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O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL

O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL. PALESTRANTE: JUAREZ A MOTYCZKA SEFAZ - RS Uruguaiana, 21 e 22 de maio de 2009. TEMA DA PALESTRA O CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E A... “ ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS”. HISTÓRICO

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O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL

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Presentation Transcript


  1. O ICMS E AS ALTERAÇÕES RECENTES NO SIMPLES NACIONAL PALESTRANTE: JUAREZ A MOTYCZKA SEFAZ - RS Uruguaiana, 21 e 22 de maio de 2009.

  2. TEMA DA PALESTRA • O CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E A... • “ ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS”

  3. HISTÓRICO ANTES FEV 2009 – LISTAGEM DO APÊNDICE XX APÓS FEV 2009 - Mercadorias dos Capítulos 01 97 da NBM/SH-NCM Porque ocorre o “diferencial de alíquota” nas compras interestaduais? Decorrência constitucional que estipula alíquotas menores nas compras de outros Estados. Porque é cobrada a antecipação? Também como forma de beneficiar compras no próprio estado. Demais estados também cobram alguns inclusive com encerramento da tributação.

  4. ICMS DEVIDO “POR FORA” SN • Em relação ao ICMS o que é devido “por fora” do Simples Nacional?

  5. ICMS DEVIDO “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • Artigo 13, § 1º, • inciso XIII • Lei Complementar 123.

  6. ICMS DEVIDO “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • § 1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

  7. ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • XIII – ICMS devido: • Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; • Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; • Na entrada, no território do Estado ou do DF de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

  8. ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • d) Por ocasião do desembaraço aduaneiro; • e) Na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; • f) Na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

  9. ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • g) Nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: • Com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do §4º do art. 16 desta Lei Complementar; • sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

  10. ICMS “POR FORA” DO SN • PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123 • h) Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

  11. LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • Legislação Estadual • Art. 46, § 4º do Livro I, do RICMS • (sem encerramento da tributação)

  12. LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • § 4º - Na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo à operação subseqüente é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago: • a)... • b) Até o dia 15 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. • DESTINADAS A INDÚSTRIA NÃO HÁ. • MERCADORIAS SUJEITAS A ST NÃO HÁ. • * Efeitos desta redação a partir de 01/02/2009

  13. LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • NOTA 01 – • As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. • * cimento, cigarros, refrigerantes, cervejas, carne de gado, pães, sorvetes, autopeças, medicamentos, cosméticos.

  14. LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • NOTA 02 – • O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, observadas as disposições dos arts. 31, 33 a 35.

  15. LEGISLAÇÃO ESTADUAL • PREVISÃO LEGAL • NOTA 03 – • Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF.

  16. DOCUMENTO FISCAL • NOTA FISCAL DE ENTRADAS BASE DE CÁLCULO: R$ 100,00 VALOR DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO: R$ 11,00 BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE SUBSTITUIÇÃO: R$ 170,00 VALOR TOTAL : R$ 100,00 VALOR TOTAL DA NOTA: R$ 111,00

  17. ALÍQUOTAS INTERNAS • A alíquota interna pode ser: • 12 % • 17 % • 25 % • * Da análise da tabela acima podemos ver então que o “diferencial de alíquota” pode não haver ou então pode ser maior que 5% • * Entradas interestaduais para o RS vêm com 12%

  18. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA • EXEMPLOS • Base de Cálculo Reduzida na Cesta Básica: • 41,176 % para a alíquota de 12% • 58,333 % para a alíquota de 17% • * Há diferencial de alíquota a ser recolhido com antecipação em um produto da cesta básica que tem alíquota interna de 12% em entradas interestaduais?

  19. CESTA BÁSICA • Quais os produtos? • Açúcar • Arroz beneficiado • Banha suína • Batata • Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM • Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino ( carne de frango temperada) • Cebola • Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes • Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais o naturais • Farinhas de mandioca, de milho e de trigo • Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja • Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes • Leite fluido • Margarina e cremes vegetais • Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração • Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva • Ovos frescos • Pão • Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido • Sal • Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901. • LEGISLAÇÃO: Livro I, artigo 23, inciso II e Apêndice IV do RICMS.

