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AUDIÊNCIA, PROVAS, SENTENÇA

AUDIÊNCIA, PROVAS, SENTENÇA. FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA. NOÇÃO INTRODUTÓRIA. AUDIÊNCIA TRABALHISTA

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AUDIÊNCIA, PROVAS, SENTENÇA

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Presentation Transcript


  1. AUDIÊNCIA, PROVAS, SENTENÇA FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA

  2. NOÇÃO INTRODUTÓRIA • AUDIÊNCIA TRABALHISTA • ato formal, solene, com o comparecimento das partes, advogados, servidor e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão. • Diferença entre Audiência e Sessão

  3. PRINCÍPIOS • Presença obrigatória das partes; • Concentração dos atos processuais • Publicidade; • Oralidade; • Imediatidade; • Poderes mais acentuados ao Juiz do Trabalho na condução da audiência (inquisitivo) • Conciliação

  4. RITO DA AUDIÊNCIA No horário previamente agendado o Juiz determinará o pregão. • Sentando as partes à mesa, o Juiz do Trabalho, após tomar contato com o Processo, fará a primeira proposta de acordo (art. 846, da CLT). • Se for aceita a conciliação, encerra-se o Processo com resolução do mérito (art. 831, da CLT), exceto para o INSS, que poderá recorrer quanto às parcelas objeto de incidência previdenciária. • Leitura da inicial, e 20 minutos para defesa oral. • Fixação do valor da causa • Oitiva das partes e testemunhas. • Dez minutos sucessivos para razões finais (art. 850 da CLT). • Ultima proposta de conciliação. • Decisão .

  5. Do atraso das partes e do Juiz do Trabalho à audiência • art. 815, a CLT prevê a tolerância do atraso para o Juiz e não para as partes. • Caso o Juiz tolere o atraso de alguns minutos de alguma das partes, pode estar violando o princípio da imparcialidade e de igualdade de tratamento às partes. • OJ n. 245, da SDI-I. – inexiste previsão legal tolerando atraso no comparecimento da parte à audiência

  6. PROVA • Objetivo da prova • convencer o juiz a respeito dos fatos da causa. • O direito federal é de conhecimento obrigatório do juiz. • direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudináriodeverá fazer prova do seu teor e vigência( art. 337 do CPC ).

  7. PROVA • Dispensável a prova em se tratando de : • a) fatos notórios; • b) fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; • c) admitidos no processo como incontroversos; • d) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  8. Ônus da Prova • artigo 818 da CLT que “ a prova das alegações incumbe à parte que as fizer’’. • 333 do CPC : “ o ônus da prova incumbe: • 1- ao autor , quanto ao fato constituído do seu direito; • 2- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

  9. Ônus da Prova • a) Súmula 16: “ Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário”; • b) Súmula 6, VIII: “ É do empregador o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial” • c) Súmula 254: “o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.”

  10. RESPOSTA A • Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área Administrativa • Sobre o processo judiciário do trabalho, nos termos da CLT e entendimento sumulado do TST, é INCORRETO afirmar que • a) terminada a instrução processual, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não superior a vinte minutos para cada uma. • b) o empregado poderá apresentar reclamação trabalhista pessoalmente perante a Vara do Trabalho e interpor recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho sem a assistência de advogado. • c) é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. • d) terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. • e) o empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser representado por terceiro, ainda que este não seja empregado ou faça parte do quadro societário da empresa reclamada.

  11. RESPOSTA B • Prova: TRT 2R (SP) - 2012 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho / Direito Processual do Trabalho / Provas;  )Em relação às provas e ao ônus da prova no processo do trabalho, com base no texto consolidado e nas súmulas do TST, é correto afirmar que:
a) O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz, sendo que as despesas correrão por conta da parte sucumbente no processo.b) Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo à jornada da inicial se dele não se desincumbir.c) E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma da lei, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção absoluta de veracidade da jornada de trabalho.d) No rito ordinário cada uma das partes não poderá indicar mais de 2 (duas) testemunhas para cada fato controverso, salvo quando se tratar de inquérito judicial para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser elevado a 3 (três).e) A testemunha que for inimiga de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação, sendo que torna suspeita a testemunha pelo fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

  12. RESPOSTA B • Prova: FCC - 2012 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho;  )Sobre ônus da prova no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar: 
a) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. b) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do reclamante. c) O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. d) Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

  13. MEIOS DE PROVA • Depoimento Pessoal • Pela redação do art. 848 da CLT, o depoimento pessoal é do juiz e não da parte. • No interrogatório, nenhuma das partes tem o direito de ouvir a contraria. É Faculdade do juiz. No sistema do depoimento pessoal, a parte tem de requerer ao juiz a oitiva do ex adverso. • entendimento jurisprudencial : depoimento pessoal.

  14. DEPOIMENTO PESSOAL • Confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrario ao interesse da parte e favorável ao adversário. (art. 348 do CPC) • O depoimento pessoal da parte não faz prova a seu favor, mas apenas contra. • Ninguém será obrigado a depor sobre fato: (a) a que não pode responder sem desonra própria, de cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (b) que o exponha, ou às pessoas referidas no item anterior, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato ( art. 229 do Código Civil).

