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“O Cenário Jurídico das Telecomunicações Após a Lei Geral das Telecomunicações”

“O Cenário Jurídico das Telecomunicações Após a Lei Geral das Telecomunicações”. 22 de Agosto de 2001. Walter Vieira Ceneviva. HISTÓRICO. 1972 - Telebrás (o início) AGO/95: Emenda Constitucional n. 08 JUL/96 : Lei Mínima JUL/97: Lei Geral de Telecomunicações. HISTÓRICO.

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  1. “O Cenário Jurídico das Telecomunicações Após a Lei Geral das Telecomunicações” 22 de Agosto de 2001. Walter Vieira Ceneviva Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  2. HISTÓRICO 1972 - Telebrás (o início) AGO/95: Emenda Constitucional n. 08 JUL/96: Lei Mínima JUL/97: Lei Geral de Telecomunicações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  3. HISTÓRICO • NOV/97: Órgão Regulador - Anatel • JUL 98: Privatização do Sistema Telebrás • NOV 98: Autorização das Empresas Espelho Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  4. SISTEMA TELEBRÁS • CF/46 - A exploração das telecomunicações era competência da União, Estados e Municípios; realizada diretamente ou mediante outorga e de forma descentralizada de fixação de tarifas. • “Havia cerca de 1.200 empresas telefônicas no País, sem nenhuma coordenação entre si e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de integração dos sistemas, o que representava grande obstáculo ao bom desempenho do setor.” (Exposição de Motivos, LGT) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  5. SISTEMA TELEBRÁS • Composição: • uma empresa "holding", a Telebrás; • uma empresa "carrier" de longa distância de âmbito nacional e internacional, que explora também serviços de comunicações de dados e de telex (a Embratel); • 27 empresas de âmbito estadual ou local • 4 empresas independentes. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  6. SISTEMA TELEBRÁS • Empresas independentes: • três estatais • a CRT (então controlada pelo Gov. do RS; posteriormente pela Telefonica e hoje, pela Brasil Telecom) • a Sercomtel (controlada pela Prefeitura de Londrina) • a CETERP (então controlada pela Prefeitura de Ribeirão Preto e hoje pela Telefonica / Portugal Telecom) • e uma privada • a Cia. de Telecomunicações do Brasil Central, sediada em Uberlândia (atua no Triângulo Mineiro, NE de S. Paulo, Sul de Goiás e no SE do Mato Grosso do Sul). Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  7. O novo cenário das Telecomunicações • NECESSIDADE DE MUDANÇAS • Gestão burocrática a politizada das empresas; • Revolução tecnológica em andamento; • Investimentos pesados x dívida pública e prioridades sociais • COMPETIÇÃO • afastamento do Estado requeria mecanismo de proteção da Sociedade • competição garante incremento da oferta, da qualidade e queda dos preços • custo é a priorização da rentabilidade em detrimento do atendimento social Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  8. EC n° 08/95 Em Fevereiro/1995 - Min. Sérgio Motta encaminha proposta de Emenda Constitucional ao Congresso que autorizava quebra do monopólio Estatal das telecomunicações. Em Agosto/95 é aprovada a EC n° 08/95 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  9. EC n° 08/95 • Alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do Art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte redação: "Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (...)” Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  10. EC n° 08/95 flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações; eliminar a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos a empresas sob controle acionário estatal; introduzir o regime de competição na prestação dos serviços de telecomunicações em benefício do usuário e do aumento da produtividade da economia brasileira. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  11. Lei Mínima (Lei n. 9.295/96) • Cria o arcabouço regulatório mínimo para exploração de : • Serviço Móvel Celular • Serviços Limitados • Serviços de transporte de sinais de telecomunicações via satélite • Serviço de valor adicionado Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  12. LGT (Lei 9.472/97) • Princípios fundamentais • Cria o órgão regulador - ANATEL • Organização dos Serviços de telecomunicações e início da competição • Reestruturação e desestatização das empresas federais de telecomunicações. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  13. LGT (Lei 9.472/97) • Princípios fundamentais: • Direitos dos Usuários • Acesso aos serviços de telecomunicações • Liberdade de escolha da prestadora de serviço • Não discriminação • Privacidade Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  14. LGT (Lei 9.472/97) • Princípios fundamentais: • Responsabilidades do Governo • Promover ampla e justa competição entre os prestadores de serviço • Estabelecer condições para evitar o monopólio privado • Prevenir transgressão contra a ordem econômica Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  15. DIREITOS DOS USUÁRIOS acesso a serviços de interesse coletivo liberdade de escolha do prestador não discriminação inviolabilidade e segredo da comunicação prévio conhecimento das condições de prestação serviço garantia da qualidade do serviço a preços razoáveis Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  16. ÓRGÃO REGULADOR ANATEL • Decreto n. 2.338/97 • Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações • Resolução n. 270 de 14 /08/2001 • Aprova o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  17. PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS • Novos “players” • Competição • Brasil dividido em 4 regiões (concessionárias e autorizatárias), Plano Geral de Outorgas - Dec. 2534/98 Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  18. PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS 1998 • Concessionárias: Região I - Telemar (Local + LDN intra) Região II - Brasil Telecom (Local + LDN intra) Região III - Telefonica (Local + LDN intra) Região IV - Embratel (LDN + LDI) Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  19. PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS As concessionárias de STFC têm obrigação deUNIVERSALIZAÇÃO E CONTINUIDADE Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  20. PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS • UNIVERSALIZAÇÃO • possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações, independentemente de sua localização ou condição sócio-econômica. • garantir que os serviços sejam prestados de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários em condições adequadas de uso. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  21. Introdução da Competição Plano Geral de Outorgas (Dec. 2534/98) dividiu o País em Regiões: • AUTORIZATÁRIAS (ou espelhos) • Região I - Vésper • Região II - Global Village Telecom (GVT) • Região III - Vésper (São Paulo) • Região IV - Intelig Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  22. Introdução da Competição • 1999: operação das Autorizadas • As autorizadas do STFC têm o papel de: 1 - garantir a competição 2 - diversificar a oferta de serviços 3 - contribuir para melhoria dos serviços 4 - possibilitar ao usuário alternativa de escolha Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  23. Regime jurídico público concessão obrigação de continuidade e universalização vigência pré-determinada, renovada uma vez sujeita a regulamentação tarifária Regime jurídico privado Autorização não há obrigação de continuidade e universalização vigência não sujeita à termo final regime de liberdade tarifária Modelo de Serviços de Prestação dos Serviços Telecom Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  24. Princípios dos Serviços Privados condicionamentos administrativos observarão a exigência de mínima intervenção na vida privada; a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público; nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante; os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes; o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser; haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos. Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  25. Atuação da Anatel profissionalismo x clientelismo; agilidade x morosidade do serviço público qualificação técnica (engenharia x economia e jurídico) Digitalização e Convergência x Regulação Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  26. Atuação da Anatel Observância das Leis: Constituição Lei do Processo Administrativo Federal Lei do Mais Forte Lei da Oferta e da Demanda Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

  27. Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira& Costa___________________________________Advogados Associados www.vieiraceneviva.com.br Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

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