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PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA. CONTABILIDADE: SENTIDO E ALCANCE. Hermes com o Caduceu Pintura clássica de Tiépolo 1696-1770. CONTABILIDADE. Gênero de duas espécies:.

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PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

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Presentation Transcript


  1. PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

  2. CONTABILIDADE: SENTIDO E ALCANCE Hermes com o Caduceu Pintura clássica de Tiépolo 1696-1770

  3. CONTABILIDADE Gênero de duas espécies: Ciência da Contabilidadeque se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, a teoria pura como uma disciplina autônoma que leva a uma reflexão do seu objeto e constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil; Política Contábil, que se ocupa das normas jurídicas postas. Normalmente os cursos de graduação formam bons operadores de contabilidade mas não cientistas contábeis.

  4. CIÊNCIA DA CONTABILIDADE A Ciência da Contabilidade é a primeira vertente ou espécie, que se ocupa dos enunciados e da própria ciência, ou seja, da teoria pura como uma disciplina autônoma que utiliza a filosofia e a sociologia que levam a uma reflexão do seu objeto. A Ciência da Contabilidade constrói conceitos e não a execução operacional que é cuidada pela política contábil. O Retrato de Fra Luca Pacioli e seu Aluno por Jacopo de’ Barbari

  5. A ciência tem princípios que, necessariamente não são iguais ao da política

  6. Política Contábil Em síntese: a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é; a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade Tiepolo, Giovanni-Apollo y los Continentes, 1752-1753

  7. Política Contábil Princípios fundamentais de contabilidade Resolução CFC 750/93

  8. Política Contábil Como deve ser a interpretação da política contábil • Literal • Histórica • Sistemática • Fatores Consuetudinários • Jurisprudência • Doutrina

  9. Outros, tais como: • Hierarquia • Antinomia • Especialização • Princípios constitucionais

  10. Política Contábil • Política contábil: “objeto” • Política contábil: “objetivo” • Política contábil: “função”

  11. A contabilidade tradicional e suas demonstrações Quinteto contábil: Balanço Patrimonial; Demonstração de Resultado do Exercício; Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos; Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e Notas Explicativas. ou trípode contábil Balanço Patrimonial; Inventário; e Demonstração do resultado econômico.

  12. Contabilidade Ciência Política Descrição Prescrição Teorias Normas Positivadas Balanço Real BalançoPutativo Juízo de Realidade Juízo de Valor

  13. BALANÇO PUTATIVO • Que aparenta demonstrar a verdade, sem fazê-la; suposto, reputado como verdadeiro • Pouca ou nenhuma utilidade gerencial Política Contábil

  14. PERITO NORMAS PROVA EXTRA JUDICIAL PERÍCIA CONTÁBIL QUESITOS JUDICIAL LAUDO PARECER

  15. CONCEITO É um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, para o qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade finalidade : demonstrar um fato ou ato.

  16. Objeto A perícia contábil tem por objeto: A Prova

  17. OBJETIVO É a verificação de atos das aziendas ou fatos ligados a sua riqueza, por uma certificação científica contábil. Com a solução das questões propostas.

  18. RELAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE A CIÊNCIA JURÍDICA E A CIÊNCIA CONTÁBIL

  19. Confissão é o ato espontâneo ou não em que se admite uma verdade. Documentos são papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova. Testemunha é a pessoa que se pronuncia sobre determinado fato. Presunção é a conclusão de um fato notório, como um parecer cientifico contábil, juntado ao autos, na inicial ou na contestação CPC art 427 utilizado para presumir o ignorado. Perícia é a rainha das provas, obtida por exame ou vistoria (CPC arts. 420 a 439).

