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Racionalização de Cargos

Racionalização de Cargos. Carreira do Seguro Social Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, reestruturada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007. Racionalização de Cargos / Carreira do Seguro Social - Modelo.

Lucy
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Racionalização de Cargos

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Presentation Transcript


  1. Racionalização de Cargos Carreira do Seguro Social Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, reestruturada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007.

  2. Racionalização de Cargos / Carreira do Seguro Social - Modelo A jurisprudência sobre o assunto tem apontado a viabilidade de agrupar sob uma mesma denominação os cargos cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, remuneração, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais.

  3. Racionalização de Cargos – CSS Cargos de Nível Auxiliar

  4. Racionalização de Cargos - CSSCargos de Nível Intermediário - I

  5. Racionalização de Cargos – CSS Cargos de Nível Intermediário - II

  6. Racionalização de Cargos - CSSCargos de Nível Intermediário - III

  7. As atribuições específicas dos cargos serão estabelecidas em Decreto.

  8. Decisões do Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.591-5, Rio Grande do Sul, 19/08/1998. Ementa: “Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933, de 1997, do Rio Grande do Sul, em nova Carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais.

  9. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente.” . “A tese prevalecente foi a de que, ocorrido um processo de gradativa identificação entre as categorias – calcadas na afinidade das atribuições e na equivalência de vencimentos – e, ainda, tendo-se em vista o legítimo propósito da Administração Pública em racionalizar 2 atividades que possuíam o mesmo universo de atuação, não se vislumbrava qualquer afronta ao art. 37, II da Lei Fundamental.”

  10. CF “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .............................................................................................. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

  11. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.713-1, Distrito Federal, 18/12/2002. “Transformação dos cargos de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de Advogado da União.” “Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º)”. CF – Art. 131, “§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.” (AGU)

  12. “É que a análise do regime normativo das carreiras da Advocacia Geral da União – AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada acompatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Galloti. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”

  13. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.335-7, Santa Catarina, 11/06/2003. “Ementa: ADI. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual.

  14. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos.” “Ação julgada improcedente”.

  15. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.677-4, Distrito Federal, 03/02/2003. Esta ADIN procede a argüição de inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do DF, porquanto ele determina que, nos novos cargos de Fiscal Tributário, da Carreira Auditoria Tributária, haja o aproveitamento dos servidores dos cargos de Técnico Tributário, sem a prévia aprovação em concurso público. Ação julgada procedente.

  16. Neste caso, a Lei Distrital procedeu à Transformação do cargo de Técnico Tributário em Fiscal Tributário (que implica em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público), “cogitando expressamente de aproveitamento de servidores em cargos mais elevados do que aqueles que estavam legitimados a ocupar, ou seja, aproveitou os então atuais ocupantes de cargos de nível médio em cargos de nível superior, além de alterar suas atribuições, procedimento este ofensivo ao disposto no artigo 37, inciso II da CF”.

  17. Transposição / Transformação ADI 266-0 RJ “A chamada transposição simplesmente reside na passagem de um cargo atual para cargo idêntico da mesma natureza, do novo sistema classificatório ou no deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.”

  18. “Já a transformação chega a consistir na alteração de titulação e atribuições do cargo com seu ocupante ou na alteração das atribuições de um cargo existente. Como se vê, ao passo que a transposição não atinge a natureza ou as atribuições essenciais do cargo, são ambas alteradas (além da denominação), pela chamada transformação, por meio da qual se opera uma modificação substancial, capaz de caracterizar um novo provimento de cargo.”

  19. Obs.: “Todavia, há, excepcionalmente, transformações que não entestam com o Texto Constitucional, porque não importam em investidura em novo cargo público. É o caso das que tenham por objetivo cargos vagos; casos especiais com natureza de mera reclassificação, em que há revisão geral da denominação e/ou dos níveis de vencimentos dos cargos de determinada categoria funcional, mas sem alteração das suas atribuições – são casos de aumento ou diminuição do número de classes de uma carreira”.

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