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Organiza o Mundial do Com rcio OMC

ORIGEM. A Organiza

Samuel
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Organiza o Mundial do Com rcio OMC

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Presentation Transcript


    1. Organização Mundial do Comércio – OMC Fonte: Celso Maran de Oliveira. MERCOSUL – Livre circulação de mercadorias no Mercosul e na União Européia – medidas protecionistas a serem levantadas no Mercosul rumo ao mercado comum: processo comparativo com a União Européia, Curitiba: Juruá Editora, 2002. E www.wto.com

    2. ORIGEM A Organização Mundial do Comércio – OMC – é uma organização internacional que supervisiona as normas que regem os comércios entre os países. A OMC, que possui sede em Genebra na Suíça, foi criada em 1º de janeiro de 1995 após oito rodadas de negociações que perduraram por quarenta e sete anos.

    3. ORIGEM A OMC surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que foi criado após a Segunda Guerra Mundial conjuntamente com outras instituições multilaterais dedicadas à cooperação econômica internacional, como as instituições criadas com Acordos de Bretton Woods: o Banco Mundial e o FMI (Fundo Monetário Internacional). Em dezembro de 1945, os Estados Unidos convidou seus aliados de guerra a iniciar negociações a fim de criarem um acordo multilateral para a redução recíproca das tarifas de comércio de bens. Para realizar este objetivo, tentou-se criar a Organização Internacional do Comércio (ITO- International Trade Organization). Um Comitê Preparatório teve início em fevereiro de 1946 e trabalhou até novembro de 1947. Em Março de 1948 as negociações quanto à Carta da OIT não foram completadas com sucesso em Havana. Esta Carta tentava estabelecer efetivamente a OIT e designar as principais regras para o comércio internacional e outros assuntos econômicos. Esta Carta nunca entrou em vigor, foi submetida inúmeras vezes ao Congresso Norte Americano que nunca a aprovou. Em outubro de 1947 um acordo foi alcançado pelo GATT. Finalmente, em 30 de outubro de 1947, 23 países assinaram o “Protocolo de Provisão de Aplicação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio” com o objetivo de evitar a onda protecionista que marcou os anos 30. Nesta época os países tomaram uma série de medidas para proteger os produtos nacionais e evitar a entrada de produtos de outros países, como por meio de altos impostos para importação. Na ausência de uma real organização internacional para o comércio, o GATT supriu essa demanda, como uma instituição provisória. O GATT foi o único instrumento multilateral a tratar do comércio internacional de 1948 até o estabelecimento em 1995 da OMC. Apesar das tentativas de se criar algum mecanismo institucionalizado para tratar do comércio internacional, o GATT continuou operando por quase meio século como um mecanismo semi-institucionalizado. Após uma série de negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC, de caráter permanente, substituindo o GATT.

    4. RODADAS As negociações no âmbito do antigo GATT e hoje na OMC são chamadas de rodadas. A cada rodada é lançada uma agenda de temas que serão discutidos entre os membros da OMC para firmarem acordos. O Art. XXVIII do GATT prevê as rodadas como forma dos Membros da OMC negociarem e decidirem sobre a diminuição das tarifas de importação e a abertura dos mercados, por exemplo. No GATT (1947 a 1994) ocorreram 8 Rodadas de Negociação e na OMC em 2001 iniciou- se a Rodada Doha ainda em curso. O resumo das Rodadas de Negociação na história do sistema multilateral de comércio: 1a rodada:Genebra -1947-23 Países participantes- tema coberto: tarifas 2a rodada: Annecy - 1949-13 Países participantes- tema coberto: tarifas 3a rodada: Torquay -1950,51- 38 Países participantes- tema coberto:tarifas 4a rodada: Genebra - 1955,56 - 26 Países participantes- tema coberto:tarifas 5a rodada: Dillon - 1960,61- 26 Países participante s- tema coberto: tarifas 6a rodada:Kennedy - 1964,67-62 Países participantes - temas cobertos: tarifas e medidas antidumping 7a rodada: Tóquio - 1973,79- 102 Países participantes- temas cobertos: tarifas, medidas não tarifárias, cláusula de habilitação 8a rodada: Uruguai - 1987,93- 123 Países participantes- temas cobertos: tarifas, agricultura, serviços, propriedade intelectual, medidas de investimento, novo marco jurídico, OMC. 9a rodada: Doha - 2001,?- 149 Países participantes - temas cobertos: tarifas, agricultura, serviços, facilitação de comércio, solução de controvérsias, "regras".

