1 / 34

Classificação dos Contratos

Classificação dos Contratos. Quanto à natureza da obrigação Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais; Onerosos ou Gratuitos; Comutativos ou Aleatórios; Paritários ou por Adesão;. Unilaterais  criam obrigações apenas para uma das partes;

Mercy
Download Presentation

Classificação dos Contratos

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Classificação dos Contratos Quanto à natureza da obrigação Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais; Onerosos ou Gratuitos; Comutativos ou Aleatórios; Paritários ou por Adesão;

  2. Unilaterais criam obrigações apenas para uma das partes; Orlando Gomes: “no momento em que se forma origina obrigação tão-somente para uma das partes – ex uno latere” e.g.: DOAÇÃO PURA; FIANÇA Bilaterais obrigações recíprocas para ambas as partes (sinalagmáticos); Karl Larenz: “ambas as partes contraem obrigações (...) não necessariamente equivalentes” e.g.: COMPRA E VENDA; ART. 481 DO CC/02 Plurilaterais  mais de 2 partes, que perseguem o mesmo fim; Carlos R. Gonçalves: “se manifesta em realidade como contrato coletivo (...) do tipo negocial (...) com rotatividade das partes” e.g.: CONSÓRCIO; SOCIEDADE

  3. Vantagens práticas dessa distinção: • Exceptionom adimpleticontractus – exceção como defesa – art. 476: exigir obrigação antes do cumprimento da sua! • Cláusula Resolutiva Tácita – o descumprimento culposo constitui justa causa para a resolução do contrato! • Teoria do risco – um dos contraentes pode sofrer excesso de onerosidade (empobrecimento) • Vícios redibitórios – art. 441 – defeitos ocultos que tornam impróprio o uso da coisa, ou lhe diminuam o valor.

  4. Contrato Bilateral Imperfeito A doutrina trata como uma categoria intermediária, que reconhece a UNILATERALIDADE na formação do contrato, e, eventualmente, surge a BILATERALIDADE na execução desse mesmo contrato. Orlando Gomes: “(...) não deixa de ser unilateral, pois gera obrigações na formação apenas para um dos contratantes” e.g.: contrato de depósito – indenização por prejuízos (Art. 643)

  5. Contratos Onerosos ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um “ônus”, como na compra e venda, locação e empreitada. Carlos R Gonçalves: “Ambos buscam um proveito, ao qual corresponde um sacrifício” Contratos Gratuitos  ou benéficos, apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como na doação pura ou no comodato. Gagliano: “Não é simplesmente a denominação do contrato que fixa sua natureza” a exemplo da doação com encargo”.

  6. Há grande similitude entre a classificação dos contratos em unilaterais/bilaterais e gratuitos/onerosos, mas não se deve confundí-los!!! Carlos R Gonçalves: “em regra todo contrato oneroso é também bilateral, e todo unilateral é, ao mesmo tempo gratuito, mas não necessariamente” Mútuo feneratício: unilateral – entrega do numerário / oneroso – pagamento de juros.

  7. Contratos Comutativos  são os de prestações certas e determinadas, onde as prestações se equivalem. As partes podem antever as vantagens e os ônus (não há risco) Contratos Aleatórios  a exigência da obrigação restará condicionada, ou uma das partes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida (há risco) e.g.: seguro, jogos e apostas legalizadas. Art. 458 Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se dizer contudo que no contrato aleatório este é sua essência”. O ganho ou perda depende de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. Contratos Acidentalmente Aleatórios

  8. Contratos Aleatórios X Contratos Condicionais * Compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência – safra; Art. 458 * Compra de coisa futura, sem assunção de risco pela existência – pesca; Art. 459 * Compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – mercadoria embarcada – não sabe o estado atual Art.460

  9. Contratos Paritários  as partes estão em iguais condições de negociação estabelecendo livremente as cláusulas (contem a fase de puntuação); Contratos de Adesão  somente uma das partes predetermina as cláusulas do negócio Gagliano: “É típico das relações de consumo” Relação de consumo: sempre que identificar de um lado um fornecedor, do outro consumidor, contratando produtos e serviços

  10. Segundo Orlando Gomes, são 4 traços que caracterizam os Contratos de Adesão (art. 54 CDC): • Uniformidade = grande nº de contratantes; mesmo conteúdo; racionalidade da atividade desenvolvida pelo proponente. • Predeterminação unilateral = fixação das cláusulas antes da discussão sobre a avença. • Rigidez = não é possível rediscutir as cláusulas, sob pena de desnaturá-lo. • Posição de vantagem de uma das partes = superioridade material

  11. Art. 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Regra de hermenêutica – princípio da probidade e boa-fé. Art. 424: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Regra proibitiva de caráter público – nulidade das cláusulas. Objetivos: resguardar a posição do aderente.