  15. DEPOIMENTO PESSOAL • ADVOGADO X PREPOSTO • lei n.8.906/94, no art. 3ª que ‘ é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto de empregador ou cliente”. • O advogado poderá exercer a função de preposto e também de advogado, ficará, porém, sujeito a punição disciplinar caso o faça e a OAB tome conhecimento do fato..

  16. DOCUMENTOS • Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. • Dispõe o art.24 da Lei n. 10.522, de 19-7-2002, que as pessoas jurídicas de direito publico são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. Há presunção relativa de autenticidade.

  17. DOCUMENTOS • Os pagamentos de salários só pode ser comprovado mediante prova escrita ( art. 464 da CLT), • assim como para o acordo de prorrogação da jornada de trabalho ( art. 59 da CLT) e o acordo de compensação ( 2ª do art. 59 da CLT).

  18. DOCUMENTOS • Juntada • os documentos deverão ser juntados pelo autor com a petição inicial ( art. 787 da CLT c/c art. 283 do CPC). • A contestação deverá trazer os documentos em que se fundar a defesa (art.845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do CPC ).

  19. TESTEMUNHAS A testemunha é um terceiro à lide que vem prestar depoimento em juízo, por ter conhecimento dos fatos narrados pelas partes. • A prova testemunhal é sempre admissível não dispondo a lei de modo diverso.

  20. TESTEMUNHAS • Segundo o art. 892 da CLT, não poderá ser testemunha o que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, valendo seu depoimento como simples informação. Essa regra é completada pelo art. 405 do CPC, pois também não podem ser testemunhas os incapazes, os impedidos e os suspeitos.

  21. TESTEMUNHAS • Não se ganha o processo com numero de testemunha, mas com qualidade de seus depoimentos. • No processo do trabalho, o número máximo de testemunhas que cada parte poderá ouvir em juízo será de 3 no rito ordinário, 2 no sumaríssimo e 6 no inquérito para apuração de falta grave. • O juiz não está adstrito à regra de serem ouvidas apenas três testemunhas para cada uma das partes. Poderá chamar testemunha do juízo.

  22. TESTEMUNHAS • TST : “não torna a suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”( S. 357). • Empregado que exerce cargo de confiança poderá depor como testemunha, salvo se tiver interesse na solução do feito ou se for representante legal da empresa.

  23. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA DO CONVITE A TESTEMUNHA, SALVO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO • A PARTE PODE SUBSTITUIR A TESTEMUNHA • SE A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR PUBLICO E TIVER QUE DEPOR NO HORÁRIO DE SERVIÇO, SERÁ REQUISITADA AO CHEFE

  24. PERÍCIA • os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo” • A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto por médico ou por engenheiro ( art. 195 da CLT). • O perito será nomeada entre as pessoas que tem os necessários conhecimentos técnicos, não podendo estar impedido ou suspeito de realizar seu mister. • O juiz poderá dispensar prova pericial, em certo casos, “ quando as partes, na inicial e na contestação, apresentam sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes” ( art. 427 do CPC ).

  25. PERÍCIA • Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico( art. 431-B do CPC ). • O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. • O perito poderá convocado pelo juiz para prestar esclarecimentos em audiência ( art. 827 da CLT • A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia( art. 790-B da CLT ). A indicação de assistente técnico é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia ( S. 341 do TST ).

  26. INSPEÇÃO JUDICIAL • A finalidade da inspeção judicial é esclarecer o juiz sobre fato de interesse da causa, a respeito de pessoas ou coisas( art. 440 do CPC ), podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

  27. PROVA EMPRESTADA • A prova de certo fato que foi produzida num processo pode ser copiada para outro, mediante certidão. • Necessidade de observância do contraditório

  28. Sentença • O § 1ª do art. 162 do CPC dispõe que sentença é ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC • A palavra decisões compreende sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias e despachos, pois é o gênero. • A sentença pode ser dividia em três partes: relatório, fundamentos e dispositivo. • Relatório • No relatório o juiz deverá indicar as principais ocorrências existentes no processo, quais sejam: o nome da parte, o resumo do pedido e da defesa e o resumo das principais ocorrências existentes no processo, com a determinação de perícia, laudo do perito e etc. • Fundamentação • Na fundamentação o juiz deverá apreciar as provas existentes nos autos, desenvolvendo seu raciocínio lógico, fundamentando suas decisões. • Conclusão • Nele o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em

  29. Coisa julgada • Coisa Julgada • A coisa julgada tem fundamento político, no sentido da certeza do direito, de as partes não poderem rediscutir questão já julgada. • A coisa julgada pode ser divida em dois aspectos: • a) Coisa julgada formal – ocorre quando a sentença não mais pode ser modificada em razão da preclusão dos prazos para recursos, seja porque da sentença não caibam recursos ou porque estes não foram interpostos nos prazos apropriados, ou da existência de renúncia ou desistência do recurso. • b) Coisa julgada material - o art. 467 do CPC denomina de coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. • Não fazem coisa julgada • Não fazem coisa julgada: • os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, nem o relatório; • a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da se sentença; • a apreciação da coisa prejudicial, decidida incidentalmente. • O que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença, não o fazendo o despacho e as decisões interlocutórias.

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