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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Reginaldo Araújo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. BENEFICIÁRIOS DO RGPS.

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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Presentation Transcript


  1. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Reginaldo Araújo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

  2. BENEFICIÁRIOS DO RGPS • Segurado (Obrigatório e facultativo): são as pessoas físicas diretamente vinculadas ao RGPS por exercerem alguma atividade remunerada/produtiva com vínculo empregatício ou não (segurados obrigatórios), e também as pessoas que, mesmo sem exercerem atividades remuneradas/produtivas, optam voluntariamente por se filiarem ao sistema (segurados facultativos). • São segurados obrigatórios, sobre os quais iremos tratar neste estudo, o segurado empregado, o empregado doméstico, o contribuinte individual (antigos empresário, autônomo e equiparado a autônomo), o segurado especial e o trabalhador avulso.

  3. BENEFICIÁRIOS DO RGPS • Dependente São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado (art. 16 da LBPS e do RPS): 1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 2) os pais – dependência econômica e presunção relativa; ou 3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido - dependência econômica e presunção relativa.

  4. PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • As prestações são os serviços e os benefícios. • Serviços: reabilitação profissional • Benefícios • Quanto ao segurado • aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial • auxílio-doença • salário-família e salário-maternidade • auxílio-acidente • Quanto ao dependente • pensão por morte e auxílio-reclusão

  5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 43 a 50 RPS • requisitos para concessão • exame médico pericial • doença ou lesão quando da filiação • salário-de-benefício e renda mensal • data do início do benefício • 15 dias de afastamento do trabalho • afastamento de todas as atividades • assistência permanente de outra pessoa • exames médicos após a aposentadoria • o aposentado que se julgar apto • retorno voluntário à atividade • cessação da aposentadoria - períodos de manutenção • novo requerimento de aposentadoria

  6. APOSENTADORIA POR IDADE Art. 51 a 55 RPS • requisitos para concessão • redução de limite da idade e redução professores • regra de transição • comprovação trabalho rural • data início do benefício • salário-de-benefício, renda mensal e fator previdenciário • requerimento pela empresa • transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença

  7. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 56 a 63 RPS • requisitos para concessão • redução dos professores • data início do benefício • períodos que são contados como tempo de contribuição • tempo de contribuição já considerado para concessão de outra aposentadoria • salário-de-benefício, renda mensal e fator previdenciário

  8. APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 64 a 70 RPS • requisitos para concessão • comprovação pelo segurado • data de início do benefício • salário-de-benefício e renda mensal • impedimento do aposentado • relação agentes prejudiciais • formulário do INSS • laudo técnico • multa por infração • perfil profissiográfico

  9. AUXÍLIO DOENÇA Art. 71 a 80 RPS • requisitos para concessão • já doente ao filiar-se • data de início do benefício • pagamento dos 15 primeiros dias • segurado possui mais de uma atividade • novo afastamento • serviço médico próprio • salário-de-benefício e renda mensal • reabilitação profissional • licenciado • pagamento de diferença

  10. AUXÍLIO DOENÇA • - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP (Art. 21 A - Lei 8.213/91) • Fragilidade da CAT e utilização da Classificação Internacional de Doenças 10a Edição – CID 10 • Revisão do Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE

  11. SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 81 a 92 RPS • requisitos para concessão • beneficiários – rural - pais segurados – pais separados • aposentados • documentação necessária • atestado de vacinação- comprovação até 06 anos de idade • freqüência escolar – comprovação semestral a partir dos 07 anos • exame médico pericial • cessação do benefício • salário-de-benefício e renda mensal • modo de pagamento • compensação • prazo guarda de documentos • não mensalista • trabalhador avulso • não incorporação ao salário

  12. SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 93 a 103 RPS • requisitos para concessão • beneficiárias • aposentada que retorna à atividade • aborto e parto antecipado • criança adotada • período de afastamento • único considerado salário-de-contribuição • salário-de-benefício e renda mensal • empregada e trabalhadora avulsa • Empregada doméstica • Segurada especial • Demais seguradas • responsabilidade pelo pagamento

  13. AUXÍLIO-ACIDENTE Art. 104 RPS • requisitos para concessão • natureza jurídicá • cessação do benefício • acumulação com salário e outros benefíciso • perda de audição • reabertura de auxílio-doença • salário-de-benefício e renda mensal • cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria

  14. PENSÃO POR MORTE Art. 105 a 115 RPS • requisitos para concessão • beneficiários • data do início • dependente inválido, Menor até 16 anos, • cônjuge divórciado • salário-de-benefío e renda mensal • inscrição e habilitação • rateio da pensão; • reversão da cota • extinção da cato • cessação do benefício • morte presumida • prescrição

  15. AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 116 a 119 RPS • requisitos para concessão • beneficiários • dependência econômica • data do início • documentos necessários • conversão em pensão por morte • salário-de-benefício e renda mensal • rateio

  16. AUXÍLIO-RECLUSÃO • Observações: • 1) Se o recluso durante o regime fechado ou semi-aberto estiver contribuindo como CI ou facultativo, os dependentes mesmo assim continuam a perceber o auxílio-reclusão (art. 2 da Lei 10.666-03); • 2) No caso de auxílio-doença e aposentadoria, o recluso (mesmo que esteja contribuindo como CI ou facultativo), desde que os dependentes concordem, pode optar pelo benefício mais vantajoso: auxílio reclusão, auxílio-doença ou aposentadoria; • 3) É equiparado à condição de preso o menor de 16 a 18 anos, que esteja sob custódia do Juizado; • 4) O auxílio-reclusão pode ser transformado em pensão, no caso da morte do recluso; • 5) Se o recluso estiver contribuindo como CI ou facultativo, a pensão por morte será obtida, também, com estes salários-de-contribuição, salvo se o auxílio-reclusão for mais vantajoso (opcionalmente). • 6) Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte.

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