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Ministério Público do Rio Grande do Sul Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente

Ministério Público do Rio Grande do Sul Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente. PROJETO INSTITUCIONAL RESsanear : SANEAMENTO BÁSICO E RESÍDUOS SÓLIDOS ABRIL 2012 MARTA LEIRIA LEAL PACHECO PROCURADORA DE JUSTIÇA COORDENADORA DO CAOMA. ATUAÇÃO DO CAOMA.

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Ministério Público do Rio Grande do Sul Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente

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  1. Ministério Público do Rio Grande do Sul Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente PROJETO INSTITUCIONAL RESsanear: SANEAMENTO BÁSICO E RESÍDUOS SÓLIDOS ABRIL 2012MARTA LEIRIA LEAL PACHECOPROCURADORA DE JUSTIÇACOORDENADORA DO CAOMA

  2. ATUAÇÃO DO CAOMA • Órgão Auxiliar da atividade funcional dos órgãos de execução do Ministério Público, para prevenir a fragmentação da atuação; • Coordenador de políticas setoriais, fomentando e monitorando convênios, projetos e programas; • Acompanhar processos legislativos e da repercussão jurisprudencial das questões institucionais, relativas ao meio ambiente; 2

  3. Principais Atividades - CAOMAAtendimento aos Promotores/Procuradores de Justiça • Pesquisas doutrina e jurisprudência; • Fomento à atuação conjunta (compensação/bacia hidrográfica); • Assessoria na celebração de TACs; • Agendamento e acompanhamento em reuniões nos órgãos ambientais; • Termos de Cooperação, Convênios, Projetos e Programas com os órgãos ambientais. 3

  4. MINISTÉRIO PÚBLICO: INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO IR ALÉM: ATUAR DE FORMA PREVENTIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMANDAS JUDICIAIS, BUSCANDO A CONCRETIZAÇÃO DE VALORES E DE DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS 4

  5. O que podemos fazer como Instituição? Porque estamos aqui hoje? 5

  6. Auxiliar os entes estatais na implementação de políticas públicas 6

  7. Porque elegemos o saneamento básico como fundamental? 7

  8. UMA DAS RAZÕES: LEI MAIOR AFIRMA, EM SEU 1º ARTIGO, OS FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA: DENTRE ELES, DOIS TÊM RELAÇÃO DIRETA COM O TEMA PROPOSTO, A CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 8

  9. CIDADANIA CIDADÃO, EM SENTIDO AMPLO, É AQUELE QUE PARTICIPA DA VIDA DO ESTADO, É O TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUE DEVE SER RESPEITADO POR TODOS 9

  10. DIGNIDADE VALOR MORAL INERENTE À PESSOA, QUE NOS IDENTIFICA COMO SERES HUMANOS, AFASTANDO A IDEIA DE PREDOMÍNIO DO ESTADO EM DETRIMENTO DA VIDA PRIVADA, DA INTIMIDADE E DA HONRA PRINCÍPIO QUE IMPEDE QUE O HOMEM SEJA TRATADO COMO OBJETO, TENDO DUPLA DIREÇÃO PROTETIVA: DIREITO SUBJETIVO X ESTADO E ENCARGO CONSTITUCIONAL ENDEREÇADO AO ESTADO 10

  11. Além disso, não descuidamos do nosso Planejamento Estratégico Em relação ao Meio Ambiente, cuja proteção é expressa no art. 225, da CF, temos como prioridade a proteção dos RECURSOS HÍDRICOS 11

  12. Saneamento Básico no Brasil e Saúde Pública Segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde (TRATA BRASIL 2011), para cada R$1,00 investido no setor de saneamento, economizam-se R$ 4,00 na área de medicina curativa. E de acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS, 2011): os gastos anuais do Sistema Único de Saúde (SUS) com o tratamento de doenças ligadas à falta de higiene chegam a 300 milhões de reais. A saúde também tem especial proteção constitucional (art. 196) 12

  13. Saneamento Básico no Brasil – Dados relevantes O Saneamento Básico constituído pelos serviços de (1) abastecimento de água, (2) coleta e tratamento de esgotos, (3) coleta da drenagem pluvial, e (4) coleta de lixo, é condição fundamental para a saúde pública. Ele está diretamente associado aos problemas de poluição e/ou contaminação dos recursos hídricos e do solo, pois a deficiência de saneamento básico gera a disposição inadequada de esgotos, contaminando, poluindo os rios e córregos, além de favorecer a proliferação de vetores de doenças (por exemplo, nos lixões). Atualmente, o atendimento à população urbana se dá da seguinte forma: • 86% dos domicílios urbanos tem abastecimento de água por rede pública; • 49% dos domicílios urbanos estão ligados à rede pública de coleta; • Mais de 90% do esgoto produzido é jogado “in natura” nos solos e rios. 13

