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Medicina Forense I A

Medicina Forense I A. Irene Batista Muakad Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo. Conceito de Medicina Forense.

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Medicina Forense I A

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Presentation Transcript


  1. Medicina Forense I A Irene Batista Muakad Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo

  2. Conceito de Medicina Forense Apesar do infindável debate teórico para encontrar uma definição precisa sobre o que é o direito, é possível inferir que ele nasce das necessidades básicas da sociedade e para ela é voltado como condição precípua de sua sobrevivência. Esta é a razão pela qual todos os campos do conhecimento humano têm repercussão na esfera jurídica e vice-versa. Com as ciências médicas não seria diferente, pois inúmeras questões levadas aos nossos tribunais acabam por abranger discussões técnicas puramente afetas à área médica, tornando indispensável a intervenção de profissional qualificado. Daí a necessidade de delimitar um subconjunto de conhecimentos comuns a essas áreas do saber humano (jurídico e médico), e com ele procurar conceituar medicina legal. Doutrinariamente encontramos três correntes que procuram delimitar o campo de abrangência e conceituar medicina legal: corrente restritiva Correntes doutrinárias que definem a medicina legal corrente extensiva corrente intermediária ou eclética

  3. Conceito de Medicina Forense Para os partidários da corrente restritiva, a medicina legal não constitui ciência autônoma, por não apresentar objeto e método próprios, podendo ser aplicada por qualquer médico no interesse da justiça. Os que defendem a corrente extensiva afirmam que a medicina legal possui objeto e método próprios, podendo ser exercida apenas por uma parcela de especialistas denominados médicos-legistas. A corrente intermediária ou eclética, de que são partidários, entre outros, nomes como Flamínio Fávero, Almeida Júnior, Hilário Veiga de Carvalho, Leão Bruno e Emílio Frederico Pablo Bonnet, afirma que a medicina legal é, ao mesmo tempo, ciência e arte. Ciência porque tem técnicas e métodos sistematizados, voltados para uma finalidade própria, e arte porque, nas mãos do perito, aplica esses preceitos com o objetivo de solucionar uma questão real colocada. Dessa maneira, embora não possua método e objeto exclusivos, tem algumas particularidades que a diferenciam de outras ciências. Essa é a posição mais aceita atualmente.

  4. Conceito de Medicina Forense Vejamos algumas definições mais conhecidas: “A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem” (F. Fávero). “A medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais” (Genival Veloso de França). “O conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada” (Hélio Gomes). “A ciência e arte extrajurídica auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos, destinados a defender os direitos e os interesses dos homens e da sociedade” (Delton Croce).

  5. Conceito de Medicina Forense “A ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional” (Odon Ramos Maranhão). Poderíamos enumerar um sem-número de outras definições, procurando dar uma visão geral da medicina legal, e todas, como definições que são, passíveis de críticas por enfocarem determinada particularidade, esquecendo-se de outras de interesse. O mais importante é demonstrar a íntima relação entre os conhecimentos de natureza médica e biológica colocados a serviço da justiça para esclarecimento de questões com repercussão no universo jurídico.

  6. Medicina Legal X Medicina Forense Embora muitos autores apresentem as expressões como sinônimas, a Medicina Legal é aquela afeta aos médicos legistas e peritos criminais, aos quais é destinada a tarefa de analisar os fenômenos biológicos e interpretá-los em benefício da justiça. A Medicina Forense, por sua vez, representa o conjunto mínimo de conhecimentos, necessários ao profissional que atua na área jurídica, e que o qualifica como interprete dos laudos periciais na área médico-legal.

  7. Escorço histórico A história da medicina legal confunde-se, um pouco, com a da própria medicina e pode ser dividida em cinco períodos (Dicionário Déchambre): • período antigo; • período romano; • período da Idade Média; • período canônico; e • período moderno ou científico.

  8. Classificação Classifica-se a medicina legal segundo três critérios: • Histórico; • Profissional; e • didático. Sob o ponto de vista histórico, divide-se a medicina legal de acordo com suas quatro fases evolutivas: medicina legal pericial Medicina legal sob o aspecto histórico medicina legal legislativa medicina legal doutrinária medicina legal filosófica

  9. Sob o aspecto histórico A medicina legal pericial, medicina legal administrativa, técnica pericial forense ou judiciária, corresponde à forma inicial da ciência, voltada unicamente para a solução dos problemas afetos à justiça. A medicina legal legislativa procura assessorar os processos legislativos que envolvam matérias relacionadas com as áreas médica e biológica. A medicina legal doutrinária pretende contribuir para a discussão e fundamentação de institutos jurídicos ligados às áreas médica e biológica. A medicina legal filosófica, mais recente, discute assuntos ligados à ética do exercício da medicina, no relacionamento entre profissional e paciente.

