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FÓRUM ESTADUAL de ASSISTÊNCIA SOCIAL e do TRABALHO Dia 15 / junho / 2011 – 4ª Feira

FÓRUM ESTADUAL de ASSISTÊNCIA SOCIAL e do TRABALHO Dia 15 / junho / 2011 – 4ª Feira A Construção do Sistema de SAN para Consolidação da Política e do Plano Nacional de SAN Edni Oscar Schroeder * Coordenador do Projeto RedeSAN-FAURGS /UFRGS/MDS / Conselheiro CONSEA-RS.

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FÓRUM ESTADUAL de ASSISTÊNCIA SOCIAL e do TRABALHO Dia 15 / junho / 2011 – 4ª Feira

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  1. FÓRUM ESTADUAL de ASSISTÊNCIA SOCIAL e do TRABALHO • Dia 15 / junho / 2011 – 4ª Feira • A Construção do Sistema de SAN para Consolidação da Política e do Plano Nacional de SAN • Edni Oscar Schroeder • * Coordenador do Projeto RedeSAN-FAURGS/UFRGS/MDS / Conselheiro CONSEA-RS

  2. SISAN - PERSPECTIVA HISTÓRICA • 1993 Criação do Conselho Nacional de SAN – CONSEA-Nacional • 1994 I Conferência Nacional de SAN • 1995 Extinção do CONSEA-Nacional • 1996 Cúpula Mundial da Alimentação – FAO (Fóruns Estaduais e Nacional de SAN) • 2003 Estratégia FOME ZERO • 2003 Reimplantação do CONSEA-Nacional • 2004 Criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome • 2004 II Conferência Nacional de SAN • 2006 Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei 11.346/2006 • 2006 II Conferência Nacional de SAN + 2 • 2007 Criação da Câmara Interministerial de SAN – CAISAN • 2007 III Conferência Nacional de SAN • 2009 III Conferência Nacional de SAN + 2 • Inclusão do Direito Humano à Alimentação na Constituição (EC 64) • 2011 Realização das CONFERÊNCIAS de SAN (Municipais/Estaduais/Nacional) e as Estratégias para “Erradicação da Extrema Pobreza” • >>>>>>>>>> Política Nacional de SAN

  3. PRINCIPAIS PROGRAMAS E AÇÕES DE SAN • Programa de Aquisição de Alimentos – PAA • 120 mil agricultores doados a 16,8 milhões de pessoas • Programa Nacional da Alimentação do Escolar – PNAE • 47 milhões de escolares • Programa Bolsa Família – PBF • 12 milhões de famílias • Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF • 1,8 milhões de agricultores • Programa 1 milhão de Cisternas – P1MC e P1MC+2 450 mil construídas e agora com a meta de mais 800 mil •   Rede de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição (RP / BA / CC / Feiras Populares), Programa Nacional da Reforma Agrária, Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Programa de Agricultura Urbana e Periurbana, Consórcios de SAN e Desenvolvimento Local (Territorial), . . .

  4. SEGURANÇA ALIMENTAR • “Realização do direito de todos e todas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis” • LOSAN, Lei 11.346/2006

  5. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA • Direito fundamental de toda pessoa a estar livre da fome, como pré-requisitos para a realização de outros direitos humanos. • “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” • Emenda Constitucional 64, fevereiro de 2010

  6. SOBERANIA ALIMENTAR • Direito de todos os povos em decidir de forma autônoma suas políticas de produção, distribuição e consumo de alimentos de forma a garantir o direito humano à alimentação adequada, com o devido respeito à suas culturas e métodos populares de produção dos alimentos.

  7. Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei 11.346/2006 • Reconhece a alimentação enquanto direito fundamental; • Cria o SISAN para assegurar o DHAA no Brasil; • Define os integrantes dos SISAN; • Reafirma obrigações do Estado de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação adequada; • Institucionaliza a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; • Institui a necessidade de haver instrumentos de monitoramento e exigibilidade do DHAA;

  8. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SISAN • Intersetorialidade • Participação social • Diálogo entre Sistemas • Simultânea à formulação e implementação das políticas de SAN • Sistema em construção

  9. INTEGRANTES DO SISAN

  10. DESAFIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO SISAN • Elaboração da Política e do Plano Nacional • Reprodução de seus componentes nos estados e municípios (CONSEA e Câmara Intersetorial de SAN) • Elaboração de Planos Estaduais e Municipais • Definição dos pactos interfederativos • Diálogo com demais Sistemas de Políticas Públicas • Criação de um sistema de monitoramento e avaliação

  11. PNSAN em CONSTRUÇÃO • Projeto a partir do qual pretende-se regulamentar a LOSAN, dispondo mais detalhadamente sobre sua gestão, relações e pactos interfederativos e intersetoriais, financiamento, parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre seu sistema de monitoramento e avaliação. Por meio deste marco regulatório pretende-se definir as orientações necessárias para a descentralização do SISAN e a adesão formal dos estados e municípios ao Sistema Nacional.

  12. DIRETRIZES DA PNSAN • I - promoção do acesso universal à alimentação saudável e adequada, mediante o enfrentamento das desigualdades, com prioridade para as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; • II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas justos, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; • III - instituição de processos permanentes de produção de conhecimento, educação e formaçãoem soberania e segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada; • IV - promoção, ênfase e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para povos e comunidades tradicionais;

  13. DIRETRIZES DA PNSAN • V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional; • VI - apoio a iniciativas de promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional em âmbito internacional; • VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades das populações urbanas e rurais, com prioridades para as famílias em situação de insegurança hídrica, e promoção do acesso à água para a produção de alimentos da agricultura familiar, povos indígenas e outros povos e comunidades tradicionais.

  14. SISAN NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS • implantação de câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à CAISAN; • instituição de conselhos de segurança alimentar e nutricional; • elaboração, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, com base nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e conselhos de segurança alimentar e nutricional;

  15. CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SAN (DECRETO Nº 6.273) – 19 Ministérios • Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA: • - Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e • Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de  acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; • Coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: • - Interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução; e Acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

  16. CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SAN • monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais • monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; • articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal; • assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; • definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN;

  17. DESAFIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CÂMARAS INTERSETORIAIS • + Programas nacionais intersetoriais em sua origem • + Complementariedade e otimização das potencialidades de cada setor • Falta de prática na formulação e implementação de políticas públicas de forma intersetorial • Locus da CAISAN • - Diálogo interfederativo

  18. PLANOS DE SAN • A Política de SAN será implementada por meio do Plano • O Plano engloba os programas e ações relacionados às diretrizes da Política de SAN • Responsável pela elaboração: CAISAN ou a Câmara Intersetorial, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho de SAN • Sugere-se que os Planos sejam quadrienais, coincidentes com os PPAs • Recomenda-se que o Plano seja instituído em ato do Poder Executivo

  19. PLANOS DE SAN • Precisam ser explicitados nos Planos: • diagnóstico da situação de SAN • definição de objetivos e prioridades • metas dos programas e ações a cada ano • responsabilidade de cada órgão e entidade • recursos financeiros e fontes orçamentárias • mecanismos de integração com os sistemas setoriais • interface das ações municipais com as do Estado e da União • mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano

  20. Principais Marcos Legais Nacionais • LOSAN • Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006; • EC 064/2010 • Direito Humano à Alimentação inserido no art. 6º da Constituição Federal de 1988, por meio de emenda constitucional aprovada e sancionada em fevereiro de 2010. • CAISAN • DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 - Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. • CONSEA • DECRETO 6.272, de 23 de novembro de 2007 - Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;  

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