1 / 126

PROGRAMA DE PREVEN O DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA

PALESTRANTE Curriculum Vitae. CELSO BERILO CIDADE CAVALCANTIEngenheiro Qu

adamdaniel
Download Presentation

PROGRAMA DE PREVEN O DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    3. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS PPRA

    4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Legislação; NR – 09 PPRA; Elaboração da lista de verificação; Elaboração do PPRA;

    5. NR 9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) Aprovado pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e publicado no D.O.U. em 06/07/78; Alterações/Atualizações na Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 e publicado no D.O.U em 30/12/94

    6. DECRETO-LEI 5.452, de 01/05/1942 é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que define vários direitos dos trabalhadores; LEI 6.514, de 22/12/1977 que regulamenta o Capítulo V da CLT, e implementa as normas de segurança e saúdo do Trabalho; PORTARIA no 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) que amparada pela Lei 6.514 edita as Normas Regulamentadoras (NR);

    7. NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) 9.1. Do objeto e campo de aplicação. 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (pergunta=próximo slide)

    8. PERGUNTAS ? Quantos riscos ocupacionais a teoria define? Quais são eles? Onde encontramos eles nas NR´s? Qual a diferença entre antecipação e reconhecimento do risco ocupacional?

    9. RISCO AMBIENTAL O que é risco? Risco é qualquer variável que pode causar danos ou lesões graves ao trabalhador, inclusive a morte.

    10. A simbologia dos Riscos Ambientais (NR-05 – CIPA) RISCO QUÍMICO: COR VERMELHO; RISCO FÍSICO: COR VERDE; RISCO BIOLÓGICO: COR MARROM; RISCO DE ACIDENTES: COR AZUL; RISCO ERGONÔMICO: COR AMARELO; São empregadas no Mapa de Risco!

    11. Riscos Ambientais O exercício da atividade laboral pode expor o trabalhador a RISCOS: QUÍMICO: Ex.: gases, poeiras, névoas, fumos metálicos, vapores e neblinas; FÍSICO: Ex.: radiações ionizantes, não ionizantes, pressões sonoras, temperaturas extremas; BIOLÓGICO: Ex.: microorganismos patogênicos; DE ACIDENTES: Ex.: contatos, perfurações, desníveis, queimaduras, esmagamentos; ERGONÔMICO: Ex.: Trabalho em turno, noturno, falta de sono, estresse;

    12. 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. Ver letra (a) do Item 5.16 – NR – 05 CIPA; 9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.

    13. 9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7. Os documentos PPRA e PCMSO são alinhados !!!!! Problemas, ocorrem quando o PPRA aponta o ruído como fator de risco e o PCMSO não confirma o risco nem solicita audiometria, por exemplo.

    14. 9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. É o risco ergonômico e de acidentes (mecânico – INSS) ???

    15. 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

    16. RISCO FÍSICO RUÍDO

    17. RISCO FÍSICO CALOR (IBUTG)

    18. RISCO FÍSICO RADIAÇÃO IONIZANTE (raios-x)

    19. RISCO FÍSICO VIBRAÇÃO

    20. RISCO FÍSICO FRIO (câmara de congelamento (- 23oC)

    21. RISCO FÍSICO CONDIÇÃO HIPERBÁRICA (mergulho)

    22. RISCO FÍSICO CONDIÇÃO HIPERBÁRICA (túnel pressurizado)

    23. RISCO FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (laser)

    24. RISCO FÍSICO RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (microondas)

    25. 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.

    26. RISCOS AMBIENTAIS FUMOS METÁLICOS

    27. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA METÁLICA

    28. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA INORGÂNICA (SEM SÍLICA)

    29. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA INORGÂNICA (COM SÍLICA)

    30. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA ORGÂNICA (CARVÃO)

    31. RISCOS AMBIENTAIS POEIRA ORGÂNICA (ARROZ)

    32. RISCOS AMBIENTAIS VAPORES ORGÂNICOS (BTX)

    33. RISCOS AMBIENTAIS VAPORES ORGÂNICOS (BTX)

    34. RISCOS AMBIENTAIS NEVOA (SOLUPAN – soda caústica)

    35. 9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

    36. RISCOS AMBIENTAIS FLUIDOS CORPÓREOS

    37. RISCOS AMBIENTAIS LIXO HOSPITALAR

    38. 9.2. Da estrutura do PPRA. 9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. MONTAR GRUPOS DE 03 E INICIAR UM PPRA DA ÁREA DA LIMPEZA (FAXINA)

