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PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO NO BRASIL

PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO NO BRASIL.

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PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO NO BRASIL

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Presentation Transcript


  1. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIONO BRASIL

  2. O Orçamento Público é um assunto muito importante para o país em geral, e para nós gestores em particular. Porém, nem todos conseguem ler e entender. Isso porque a forma técnica que costuma ser apresentado é de difícil entendimento para aqueles que ainda não são familiarizados com o assunto.

  3. Foi justamente pensando nessas pessoas que a Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira decidiu elaborar uma Cartilha sobre o Orçamento Público em uma linguagem mais simples. Desejamos que você aproveite esta Cartilha para melhor contribuir no planejamento, elaboração, execução e controle do Orçamento do nosso Tribunal.

  4. Conceitos básicos sobre Orçamento Público O significado das siglas utilizadas encontra-se no final da cartilha

  5. Plano de Governo Na sua forma restrita, o orçamento público deve ser entendido como um plano de governo para guiar as ações do Poder Público a curto e médio prazo.

  6. Receitas e Despesas O orçamento público estima a receita e fixa as despesas para um exercício

  7. Planos de Governo e Emendas O orçamento público deve ser visto como um instrumento legal para materializar interesses. Por meio dele o Presidente da República, os governadores e os prefeitos podem cumprir suas promessas de campanha e executar seus planos de governo (Poder Executivo). Durante sua tramitação no Congresso, os parlamentares podem alterar partes do Orçamento por meio de emendas com o objetivo de adequar a proposta aos interesses da sociedade, ou simplesmente beneficiar suas bases eleitorais. (Poder Legislativo).

  8. As principais determinações legais para a construção do orçamento estão presentes: • Na Constituição Federal (Capítulo II, As Finanças Públicas, arts. 165 à 169); • 2)Na Lei 4.320/1964, que estabelece as normas específicas sobre elaboração e organização orçamentária; e • 3) Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 2000).

  9. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): – Reforça vínculos entre PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual); – LOA compatível com o PPA e LDO; – Equilíbrio entre receitas e despesas e também estabelece limitação de empenho e movimentação financeira através de critérios definidos na LDO.

  10. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA A Constituição determina a elaboração do contrato orçamentário com base em três Instrumentos legais: →Plano Plurianual - PPA; →Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO; →Lei Orçamentária Anual - LOA.

  11. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA PPA – Lei do Plano Plurianual – Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato); – Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto; aprovação até encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional; – Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas paradespesa de capital e para as relativas aos programas de duração continuada; – Integração do planejamento e orçamento.

  12. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias →Vigência: anual. → Encaminhamento ao Legislativo até 15 de abril, para aprovação até o encerramento da 1ª Sessão Legislativa do Congresso Nacional.

  13. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA – LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias → Conteúdo: ▪Estabelece metas e prioridades a serem contempladas no Orçamento; ▪Orienta a elaboração do orçamento; ▪Dispõe sobre alterações na legislação tributária; ▪Disposições relativas às despesas com pessoal;

  14. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias → Conteúdo: ▪A LRF atribui à LDO outras matérias, por exemplo: estabelecimento das metas fiscais, critérios de limitação de empenho, margem de expansão das despesas obrigatórias.

  15. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA LOA – Lei Orçamentária Anual → Vigência: anual; → A Lei Orçamentária Anual – LOA é elaborada pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na LDO e estabelece a previsão de receitas (arrecadação) e despesas (gastos) do governo para o ano seguinte;

  16. CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA LOA – Lei Orçamentária Anual → A LOA precisa estar em sintonia com o Plano Plurianual; → Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto e aprovação até o encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional; → Conteúdo: Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Estatais.

  17. ´Prazos legais Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado ao Congresso Nacional 15 / Abr 30 / Jun Lei de Diretrizes Orçamentárias votada no Congresso Nacional Projeto de Lei de revisão do PPA e de Projeto de Lei Orçamentária enviados ao Congresso Nacional 31 / Ago 15 / Dez Lei do PPA e Lei Orçamentária Anual votadas no Congresso Nacional

  18. AGENTES ENVOLVIDOS NAS ATIVIDADES ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO – CMO CONGRESSO NACIONAL SISTEMA ORÇAMENTÁRIO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE ORÇAMENTO SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL - MINISTÉRIO PLANEJAMENTO (SOF/MP) ÓRGÃO SETORIAL ORÇAMENTÁRIO Ministério ou equivalente (COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT - CFIN/CSJT) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO) Departamento Subordinados ou Supervisionados (DSAOC/DSCF/TRT- 3ª REGIÃO) UNIDADES ADMINISTRATIVAS

  19. Fases e competências da elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho Fase 1 – Proposta Prévia As diversas Unidades Administrativas (Gabinetes, Secretarias, Serviços,etc) avaliam suas necessidades alinhadas ao Planejamento Estratégico e as encaminham à direção do Órgão para apreciação A DSAOC/DSCF consolida a Proposta Prévia e envia ao Órgão Setorial O Setorial, após avaliação e autorização, envia a Proposta Prévia do Órgão à SOF/MP N N A SOF/MP informa dos limites das Propostas Orçamentárias (pessoal, atividade e projetos) São intensificadas as negociações com a SOF/MP e feitas as previsões de despesas N = Negociações EP = Emenda Parlamentar

  20. Fases e competências da elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho Fase 2 – Proposta Orçamentária N A SOF/MP informa os limites a cada Órgão (CFIN/CSJT), nos termos da LDO. Este distribui os limites entre suas Unidades Orçamentárias (UO) Vinculadas aos TRT’s As UO enviam a Proposta ao Setorial (CFIN/CSJT) As Unidades Administrativas reavaliam suas necessidades N A SOF/MP consolida a Proposta de todos os Órgãos e encaminha ao Presidente da República O Órgão ao Ministério do Planejamento nos termos da LDO. A Proposta Orçamentária é submetida à apreciação do dirigente máximo do Órgão EP O Presidente sanciona o PL e o envia para publicação. Surge assim a Lei Orçamentária Anual (LOA) O Congresso Nacional Aprecia o Projeto de Lei (PL) do Orçamento, aprova e encaminha ao Presidente da República para sanção O Presidente da República encaminha a Proposta dos 3 Poderes ao Congresso Nacional

  21. CALENDÁRIO DE LANÇAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL E ENVIO AO SETORIAL “COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT” .