  14. Saneamento Básico no Brasil – Dados relevantes Serão necessários pelo menos 20 anos para universalizar o saneamento básico no País, “se houver aumento nos investimentos". (deputado GiovaniCherini - PDT-RS) O secretário nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, LeodegarTiscoski, afirmou que é preciso investir R$ 420 bilhões, nos próximos 20 anos, para universalizar o saneamento básico no Brasil. 14

  15. Saneamento Básico no Brasil – Dados relevantes Divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico de 2008 mostra o Rio Grande do Sul no ranking dos 10 estados brasileiros com pior tratamento de esgoto nos municípios. Apenas 15,1% das cidades gaúchas contavam com o serviço em 2008. O percentual coloca o RS na 10ª pior posição entre as 26 Unidades da Federação e abaixo da média nacional, de 28,5%. 15

  16. Saneamento Básico no Brasil – Dados relevantes Ainda segundo essa Pesquisa, cerca de 25 milhões de domicílios do País ainda não estavam adequados para moradia, ou seja, não tinham abastecimento de água por rede geral, esgotamento sanitário por rede coletora ou fossa séptica, coleta de lixo direta ou indireta e até dois moradores por dormitório. 16

  17. Saneamento Básico no Brasil – Dados relevantes Quando vamos à população que mora na zona rural, apenas 5,8% da população tinha acesso à rede coletora de esgoto, 18,3% à fossa séptica, 46,3% à fossa rudimentar, 5,3% à vala, 3,0% ao despejo direto para rio, lago ou mar, 0,5 % à outro tipo e 20,8% não tinham acesso a nenhum tipo de esgotamento. 17

  18. E com o objetivo de sanar as deficiências de saneamento, em 2007 foi publicada a Lei n.º 11.445, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico. 18

  19. Política Nacional de Saneamento Básico Lei nº 11.445/2007 • Princípios Fundamentais (Art. 2º): • I - universalização do acesso; • II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico; • III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos; • IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais; • V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; • VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde; • VII - eficiência e sustentabilidade econômica; 19

  20. Política Nacional de Saneamento Básico Lei nº 11.445/2007 • Princípios Fundamentais (Art. 2º - continuação): • VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; • IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; • X - controle social; • XI - segurança, qualidade e regularidade; • XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 20

  21. Política Nacional de Saneamento Básico Lei nº 11.445/2007 NECESSIDADE DE OS MUNICÍPIOS ELABORAREM SEUS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO. 21

  22. Política Nacional de Saneamento Básico Lei nº 11.445/2007 • Condição de Validade dos Contratos de Saneamento com os Municípios(Art. 11): • I - a existência de plano de saneamento básico; • II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; • III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; • IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 22

  23. Política Nacional de Saneamento Básico Decreto n.º 7.217/2010 PRAZO PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO MUNICIPAL 23

  24. Política Nacional de Saneamento Básico PRAZO • Art. 26, § 2º, do Decreto n.º 7.217/2010: • § 2º: A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.  24

  25. Política Nacional de Saneamento Básico Decreto n.º 7.217/2010 Atualmente o único prazo que obriga os Municípios a apresentar os Planos de Saneamento se relaciona ao recebimento de recursos orçamentários da União, devendo o Plano de Saneamento estar finalizado até 31.12.2013. 25

  26. Política Nacional de Saneamento Básico Plano de Saneamento Básico CONTEÚDO MÍNIMO DOS PLANOS DE SANEAMENTO 26

  27. Política Nacional de Saneamento Básico Plano de Saneamento Básico - Conteúdo Mínimo • Art. 19 da Lei n.º 11.445/2007: • I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; • II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; • III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; • IV - Ações para emergências e contingências; • V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. 27