  12. Contrato-Tipo Também denominado contrato de massa, ou contrato em série ou por formulário. * Impresso / Oferecido pelo contratante / espaços em branco para preenchimento / destinam-se a grupos identificáveis. Caio Mário assevera que “não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas (...) suscetíveis de alterações” e.g.: financiamento bancário com espaço p/ juros, taxas, condições do financiamento, estabelecidos de comum acordo.

  13. Classificação dos Contratos B) Quanto à disciplina jurídica Se trata de uma classificação clássica do sistema jurídico nacional. Contratos Civis e Contratos Comerciais (União pelo CC/02) Contrato de Trabalho, Consumeristas e Administrativos

  14. Classificação dos Contratos C) Quanto à forma Dois enfoques: imprescindibilidade ou não de uma forma prescrita em lei como requisito de validade; Maneira pela qual o negócio jurídico é considerado ultimado.

  15. I) Solenes e Não-solenes Forma livre = regra geral – oposta ao Direito Romano – onde todos os contratos deveriam se revestir da característica ad solemnitatem. Exigência de forma especial. E.g.: compra e venda de imóveis; constituição de direitos reais sobre imóveis; testamento forma pública Ad probationem – não exige forma, mas para efeito de prova do negócio jurídico devem se revestir da maneira escrita. E.g.: fiança locatícia escrita!

  16. Entendimento Jurisprudencial: “Ação de despejo cumulada com a ação de cobrança. Locação verbal. Possibilidade. Fiança não existente. O contrato de locação, posto que possa ser ajustado verbalmente (art. 47 da L. 8245/91), reclama prova segura e idônea no demonstrar a ocorrência daquela avença. A fiança é contrato solene que se dá por escrito (art. 1483 do CC), não existindo, portanto fiança verbal. Prova dos autos que não sustenta a versão contida na inicial. Demanda repelida” (TJRS, Ap. Cív. 197216393, rel. Des. Jorge Luis Dall´Agnol, 19111997, 8a C. Cível)

  17. II)Consensuais ou Reais Concretizados com a simples declaração de vontade (todos os não-solenes) E.g.: compra e venda de móveis; trabalho; locação; parceria rural, mandato, transporte. Reais se concretizam com a entrega da coisa para que se reputem existentes E.g.: Comodato, mútuo, depósito, penhor.

  18. MHDiniz: “antes da entrega efetiva da coisa ter-se-á mera promessa de contratar e não um contrato acabado e perfeito” Louis Josserand opõe-se referindo que “a entrega é mero pressuposto de exigibilidade da obrigação de restituir”. Antes dessa dação o que existe é uma obrigação de dar, após encerra-se a promessa, para originar efetivamente o contrato

  19. Classificação dos Contratos D) Quanto à designação (disciplina legal) Diz respeito à denominação específica, classificando-se em contrato Nominados e Inominados – na medida em que tenham ou não terminologia ou nomenclatura definida e prevista expressamente em lei, ou sejam apenas fruto da criatividade humana.

  20. Nominados = são aqueles determinados TÍPICOS, que possuem nomem iuris, servindo à base de fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei. Exemplos: Contrato de Incorporação Imobiliária (Lei 4591/64) Contrato Bancário (Lei 4595/64) Contratos de Edição Representação e Execução (Lei 9610/98) Contratos de Parceria Rural (Lei 450464 – Dec. 59566/66) + 23 espécies elencadas pelo Código Civil (arts 481 - 853)

  21. II) Inominados = ou ATÍPICOS, porque se afastam dos modelos legais, não sendo disciplinados ou regulados pelo CC/02 ou Lei estravagante. Serão permitidos juridicamente desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido versa o art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas nesse Código”. Ainda os arts. 421 e 422 estabelecem-lhes os princípios gerais.

