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DISCIPLINA LIBRA FÓRUM II – Professor César Augusto Venâncio da SILVA

CENTRO UNIVERSITu00c1RIO FAVENI<br>CURSO LICENCIATURA EM CIu00caNCIAS BIOLu00d3GICAS<br>SEGUNDA LICENCIATURA<br>DISCIPLINA LIBRA<br>Fu00d3RUM II u2013 <br>Participante <br>Professor Cu00e9sar Augusto Venu00e2ncio da Silva<br>Pu00f3s-graduado em Psicopedagogia Clu00ednica pela Universidade Estadual Vale do Acarau00fa u2013 <br><br>FORUM II u2013 LIBRAS<br>https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-libras-12/<br>https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-libras-12/<br>u201cAs nossas diferenu00e7as su00e3o a nossa foru00e7a enquanto espu00e9cie e enquanto comunidade mundial.u201d u2013 Nelson Mandela.<br><br>Tema Principal apresentado pela Coordenau00e7u00e3o:<br>Foco do Fu00f3rum II<br>DISICIPLINA: LIBRAS.<br><br>O Desenvolvimento da Crianu00e7a Surda.<br> <br>Em muitos casos, os pais de crianu00e7as surdas su00f3 conseguem ter a certeza do diagnu00f3stico quando a crianu00e7a, ju00e1, tem entre um e dois anos; esse atraso vai influenciar, com certeza, no desenvolvimento da linguagem e da aprendizagem.<br>Imagine o quanto u00e9 difu00edcil para uma crianu00e7a surda, que cresce convivendo apenas com pessoas ouvintes, que, normalmente, nu00e3o sabem a Lu00edngua de Sinais.<br>Essa crianu00e7a perde muitas informau00e7u00f5es e conhecimentos do mundo, uma vez que as experiu00eancias constroem nossas habilidades e nos ensinam a aprimorarmos nossos esquemas de execuu00e7u00f5es de tarefas e decodificau00e7u00f5es de mensagens.<br>Sem a comunicau00e7u00e3o, a crianu00e7a surda permanece estagnada em um mundo a parte, vendo coisas e pessoas ao seu redor, sem ao menos saber atribuir um nome a determinados objetos, de uso cotidiano; encontrando dificuldades atu00e9 mesmo para expressar suas necessidades mais bu00e1sicas, como: informar uma dor ou pedir algo para comer.<br>Responda aos seguintes questionamentos: <br>Em sua opiniu00e3o, a escola e os professores su00e3o preparados para receber uma crianu00e7a surda na sala de aula? <br>Como u00e9 feito esse preparo? <br>Os direitos da crianu00e7a surda possuem em relau00e7u00e3o sua vida escolar?<br><br><br>

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DISCIPLINA LIBRA FÓRUM II – Professor César Augusto Venâncio da SILVA

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  1. CENTRO UNIVERSITÁRIO FAVENI CURSO LICENCIATURA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS SEGUNDA LICENCIATURA DISCIPLINA LIBRA FÓRUM II – FORUM II – LIBRAS https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-libras-12/ https://ava.unifaveni.com.br/forums/topic/forum-i-libras- 12/ “As nossas diferenças são a nossa força enquanto espécie e enquanto comunidade mundial.” – Nelson Mandela. O Desenvolvimento da Criança Surda “Sem a comunicação, a criança surda permanece estagnada em um mundo a parte, vendo coisas e pessoas ao seu redor, sem ao menos saber atribuir um nome a determinados objetos, de uso cotidiano; encontrando dificuldades até mesmo para expressar suas necessidades mais básicas, como: informar uma dor ou pedir algo para comer. COLUNISTA PORTAL HTTPS://SITEANTIGO.PORTALEDUCACAO.COM.BR/CONTEUDO/ARTIGOS/COTI DIANO/O-DESENVOLVIMENTO-DA-CRIANCA-SURDA/65156 – EDUCAÇÃO - Diversas teses e dissertações discutem discute o uso de desenho infantil como esfera sígnica(Que tem significado.) visual promotora e facilitadora do processo de significação para a criança surda, principalmente com aquisição tardia de linguagem. Nesta evolução do pensamento se propõe destacar conceitos da Teoria Histórico- Cultural que abordam o funcionamento psíquico humano e sua constituição social, bem como o papel central da história e da cultura no desenvolvimento das funções psicológicas superiores, a partir da linguagem e da inserção da criança no circuito do simbólico. A análise de aspectos teóricos e conceituais pode fundamentar uma prática clínica e educacional comprometida com o desenvolvimento social, linguístico, cognoscitivo, interativo e simbólico necessário à constituição da criança surda, usuária 1 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  2. da língua de sinais, como ser cujo meio de se comunicar se circunscreve a essa linguagem(Claudia Campos Machado Araújo - Linguagem e desenho no desenvolvimento da criança surda: implicações histórico-culturais – Psicologia em Estudo -2010) Lima et al (2006) destacam que tanto a criança ouvinte como a criança surda vivenciam etapas da aquisição da linguagem oral; ou seja, tanto o Surdo quanto o ouvinte, se não receberem estímulos através de conversas, sons diversos, entre outros, podem ter problemas na aquisição da fala. Segundo Redondo & Carvalho (2000) as crianças surdas e nascidas em famílias ouvintes sofrem com a falta da estimulação, em relação à linguagem, porque os pais encontram muitas dificuldades em se comunicarem com elas. Devido à ausência de orientações e atendimentos