  28. Política Nacional de Saneamento Básico Plano de Saneamento Básico - Conteúdo Mínimo • I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas: • Descrição do Sistema de Abastecimento de Água Existente no Município e Bairros ou Distritos; • Diagnóstico do sistema de captação (vazão de água vinda dos mananciais hídricos), adução (água bruta captada, tratada e distribuída), tratamento, reservatório, rede de distribuição e ligação; • Diagnóstico e necessidades de investimentos para Atendimento de Demanda Populacional Futura • Índice de Atendimento do Sistema de Abastecimento de Água • Investimentos Realizados e previstos no Sistema de Abastecimento de Água • Descrição do Sistema de Esgotamento Sanitário Existente • Caracterização ambiental: hidrologia, climatologia, relevo, geologia, geomorfologia, cobertura vegetal, uso e ocupação do solo; • Indicadores Socioeconômicos: dados censitários e planos diretores; 28

  29. Política Nacional de Saneamento Básico Plano de Saneamento Básico - Conteúdo Mínimo • II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; • Metas Específicas: • Qualidade da água; • Continuidade da prestação do serviço de saneamento; • Uso racional da água; • Conservação dos mananciais. 29

  30. Política Nacional de Saneamento Básico Plano de Saneamento Básico - Conteúdo Mínimo • III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; • Indicação de prazos para atendimento de projetos, tais como: • Universalização Acesso da População Urbana; • Qualidade do Produto; • Continuidade do Abastecimento; • Uso Racional da Água;  • Conservação de Mananciais; • Sistema Individual de Tratamento de Esgotos Sanitários; • Programa de Educação Socioambiental. 30

  31. Política Nacional de Saneamento Básico Plano de Saneamento Básico - Conteúdo Mínimo • IV - Ações para emergências e contingências; • Meios alternativos para atendimento de ocorrências em caso de desabastecimento, contaminação de recursos hídricos, tais como: • uso poços artesianos; • reservação de água para continuidade do abastecimento de água; • uso de caminhões pipa, etc. 31

  32. Política Nacional de Saneamento Básico Plano de Saneamento Básico - Conteúdo Mínimo • V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. • Quantidade de rede ampliadas; • Aumento ou diminuição de doenças diarréicas na população; • Economias atendidas pelo abastecimento de água e saneamento básico; • Economias ligadas na rede de abastecimento público. 32

  33. Política Nacional de Saneamento Básico Lei nº 11.445/2007 • Outras Observações (Art. 19):  • § 3o  Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos. • § 4o  Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. • § 5oSerá assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. • § 6o  A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação. • § 8o  Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou. 33

  34. Política Nacional de Saneamento Básico Lei nº 11.445/2007 ENUNCIADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO • ENUNCIADO 23: Em decorrência do princípio da universalização do acesso, nos termos dos arts. 2º., 3º., III, 13, § único, e 45, todos da Lei 11.445/07, e art. 11 do Decreto 7217/10, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e, caso o usuário não se conecte, mesmo assim estará sujeito à cobrança de tarifa de saneamento em virtude da disponibilização do serviço, o mesmo sendo aplicável no caso de remuneração estabelecida por taxa, haja vista que uma das características desta exação é a possibilidade de cobrança desde que o serviço esteja à disposição, sem prejuízo de outras sanções.” 34

  35. Política Nacional de Saneamento Básico Lei nº 11.445/2007 ENUNCIADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO • ENUNCIADO 25: Considerando a necessidade de elaboração dos Planos Municipais de Saneamento (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), previstos como pressuposto de validade dos contratos que tenham como objeto a prestação de serviço público de saneamento básico (art. 11, Lei 11.445/07), bem como para evitar a impossibilidade de acesso aos recursos federais geridos ou administrados por órgão ou entidade da União a partir do exercício financeiro de 2014, é imprescindível que os Promotores de Justiça proponham desde logo Termo de Ajustamento de Conduta ou expeçam Recomendação aos Municípios a fim de que apresentem um cronograma para elaboração dos respectivos Planos 35

  36. PROJETO RESsanear LANÇADO NOS DIAS 01 E 02 DE SETEMBRO DE 2011. LOCAL: AUDITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBICO DO RS OBJETO: DISCUSSÃO SOBRE ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SANEAMENTO BÁSICO, DECORRENTES DA LEI Nº 12.305/10 (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS) e LEI Nº 11.445/07 (POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO. PÚBLICO ALVO: PREFEITOS MUNICIPAIS, PROMOTORES DE JUSTIÇA, PROCURADORES DO MUNICÍPIOS. 36