  10. Sob o aspecto profissional medicina legal pericial — médicos-legistas Medicina legal sob o aspecto profissional criminalística — peritos criminais medicina legal antropológica — IIRGD

  11. Sob o aspecto didático deontologia médica geral diceologia médica antropologia médico-legal ou forense asfixiologia médico-legal ou forense criminologia genética médico-legal infortunística policiologia científica especial psicologia médico-legal ou forense psiquiatria médico-legal ou forense sexologia médico-legal ou forense tanatologia médico-legal ou forense toxicologia médico-legal ou forense traumatologia médico-legal ou forense vitimologia

  12. Medicina Legal, Criminalística e Criminologia

  13. Medicina Legal, Criminalística e Criminologia

  14. Perícias e peritos Conceito Todos os exames levados a efeito por profissionais da medicina (clínicos, laboratoriais ou necroscópicos) e que são destinados a uso judicial denominam-se perícias médico-legais. Da mesma maneira, todos os exames elaborados por profissionais de outras áreas do conhecimento humano, que não médicos, desde que destinados a uso como meio de prova em juízo, são denominados, simplesmente, perícias.

  15. Perícias e peritos Como as questões levadas a juízo são muito variadas, a natureza da perícia depende da natureza do exame considerado, requerendo um profissional especializado, que poderá ou não ser um médico. Tratando-se de matéria médica o profissional deverá ser médico, e o exame produzido, uma perícia médica. Em caso de matéria referente, por exemplo, à construção civil, o perito indicado deverá ser engenheiro ou arquiteto, e o exame produzido, uma perícia de engenharia, portanto, afeta à área da criminalística.

  16. Perícias e peritos Peritos, pois, são todos aqueles técnicos, de nível superior ou não, concursados ou não, mas especialistas em determinada área do conhecimento humano e que, por designação da autoridade competente, prestam serviços à justiça ou à polícia a respeito de fatos, pessoas ou coisas.

  17. Classificação das perícias As perícias podem ser classificadas segundo vários critérios. No quadro a seguir mostramos apenas alguns, a título de exemplo:

  18. Classificação das perícias

  19. Peritos:classificação, investidura e número necessário Os peritos, de acordo com a investidura, classificam-se em oficiais, louvados ou nomeados e assistentes técnicos:

  20. Classificação dos peritos Na área penal os peritos, médicos ou não, devem atuar por dever de ofício, são funcionários públicos concursados para exercer exatamente o mister de realizar perícias nas diversas áreas. Quando a perícia for de natureza médico-legal, o exame deverá, preferencialmente, ser realizado por profissional médico, também denominado perito médico ou médico-legista. Quando de outra natureza, a responsabilidade deverá recair sobre profissional de curso superior denominado perito criminal.

  21. Classificação dos peritos Na ausência de peritos oficiais, ou se a instituição pública não dispuser de serviço próprio para o exame que se pretende realizar, o juiz poderá, mesmo na esfera penal, nomear pessoas idôneas, de nível superior para a realização da perícia. É o que dispõe o § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal. Tais peritos são também chamados de peritos leigos ou ad hoc e deverão ser sempre profissionais de curso superior.

  22. Classificação dos peritos CPP – Art. 159. ... § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame (redação do § 1º dada pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008).

  23. Classificação dos peritos Na esfera cível, até pela diversidade de questões, os exames geralmente não são realizados por peritos oficiais, e sim por peritos nomeados pelo juiz. São os peritos nomeados ou louvados, nos termos do art. 421 do Código de Processo Civil: CPC Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo.

  24. Classificação dos peritos Apesar de, na esfera civil, o juiz não ficar adstrito à indicação de peritos oficiais, a regra do art. 434 do Código de Processo Civil manda que o magistrado, em questões médico-legais ou relacionadas com falsidades documentais, escolha o perito preferencialmente entre os oficiais.

  25. Classificação dos peritos CPC Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

  26. Classificação dos peritos Finalmente temos a figura dos assistentes técnicos, que nada mais são que profissionais da confiança das partes, indicados para acompanhar o exame do perito nomeado pelo juiz.

  27. Classificação dos peritos CPC Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato, o prazo para a entrega do laudo. § 1º. Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; ...

  28. Classificação dos peritos CPP Art. 159. ... § 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de que sitos e indicação de assistente técnico. § 4º. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão. § 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: ... II. Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquirido em audiência. (§§ 3º a 5º acrescentados pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008). ...

  29. Investidura Os peritos oficiais são designados para atuar neste ou naquele processo ou procedimento por determinação ou do diretor da repartição pública a que estão ligados ou do Poder Judiciário e prestam compromisso uma única vez, ao assumir o cargo. CPP Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

  30. Investidura Em havendo nomeação de peritos ad hoc, por inexistência dos oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o compromisso deverá ser prestado. É o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo: CPP Art. 159 .... § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

  31. Investidura Na esfera cível, o compromisso foi abolido com a edição da Lei n. 8.455, de 24 de agosto de 1992, que modificou o art. 422 do Código de Processo Civil: CPC Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

  32. Número de peritos Na área penal, a questão do número de peritos gera discussão há algum tempo. Com o advento da Lei n. 8.862, de 28 de março de 1994, que alterou dispositivos do CPP, passou-se a exigir expressamente o concurso de dois peritos para a realização do exame. Agora, a Lei 11.690, de 9 de junho de 2008 corrigiu a distorção, admitindo a realização do exame por um único perito: CPP Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

  33. Número de peritos Por outro lado, foi expressamente facultada a indicação de mais de um experto, em casos de perícia complexa: CPP Art. 159. ... § 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte mais de um assistente técnico (§ 7º acrescentado pela Lei 11.690, de 9 de junho de 2008).

