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Capítulo V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Arts. 138 a 145

“Entre todos os povos e em todos os tempos, depara-se a noção de honra como um interesse ou direito penalmente tutelável” Nelson Hungria. Capítulo V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Arts. 138 a 145. 1. Histórico . Código de Manu Registros de punição a ofensas contra a honra Grécia e Roma

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Capítulo V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Arts. 138 a 145

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Presentation Transcript


  1. “Entre todos os povos e em todos os tempos, depara-se a noção de honra como um interesse ou direito penalmente tutelável” Nelson Hungria Capítulo VDOS CRIMES CONTRA A HONRAArts. 138 a 145

  2. 1. Histórico • Código de Manu • Registros de punição a ofensas contra a honra • Grécia e Roma • “A honra, entre os romanos, era como um direito público dos cidadãos, e os fatos lesivos desse status...eram compreendidos no conceito amplíssimo de injúria” (Nelson Hungria)‏ • Código Penal Francês • Separação de calúnia e injúria • Brasil: • 1830 e 1890 • 1940 (diferenciação das três modalidades de crime contra a honra: calúnia, difamação e injúria)‏

  3. 2. O Valor Protegido e seu Fundamento • Honra – bem fundamental • CF/88 • Art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. • Pacto de San José da Costa Rica • Art. 11, § 1º: “Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. • “A dignidade de uma pessoa, como sujeito de direitos, constitui a essência mesma da honra e determina o seu sentido” (Vives Atón).

  4. 3. Conceito de Honra • “Conjunto de qualidades que exornam a pessoa humana, conferindo-lhe respeitabilidade social e estima própria. O homem, ser gregário, depende não apenas da satisfação do seu instinto de autoafirmação, portanto da correspondente autoestima, como também da aprovação do meio em que vive, que se revela na heteroafirmação e, correspondentemente, na estima social” (Manoel Pedro Pimentel)‏ • Honra objetiva (reputação)‏ • Honra subjetiva (autoimagem)‏ • Honra-dignidade (atributos morais)‏ • Honra-decoro (dotes ou qualidades individuais)‏

  5. 4. Crimes contra a honra no CP • Delitos contra a honra comuns (CP)‏ • Calúnia: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa • Difamação: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa • Injúria simples: detenção, de 1 a 6 meses e multa • Injúria real: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa (além da pena correspondente à violência)‏ • Injúria qualificada pelo emprego de elementos ligados a preconceitos: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa • Causa de aumento de penal (art. 141)‏

  6. 5. Outros crimes contra a honra • Delitos contra a honra especiais • Código Eleitoral (Lei n. 4.374/65, arts. 324 a 326)‏ • Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001/69, arts. 214 a 219)‏ • OBS: O STF, julgando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, decidiu pela total incompatibilidade da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) com a Constituição Federal.

  7. 6. Elemento Subjetivo • Elemento subjetivo do tipo • animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi • Teria do animi (situações que excluem a tipicidade por ausência do elemento subjetivo do tipo): • Animus jocandi • Intenção jocosa, de fazer uma brincadeira)‏ • Animus corrigendi, instruendi, docendi, emendandi • Intenção de instruir, educar, informar, repreendendo ou admoestando • Animus narrandi • Intuito de transmitir uma informação • Animus defendendi • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa • Animus consulendi • Intenção de aconselhar, advertir

  8. 7. Consentimento do ofendido • Exclui a adequação típica do comportamento

  9. 8. Sujeitos do Crime • Sujeito Ativo • Qualquer pessoa • Sujeito Passivo • Qualquer pessoa, desde que determinada • Pessoa Jurídica • Inimputáveis • Mortos (art. 138, § 2º)‏

  10. 9. Exceção da verdade (exceptio vetitatis)‏ • Medida na qual se discutirá se o fato ofensivo imputado ao querelante é verdadeiro, possibilitando a isenção da responsabilidade penal. • Admissibilidade • Calúnia (salvo nas hipóteses do art. 138, § 3º, CP)‏ • Se crime de ação privada, ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível • Fato imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro • Se crime de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível • Difamação contra funcionário público por fato relativo ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único, CP)‏

  11. 10. Pedido de explicações em juízo • Art. 144, CP • Medida preliminar à ação penal por crime contra a honra, cabível quando, por meio de frases, referências ou alusões, se pudesse inferir calúnia, difamação ou injúria.

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