  37. ROJETO INOVADOR. No âmbito interno: Congrega 3 CAOS – Meio Ambiente, Ordem Urbanística e Consumidor 37

  38. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • DESENVOLVIMENTO DO PROJETO - 4 eixos de atuação: • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS; • 2º EIXO DE ATUAÇÃO: FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DO ESGOTO DOMÉSTICO; • 3º EIXO DE ATUAÇÃO: ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E PLANO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS; • 4º EIXO DE ATUAÇÃO: PROJETOS PILOTO REFERENTE À EXECUÇÃO DE DOIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS: LOGÍSTICA REVERSA E REDUÇÃO DE EMBALAGENS. 38

  39. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS: • OBJETIVO: fomentar e auxiliar os Municípios a elaborarem os seus planos de saneamento básico e de gestão integrada de resíduos sólidos até dezembro de 2012. • JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA: a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos seus artigos 18 e 55, define que o prazo para a elaboração do Plano de Resíduos finda em agosto de 2012.Ainda, nos termos da Política Nacional de Saneamento Básico, o prazo definido para recebimento de recursos da União para a execução do Plano Municipal pressupõe a sua elaboração até dezembro de 2013. Assim, estabeleceu-se como prazo razoável para a implantação dos referidos planos municipais – que poderão ser integrados, na forma do artigo 19, § 1º, da Lei 12305/2010 – dezembro de 2012. • DESTINATÁRIOS/ENVOLVIDOS: Ministério Público (CAO’s), Promotorias de Justiça e Municípios. • PRAZO DE EXECUÇÃO: de agosto de 2011 a dezembro de 2012. 39

  40. 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • Realização de oficinas de capacitação para elaboração dos Planos • Escolha de Municípios como Projeto Piloto, que firmaram termos de Cooperação Técnica com o Ministério Público para acompanhamento da execução de todas as etapas dos Planos municipais – de saneamento básico (São Leopoldo), de gestão integrada de resíduos sólidos (Dois Irmãos), implementação de instrumentos que visem a logística reversa (Campo Bom) e a redução de embalagens (Cachoeirinha) • Promoção do engajamento dos Promotores nas respectivas Promotorias, recomendando que solicitem aos Municípios a apresentação de cronograma de implantação dos Planos de Saneamento, de Resíduos Sólidos, ou Integrados, de acordo com os prazos previstos no Projeto. • 1ª Oficina realizada por ocasião da OPERAÇÃO VERANEIO, em janeiro/2012, com a presença de técnico do Ministério das Cidades, Engenheiro Sanitarista da DAT, Municípios Pilotos e Municípios do Litoral do Estado • Próxima Oficina: 03 de maio de 2012, em Pelotas, para 40 Municípios da Região Sul 40

  41. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • Realização de oficinas de capacitação para elaboração dos Planos • Outras oficinas, com datas a serem definidas: possivelmente Santa Maria, Passo Fundo e Porto Alegre, possibilitando a participação de todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul 41

  42. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • Ainda que o prazo para a elaboração do Plano de Resíduos se encerre em agosto de 2012, incentivamos a elaboração dos Planos de Saneamento e Resíduos de forma integrada para otimização dos trabalhos, investimentos, etc. • IMPORTANTE: Para acessar recursos financeiros federais para investir na área de resíduos, a partir de agosto de 2012, o Município deverá ter o Plano Municipal ou Intermunicipal ELABORADO • Já para os demais componentes do saneamento, o prazo para acessar recursos financeiros federais é mais amplo, encerrando-se em dezembro de 2013. • O IDEAL É QUE O MUNICÍPIO FAÇA UM ÚNICO PLANO, NUM ÚNICO ESFORÇO, ATENDENDO ÀS DUAS LEIS (11.445 E 12.305) 42

  43. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • IMPORTANTE: TERÃO PRIORIDADE NO ACESSO A RECURSOS DA UNIÃO OS MUNICÍPIOS QUE OPTAREM POR SOLUÇÕES CONSORCIADAS INTERMUNICIPAIS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓIDOS E QUE IMPLANTAREM A COLETA SELETIVA COM A PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS OU OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS FORMADAS POR PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA (art. 18, § 1º, I e II, da Lei 12.305) • Preocupação da Lei com a otimização de esforços e recursos e com a sustentabilidade social!!! 43