  22. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FASES DA DESPESA : O processo de execução da despesa é realizado por três fases ou estágios: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO e PAGAMENTO.

  23. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EMPENHO DA DESPESA Em termos práticos o empenho da despesa é o ato administrativo emanado pelo poder público, em que este reserva crédito ao credor que só receberá o devido pagamento, caso cumpra com as obrigações legais ajustadas. Esse ajuste é veiculado por meio da Nota de Empenho (1ª fase da despesa).

  24. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA LIQUIDAÇÃO É o 2º estágio da despesa. Nessa fase a administração pública, na pessoa do responsável pelo recebimento do material, serviço ou obra, irá verificar se o fornecedor/credor cumpriu com todas as obrigações compactuadas, verificando se quantidade recebida, qualidade do produto, documentação acessória estão condizentes ao registrado na Nota de Empenho ou Contrato. Verificada a adimplência por parte do fornecedor, a autoridade administrativa irá atestá-la no documento de recebimento (nota fiscal, recibo, comprovantes, etc). Este ato administrativo gera direito líquido ao credor para o pagamento da contraprestação.

  25. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PAGAMENTO Terceiro e último estágio da execução da despesa. É a fase da quitação da obrigação da administração pública para com o credor. Essa quitação se consolida pela emissão da Ordem Bancária (OB) de pagamento, recolhimentos de encargos retidos (DARF, GPS, DAR, GFIP).

  26. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RESTOS A PAGAR : O orçamento público é executado anualmente, coincidindo com o ano civil – 1º de janeiro a 31 de dezembro. Ao término do período, ao que chamamos de encerramento do exercício, apura-se o resultado da situação orçamentária da Unidade Gestora. É normal na apuração, restar despesas empenhadas ainda pendentes de quitação, as quais deverão ser pagas no próximo exercício financeiro. A esse fato dá-se o nome de restos a pagar.

  27. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA TIPOS : RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: São as despesas inscritas em restos a pagar que, no término do exercício, encontravam-se no primeiro estágio de execução (Empenhada). RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas inscritas em restos a pagar que, no término do exercício, encontravam-se no segundo estágio de execução (Empenhada e Liquidada), restando portanto somente o pagamento.

  28. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RESTOS A PAGAR x DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIORES Não confundir: Restos a Pagar (RAP) com Despesas de Exercício Anteriores (DEA). Despesas de Exercício Anteriores são os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente e podem ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  29. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA O fator diferencial entre o Resto a Pagar (RAP) e a Despesas de Exercício Anteriores (DEA) é o exercício financeiro do empenho da despesas. O artigo 35, da Lei 4.320/64 determina que o empenho pertence ao exercício financeiro da efetivação da despesa, e que as despesas de exercício anteriores, embora não tenha fato gerador pertencente ao exercício, a despesas deve ser reconhecida no ano corrente e consequentemente empenhada dentro deste.

  30. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRÉDITOS ADICIONAIS Durante a execução da despesa, o orçamento originariamente aprovado pode mostrar-se insuficiente ou, ainda, ocorrerem situações em que haja necessidade de atuação da administração pública, cuja ação não fazia parte do planejamento inicial, portanto, não estava inclusa na Lei Orçamentária. Como as ações somente podem ser executadas se previstas na Lei de Orçamento, há necessidade de alterá-la para sua adequação à nova realidade. A essas alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA) dá-se o nome de créditos adicionais

  31. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SÃO TRÊS OS TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS: CRÉDITO SUPLEMENTAR Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. A autorização legislativa pode constar na própria lei orçamentária. É o mais usual dos tipos de crédito.

  32. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRÉDITO ESPECIAL Destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado em lei e aberto por decreto do Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.

  33. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.

  34. CALENDÁRIO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E ENVIO AO SETORIAL “COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT”

  35. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Contingenciamento Significa que o governo deverá gastar menos do que foi planejado no orçamento, tendo em vista a ocorrência de frustração de receita na arrecadação estimada ou aumento de despesas acima do patamar previamente fixado, adequando-se, dessa forma, à nova realidade fiscal.

  36. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Contingenciamento O Poder Executivo, entendendo que haverá aumento de gastos não previstos originalmente na proposta orçamentária, frustração de receita ou visando assegurar o aumento da nova meta de resultado primário, pode expedir o Decreto de Contingenciamento limitando valores autorizados na lei orçamentária relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio).

  37. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Contingenciamento Essa imposição na adequação da despesa à nova estimativa da receita está amparada legalmente pela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/2000, pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelo princípio do equilíbrio orçamentário, em que dispõe que não se pode gastar mais do que arrecada.

  38. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Contingenciamento LRF: Art. 9º. Se verificado, ao fim de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

  39. CALENDÁRIO DE REUNIÕES PARA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL

  40. SIGLAS UTILIZADAS:

  41. SIGLAS UTILIZADAS:

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