  20. EXEMPLO PRÁTICO: • Como calcular: Aquisição de açúcar de outra unidade da federação. Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 • Entrada: (1.000,00 x 0,58333 x 0,12)= 70,00 • Aliq. Int: (1.000,00 x 0,58333 x 0,17)= 99,16 • Diferença de alíquota a antecipar = 29,16 • * Açúcar é produto integrante da cesta básica cuja alíquota é 17%.

  21. Alíquota 12 % • Quais os produtos? • I -Arroz • II - Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados • III - Batata • IV - Cebola • V - Farinha de trigo • VI - Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja • VII - Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas • VIII - Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem • IX - Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie • X - Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização • XI - Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza • LEGISLAÇÃO: • Livro I, artigo 27, inciso V e Apêndice I, seção II do RICMS

  22. Alíquota 25 % - • LISTAGEM COMPLETA • Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM • Artigos de antiquários • Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial • Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante (ver: cerveja e refrigerante, sucos de frutas, néctares, refrescos ou bebidas de frutas). • Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência • Cigarreiras • Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo • Embarcações de recreação ou de esporte • Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial ( exceções: indústria, iluminação pública e produtores rurais) • Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis • Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 • LEGISLAÇÃO: • Livro I, artigo 27, inciso I e Apêndice I, seção I do RICMS • PERGUNTA: Onde há na legislação a listagem de produtos com alíquota de 17%?

  23. QUESTÕES PRÁTICAS • Questão: • Quando as saídas internas são isentas se aplicam as disposições do § 4º, art. 46 do Livro I do RICMS?

  24. QUESTÕES PRÁTICAS • ISENÇÕES, BC REDUZIDAS E DEMAIS • Questão: • Quando o adquirente é optante do Simples Nacional consideram-se as isenções, bases de cálculo reduzidas e hipóteses de não-estorno?

  25. EXEMPLO PRÁTICO • BASE DE CÁLCULO REDUZIDA • * Aquisição de uma mercadoria no valor de 100 reais de fora do estado: • VM= 100,00 BC= 100,00 Alíquota= 12% ICMS destacado= 12,00 • * Nas operações internas, a operação com a mesma mercadoria tem RBC para 50% do valor: • VM= 100,00 BC= 50,00 Alíquota= 17% ICMS= 8,50 • Débito pela aplicação do § 4º = 2,50, pois com a redução de 50% do ICMS destacado na entrada • (12,00-6,00=6,00) temos que ver a diferença entre 8,50 e 6,00 e não de 8,50 e 12,00. • Caso a operação interna esteja contemplada com não estorno, ai sim, não haverá débito pela aplicação do §4º, visto que o ICMS da entrada seria maior que o ICMS da saída (8,50<12,00).

  26. EXEMPLO PRÁTICO: • BASE DE CÁLCULO REDUZIDA • * Aquisição de uma mercadoria no valor de 100 reais de fora do estado e que tem 60% de base tributável na interna: • VM= 100,00 BC= 100,00 Alíquota= 12% ICMS destacado= 12,00 • * Nas operações internas, a operação com a mesma mercadoria tem RBC para 60% do valor: • VM= 100,00 BC= 60,00 Alíquota= 17% ICMS= 10,20 • Débito pela aplicação do § 4º = 3,00 (10,20 - 7,20 (12,00 x 60%)) • Se a operação for contemplada com não estorno não haveria débito = (12,00>10,20) • Débito pela aplicação do §4º se a alíquota fosse 12% = zero (7,2 - 7,2)

  27. PAGAMENTO • Como o contribuinte optante do Simples Nacional recolhe o diferencial de alíquota? • Ocontribuinte do Simples Nacional deverá emitir uma guia em separado, em favor do RS, código 379, eis que seus recolhimentos usuais, dentro da sistemática do SN, são via DAS.

  28. CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS • Empresa inscrita no CGCTE como construtora e prestadora de serviços de manutenção deve recolher antecipadamente o diferencial de alíquota nas compras de outras unidades da federação? • O parágrafo 4º do artigo 46 do Livro I do RICMS é aplicável para aquelas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização pelo adquirente.