  34. Número de peritos Se houver nomeação de peritos não oficiais, nos termos do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal, o número de peritos deverá ser necessariamente dois, conforme a Súmula 361 do STF: Súmula 361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

  35. Número de peritos No processo cível, em regra, há um único perito nomeado pelo juiz e a possibilidade de indicação de dois assistentes técnicos, um para cada parte, mas o número pode aumentar de acordo com a necessidade do caso. A Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, acrescentou o art. 431-B ao Código de Processo Civil, visando flexibilizar, em caso de complexidade, o número de peritos e assistentes técnicos atuantes. CPC Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

  36. Número de peritos Na Justiça do Trabalho a matéria vem regulada pela Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, que, em seu art. 3º, prevê a nomeação de um único perito e a possibilidade de nomeação de assistente pelas partes: Lei n. 5.584/70 Art. 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

  37. Corpo de delito e exame de corpo de delito Algumas infrações penais, como a injúria verbal, não deixam vestígios (delicta facti transeuntis). Outras, como o homicídio ou a maioria dos delitos patrimoniais, deixam modificações no mundo material que podem ser percebidas por nossos sentidos ou por aparelhos especiais (delicta facti permanentis). Nesses casos é necessária a realização do exame de corpo de delito, cujo resultado será posteriormente apresentado sob a forma de minucioso relatório.

  38. Corpo de delito e exame de corpo de delito Para José Lopes Zarzuela, a expressão “corpo de delito” corresponde “à somatória de elementos vestigiais encontradiços nos locais de fato, no instrumento relacionado com a prática de uma infração penal, no exame das peças ou na pessoa física, viva ou morta, deixados pelo sujeito ativo da infração penal, que serão apreciados, interpretados e descritos em laudo pericial”

  39. Corpo de delito e exame de corpo de delito Assim, distingue-se o corpo de delito, que constitui “o próprio crime em sua tipicidade”, do exame de corpo de delito, que é todo exame realizado no local dos fatos, nos instrumentos relacionados e, inclusive nas pessoas envolvidas Exame de corpo de delito não é apenas o exame realizado na pessoa, mas todo exame relacionado com o fato criminoso, inclusive aquele feito no local e os exames laboratoriais subseqüentes.

  40. A polícia científica no Estado de São Paulo No Estado de São Paulo, por iniciativa do Governador Mário Covas, através do Decreto Estadual n. 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, foi implementada a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, ligada diretamente ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

  41. Documentos médico-legais Documentos médico-legais ou médico-judiciários são todas as informações de conteúdo médico, apresentadas por médico, verbalmente ou por escrito, que tenham interesse judicial.

  42. Documentos médico-legais São características dos documentos médico-legais: ser elaborado por médico devidamente habilitado na forma da legislação vigente; decorrer de exame que corresponda a ato médico específico, assim entendidos aqueles próprios do exercício da medicina, com exceção dos pareceres, em que o profissional poderá valer-se de doutrina preexistente; apresentação verbal ou por escrito; e objetivar o esclarecimento de questão colocada perante a justiça.

  43. Atestados ou certificados médicos Atestados médicos ou certificados médicos são informações prestadas por escrito a respeito de um determinado fato de interesse médico, assim como de suas possíveis conseqüências. Subdividem-se em: atestados clínicos; atestados para fins previdenciários; e atestados de óbito.

  44. Atestados clínicos Os atestados clínicos são simples declarações de natureza médica prestadas por profissional habilitado, como, por exemplo, a declaração destinada a justificar ausência no trabalho. A expedição do atestado, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal, constitui uma obrigação do médico, de acordo com o art. 91 do Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931 de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina).

  45. Atestados clínicos Código de Ética Médica – Resolução CFM n˚1.931, de 17 de setembro de 2009 É vedado ao médico: ... Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

  46. Atestados clínicos Embora não exista grande formalidade para a obtenção do atestado clínico, o art. 80 do Código de Ética Médica veda o fornecimento de documentos médicos de forma irregular ou sem que o profissional tenha efetivamente praticado o ato que o justifique, ou que não corresponda à verdade. Mais que infração ética, o fato de dar o médico atestado falso no exercício da profissão configura crime previsto no art. 302 do Código Penal.

  47. Atestados clínicos Código de Ética Médica – Resolução 1.931 de 17 de setembro de 2009. É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. CP Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena — detenção, de um mês a um  ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

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