    39. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridade e cronograma;

    40. b) estratégia e metodologia de ação; A estratégia mais recomendada é a de dividir uma grande área com diversas situações críticas em pequenas áreas, em relação ao tipo de risco, intensidade, concentração e localização das fontes geradoras. Uma planta baixa do local auxilia a delimitar as áreas e também uma boa estratégia é utilizar, quando existir, um mapa de risco previamente preparado pela CIPA, com as simbologias correspondentes aos tipos de riscos ambientais (químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes).

    41. b) estratégia e metodologia de ação; A metodologia de ação é uma visita às áreas de trabalho com uma lista de verificação para orientar na busca dos riscos ambientais, e determinar a intensidade, tipo de agente, tempo de exposição e quantidade de pessoas expostas. Para a avaliação quantitativa, quando for necessária, será previamente estudada uma metodologia para a amostragem do agente, o tipo do local, a quantidade amostrada, o tempo dedicado à amostragem, a técnica usada para a coleta de dados e novamente retorna-se ao local de trabalho para a avaliação quantitativa. Na avaliação qualitativa não é necessário determinar a intensidade ou concentração do risco ambiental, basta caracterizá-lo.

    42. Técnica Utilizada Ruído: A técnica usada para a detecção do ruído no ambiente de trabalho por função foi à medição através de aparelho de nível de pressão sonora (Dosímetro). O nível de pressão sonora (NPS) ou ruído é apresentado na tabela em duas formas: (1) Lavg, que significa (level average) média integrada para um período mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do período de exposição; (2) D% dose do ruído em porcentagem. A NHO 01 foi usada como referência para esta avaliação.

    43. Técnica Utilizada Calor: A técnica usada para exposição ao calor no ambiente de trabalho foi a Medição através do Aparelho árvore de termômetros para a avaliação do “Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo (IBUTG)”. O aparelho utilizou o termômetro de globo e a temperatura do bulbo úmido com água destilada no seu reservatório. A NHO 06 foi usada como referência para está avaliação.

    44. Técnica Utilizada Produtos Químicos: A técnica usada para a concentração de vapores orgânicos foi à medição através de bomba de amostragem com auxílio de tubo colorimétrico. Foi usada a recomendação do anexo 11 da NR-15 Atividade e Operações Insalubres. A tabela de correção da leitura pela temperatura foi usada, conforme recomendação do fabricante.

    45. Leitura Ruído: A leitura foi realizada no campo de trabalho do seguinte modo: medição dos níveis de ruído por dosimetria próximo ao ouvido do empregado durante o funcionamento dos equipamentos. Ruído ambiente por decibelímetro com aparelho instalado no local de permanência do trabalhador no seu ambiente de trabalho.

    46. Leitura Calor: As medições foram realizadas no local de trabalho, onde o trabalhador permanece com os detectores à altura da região do corpo mais atingida pela fonte de calor. A leitura ocorria sempre após 30 (trinta) minutos de medição, confirmando-se a estabilidade da temperatura de mais ou menos 0,1ºC acima de 5 segundos.

    47. Leitura Produtos Químicos: As amostras foram coletadas na região de respiração do trabalhador, mantendo-se um intervalo entre as medições de 20 (vinte) minutos. Foram dobradas as bombadas para dobrar o volume e aumentar a precisão do método, quando não havia alteração da cor do tubo colorimétrico.

    48. Método Ruído: O método usado para a detecção no ambiente de trabalho foi à medição com aparelho operando no circuito de compensação “A” e o circuito de resposta lenta (Slow). O aparelho utilizado estava calibrado, conforme o laudo de calibração (anexo) e foi utilizado um calibrador acústico. As medições foram realizadas com um protetor do microfone para vento do próprio aparelho, a fim de evitar variações no nível de pressão sonora causadas pelas correntes de ar

    49. Método Produtos Químicos: As amostras deverão ser coletadas para cada ponto especificado por tubos colorimétricos. Os tubos foram transportados de caixa de isopor para conservar a temperatura. Os 10 valores devem ser somados e divididos pelo número de pontos para achar a média da concentração. Valor máximo = LT x FD; Onde: LT = limite de tolerância para o agente químico, segundo o quadro n° 1; FD = Fator de desvio, segundo definido no Quadro n° 2.