  22. Diniz (p. 96) adverte que: “a qualificação jurídica de um contrato depende dos elementos que o integram e não da denominação que lhe deram os contraentes. Os elementos espúrios, contendo cláusulas secundárias, não desfiguram o contrato ou o convertem em ato atípico, para o efeito de subtraí-lo ao seu regime legal”. e.g.: contrato de exploração de lavoura de café (complexo de locação de serviço, empreitada, arrendamento rural e parceria agrícola – um pouco de todos); cessão de clientela; locação de caixa forte; hospedagem; servidão mediante pagamento; troca de coisa por obrigação de fazer.

  23. Classificação dos Contratos E) Quanto à pessoa do contratante • Pessoais ou Impessoais Requisito intuitu personae – celebrado em função da pessoa do contratante – confiança – elemento causal e.g.: contrato de emprego, prestação infungível.

  24. Impessoais = somente interessa o resultado da atividade contratada, independentemente da pessoa que irá realizá-la. Distinções: a) Intransmissibilidade do contrato pessoal; b) Anulabilidade na hipótese de erro de pessoa (139,II); c) Descumprimento do contrato intuitu personae somente gera perdas e danos.

  25. 2) Individuais ou Coletivos Classificação quanto ao número de sujeitos envolvidos/atingidos pelos efeitos do contrato. Contrato Coletivo (ou Normativo) = cláusulas com força normativa abstrata (análoga a preceitos legais) – normas que presidem a celebração de contratos individuais. [efeitos em contratos em curso] Orlando Gomes: “não prefixa, de regra, todo o conteúdo dos futuros contratos individuais. Prescreve, disposições de maior importância”

  26. * Convenção Coletiva – Sindicato dos empregadores X Sindicato dos empregados * Acordo Coletivo – Empregador e empregados Art. 611 da CLT – acordo de caráter normativo Art. 107 do CDC – relação de consumo e.g.: Contrato de cooperação entre várias empresas / contrato coletivo entre o fabricante e diversos revendedores p/ evitar a concorrência (zona de atividade/quotas/etc)

  27. 3) Autocontrato Não há propriamente um contrato consigo mesmo, mas sim, um contrato em que um dos sujeitos é representado por outro com poderes para celebrar contratos e que, em vez de pactuá-lo, estipula-o consigo próprio. Art. 117: é anulável se a lei (ou o representado) não permitiu. Contrato de Mandato – P/ VENOSA “o representado é o melhor juiz de seu próprio interesse”

  28. Classificação dos Contratos F) Quanto ao tempo de sua execução Execução Imediata Instantâneos Execução Diferida Contratos Determinada De Duração Indeterminada

  29. Instantâneos = efeitos produzidos de uma só vez Execução Imediata – sem termos limitadores Execução Diferida – data posterior à celebração De Duração = trato sucessivo, execução continuada ou débito permanente Determinada – com termo final ou condição Indeterminada – sem previsão expressa que limite a eficácia do contrato

  30. Efeitos vinculados à essa classificação: • Resolução por Onerosidade Excessiva (478 a 480): somente aplicável aos contratos de execução continuada ou aos instantâneos de execução diferida; • Declaração de Nulidade ou resolução por inadimplemento = restituição ao status quo ante – somente em contratos de execução instantânea (nos de execução continuada os efeitos produzidos devem ser respeitados)

  31. Instantâneos - compra e venda à vista de bem móvel - tradição Execução Imediata – Pagamento no ato Execução Diferida – Entrada + 30 DD Duração Determinada - compra a prazo = 60 meses Duração Indeterminada - prestação de serviços = plano de saúde. Trato sucessivo = pagamento  prestação Execução continuada = prestação única ininterrrupta empreitada; locação Débito permanente = contrato de emprego

  32. Classificação dos Contratos G) Reciprocamente considerados Critério que examina objetivamente os contratos, uns em relação a outros: • Contratos Principais  existência autônoma, independem de outros, existindo por si mesmos. • Contratos Acessórios  dependem da existência de um principal, pois visam assegurar a sua execução. (fiança em locação/hipoteca)

  33. Diniz (p.100) destaca os princípios fundamentais atinentes aos contratos reciprocamente considerados: 1º - A nulidade da obrigação principal acarreta a das acessórias, porém a recíproca é falsa (art. 184) 2º - A prescrição da pretensão principal induz à alusiva às acessórias, mas a prescrição da pretensão de direitos acessórios não atinge a do direito principal

  34. Bibliografia • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 24 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 4. Tomo 1. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. • VENOSA, Sílvio de Salvo. Vol. 2. 9 ed. São Paulo: Atlas. 2009.

More Related