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Filosofia Geral e Jurídica Rousseau: Contratualismo e Direito Político

Filosofia Geral e Jurídica Rousseau: Contratualismo e Direito Político . Prof. Marcelo Eufrasio - FACISA. ELEMENTOS PRELIMINARES HISTÓRICO-FILOSÓFICOS.

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Filosofia Geral e Jurídica Rousseau: Contratualismo e Direito Político

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Presentation Transcript


  1. Filosofia Geral e Jurídica Rousseau: Contratualismo e Direito Político Prof. Marcelo Eufrasio - FACISA

  2. ELEMENTOS PRELIMINARES HISTÓRICO-FILOSÓFICOS

  3. O indivíduo burguês inserido no sistema capitalista se vê diante de conflitos ocasionados pela defesa dos interesses particulares numa vida coletiva. • Relações entre economia, direito e política: • O primeiro juízo do direito – isso é meu! ____________________________________ • Estado de natureza x estado civil

  4. Filosofia Política Contratualista • Proposta de Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) • Soberania governamental a partir da vontade geral – “A vontade geral é uma construção filosófica da idéia de sociedade justa e organizada politicamente. Na verdade, a idéia da vontade geral como soma das vontades, proporciona ao sujeito moral e livre, uma valorização político-pedagógica. Sendo assim, a vontade geral se torna resultado da consciência do homem diante das transformações políticas, passando esse indivíduo de uma natureza primitiva para incorporar uma ‘segunda natureza’, que se desdobra numa natureza civil, frutos das organizações políticas e das convenções” (p. 2). • Passagem da primeira natureza à segunda natureza

  5. Logo, a identidade do homem, na qualidade de cidadão, é também de sua moralidade política. em uma construção coletiva da sociedade inserida naquilo que denominamos de “segunda natureza”. A idéia de cidadania é uma representação contratualista, que tem nessa “segunda natureza” a incorporação também de um pacto social entre os homens convencionalmente unidos em um corpo político, sob o objetivo fundamental de promover a igualdade” (p. 2-3). • Teoria contratual – Cidadania – Virtus Civitas “a postura desse homem-cidadão é de quem vive uma situação moral de solidariedade com todos os seus co-cidadãos” (p. 3). = Mudança moral (novo homem). Alienar a vontade individual = Natureza contratual (V.I + V.M = V.G)

  6. Direitos fundamentais e a cidadania contratual modernas = abordagem polissêmica que não pode perder de vista a problematização e nem a definição.  Nas sociedades modernas e contemporâneas os direitos fundamentais são entendidos como o conjunto das condições e garantias inalienáveis, imprescritíveis e intransponíveis. Conforme sugere a Declaração Universal dos Direitos Humanos, outorgada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, no seu art. 1º: “Todas as pessoasnascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”, e, continua nestes termos a norma internacional, quanto a garantia dos direitos e valores fundamentais no art. 2º Toda pessoa tem a capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição” (p. 6-7).

  7.  Os direitos de natureza contratual são eternos? • “O que se deve perguntar é se os direitos enunciados em tais declarações são os verdadeiros ou os únicos direitos do homem. E se esses direitos são ou não verdades eternas, naturais. E no caso de não o serem, como e por que se escolheu apenas esses direitos como fundamentais para o ser humano?” (DORNELLES,1989, p.10 apud EUFRASIO, p. 7). • “Garantias consagradas em normas escritas podem, na ótica social da maioria dos indivíduos, não se tratar da solução dos problemas enfrentados, mas constituem sem dúvida um passo significativo na reivindicação e proteção de necessidades básicas e até vitais”(p.8).

  8. Elementos históricos para formação dos direitos: • Revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII: Revolução Gloriosa (1688-1689); Revolução Americana (1776-1787) e Revolução Francesa (1789). • Dinâmica dos direitos:

  9. Resumo dosPensadores JOHN LOOCK contratualista PAI DO EMPIRISMO E PRECURSOR DO LIBERALISMO

  10.  “Estes problemas no âmbito da sociedade moderna de natureza contratual têm revelado o quanto é difícil caracterizar o Estado moderno como efetivo espaço de participação popular de diversos seguimentos da sociedade. Para tanto, não há que se perder de vista a mobilidade política que o processo de democratização proporcionou, na medida que significou uma conquista advinda com as mudanças legais e constitucionais, que precisavam também ser acompanhadas de ações eficazes das instituições sociais, principalmente na ótica de proteção das minorias sociais, de mulheres, de crianças e adolescentes, com a intervenção significativa do Estado” (p. 10).

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