    50. GHE Perguntas??? Quantos trabalhadores amostrar? Resposta: GHE – amostras representativas Durante quanto tempo devo amostrar? Resposta: 8-hour time-weighted average (TWA); 15-minute short-term exposure limit (STEL); Ceiling Value (Maximum level) – Amostragem tipo Instantânea ou contínua; Quais as funções devo amostrar? Resposta: As funções expostas ao risco ocupacional, avaliado qualitativamente no PPRA;

    51. Número de trabalhadores a serem amostrados em função do número de trabalhadores do Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), conforme disposto no item 22.17.1 da NR - 22. VER TABELA !!!!! Onde: N = número de trabalhadores do GHE; n = número de trabalhadores a serem amostrados; * se N menor ou igual a 7, n = N Na NR – 22 está falando sobre amostragem de poeira !

    53. AMOSTRAGEM INSTANTÂNEA São aquelas realizadas em um curto espaço de tempo (tempo < 15 minutos) os resultados correspondem a concentração existente nesse intervalo medido.

    54. VANTAGENS: Registra as concentrações mais altas e mais baixas durante a jornada de trabalho; Permite o cálculo da concentração média, por meio das média das amostragens; É útil quando se avalia concentração de substâncias irritantes e outras com valor teto e máximo; Rapidez nas determinações; Facilidade de manipulação; DESVANTAGENS: Baixa precisão (erro de até 25%); Interferências frequentes; Requer acompanhamento do amostrador;

    55. AMOSTRAGEM CONTÍNUA São aquelas realizadas em um período de tempo variando de 30 minutos até uma jornada completa de trabalho.

    56. VANTAGENS: Fornece como resultado a média ponderada das condições existentes no período de avaliação no ambiente; Prático e facil de conduzir a amostragem; DESVANTAGENS: Não indica se o valor teto ou máximo foi atingido; Não atende ao anexo 11 da NR-15, portanto não será utilizado em laudos e perícias;

    57. TLV-TWA – Limite de Exposição – média ponderada pelo tempo (Threshold Limit Values – time weigth) É a concentração média ponderada no tempo para uma jornada diária de 8 horas e 40 horas semanais (ACGIH) e uma jornada diária de 8 horas e 48 horas semanais (anexo 11 da NR-15);

    58. TLV-STEL – Limite de Exposição – exposição de curta duração (Threshold Limit Values – short expository limit) É o limite de exposição média ponderada em 15 minutos, que não deve ser ultrapassado em qualquer momento da jornada, mesmo que a média ponderada (TWA) esteja dentro do limite. Deve existir um limite de 60 minutos entre exposições sucessivas e não devem ocorrer mais que quatro vezes ao dia. (não é definido no anexo 11 da NR-15);

    59. TLV-C – Limite de Exposição – valor teto (Threshold Limit Values – Ceiling) É a concentração que não deve ser excedida durante nenhum momento da exposição do trabalhador. (definido no anexo 11 da NR-15 e ACGIH)

    60. Curta Duração: geralmente realizada em tempo < 15 minutos. Devem ser realizadas várias vezes ao longo do pacto laboral para haver uma representatividade; Aplicação: 8-hour time-weighted average (TWA) - Fazer no mínimo 10 amostragens e tirar uma média (caro); 15-minute short-term exposure limit (STEL) – Ideal para produtos com limite STEL ou valor teto;

    61. Instantânea: geralmente realizada em até 01 minuto. São obrigatórias no mínimo 10 amostragens com intervalo entre elas de 20 minutos. Anexo 11 Agentes Químicos da NR – 15. São realizadas no mínimo 10 amostras ao longo do pacto laboral para haver uma representatividade; Aplicação: 8-hour time-weighted average (TWA) - Fazer no mínimo 10 amostragens e tirar uma média (caro); 15-minute short-term exposure limit (STEL) – Ideal para produtos com valor teto;

    62. Média Duração: geralmente realizada entre 2 a 4 horas. Podem ser realizadas 4 amostragens de 2 horas ou duas de quatro horas para cobrir um período de trabalho; Aplicação: 8-hour time-weighted average (TWA);

