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INTRODUÇÃO

A Função Social da propriedade como Princípio Constitucional inerente à possibilidade jurídica de aquisição de terras brasileiras por empresas estrangeiras ou nacionais com maioria de capital estrangeiro. Jacques Távora Alfonsin. INTRODUÇÃO.

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INTRODUÇÃO

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  1. A Função Social da propriedade como Princípio Constitucional inerente à possibilidade jurídica de aquisição de terras brasileiras por empresas estrangeiras ou nacionais com maioria de capital estrangeiro. • Jacques Távora Alfonsin

  2. INTRODUÇÃO • Um questionamento inicial e necessário sobre se todo o debate político-jurídico e econômico dessa matéria se restringe aos efeitos que a emenda constitucional nº 6 provocou no art. 171 da CF. • Paradigmas hermenêuticos que presidem a compatibilidade jurídica do art. 23 da lei 8629 de 1993, não só como reafirmação de vigência da lei 5709/71, como com outras disposições da C.F.(art. 20, parágrafo 2º, 172, 176, 190 e 225 ). • Uma proposta de abordagem dessa matéria à luz do exercício de poderes conferidos ao direito de propriedade como fatores de risco à soberania e à segurança do país e do seu povo, bem como de descumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade.

  3. Um primeiro risco já comprovado. O dolo que vicia negócios jurídicos sobre terra é o mesmo que viola o princípio da função social da propriedade. • Um exemplo desse fato notório verificado no RS. em relação à cultura do eucalipto. O artifício fraudulento de empresas estrangeiras se mascararem como “brasileiras” para adquirem terras no Estado, inclusive na faixa de fronteira, em desobediência flagrante do art. 20 da CF. ( Decisões da Procuradoria do Incra, a respeito) • São bens da União: I -... Parágrafo 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. (6634/79). • Art. 145 CC. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. • Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

  4. Abuso de Poder • Um segundo risco já comprovado. O do abuso de poder, que viola o princípio da função social da propriedade. • O que a história do Direito Brasileiro atesta como fatos notórios pelo exercício do direito de propriedade sobre terra por empresas estrangeiras (Ruy Cirne Lima, in Terras devolutas, Celso Furtado in A formação econômica do Brasil, Sergio Buarque de Holanda in Raízes do Brasil). • Monocultura predatória do meio-ambiente, e predominantemente exportadora, com destino alheio aos direitos humanos fundamentais do povo se alimentar e morar. • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  5. Ausência de Poder • Um terceiro risco já comprovado. O da Ausência de poder. • Um conflito entre urgências e embotamentos. As primeiras impostas pelo capital estrangeiro e os segundos por prioridades político-jurídicas que se refletem na administração pública. • A “crise de paradigmas” que envolve as garantias de eficácia dos direitos humanos fundamentais sociais. Essas se acentuam muito quando dependem do cumprimento da função social da propriedade. • As denúncias antigas de José Gomes da Silva sobre a expressão “produtiva” que aparece no art. 185, II da CF. ( O buraco negro ) • O perfil visivelmente ideológico que tem presidido a posição do Judiciário brasileiro em matéria de reforma agrária, testemunhado pelo atraso que se verifica nas ações de desapropriação de terra, entre outras coisas.

  6. Empoderamento • As pré condições de exercício do poder jurídico (acrescente-se o que aí está implicado em função social). Espaços argumentativos barrados pela ideologia ou inexplorados. • Realidade, necessidades, possibilidades. O posicionamento de Peter Haberle. • Revelar a “dura réplica dos fatos”, capaz de desmitificar as alegadas garantias de que gozam os direitos sociais e seus “poderes” junto às funções sociais da propriedade, dos contratos e do próprio ordenamento jurídico. • A força normativa das necessidades e o seu pouco efeito jurídico. Insatisfação das mesmas como prejuízo irreversível,ao contrário, por exemplo, do que acontece com os direitos patrimoniais. Denúncias dos movimentos populares, a respeito disso.

  7. No campo das possibilidades, a pouca atenção que o Poder Público dá ao art. 2º e o 12 do Estatuto da Terra e aos arts. 1º parágrafo único e 39 do Estatuto da Cidade. • Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. • Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei. • Se toda a função social da propriedade dependesse apenas de GUT e GEE ela deixaria de ser uma “cláusula geral” interpretativa desse direito e um princípio constitucional.

  8. A “função social da terra” (Marés, interpretando o art. 184 da CF “o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social”... ) mensurável objetivamente como o concreto modo de o seu “fim transcendente” ser alcançado. (Stefano Rodota) • Implicações aí presentes do “território não dominial” que converge sobre o dominial (um exemplo na preservação do meio-ambiente conforme art. 225 da CF).. Estabelecimento de um conflito de direitos capaz de serem postos em “concurso de preferências”. • As formas de intervenção do Poder Público especialmente em matéria de economia (Eros Grau): direção, indução e absorção.

  9. Em matéria de aquisição de terra por estrangeiras/os, essas três formas de intervenção são exclusivas do CDN? • O caso Raposa Serra do Sol e o papel que o Incra tem exercido em matéria de quilombos parecem desmentir essa exclusividade. • A “comunidade aberta dos intérpretes da Constituição” segundo Peter Haberle. Se os graus hierárquicos da competência judicial admitem um tal conflito, não parece existir impedimento para que isso ocorra na instância administrativa. • Uma advertência grave, político-jurídica, sobre segurança pública, quando ela é considerada prioritária.

  10. Os espaços processuais modernos de solução dos conflitos que ocorrem na interpretação e na aplicação do Direito Agrário. • A chance perdida pelo recuo do PNH3 na sua proposta de solução das ações judiciais em que tais conflitos são instruídos e julgados. • Possibilidade de a mediação ser estendida a terceiras/os interessadas/os de maneira informal. (“amicus curiae”), gente que pode se beneficiar das ações afirmativas. Oportunidade desses instrumentos serem usados nas instâncias administrativas, como já está ocorrendo com as audiências públicas). • Uma analogia com o que ocorreu com o art. 82, inc. III do CPC.

  11. Dois exemplos recentes de desprezo das decisões judiciais que desconhecem a mediação. • O assassinato de Elton Brum da Silva, em agosto de 2009, em São Gabriel no RS. mediadas. Uma solução judicial capaz de matar, antes de ser solução, aumenta o problema. • O acórdão do STJ no caso “Granja Esperança” de Cachoeirinha. Seus efeitos sobre as partes litigantes numa ação possessória que consumiu décadas de discussão inútil. • A chamada justiça restaurativa e seus resultados práticos.

  12. Efeitos jurídicos o art. 68 do ADCT e sua analogia com outras formas de preservação da posse agrária. • O exemplo do “habitat” dos índios e seu reflexo no caso Raposa Serra do Sol. Do espaço vital alimentício ao espaço vital de radicação. • Libertar a posse dos vícios ideológicos com que a sua interpretação confina essa forma de sujeição da terra como um mero poder de fato.

  13. Uma diferença que parte da realidade e, de regra, é desconsiderada na interpretação e aplicação das leis: Violência Social X Injustiça Social. • O grau de tolerabilidade da segunda é inversamente proporcional ao grau de tolerabilidade da primeira ( Kujawa, Henrique; Both, Valdevir) • Um escândalo jurídico da nossa hermenêutica habilmente escondido na aplicação das leis: a remuneração pública do ato ilícito privado. (Desapropriação) • Uma conclusão ousada mas indispensável: o Direito Adquirido não pode mais ser considerado sempre como conservado.

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