  20. RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU SOCIEDADE SIMPLES DECESSO – ART.1.028 REMISSO – ART. 1.004 DISSIDENTE – ART. 1.077 JUSTA CAUSA – ART. 1.030 e 1.085 FALÊNCIA – ART. 1.030 EXECUÇÃO – ART. 1.026 VONTADE PRÓPRIA – ART.1.029

  21. ULTRA VIRES CONTABILIDADE DOCTRINE

  22. PRINCÍPIO DA ENTIDADE ÔNUS DO ADMINISTRADOR OU DA PESSOA JURÍDICA? Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. TEORIA “ULTRA VIRES” Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  23. BALANÇO PUTATIVO

  24. FIDELIDADE BALANÇO PATRIMONIAL - ART. 1.188 • CLAREZA • LEIS ESPECIAIS • SITUAÇÃO REAL BALANÇO ESPECIAL ART. 1.031 • RESOLUÇÃO E ALIENAÇÃO • FUNDO EMPRESARIAL • E DEMAIS OCULTOS

  25. Art. 1.142. “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

  26. COMO ATRIBUTO DO ESTABELECIMENTO TEMOS: FUNDO EMPRESARIAL

  27. MARCA PONTO ESTABELECIMENTO REDE DE DISTRIBUIÇÃO FUNDO EMPRESARIAL RECURSOS HUMANOS INVESTIMENTOS “TRI”

  28. PARA SUA AVALIAÇÃO RECOMENDAMOS O MÉTODO HOLÍSTICO O SEU REGISTRO CONTÁBIL ESTÁ RESPALDADO NO ART. 1.187 III

  29. Perdas Prováveis Fiscais Em contas a Trabalhistas Receber Fiscais Estoque Comerciais Ambientais C/ Garantias C/C Sócios Reavaliação de Participação Em % do PL Direito do Sócio Fundo empresarial BALANÇO AJUSTADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES - Pág. 216 Contingências: AC AC PC ( - ) ( + ou - ) ( + ou -) A RLP P ELP AP PL Res. Reav. Bens/Direitos Res. de Lucro ( + ou - ) Ativos obsoleto Lucro/Prej.

  30. O PL, GÊNERO, DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES: • ) PATRIMÔNIO LÍQUIDO “CERTEZAS”; • ) PATRIMÔNIO ILÍQUIDO “INCERTEZAS”. • ESTE É O FUNDAMENTO PARA A SENTENÇA.

  31. Capítulo 1 Contabilidade para profissionais ligados ao pode judiciário

  32. Capítulo 2 – COMO VEM TOMANDO RELEVÂNCIA art. 427 do CPC Juntando na peça primeira ou na contestação Pareceres Técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o Juiz dispense as demais provas.

  33. Capítulo 3 DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO Do ponto de vista da legislação processual, o perito contábil é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional, nomeado pelo Magistrado e o assistente pela parte. CPC art. 421.

  34. COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS PERITO ASSISTENTE TÉCNICO 1- Nomeado pelo Juiz. 1. Indicado pelo litigante. 2. Contador habilitado. 2. Contadorhabilitado. 3. Não está sujeito ao impedimento, previsto no CPC. 3. Sujeito a Impedimento ou suspeição, previstas no CPC. 4. Recebe seus honorários mediante alvará determinado pela Justiça. 4. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou. 5. O prazo para entrega dos trabalhos é determinado pelo Juiz. 5. O prazo de manifestação para opinar sobre o laudo do perito é de 10 dias após a publicação. 6. Profissional de confiança do Juiz. 6. profissional de confiança da parte.

  35. Capítulo 4 Responsabilidades

  36. MORAL ÉTICA SOCIAL RESPONSABILIDADE DO PERITO- FILOSÓFICA CRIMINAL CIVIL

  37. Capítulo 9 - quesitos esclarecimentos suplementares impertinentes

  38. MERCADO - CAP. 11

  39. HONORÁRIOS CAP. 12

  40. LAUDO - CAP.13 COLETIVO CONSENSO DISCORDANTE

  41. Exemplo de perícias- capítulo 17 PRESTAÇÃO DE CONTAS BALANÇO ESPECIAL RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERITO INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO REPRES. COMERCIAL FACTORING FUNDO DE EMPRESA

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