    63. Longa Duração: amostragem realizada durante todo o pacto laboras (8 horas) para avaliar a exposição do trabalhador; Aplicação: 8-hour time-weighted average (TWA); Quanto mais tempo de exposição para a amostragem, maior a confiança dos resultados. A amostragens químicas são caras e muitas vezes são realizadas uma única vez. Amostragens para poeira são necessários no mínimo 120 minutos; ACGIH recomenda 75% do tempo de trabalho para ruído;

    64. b) estratégia e metodologia de ação; Atenção !!!! Todo risco ocupacional químico e/ou físico com limite de tolerância (limite quantitativo) será mensurado !!! Eles estão na NR – 15 e/ou ACGIH !!

    65. c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; Os resultados obtidos durante as avaliações serão tabulados em planilhas e arquivados na empresa, conforme recomenda a norma por 20 (vinte) anos com cópia para a Diretoria e a CIPA, quando esta existir. A manutenção e a divulgação dos dados também é obrigação da empresa para criação de um histórico técnico e administrativo no desenvolvimento do PPRA. Além disso, conforme exige o item 9.3.8 da NR-9, “os resultados devem estar disponíveis aos trabalhadores, aos seus representantes e para as autoridades competentes”. O PPRA deve estar impresso! Uma cópia em papel e/ou em modelo PDF para arquivamento digital.

    66. c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; ENGENHEIROS !!!! O PPRA impresso e assinado terá obrigatoriamente uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)! Na instrução Normativa n. 020 de 11 de Outubro de 2007 (INSS) O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. .

    67. d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. A periodicidade da avaliação das condições ambientais e das medições das intensidades são definidas pelo cronograma (letra a do item 9.2.1). A reavaliação ocorrerá quando tipo de mudança nas condições do processo, tais como, instalação de nova máquina e/ou equipamento, ou mudança da matéria-prima no processo. Após 01 (um) ano ou período mais curto, o levantamento ambiental será refeito quando os níveis de exposição (N.E) dos trabalhadores estiver acima do nível de ação ou limite de tolerância .

    68. 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. PERGUNTA ???? O PPRA deve ser renovado anualmente? S / N e PQ? (ver exemplo) O laudo ambiental será reavalido anualmente? S / N e em que situação?

    69. Laudo Conclusivo 2006 / 2007 No ano de 2006, o PPRA apresentou 17 ações, das varias áreas com diferentes graus de dificuldade e foram contempladas 11 ações. As ações que demandavam orçamento e não foram contempladas no ano de 2006, foram reprogramadas para o ano de 2007. No ano de 2007, o PPRA apresentou 6 ações e 2 foram atendidas. Recomendações propostas em 2008 Obs.:as recomendações não executado no PPRA de 2006 / 2007 continuarão valendo para o PPRA de 2008.

    70. 9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. 9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. 9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. PERGUNTAS? Ver perguntas no próximo slide !

    71. PERGUNTAS? Quem são as autoridades competentes? SRT / DISAT / CBMDF / Vigilância Sanitária ? Quando deve ocorrer uma alteração / complementação no documento –base do PPRA? Acrescentar ao documento base (estrutura item 9.2), então: -Identificação da empresa (todos os dados); -Setores com levantamento qualitativo? -Número de colaboradores; -Grau de risco (NR-04); -Grupo (NR-05);

    72. 9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. INFORMAÇÃO !!!! Cuidado com a montagem das datas previstas no cronograma, especialmente quando envolver recursos financeiros $$$$$$$$ ! A pessoa responsável ou R.D. pelo cronograma será indicada no PPRA pela alta direção da empresa (ver item 9.3.1.1) – paciência, pois chegaremos lá!

    73. a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma (com datas previstas item 9.3.2); b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. R.D. = representante da direção (termo da I.S.O 9.001) – (item 9.3.1.1) ; -Identificação da empresa (todos os dados); -Setores com levantamento qualitativo? -Número de colaboradores; -Grau de risco (NR-04); -Grupo (NR-05);

    74. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos; No item 9.3.2. define que: “A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.” O reconhecimento é tratado no item 9.3.3.