adequados, a relação emocional com essa criança acaba por ser prejudicada. As entidades especializadas devem contribuir com a pesquisa no sentido de avaliar e analisar a aprendizagem da criança surda na educação infantil. Para os licenciando em Pedagogia proponho instigar os estudos de forma que se contextualize, os aspectos históricos da educação do surdo, desde seus primórdios, quando surgiram algumas filosofias educacionais (Oralismo, a Comunicação Total e o Bilinguismo). Nos professores devemos ter nocoes de como incluir os surdos na vida social e cultural da escola, identificando os aportes legais que regem a educação dos surdos. Infelizmente neste Fórum II não temos como promover um levantamento bibliográfico pertinente ao tema, de forma ampliada, porém devemos entender o contexto educacional da criança surda na educação infantil. Com o propósito de observar o desenvolvimento da criança surda no início da sua escolarização. Considerando o contexto escolar e familiar, para daí verificamos qual é o tipo de comunicação utilizada pela criança surda, como ela interage e socializa nas brincadeiras e na rotina da sala de aula. Aproveito para externar meus sentimentos de respito a Coordenação do Curso de Licenciatura em Biologia, pois, ao incluir essa temática no presente Fórum II, nos mostra a importância da aquisição da língua de sinas e do desenvolvimento da linguagem no período da educação infantil, como fatores decisivos para estruturação do pensamento e desenvolvimento cognitivo. Acompanho o pensamento de Amanda Talita de Deus quando doutrina “(...)O acesso à língua de sinais desde cedo para criança surda, proporciona o desenvolvimento da linguagem da mesma maneira que a criança ouvinte, e a falta desse acesso logo nos primeiros anos de vida, acarretará um atraso de linguagem, e consequentemente da sua aprendizagem(Amanda Talita de Deus, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas, Graduada em Pedagogia). Responda aos seguintes questionamentos: Em sua opinião, a escola e os professores são preparados para receber uma criança surda na sala de aula? A realidade é que as IES privadas e públicas, as faculdades e universidades não tem preparado o profissional pra uma realidade a qual ele realmente vai se deparar dessa forma quando os profissionais se deparam com essa realidade de um criança com necessidades especial(linguagem apropriada, deficiência) ele não sabe como lhe dar com a situação em face de não ter tido uma realidade tão próxima na sua formação. Aos 2 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  3. interessados temos alternativas para o preparo que é feito através de Cursos de Especializações. Como é feito esse preparo? Na perspectiva atual da educação brasileira, a Escola deve promover acesso ao ensino e permanência nela à população sem distinção em qualquer sentido, como também, formas de respeito à diversidade e às especificidades de seu alunado na significância plena de suas ações institucionais, políticas e didático-pedagógicas. No Brasil, o decreto nº 5.626 que regulamenta a Lei 10.436, a chamada “Lei de Libras”, discorre sobre a formação e atuação de profissionais no ensino de Libras, destacando no capítulo III, no artigo 4º, inciso III que: a formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras/Libras ou Letras: Libras/Língua Portuguesa com segunda língua (BRASIL, 2005, p. 2). Esta Lei também discorre, em seu artigo 13, sobre o ensino da modalidade escrita da Língua portuguesa como língua segunda para pessoas surdas, figurando como ação de docentes atuantes na educação infantil, no ensino fundamental e no médio, sendo eles licenciados em Letras com habilitação em língua portuguesa ou não (BRASIL, 2005). O que evidencia a importância da formação em Libras pelos diversos professores para que ela ocorra de fato. Prejuízos causados na aprendizagem do aluno surdo pela ausência da Libras no seu processo educacional São diversos os prejuízos causados à formação do indivíduo surdo nas variadas esferas da vida social quando não respeitadas suas especificidades que se apresentam também, de variadas maneiras. Porém, os que desencadeiam em âmbito educacional/escolar também são refletidos em outros campos, visto o convívio escolar ser o mais intenso para ele depois do familiar. ENSINO DE LIBRAS COMO L1 PARA ALUNO SURDO NA ESCOLA REGULAR No cerne da discussão do ensino de Surdos muito se debate que a Libras deve compor as principais ações escolares na sua educação. Mas, “é direito das pessoas surdas o acesso ao aprendizado da Libras desde a educação infantil para sua apropriação de maneira natural e ao longo das demais etapas da educação básica” (BRASIL, 2010, p. 15). Com base na bibliografia referenciada podemos concluir, tendo como base 3 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  4. Um artigo original de KENO SILVA DE FREITAS COSTA, que (...)” A partir das informações levantadas concluiu-se que os prejuízos causados ao aprendizado do indivíduo surdo no sistema de ensino