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CARTA TESTEMUNHÁVEL

Capítulo IX Arts. 639 a 646 CPP. CARTA TESTEMUNHÁVEL. Noções Preliminares. Origem histórica Império. CONCEITO.

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CARTA TESTEMUNHÁVEL

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Presentation Transcript


  1. Capítulo IX Arts. 639 a 646 CPP CARTA TESTEMUNHÁVEL

  2. Noções Preliminares • Origem histórica • Império

  3. CONCEITO • “Instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso, ou dele conheça imediatamente, julgando-o de meritis” (Costa Manso); • “Recurso que tem por finalidade exclusiva promover a subida de outro recurso à segunda instância” (Fernando Capez).

  4. Natureza Jurídica • Simples instrumento destinado a promover o conhecimento do recurso. • Recurso cuja finalidade é permitir a apreciação de outro recurso pelo tribunal.

  5. Cabimento • Art. 639 • Da decisão que denegar o recurso; • Da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar a sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

  6. Subsidiariedade • “CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. Dada sua natureza subsidiária, a carta testemunhável é incabível quando houver recurso próprio para a espécie. Não tem ela lugar, pois, quando a apelação não é admitida, por ser intempestiva, já que o recurso adequado é o em sentido estrito, na forma do inciso XV do art. 581 do CPP” (RT, 534/3780).

  7. Prazo • 48 horas, contadas a partir da ciência do despacho que denegar o recurso ou da decisão que obstar seu seguimento (640);

  8. Processamento • Endereçamento: • ao Escrivão (640). • Providências adotadas pelo Escrivão (641): • Fornecer recibo à parte recorrente; • Entregar a carta devidamente formada, no prazo de 5 dias; • O escrivão que se negar a dar recibo ou deixar de entregar será suspenso por 30 dias (642)‏ • Na instância superior o recurso seguirá o rito do recurso denegado (645); • No caso de Recurso em sentido estrito observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592; • Providências do Juízo ad quem (644): • Processar o recurso; • Julgar diretamente o mérito.

  9. Efeitos • Não possui efeito suspensivo (art. 646).

  10. Nomenclatura • Recorrente: testemunhante; • Juiz que denega o recurso: testemunhado.

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