    75. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

    76. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; Os riscos químicos / físicos / biológicos; A exposição pode ser: Eventual; Intermitente; Habitual; Permanente; Não esquecer que a exposição eventual ao risco não ampara adicional de insalubridade;

    77. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; Medidas de Controle podem ser coletivas e/ou individuais. (repete em 9.3.5.2) COLETIVAS Eliminação do Risco: Ex.: substituir o elemento químico por outro menos nocivo; Controle da Trajetória: Ex.: enclausuramento de uma máquina muito ruidosa; INDIVIDUAIS Equipamento de Proteção Individual;

    78. Eliminação do Risco: Ex.: Substituição do Benzeno pelo hexano; Solvente aromático pelo alifático

    79. Controle da Trajetória: Ex.: silencioso na entrada do insuflador;

    80. Controle da Trajetória: Ex.: enclausuramento de ruído;

    81. Controle da Trajetória: Ex.: janela dupla;

    82. Controle da Trajetória: Ex.: Coletor de Poeira;

    83. EPI: Ex.: protetor conjugado + máscara P3; Memorial de Cálculo: RUÍDO NRRsf = 15 Lavg = **** POEIRA Nível de Filtração P1 / P2 / P3 FBC PFF 2 + VO

    84. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; Avaliação da Eficácia: Como era o nível de exposição antes e depois do EPC; Memorial de Cálculo: RUÍDO Poeira LT NRRsf = 15 Nível de Filtração N.E. = Lavg - NRRsf P1 / P2 / P3 FBC PFF 2 + VO

    85. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: e) monitoramento da exposição aos riscos; Anual / semestral / mensal / semanal / diário Não esquecer do Programa de Conservação Auditiva !

    86. Devido ao desconhecimento do número real de trabalhadores expostos e ao sub-registro ou mesmo não-notificação dos casos, os dados disponíveis sobre os acidentes de trabalho, em particular dos traumas acústicos e das doenças profissionais relacionadas a PAIR Ocupacional, nas estatísticas oficiais, não permitem mensurar o impacto do que representa a exposição ocupacional ao ruído em epidemiologia ocupacional, mas existem registros indicando que no Brasil, a surdez é a segunda maior causa de doença profissional.   Ministério Do Trabalho e Emprego NR- 7 - Portaria n.° 19, de 9 de Abril de 1998: Instrui sobre os parâmetros de monitorização da exposição ocupacional ao risco de exposição a pressão sonora elevada. Os exames periódicos são anuais para os trabalhadores expostos, mas serão repetidos no sexto mês após a audiometria inicial ou de referência, conforme item 3.4.1 do anexo I da NR-07. No caso específico de colaboradores com dose acima de 350%, a periodicidade do trabalhador ficará semestral para acompanhamento do colaborador.   Interpretação dos resultados do exame audiométrico   Limites aceitáveis: audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.   Sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.   Não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: audiogramas não se enquadram nas descrições dos Limites Aceitáveis e Sugestivos de Perda Auditiva.   Sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro das freqüências de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critérios abaixo: a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Também são considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro das freqüências de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critérios abaixo: a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).   Sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: casos já confirmados em exame audiométrico de referência e em comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução das freqüências de 3.000Hz a 6.000Hz, e preenche um dos critérios abaixo: a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).   Perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados: alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados com acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. O critério de aptidão é dado pelo médico coordenador do P.C.M.S.O. e não deve ter caráter discriminatório. Além do audiograma, deve ser levado em consideração a anamnese, idade, exame otoscópico, a demanda auditiva na função. exposição não ocupacional, capacitação profissional e o P.C.A. da empresa. Também instrui que o funcionário deve ser enquadrado no relatório anual do P.C.M.S.O.   NR-9 - Norma Regulamentadora No. 9 da SSMTb (que disciplina sobre as ações do PPRA): estabelece como condição fundamental no controle dos processos de trabalho em que há produção de ruído, o monitoramento regular das fontes de emissão e a adoção de equipamentos de proteção coletiva - EPC, como enclausuramento ou abafamento e de proteção individual - EPI, os denominados “protetores auditivos”. O planejamento de Programas de Prevenção da Perda Auditiva Induzida pelo Ruído impõe-se como principal medida de preservação da capacidade auditiva e de prevenção de outros agravos à saúde da força de trabalho, decorrentes das PAIR, especialmente o risco a que estão expostos estes trabalhadores a acidentes do trabalho, pela redução do seu campo de percepção neuro-sensorial.   NHO-01 – Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro: avaliação da Exposição Ocupacional ao ruído. O Decreto presidencial 4.882, de 18/11/03, assinado pelo presidente da República, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, transforma em referência oficial as Normas de Higiene Ocupacional, elaboradas e editadas pela Fundacentro. Portaria n.º 48, de 25 de março de 2003 do Ministério do Trabalho “Estabelece normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 06.”   NR6- Vida útil: Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado quanto ao EPI : a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