  44. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • RESÍDUOS: PROBLEMÁTICA CADA VEZ MAIS COMPLEXA DIANTE: • DA SOBRECARGA QUE LHE FOI ACRESCENTADA COM O DESCONTROLADO AUMENTO POPULACIONAL • CONCENTRAÇÕES URBANAS SEMPRE MAIS NUMEROSAS E MAIORES • IMPENSÁVEL VARIEDADE DE ATIVIDADES MODERNAS COM A CORRESPONDENTE DEMANDA DE INSUMOS E DESCARTE DE RESÍDUOS, EXCESSOS DA SOCIEDADE DE CONSUMO, ASSÉDIO DE NOVAS NECESSIDADES AOS RECURSOS PÚBLICOS SEMPRE INSUFICENTES • FELIZMENTE A NOVÍSSIMA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, que passou por longa gestação no Congresso Nacional, recentemente editada pela Lei 12.305/2010, abre novos horizontes para a doutrina e ação concreta: diploma atualizado e motivador 44

  45. 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • LEI QUE TRATA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS: RECONHECIMENTO, AINDA QUE TARDIO, DA PROBLEMÁTICA AMBIENTAL QUE ASSOLA O PAÍS. • DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS: GERA CONTAMINAÇÃO DO SOLO, HAVENDO DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES RESPONSÁVEIS • GRAVIDADE DE SITUAÇÕES DE CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS: RISCO À SAÚDE PÚBLICA E À BIOTA, ALÉM DO COMPROMETIMENTO DO USO DE RECURSOS NATURAIS EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE • À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI: IMPRENSA DIVULGOU QUE, DAS 170 MIL TONELADAS DE RESÍDUOS PRODUZIDAS DIARIAMENTE NO PAÍS, 40% VÃO PARA LIXÕES OU ATERROS IRREGULARES, 12% NÃO SÃO COLETADOS E 48% VÃO PARA ATERROS SANITÁRIOS • MUDANÇA NÃO SERÁ DA NOITE PARA O DIA, MAS ENFIM TEMOS UMA POLÍTICA DE RESÍDUOS 45

  46. 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • FORMAS USUAIS DE DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS: LIXÕES, ATERROS SANITÁRIOS, USINAS DE COMPOSTAGEM, RECICLAGEM E INCINERAÇÃO • LIXÃO: FORMA ARCAICA E PRÁTICA CONDENÁVEL DE DISPOSIÇÃO FINAL NO SOLO: O CHORUME PODE ATINGIR O LENÇOL FREÁTICO E CURSOS DE ÁGUA E CAUSAR A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO • ATERRO SANITÁRIO: FORMA TECNICAMENTE ADEQUADA DE DISPOSIÇÃO FINAL E A MENOS CUSTOSA DE SER IMPLANTADA: GRANDE ESPAÇO FÍSICO ONDE OS RESÍDUOS SÃO DEPOSITADOS, COM OBSERVÂNCIA DE RIGOROSAS POSTURAS TÉCNICAS, QUE MINORAM OU EVITAM OS DANOS AMBIENTAIS. PODE SER TRANSFORMADO EM ATERRO ENERGÉTICO, COM PRODUÇÃO DE GÁS METANO PASSÍVEL DE APROVEITAMENTO. • USINA DE COMPOSTAGEM: FORMA DE DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA, SENDO A QUE POSSIBILITA MAIORES GANHOS AMBIENTAIS. SÓ PARA RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS E COMPREENDE PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE MATÉRIA ORGÂNICA EM COMPOSTO A SER UTILIZADO COMO ENRIQUECEDOR DO SOLO EM ÁREAS AGRÍCOLAS: EXIGE GRANDE ESPAÇO FÍSICO 46