    5. Roberto Luiz Silva (SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 76.) divide essas rodadas em três fases: A primeira, compreendida de 1947 a 1967, foi a fase de construção do sistema e caracterizou-se pela relevante liberalização do comércio mundial – foi chamado de “anos dourados do GATT”; A segunda, compreendida de 1967 a 1982, caracterizou-se pelo descrédito no sistema comercial instalado no pós segunda guerra Mundial e no fracasso de normatizar o comércio de produtos agrícolas, bem como a criação de medidas de salvaguardas (Rodada Tóquio). E por fim, a terceira fase, após 1982, que ficou caracterizada pela instauração da Rodada Uruguai e na criação da Organização Mundial do Comércio.

    6. Acerca da Rodada Uruguai, que resultou na criação da OMC, faz-se necessário alguns comentários. A Rodada Uruguai iniciou-se em 1987 na cidade de Punta del Este, Uruguai. O objetivo era concluí-la em quatro anos, no entanto, foram necessário quase o dobro desse prazo para conclusão. Ao final das negociações participavam 123 países. Essa Rodada tinha por objetivo abranger quase a totalidade do comércio – para tanto foram instituídos quinze grupos negociadores –, revisar os artigos do GATT, e, principalmente, criar uma Organização Mundial do Comércio. A Rodada Uruguai passou por diversos países até a sua conclusão final – Montreal, Genebra, Bruxelas, novamente Genebra, Washington, Tóquio, outra vez em Genebra e, finalmente, Marrakech – Marrocos. Dessas reuniões destacam-se: a reunião em Bruxelas onde os ministros dos Estados participantes decidiram a prorrogação da Rodada Uruguai, tendo em vista o fracasso das negociações; a segunda reunião em Genebra onde foi compilada, pelo diretor Geral, Arthur Dunkel, a Ata Final da Rodada Uruguai; e a reunião em Marrakech no Marrocos onde foram concluídas as negociações, assinado a Ata Final e instituído a OMC.

    7. Pode-se dizer assim que os principais pontos de negociações da Rodada Uruguai foram: a instituição de novas regras de comércio para a agricultura, incluindo limitações nas exportações com subsídios, a redução de tarifas, a proteção internacional aos direitos de propriedade intelectual.

    8. Funções da OMC: A OMC entrou em funcionamento em 1º. de Janeiro de 1995. Suas funções são: - gerenciar os acordos que compõem o sistema multilateral de comércio - servir de fórum para comércio internacional (firmar acordos internacionais) - supervisionar a adoção dos acordos e implementação destes acordos pelos membros da organização(verificar as políticas comerciais nacionais). - Outra função muito importante na OMC é o Sistema de resolução de Controvérsias da OMC, o que a destaca entre outras instituições internacionais. Este mecanismo foi criado para solucionar os conflitos gerados pela aplicação dos acordos sobre o comércio internacional entre os membros da OMC. Além disso, a OMC realiza Conferências Ministeriais a cada dois anos. Existe um Conselho Geral que implementa as decisões alcançadas na Conferência e é responsável pela administração diária. A Conferência Ministerial escolhe um diretor geral com o mandato de quatro anos, atualmente o Diretor geral é Pascal Lamy, que tomou posse em 1 de Setembro de 2005.