    87. NR- 7 - Portaria n.° 19, de 9 de Abril de 1998: Instrui sobre os parâmetros de monitorização da exposição ocupacional ao risco de exposição a pressão sonora elevada. Os exames periódicos são anuais para os trabalhadores expostos, mas serão repetidos no sexto mês após a audiometria inicial ou de referência, conforme item 3.4.1 do anexo I da NR-07. No caso específico de colaboradores com dose acima de 350%, a periodicidade do trabalhador ficará semestral para acompanhamento do colaborador.   Interpretação dos resultados do exame audiométrico   Limites aceitáveis: audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências examinadas.   Sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.   Não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: audiogramas não se enquadram nas descrições dos Limites Aceitáveis e Sugestivos de Perda Auditiva.   Sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro das freqüências de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critérios abaixo: a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA). Também são considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro das freqüências de 3.000Hz a 6.000Hz e preenche um dos critérios abaixo: a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).   Sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados: casos já confirmados em exame audiométrico de referência e em comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução das freqüências de 3.000Hz a 6.000Hz, e preenche um dos critérios abaixo: a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA); a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).   Perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados: alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados com acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo para serem afetadas. O critério de aptidão é dado pelo médico coordenador do P.C.M.S.O. e não deve ter caráter discriminatório. Além do audiograma, deve ser levado em consideração a anamnese, idade, exame otoscópico, a demanda auditiva na função. exposição não ocupacional, capacitação profissional e o P.C.A. da empresa. Também instrui que o funcionário deve ser enquadrado no relatório anual do P.C.M.S.O.   NR-9 - Norma Regulamentadora No. 9 da SSMTb (que disciplina sobre as ações do PPRA): estabelece como condição fundamental no controle dos processos de trabalho em que há produção de ruído, o monitoramento regular das fontes de emissão e a adoção de equipamentos de proteção coletiva - EPC, como enclausuramento ou abafamento e de proteção individual - EPI, os denominados “protetores auditivos”. O planejamento de Programas de Prevenção da Perda Auditiva Induzida pelo Ruído impõe-se como principal medida de preservação da capacidade auditiva e de prevenção de outros agravos à saúde da força de trabalho, decorrentes das PAIR, especialmente o risco a que estão expostos estes trabalhadores a acidentes do trabalho, pela redução do seu campo de percepção neuro-sensorial.   NHO-01 – Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro: avaliação da Exposição Ocupacional ao ruído. O Decreto presidencial 4.882, de 18/11/03, assinado pelo presidente da República, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, transforma em referência oficial as Normas de Higiene Ocupacional, elaboradas e editadas pela Fundacentro. Portaria n.º 48, de 25 de março de 2003 do Ministério do Trabalho “Estabelece normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 06.”   NR6- Vida útil: Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado quanto ao EPI : a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

    88. NR-9 – (que disciplina sobre as ações do PPRA): estabelece como condição fundamental no controle dos processos de trabalho em que há produção de ruído, o monitoramento regular das fontes de emissão e a adoção de equipamentos de proteção coletiva - EPC, como enclausuramento ou abafamento e de proteção individual - EPI, os denominados “protetores auditivos”.

    89. NR-9 – O planejamento de Programas de Prevenção da Perda Auditiva Induzida pelo Ruído impõe-se como principal medida de preservação da capacidade auditiva e de prevenção de outros agravos à saúde da força de trabalho, decorrentes das PAIR, especialmente o risco a que estão expostos estes trabalhadores a acidentes do trabalho, pela redução do seu campo de percepção neuro-sensorial.  