  29. FRETE E IPI • Em relação ao diferencial de alíquota previsto no art. 46, § 4º do Livro I do RICMS, o IPI e o frete destacados na nota fiscal integram a base de cálculo? Ou devemos considerar apenas o valor das mercadorias ? • NADA MUDOU. Vale exatamente o mesmo critério que se aplicava nas entradas de mercadorias do Apêndice XX: serão levados em conta quando o IPI e o frete integram a base de cálculo do imposto (ver artigos 18 e 19, Livro I do RICMS)

  30. DIFERIMENTO PARCIAL OU INTEGRAL • Há necessidade de antecipação do pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições de outros estados, quando a posterior saída interna destas mercadorias estará ao abrigo do diferimento integral ou parcial? • Considera-se a alíquota interna, como se não houvesse o diferimento. Na verdade, nas operações diferidas, é devido o imposto; só que se difere para a etapa seguinte.

  31. FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO • Farmácias de Manipulação que adquirem de fora do Estado, matérias primas, essências, etc. para produção e venda de mercadorias, obviamente sujeitas a incidência do ICMS, devem recolher o diferencial de alíquota ? • O §4º do art. 46, Livro I do RICMS refere "na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber de outra unidade da Federação mercadoria classificada nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM (...)”

  32. PAGAMENTO ANTES DA ENTRADA NO ESTADO • Contribuintes tem interesse de manter a sistemática anterior de pagamentos do diferencial de alíquota por que os fornecedores já tem o hábito de enviar as mercadorias com o diferencial recolhido, isso é possível? • Nada impede que as mercadorias já ingressem no RS com a guia de arrecadação paga.

  33. REGIME ESPECIAL DE DISPENSA • Contribuintes OPTANTES DO SN têm direito concessão de regime especial de dispensa do pagamento antecipado nas aquisições de mercadoria de outros estados. • NÃO.

  34. CRÉDITO NÃO ADMITIDO • Contribuinte atacadista de produtos da cesta básica adquire mercadoria de outros Estados, na origem estes produtos tem benefícios não admitidos por nós, Apêndice XXVII da IN, numa mercadoria enviada a 12% devemos então considerar a redução de BC e o crédito não admitido. Nos dados hipotéticos seguintes: • Destaque da NF : 12% • Crédito não admitido: 5% • Cesta Básica: 7% • Ex: NF de compra com mercadorias a R$ 100,00. • Alíquota interna 12% (maioria das mercadorias da cesta básica) • Valor a recolher = (100 X 12% X 0,5833) - 7% X 0,5833 • = 7,00 - 4,08 = R$ 2,92

  35. CRÉDITO NÃO ADMITIDO • Apêndice XXVII da Instrução Normativa DRP 45/98 • Alguns exemplos: • Feijão (São Paulo) - Crédito permitido: 1 % • Fios, tecidos, vestuário ou outros • artefatos têxteis de algodão ( Minas Gerais) - Crédito permitido: 7 % • Produtos resultantes do abate de aves e • gado suíno, caprino e ovino (Tocantins) – Crédito permitido: 0,5 % • Carne e demais produtos resultantes do • abate de aves e suínos, frescos, • resfriados, congelados ou temperados (Santa Catarina) – Crédito permitido: 3, 4 ou 5%.

  36. QUESTÕES • Perguntas a serem feitas antes do cálculo da antecipação do diferencial de alíquota? • - É compra interestadual? • - É mercadoria destinada a industrialização? • - É mercadoria sujeita a substituição tributária? • - A alíquota interna é de 12%, 17% ou 25%? • - Há isenção ou base de cálculo reduzida? • - Há previsão de não estorno de crédito? • - É mercadoria listada como crédito não admitido?

  37. MEDIDAS LIMINARES • Há contribuintes que obteram medidas liminares para não recolher por antecipação o diferencial de alíquota nas aquisições de mercadorias para comercialização em outros Estados? • Como fica no caso de no julgamento do mérito o direito do Estado cobrar a antecipação for assegurado?

  38. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA • FIM • JUAREZ A MOTYCZKA • juarezm@sefaz.rs.gov.br

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