    9. PRINCÍPIOS DA OMC A atuação da OMC pauta-se por alguns princípios na busca do livre comércio e também da igualdade entre os países. Princípio da Não-Discriminação: este princípio envolve duas considerações. O Art. I do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio da nação mais favorecida. Isto significa que se um país conceder a outro país um benefício terá obrigatoriamente que estender aos demais membros da OMC a mesma vantagem ou privilégio. O Art. III do GATT 1994, na parte referente a bens, estabelece o princípio do tratamento nacional. Este impede o tratamento diferenciado aos produtos internacionais para evitar desfavorecê-los na competição com os produtos nacionais. Princípio da Previsibilidade: para impedir a restrição ao comércio internacional este princípio garante a previsibilidade sobre as regras e sobre o acesso ao comércio internacional por meio da consolidação dos compromissos tarifários para bens e das listas de ofertas em serviços. Princípio da Concorrência Leal: este princípio visa garantir um comércio internacional justo, sem práticas desleais, como os subsídios (alguns Estados dão dinheiro aos agricultores de seus países, permitindo a produção de itens mais baratos e mais competitivos perante os itens/produtos dos outros países). Previsto nos Arts. VI e XVI. No entanto, só foram efetivados após os Acordos Antidumping e de Subsídios que além de regularem estas práticas, também previram medidas para combater os danos delas provenientes. Princípio da Proibição de Restrições Quantitativas: estabelecido no Art. XI do GATT 1994 impede que os países façam restrições quantitativas, ou seja, imponham quotas ou proibições a certos produtos internacionais como forma de proteger a produção nacional. A OMC aceita apenas o uso das tarifas como forma de proteção, desde que a lista de compromissos dos países preveja o uso de quotas tarifárias. Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento: estabelecido no Art. XXVIII e na Parte IV do GATT 1994. Por este princípio os países em desenvolvimento terão vantagens tarifárias, além de medidas mais favoráveis que deverão ser realizadas pelos países desenvolvidos.

    10. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA OMC O sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio - OMC foi criado pelos países membros durante a Rodada do Uruguai e é usualmente referido como uma contribuição única da OMC para a estabilidade da economia global. Esses entendimentos da Rodada do Uruguai, que culminaram, em 1994, no Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU) constante do Anexo 2 do Tratado de Marrakesh, introduziram um modelo mais claro e organizado de solução de controvérsias que o procedimento adotado pelo antigo GATT. O objetivo central do sistema de solução de controvérsias da OMC é o de prover segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de comércio. Cabe ressaltar, entretanto, que as decisões proferidas não são vinculantes. A eficácia do mecanismo previsto em três características. - Abrangência: todos os acordos da OMC estão cobertos pelo mecanismo. - Automaticidade: deriva da regra do consenso negativo, válida para diversos procedimentos (como o estabelecimento dos Painéis, as decisões dos Órgãos de Apelação, etc.) e garante que o mecanismo somente pode ser interrompido por acordo mútuo das partes em litígio. - Exeqüibilidade: uma adaptação do termo em inglês enforcement, e que significa dizer que verificando-se o descumprimento de decisão do Órgão de Solução de Controvérsias, embasada em relatório do Painel ou do Corpo de Apelação, o membro demandante poderá solicitar autorização para retaliar. As disputas surgem quando um país adota uma medida de política comercial ou faz algo que um ou mais membros da OMC considerem que viole os acordos da própria organização. Somente estão aptos a participar do sistema de disputas os países membros da OMC, seja como parte ou como terceiro interessado. Sendo assim, é inviável que agentes não governamentais sejam partes nas disputas. O sistema adotado não visa estimular a litigiosidade e por isso as soluções mutuamente consentidas pelas partes são preferíveis , desde que não contrariem nenhum acordo firmado entre os membros da OMC. Nesse sentido, existem outras formas de solução de controvérsias que não necessitem de recursos para o Painel e para o Corpo de Apelação. São os bons serviços (good offices), a conciliação e a mediação, que podem ser requeridas a qualquer tempo do processo por alguma parte. O ESC (DSU) também prevê a possibilidade de arbitragem como forma alternativa de solução de controvérsias.