  47. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • RECICLAGEM: OUTRA FORMA DE DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA EM QUE SE BUSCA REPROCESSAR E APROVEITAR NOVAMENTE DETERMINADOS RESÍDUOS SÓLIDOS, COMO VIDRO, PAPEL, METAL E PLÁSTICO. PROCESSO TEM INÍCIO COM A COLETA SELETIVA, SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. • A RECICLAGEM É INDISSOCIÁVEL DO PROCESSO DE COMPOSTAGEM: ESTA SE INICIA SOMENTE APÓS A SEPARAÇÃO, POR MEIO DA COLETA SELETIVA, DOS RESÍDUOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS. MÉTODO QUE OBJETIVA DIMINUIR A NECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS – MAIS PAPEL RECICLADO, NENOS CORTE DE ÁRVORES - , BEM COMO OTIMIZAR A VIDA ÚTIL DE ATERROS SANITÁRIOS – MENOS RESÍDUOS NELES SERÃO DEPOSITADOS • A INCINERAÇÃO É OUTRO MECANISMO DE DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS, CONSISTE EM PROCESSO DE QUEIMA CONTROLADA, NORMALMENTE MAIS INDICADO PARA BOA PARTE DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E PARA OS DENOMINADOS INTERTES COMBUSTÍVEIS, PODENDO SER TAMBÉM UTILIZADA PARA O LIXO DOMICILIAR. GERALMENTE CUSTOSO. VANTAGEM: ELIMINAÇÃO QUASE TOTAL DOS RESÍDUOS, ALÉM DE OCUPAR ESPAÇO FÍSICO REDUZIDO . CRITÉRIOS TÉCNICOS RÍGIDOS PARA EVITAR A LIBERAÇÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS EM NÍVEIS INDESEJÁVEIS.RESÍDUO: BASICAMENTE CINZAS. OS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DA POLUIÇÃO ACOPLADOS AOS INCINERADORES GERAM RESÍDUOS, OS QUAIS, JUNTO COM AS CINZAS, DEVERÃO RECEBER DESTINAÇÃO ADEQUADA. 47

  48. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 1º EIXO DE ATUAÇÃO: ELABORAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – MEIOS DE EXECUÇÃO: • DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS: ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONALMENTE CORRELACIONADA AO ROL DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA SOB COMPETÊNCIA DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS • RESÍDUOS INDUSTRIAIS: INDÚSTRIAS SÃO OBRIGADAS A GERIR O DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS QUE PRODUZEM • SERVIÇOS DE SAÚDE, PORTOS E AEROPORTOS, TERMINAIS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS: EMPRESAS RESPONSÁVEIS DEVERÃO GERENCIAR, DESDE A GERAÇÃO ATÉ A DISPOSIÇÃO FINAL, OS SEUS RESÍDUOS SÓLIDOS. • OUTROS INÚMEROS TIPOS DE RESÍDUOS ESTÃO REGULAMENTADOS POR ATOS NORMATIVOS, COMO ÓLEOS LUBRIFICANTES, RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE SAÚDE, PNEUS... 48

  49. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 2º EIXO DE ATUAÇÃO: FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DO ESGOTO DOMÉSTICO: • OBJETIVO: Reduzir o lançamento em cursos d’água de esgotos domésticos em estado bruto, que contêm alta carga poluente, sobretudo de origem orgânica, buscando num horizonte de médio prazo, melhora da qualidade da água. • JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA: Tratamento individual dos esgotos domésticos, nos termos da NBR 7229/1993, cabendo ao poder público fiscalizar as economias no âmbito dos respectivos municípios, bem como adotar medidas para que novas construções não recebam “habite-se” sem a instalação adequada dos sistemas individuais, acaso inexistente sistema público de tratamento. • DESTINATÁRIOS/ENVOLVIDOS: Ministério Público (Promotorias de Justiça locais), Municípios, Companhias e Órgãos de Saneamento. • PRAZO: Todas as economias (residenciais, comerciais ou industriais) deverão estar fiscalizadas ou notificadas pelo Poder Público até dezembro de 2012. 49

  50. PROJETO INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO • E RESÍDUOS SÓLIDOS – RESsanear • 2º EIXO DE ATUAÇÃO: FISCALIZAÇÃO DA DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DO ESGOTO DOMÉSTICO – MEIOS EXECUÇÃO: • As economias não ligadas à rede coletora de esgoto devem promover a correta ligação na rede; • As soluções individuais de tratamento de esgoto, nos locais não servidos por rede coletora, sejam tecnicamente adequadas e eficazes, com a construção de fossas sépticas, filtros e sumidouros, nos termos da NBR 7229; • Cabe ao Município fiscalizar a manutenção periódica dos sistemas individuais de tratamento de esgoto, exercer poder de polícia administrativa; • Comunicar ao Promotor de Justiça casos de recalcitrância para as medidas cabíveis, inclusive penais; • Criação de legislação municipal prevendo a obrigatoriedade dos imóveis de se ligarem às redes coletoras de esgoto; • Apresentar, ao final do prazo proposto, relatório das atividades realizadas e objetivos atingidos. • O Município só concederá “habite-se” às edificações situadas no perímetro urbano, mediante vistorias in loco; • Caberá ao Município, para famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou de baixa renda, assim definidas por órgão municipal competente, auxiliar ou incentivar a instalação adequada dos sistemas individuais de tratamento de esgoto (fossa séptica, filtro e sumidouro). 50

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