regular, se dá pela falta do uso da Libras no seu processo educacional; os danos são evidenciados nos campos escolar, linguístico, cognitivo e social; Desencadeiam pela falta ou pela inadequada capacitação/formação dos professores ouvintes em Língua de Sinais Brasileira que atuam em classes regulares em que têm aluno surdo; poderia ser evitado ou amenizado, houvesse maior interesse desses educadores por esse tipo de formação, o que caracteriza a importância da presença de profissionais capacitados nos ambientes escolares frente ao desafio de escolarizar Surdos” Penso e auto-afirmo que a inclusão do aluno em sala pode ser formalizada da forma, a saber: O professor tecnicamente preparado deve sempre chamar a atenção do aluno, utilizar gestos convencionais; Colocar o aluno surdo nas primeiras carteiras, longe de janelas e portas, para não se distrair; - Utilizar todos os recursos que facilitem sua compreensão (dramatização, mímicas e materiais visuais); etc. Os direitos da criança surda possuem em relação sua vida escolar? De acordo com o Decreto Federal 6.253(DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências) e Decreto Federal 7.611,(§ 2º No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.) toda a pessoa surda tem direito à educação especializada, chamada também de AEE (Atendimento Educacional Especializado), em que o aluno terá o reforço da língua portuguesa, mais aulas de Libras e demais habilidades que o auxiliarão dentro do ambiente escolar. Quais são os direitos dos surdos? Os direitos dos surdos no Brasil Acessibilidade. ... Direito à educação. ... Direito ao trabalho. ... Direito à saúde. ANEXO I Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos 4 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  5. DECRETO Nº 6.253, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências. OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A manutenção e o desenvolvimento da educação básica serão realizados pela instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e neste Decreto. Art. 2o A complementação da União será calculada e distribuída na forma do Anexo à Lei no 11.494, de 2007. § 1o O ajuste da complementação da União a que se refere o § 2o do art. 6o da Lei no 11.494, de 2007, será realizado entre a União e os Fundos beneficiários da complementação, de um lado, e entre os Fundos beneficiários da complementação, de outro lado, conforme o caso, observado o disposto no art. 19. § 2o O ajuste será realizado de forma a preservar a correspondência entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício respectivo. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS FUNDOS Art. 3o Para os fins do disposto no art. 9o, § 1o, da Lei no 11.494, de 2007, os recursos serão distribuídos considerando-se exclusivamente as matrículas presenciais efetivas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, da seguinte forma: I - Municípios: educação infantil e ensino fundamental; II - Estados: ensino fundamental e ensino médio; e III - Distrito Federal: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. 5 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  6. § 1o A apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos observará o limite de até quinze por cento dos recursos dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal. § 2o Os recursos dos Fundos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observados os âmbitos de atuação prioritária previstos nos incisos I a III do caput deste artigo. § 3o Os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 4o Para os fins deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares, observado o disposto no art. 20 deste Decreto. Art. 5o Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - anos iniciais do ensino fundamental: as primeiras quatro ou cinco séries ou os primeiros quatro ou cinco anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração, conforme o caso; e II - anos finais do ensino fundamental: as quatro últimas séries ou os quatro últimos anos do ensino fundamental de oito ou nove anos de duração. Art. 6o Somente serão computadas matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Parágrafo único. O poder executivo competente é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo escolar do INEP. Art. 7o Os Ministérios da Educação e da Fazenda publicarão, em ato conjunto, até 31 de dezembro de cada ano, para aplicação no exercício seguinte: I - a estimativa da receita total dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal, considerando-se inclusive a complementação da União; II - a estimativa dos valores anuais por aluno nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal; III - o valor mínimo nacional por aluno, estimado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano; e IV - o cronograma de repasse mensal da complementação da União. Art. 8o Os recursos do FUNDEB serão automaticamente repassados para as contas únicas referidas no art. 17 da Lei no 11.494, de 2007, e movimentadas 6 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  7. exclusivamente nas instituições referidas no art. 16 dessa Lei, conforme ato da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Os recursos dos Fundos, creditados nas contas específicas a que se refere o caput, serão disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios aos respectivos órgãos responsáveis pela educação e pela gestão dos recursos, na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 1996. Art. 9o Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, na forma do art. 22 da Lei no 11.494, de 2007. Art. 9o-A. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular. (Incluído pelo Decreto nº 6.571, de 2008). Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 6.571, de 2008). Art. 9o-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011) § 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado. (Incluído pelo Decreto nº 7.611, de 2011) § 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 7.611, de 2011) Art. 10. Os conselhos do FUNDEB serão criados por legislação específica de forma a promover o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos, observado o disposto no art. 24 da Lei no 11.494, de 2007. Art. 11. O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá submeter as prestações de contas para parecer do conselho do FUNDEB competente em tempo hábil para o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 11.494, de 2007, na forma da legislação específica. CAPÍTULO III DAS INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO 7 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  8. Art. 12. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos de idade por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente. § 1o As matrículas das instituições referidas no caput serão apuradas em consonância com o disposto no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de 2007, conforme a seguinte progressão: I - dois terços das matrículas em 2008; e II - a totalidade das matrículas a partir de 2009. § 2o Para os fins deste artigo, serão computadas matrículas de crianças com até três anos de idade, considerando-se o ano civil, de forma a computar crianças com três anos de idade completos, desde que ainda não tenham completado quatro anos de idade. § 3o O cômputo das matrículas em creche de que trata este artigo será operacionalizado anualmente, com base no censo escolar realizado pelo INEP, vedada a inclusão de matrículas no decorrer do exercício, independentemente de novos convênios ou aditamentos de convênios vigentes. § 4o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso. Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente. § 1o Para os fins do disposto no caput, será considerado o censo escolar de 2006. § 2o As matrículas serão consideradas para os efeitos do FUNDEB em consonância com o disposto no § 3o do art. 8o e no art. 31, § 2o, inciso II, da Lei no 11.494, de 2007, observado o disposto no § 1o, conforme a seguinte progressão: I - 2008: dois terços das matrículas existentes em 2006; e II - 2009, 2010 e 2011: a totalidade das matrículas existentes em 2006. § 3o Em observância ao prazo previsto no § 3o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas das instituições referidas no caput não serão computadas para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB a partir de 1o de janeiro de 2012. 8 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  9. § 4o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, as matrículas computadas na forma deste artigo serão somadas às matrículas da rede de educação básica pública, sob a responsabilidade do Município ou do Distrito Federal, conforme o caso. Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular. Art. 14. Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007). § 1o Serão computadas, na forma do caput, apenas as matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado complementar à escolarização dos alunos com deficiência matriculados na rede pública regular de ensino, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 1996. (Revogado pelo Decreto nº 6.278, de 2007). § 2o Para os fins deste Decreto, considera-se atendimento educacional especializado os serviços educacionais organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ao ensino regular, para o atendimento às especificidades educacionais de alunos com deficiência. § 3o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico que possibilite a avaliação do atendimento educacional especializado, complementar à escolarização realizada na rede pública de educação básica. § 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007). § 3o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 2007). Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011) § 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011) § 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 9 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  10. 