    11. ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA A operação de solução de controvérsias da OMC é complexa e envolve as partes e os terceiros do caso, o Painel do Órgão de Solução de Controvérsias, o Corpo de Apelação (Appellate Body) e o Secretariado da OMC, além de especialistas independentes. O Órgão de Solução de Controvérsias (Dispute Settlement Body) deriva diretamente do Conselho Geral, e assim como este é composto por todos os representantes da OMC. Cabe ao OSC (DSB) ser o responsável por todo o processo de solução de controvérsias previsto no ESC (DSU). O OSC (DSB) tem autoridade para estabelecer Painéis (Panels), adotar relatórios do Painel (Panel) e do Corpo de Apelação (Appellate Body), e autorizar a suspensão de obrigações de acordo com os acordos já celebrados. A regra geral para a tomada de decisão do OSC (DSB) é por consenso. Porém, quando o OSC (DSB) estabelece Painéis, aprova relatórios de algum Painel ou Corpo de Apelação, ou autoriza retaliações, só não aprova a decisão caso haja um consenso negativo sobre ela. Isso significa que um membro que deseje bloquear alguma decisão do OSC (DSB) deve persuadir todos os outros membros da OMC (incluindo a parte adversária do caso) para ter sucesso em sua empreitada.

    12. PROCEDIMENTO Procedimento comum de Solução de Controvérsias: O procedimento de solução de controvérsias na OMC é basicamente dividido em quatro fases: consultas, painéis, apelação e implementação. Consultas Este é o primeiro passo que a parte demandante deve tomar e está previsto no art. 4º do Entendimento sobre Solução de Controvérsias. É imprescindível comunicar a outra parte sobre a possibilidade de uma disputa, e a parte demandada deve responder ao pedido em dez dias e as consultas ocorrem em até trinta dias. Nesta fase, há uma discussão restrita às partes e caso elas não cheguem a um acordo, é possível a parte demandante pleitear o estabelecimento de um Painel ao OSC (DSB) para solucionar a controvérsia. Painel (Panel) O Painel funciona de forma semelhante a um tribunal e é considerado a 1ª instância do OSC (DSB). É normalmente composto por três, e excepcionalmente por cinco especialistas selecionados para o caso. Isso significa que não há um Painel (Panel) permanente na OMC. Em cada caso as partes devem indicar, de comum acordo, com base em nomes sugeridos pelo Secretariado, os seus componentes. A parte demandante caso deseje estabelecer um Painel (Panel) deve o requerer por escrito e apenas o consenso de todos os membros do OSC (DSB) pode impedir o estabelecimento do Painel (Panel). Também vale ressaltar que as deliberações do Painel (Panel) devem ser confidenciais. Uma vez estabelecido o Painel (Panel), ele tem, após definida sua composição, o prazo de seis meses para apresentar o relatório final. Antes disso, deve se reunir com as partes para fixar os prazos que serão adotados. Também deve entregar às partes um relatório preliminar, depois da apreciação da petição inicial e da contestação. Este relatório só se transforma em relatório final após ser revisto pelo Painel (Panel), traduzido para os três idiomas oficiais da OMC e adotado pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body - DSB) quando finalmente o público tem acesso ao seu teor.

    13. Corpo de Apelação (Appellate Body) O corpo de apelação (Appellate Body) deve ser estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias – OSC (Dispute Settlement Body – DSB) e tem a função de ouvir apelações das decisões dos painéis. Este corpo é composto por sete membros, dos quais três são escolhidos para analisar um caso individual. A escolha dos membros é feita em um sistema de rotação estabelecido nos procedimentos do corpo de apelação . Os membros do Corpo de Apelação (Appellate Body) são indicados pelo OSC (DSB) e têm um mandato de quatro anos, sendo possível cada membro ser renomeado apenas uma vez. As vagas são preenchidas de acordo com que surgem e no caso da vaga a qual o membro foi nomeado não estar vaga, este deve esperar até que termine o termo de seu predecessor . Os membros escolhidos devem ser pessoas de reconhecida autoridade, possuir grande experiência em direito, comércio internacional e outras matérias abordadas pela organização. Elas também não devem ser afiliadas a qualquer governo, estando sempre disponíveis à curto chamado e ter ciência das atividades do corpo de solução de controvérsias da OMC. Vale ressaltar que todos os membros não devem participar ou levar em consideração qualquer tipo de disputa que possa criar um conflito de interesses . O órgão de apelação não é disponível para terceiros interessados, somente aqueles envolvidos na disputa podem apelar sobre a decisão do painel. Aqueles terceiros que tenham notificado o DSB (OSC) do seu substancial interesse podem enviar submissões por escrito podendo adquirir o direito de serem ouvidas pelo Corpo de Apelação (Appellate Body) . Em geral o processo de apelação não deve levar mais de 60 dias da data em que é feita a notificação pela parte apelante ao Corpo de Apelação (Appellate Body). Caso o Corpo veja que não será possível a tomada de decisão nesse prazo, este deve enviar ao OSC (DSB) seus motivos, por escrito, pelo atraso e o tempo estimado que seja necessário. Em caso nenhum o Corpo pode levar mais de 90 dias. A apelação deve sempre ser restrita a questões de direito trazida pelo painel em seus documentos e de suas possíveis interpretações desenvolvidas, sendo sempre providenciado ao Corpo de Apelação (Appellate Body) todo o suporte administrativo e legal que for requerido . Os custos de pessoal do Corpo de Apelação (custos de viagem, pagamento) devem ser cobertos pela OMC de acordo com os critérios adotados pelo Conselheiro Geral, baseado em recomendações do Comitê de Orçamento, Finanças e Administração .

