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LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010)

LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010). ADVOGADO E PROF. REGINALDO NUNES. LEI DA FICHA LIMPA * A decisão do STF de validar a Lei da Ficha Limpa pode tirar das eleições de outubro – e pelos próximos oito anos – vários políticos mineiros; Réus

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LEI DA FICHA LIMPA (Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010)

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  1. LEI DA FICHALIMPA(Lei Complementar nº.135, de 4/6/2010) ADVOGADOE PROF. REGINALDO NUNES

  2. LEI DA FICHA LIMPA * A decisão do STF de validar a Lei da Ficha Limpa pode tirar das eleições de outubro – e pelos próximos oito anos – vários políticos mineiros; Réus em processos criminais, cíveis e eleitorais, eles estão a um passo se tornar inelegível. Basta que os Tri- bunais onde tramitam suas ações os condenem ou re- jeitem recursos apresentados contra decisões contrá- rias na Justiça de 1ª Instância.

  3. * A Lei da Ficha Limpa torna inelegível, por 8 anos, um candidato que tenha condenação proferida por órgão colegiado, ainda que caiba recurso da decisão. Por esse critério, os mais “prejudicados” são os Deputados Federais e Senadores que, por terem foro privilegiado, respondem a processos diretamente no STF.

  4. CRIMES PASSÍVEIS DE GERAR INELEGIBILIDADE PELA • LEI DA FICHA LIMPA: • – Condenados em sentença transitada em julgado ou por • Órgão colegiado por crime de corrupção eleitoral, incluindo • a compra de votos, caixa dois e condutas proibidas em cam- • panhas para os que já são agentes públicos. É necessário, • entretanto, que o crime implique cassação do registro ou di- • ploma em julgamento na Justiça Eleitoral. • 2) – Condenados por ato doloso de improbidade administra- • tiva com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilí- • cito.

  5. 3) – Os políticos que renunciarem ao mandato para evitar abertura do processo de cassação. 4)– Condenados à perda do cargo ou impedidos de exercer Função pública em ações de abuso de autoridade. 5) – Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas Jurídicas Condenados pela Justiça Eleitoral por doações ilegais. 6) – Aqueles que tiverem a rejeição de contas por irregula- ridade incorrigível, desde que o ato seja considerado dolo- so de improbidade administrativa.

  6. 7) – Condenados por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, por lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, prática de trabalho escravo e delitos cometidos por organização criminosa ou quadrilha. OBS: Ao recorrer contra uma condenação imposta por um órgão colegiado, os candidatos podem pedir efeito suspen- sivo. No entanto, isso dará mais rapidez ao processo, que terá prioridade de julgamento. Se o recurso for negado, será cancelado o registro da candidatura ou o diploma do eleito.

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