    90. NHO-01 – Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro: avaliação da Exposição Ocupacional ao ruído. O Decreto presidencial 4.882, de 18/11/03, assinado pelo presidente da República, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, transforma em referência oficial as Normas de Higiene Ocupacional, elaboradas e editadas pela Fundacentro. Portaria n.º 48, de 25 de março de 2003 do Ministério do Trabalho “Estabelece normas técnicas de ensaios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual com o respectivo enquadramento no Anexo I da NR 06.”  

    91. NR6- Vida útil: Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

    92. f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado quanto ao EPI : a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

    93. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: f) registro e divulgação dos dados. O registro deve ser em tabelas / gráficos / relatório e divulgado para quem quiser / CIPA; Melhor forma de divulgar é cumprir o item 1.7 da NR – 01 Disposições Gerais (ver o item)

    94. 9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. Até um matemático pode ! 9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

    95. 9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

    96. 9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes.

    100. 9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; Se na análise qualitativa for observado o risco ocupacional e ele possuir limites de tolerância, então a medição quantitativa será necessária para provar a exposição.

    101. 9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; No levantamento quantitativo deverá avaliar a quantidade de trabalhadores expostos aos agentes químicos e/ou físicos. c) Subsidiar o equacionamento das medidas de controle. Qual é o grau de filtração do protetor respiratório, nível de redução de ruído, tipo de óculos, luva de proteção entre outros.

    102. 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; Observe a seqüencia “Eliminação > Minimização > Controle dos Riscos” Aparece mais uma vez a filosofia da segurança do trabalho. Ver item 9.3.5.2

    103. 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

    104. 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

    105. 9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. FILOSOFIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO !!! Por Que é executada ao contrário ?

    106. 9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; Exemplo: sistema de blindagem por chumbo na porta de uma hemodinâmica e os colaboradores deixam a porta aberta.

    107. 9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI. Observe que o EPI seria o último recurso !!!!

    108. 9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; Explicação do NRRsf / P1 P2 P3 FBC PFF2 + VO

    109. 9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; Programa de Conservação Auditiva (PCA) E Programa de Proteção Respiratória (PPR) Pergunta: Onde são previstos estes documentos?

    110. 9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas; Item amparado pela NR – 06 EPI no item 6.6 Quanto tempo dura o EPI, quando troca, higienização, como saber quando trocar o EPI

    111. 9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais. O PPRA deve prever uma correlação RISCO x FUNÇÃO x EPI Especificação Técnica dos EPI

    112. 9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7. Uma redundância quanto ao item de avaliação de eficácia das medidas de proteção vs respostas biológicas. Ex.: o que fazer no PPRA se aparecer um frentista com leucopenia.

    113. 9.3.6. Do nível de ação. 9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. Além do limite de tolerância definido pela NR – 15, agora encontramos o nível de ação. Ex.:Periodicidade do Laudo ambiental; Ex;: Informação ao trabalhadores = O.S.; Ex.: Controle médico = exames complementares (NR-07)

    114. 9.3.6. Do nível de ação. 9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem: a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6.

    115. Agentes químicos

    116. Ruído (nível de pressão sonora)

    118. 9.3.7. Do monitoramento. 9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

    119. 9.3.8. Do registro de dados. 9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. 9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes

    120. 9.4. Das responsabilidades. 9.4.1. Do empregador: I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. 9.4.2. Dos trabalhadores: I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; III- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.

    121. 9.5. Da informação. 9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. 9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

    122. 9.6. Das disposições finais. 9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. 9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

    123. 9.6. Das disposições finais. 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. DIREITO DE RECUSA !

    124. a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma (com datas previstas item 9.3.2); b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. R.D. = representante da direção (termo da I.S.O 9.001) – (item 9.3.1.1) ; -Identificação da empresa (todos os dados); -Setores com levantamento qualitativo? -Número de colaboradores; -Grau de risco (NR-04); -Grupo (NR-05);

    126. RESUMO DA AULA A partir de quantos trabalhadores (CLT) são necessários para a elaboração do PPRA na empresa? Quantos riscos ocupacionais a teoria define? Quais são eles? Onde encontramos eles nas NR´s? Qual a diferença entre antecipação e reconhecimento do risco ocupacional? Legalmente falando (NR-09) quantos riscos ocupacionais ou ambientais devem estar presentes no PPRA? Qual a diferença entre levantamento qualitativo e quantitativo? Qual NR-15 define os riscos qualitativos e quantitativos? Cite cada um deles?

More Related