    14. Procedimentos para o Corpo de Revisão Os procedimentos de trabalho devem ser descritos pelo Corpo de Apelação em consulta com o presidente do OSC (DSB) e com o Diretor Geral, sendo sempre comunicados aos membros . Esses procedimentos são confidenciais e os relatórios realizados pelo Corpo de Apelação (Appellate Body) são feitos sem a presença das partes que participam da disputa. Todas as opiniões expressadas por indivíduos participantes do Corpo também devem ser confidenciais e anônimas. Por fim, ao Corpo de Apelação (Appellate Body) é concedido o poder de sustentar, alterar ou inverter as decisões proferidas pelo painel . Adoção dos Relatórios do Corpo de Apelação A decisão do Corpo de Apelação (Appellate Body) deve ser aceita pelo OSC (DSB) e incondicionalmente pelas partes da disputa, a não ser que o OSC (DSB) decida por consenso em não aceitar a decisão proferida pelo Corpo, em um prazo de 30 dias, a partir da data de circulação entre as partes da decisão proferida.

    15. Implementação da Decisão Após a decisão, aquele país que realizou a conduta incorreta, deve imediatamente modificá-la e, caso continue a quebrar o acordo, deve oferecer uma compensação ou sofrer uma penalidade. Mesmo depois de terminado o caso, existe algo mais a ser feito além das sanções comerciais impostas. A prioridade nesse estágio é a modificação na conduta daquele que perdeu a disputa para que este se adeque as regras e recomendações do órgão. O OSC (DSB) afirma que tal ato é essencial para garantir a efetiva resolução da disputa e o benefício de todos. No caso do país que é alvo das reclamações perder, ele deve seguir as recomendações do painel e do corpo de apelação. Para isso, ele deve demonstrar suas intenções para o OSC (DSB) em 30 dias da data da adoção dos relatórios. Se a obediência das determinações se provar impraticável, será concedido um “tempo razoável” para tal e, caso isso falhe, o país perdedor deverá entrar em negociação com o vencedor para a determinação conjunta de uma forma de compensação. Se após 20 dias nenhuma medida satisfatória for tomada o vencedor pode pedir ao OSC (DSB) pela permissão para impor sanções comerciais contra a outra parte. O OSC (DSB) é obrigado a responder a tal pedido em 30 dias após a expiração do período de “tempo razoável” concedido, a não ser que haja um consenso contra tal ato. Em princípio, as sanções devem ser impostas ao mesmo setor da disputa, mas caso isso não seja eficiente, as sanções podem ser impostas em setores diferentes do mesmo acordo. Caso isso também não seja prático e as circunstâncias sejam sérias o suficiente, as ações podem ser tomadas sobre um acordo diferente. O objetivo do OSC (DSB) é minimizar as chances das ações serem tomadas sobre setores que não sejam relacionados com a disputa e, ao mesmo tempo, permitir que a ação seja realmente efetiva.

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