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011) Art. 15. As instituições conveniadas deverão, obrigatória e cumulativamente: I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança; II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I; III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional que realize atendimento em creches, na pré-escola ou na educação especial em observância ao disposto no inciso I; IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; e V - ter Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma da legislação aplicável, observado o disposto no § 3o. V - ter certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto no § 3o; (Redação dada pelo Decreto nº 8.242, de 2014) § 1o As instituições conveniadas deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência a todos os seus alunos conforme critérios objetivos e transparentes, condizentes com os adotados pela rede pública, inclusive a proximidade da escola e o sorteio, sem prejuízo de outros critérios considerados pertinentes. § 2o Para os fins do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o estabelecimento de padrões mínimos de qualidade pelo órgão normativo do sistema de ensino responsável pela creche e pela pré-escola deverá adotar como princípios: I - continuidade do atendimento às crianças; II - acompanhamento e avaliação permanentes das instituições conveniadas; e III - revisão periódica dos critérios utilizados para o estabelecimento do padrão mínimo de qualidade das creches e pré-escolas conveniadas. § 3o Na ausência do CEBAS emitido pelo CNAS, considerar-se-á, para os fins do inciso V, in fine, do § 2o do art. 8o da Lei no 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com 10 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  11. base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do art. 10, inciso IV, e parágrafo único, ou art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, conforme o caso. § 3o Na ausência da certificação de que trata o inciso V do caput, será considerado, para os fins do inciso V, in fine, do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 2007, o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do parágrafo único e do inciso IV do caput do art. 10 ou do inciso IV do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 1996, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.242, de 2014) Art. 16. Os recursos referentes às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do FUNDEB do Poder Executivo competente. § 1o O Poder Executivo competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto. § 2o O Poder Executivo competente deverá assegurar a observância de padrões mínimos de qualidade pelas instituições conveniadas, inclusive, se for o caso, mediante aporte de recursos adicionais às fontes de receita previstas no art. 3o da Lei no 11.494, de 2007. § 3o Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 1996, observada, quando for o caso, a legislação federal aplicável à celebração de convênios. Art. 17. Cabe ao Poder Executivo competente aferir o cumprimento dos requisitos previstos no art. 15 deste Decreto para os fins do censo escolar realizado pelo INEP. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Transitórias Art. 18. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de doze meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior. § 1o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEB, resulte inferior ao valor por aluno do 11 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  12. ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do FUNDEF, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica. § 2o No caso do § 1o, a manutenção das demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica poderá implicar a revisão dos fatores específicos, mantendo-se, em qualquer hipótese, as proporcionalidades relativas entre eles. Art. 19. O ajuste da complementação da União referente aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 será realizado entre os Fundos beneficiários da complementação em observância aos valores previstos nos incisos I, II e III do § 3o do art. 31 da Lei no 11.494, de 2007, respectivamente, e não implicará aumento real da complementação da União. Art. 20. Será considerada educação básica em tempo integral, em 2007, o turno escolar com duração igual ou superior a seis horas diárias, compreendendo o tempo total que um mesmo aluno permanece na escola ou em atividades escolares. Seção II Das Disposições Finais Art. 21. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade será instalada no âmbito do Ministério da Educação, na forma da Lei no 11.494, de 2007. Parágrafo único. O regimento interno da Comissão será aprovado em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 22. Caso a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade delibere não distribuir a parcela da complementação da União referida no art. 7o da Lei no 11.494, de 2007, a complementação da União será distribuída integralmente na forma da lei. Art. 23. O monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras integrado ao monitoramento do cumprimento do art. 212 da Constituição e dos arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 1996. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 25. Ficam revogados os Decretos nos 2.264, de 27 de junho de 1997, 2.530, de 26 de março de 1998, e 2.552, de 16 de abril de 1998. Brasília, 13 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 12 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  13. LUIZ Guido Fernando Haddad INÁCIO LULA DA SILVA Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2007 ANEXO II Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º , § 2º , da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, DECRETA: Art. 1º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes: I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II - aprendizado ao longo de toda a vida; III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena; 13 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  14. VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. § 1º Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. § 2º No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Art. 2º A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. Art. 3º São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes; II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e 14 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  15. IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino. Art. 4º O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9º-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. § 1º As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente. § 2º O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações: I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado; II - implantação de salas de recursos multifuncionais; III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão; IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais; V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade; VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior. § 3º As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado. 15 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  16. § 4º A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo. § 5º Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência. Art. 6º O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado. Art. 7º O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 8º O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado. § 1º A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado. § 2º O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR) “Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente. § 1º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas. § 2º O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei nº 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR) 16 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

  17. Art. 9º As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008. Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e republicado em 18.11.2011 - Edição extra Referências bibliográficas para aprofundamento temático de conhecimentos. O Desenvolvimento da Criança Surda 1.ALMEIDA, Djair Lázaro de; SANTOS, Glaucia Ferreira Dias dos; LACERDA, Cristina Broglia Feitosa de. O ENSINO DO PORTUGUÊS COMO SEGUNDA LÍNGUA PARA SURDOS: ESTRATÉGIAS DIDÁTICAS. Revista Reflexão e Ação, Santa Cruz do Sul, v. 23, n. 3, p. 30 -57, Set./Dez. 2015. Disponível: <https://online.unisc.br/seer/index.php/reflex/article/download/6033/pdf_38>. Acesso em: 03 de dezembro de 2017. 2.ANTUNES, Circe Fagundes. AQUISIÇÃO RELAÇÃO LIBRAS x PORTUGUÊS. 2007. 38f. Monografia (Especialização em Déficit Cognitivo e Educação de Surdos). Universidade Federal de Santa Maria, Urugaiana, <repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/1037/Antunes_Circe_Fagundes.pdf?seq uence>. Acesso em: 12 de dezembro de 2017. 3.ARANHA, Sonia. O QUE É ESPECIALIZADO? 2015 [on-line] disponível em: . Acesso em: 12 de dezembro de 2017. 4.ALBRES, N. de A. A. Educação de alunos surdos no Brasil do final da década de 1970 a 2005: análise dos documentos referenciadores. 2005. 129f. Dissertação em educação - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, MS, 2005. 5.Araújo, C. C. M. & Lacerda, C. B. F. (2006). Atividades simbólicas e o desenvolvimento inicial da escrita da criança surda bilíngue. In A. P. Berberian, C. M. Angelis & G. Massi (Orgs.), Letramento: referenciais em saúde e educação (pp. 221-243). São Paulo: Plexus. 6.Araújo, C. C. M. & Lacerda, C. B. F. (2008a). Examinando o desenho infantil como instância do desenvolvimento de linguagem de crianças surdas. Revista da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, 13 (2),186-192. DA LINGUAGEM NA 2007. Disponível em: ATENDIMENTO EDUCACIONAL 17 domingo, 21 de março de 2021 – As 20:16:16.

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