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MDE e FUNDEF

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MDE e FUNDEF. APE - Edison Imar Oliveira Mello APE - Milton Lucas Wortmann. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - e FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF -.

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Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MDE e FUNDEF APE - Edison Imar Oliveira Mello APE - Milton Lucas Wortmann

  2. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE - e FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF -

  3. A Constituição de 1988 e a EC n° 14/96 Questões Pertinentes art. 30 - Compete aos Municípios: (...) VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação pré-escolar e de ensino fundamental”. (1/3 )

  4. A Constituição de 1988 e a EC n° 14/96 Questões Pertinentes art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. “ (...) § 2°- Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.(EC 14) § 3°- Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4°- Na organização de seus sistemas de ensinos, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (2/3)

  5. A Constituição de 1988 e a EC n° 14/96 Questões Pertinentes art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, das receitas resultantes de impostos, com- preendida a proviniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (3/3)

  6. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC n° 14/96 art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art.212 da Constituição Federal, à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remureração condigna do magistério. (1/7)

  7. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC n° 14/96 § 1°- A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art.211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (2/7)

  8. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC n° 14/96 § 2°- O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, II; 158, IV e 159, I, “a” e “b”, e II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (3/7)

  9. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC n° 14/96 § 3°- A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1°, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (4/7)

  10. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC n° 14/96 § 4°- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente. (5/7)

  11. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC n° 14/96 § 5°- Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1° será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício do magistério. (6/7)

  12. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a EC n° 14/96 (...) § 7°- A Lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno. (Lei Federal 9.424/96 - Lei que instituiu o FUNDEF) (7/7)

  13. Lei Federal n° 9394, de 20/12/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- M D E - Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (...) (1/5)

  14. Lei Federal n° 9394, de 20/12/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- M D E - § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. (2/5)

  15. Lei Federal n° 9394, de 20/12/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- M D E - § 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. (3/5)

  16. Lei Federal n° 9394, de 20/12/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- M D E - § 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente. (4/5)

  17. Lei Federal n° 9394, de 20/12/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- M D E - § 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

  18. Lei Federal n° 9394, de 20/12/96Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)- M D E - Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (5/5)

  19. Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - M D E - FPM ITR IPI EXPORTAÇÃO I.R.R.F. L.C. 87/96 TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS ICMS IPVA TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS ISS IPTU ITBI IMPOSTOS PRÓPRIOS DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS PRINCIPAL + ENCARGOS

  20. Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - M D E - Mín. 60% PROFESSORES ENSINO FUNDAMENTAL Máx. 40% OUTRAS DESPESAS 15 % FPM ICMS IPI EXPORTAÇÃO L.C. 87/96 FUNDEF 10 % ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL MDE IPTU ISS ITBI ITR IPVA IRRF Mín. 60% ENSINO FUNDAMENTAL 25 % MDE Máx. 40% EDUCAÇÃO INFANTIL

  21. Constituição do FUNDEF O Fundo (FUNDEF) será formado com recursos correspondentes a 15% das seguintes transferências constitucionais, de responsabilidade da União e dos Estados Transferências da União Transferências dos Estados CompensaçãoLei Kandir FPM IPI eExportações 15% 15% 15% ICMS FUNDEF Lei Federal nº 9.424/96 15%

  22. Recursos para M D E e FUNDEF A) Ensino Fundamental ISS IPVA IPTU ITR ITBI IRRF SALÁRIO EDUCAÇÃO 15 % FUNDEF + + B) Educação Infantil FPM ICMS IPI EXPORTAÇÃO L.C. 87/96 ISS IPVA IPTU ITR ITBI IRRF 10 % 10 % +

  23. SALÁRIO-EDUCAÇÃO A Lei Federal n. 9.766 - de 18 de novembro de 1998, regulamenta a aplicação dos valores relativos ao Salário-Educação. Em seu artigo 7° estabelece que o Ministério da Educação e do Desporto, através do FNDE fiscalizará a aplicação desses recursos provenientes do Salário-Educação e veda sua destinação para pagamento de pessoal. (...)

  24. Aplicação dos Recursos do FUNDEF No máximo 40% dos recursos do Fundo deverão ser aplicados nas demais despesas relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Art. 7º) No mínimo 60% dos recursos do Fundo deverão ser aplicados na Remuneração de Professores em efetivo exercício no Ensino Fundamental (Art. 7º) Importante: o valor a ser aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental é aquele efetivamente recebido do Fundo, não importando se o mesmo é superior ou inferior à respectiva contribuição.

  25. PROFESSORES NO EFETIVOEXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO - A Emenda 14/96 determina que a parcela correspondente a 60% do valor do FUNDEF deva ser destinada ao pagamento do “Professor no Efetivo Exercício do Magistério”. - O MEC, no seu Manual de Orientação sobre o FUNDEF, na página 10, recomenda que cada município procure orientação junto ao respectivo Tribunal de Contas sobre o que pode ser pago com a parcela de 60% do valor do FUNDEF. - O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul , através dos Pareceres de n. 64/98 e 9/99, definiu que “Professor no Efetivo Exercício do Magistério” é aquele professor em atividades docentes. (Pó de GIZ)

  26. DESPESAS CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (LDB): Art. 70 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

  27. DESPESAS CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (LDB): IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino; V - realização de atividade-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

  28. DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (LDB): Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

  29. DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (LDB): IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  30. FUNDEFLei Federal nº 9.424/96 • Os demais profissionais da educação (veja–se art. 61 da Lei nº 9394), incluindo os inativos, é pensamento, poderão ser pagos com os demais recursos vinculados à MDE. • Através da Resolução nº 3, de 8-10-1997 (art. 2º), o Conselho Nacional de Educação deliberou a respeito de quais os profissionais integram a carreira do magistério (direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientador educacional). (...)

  31. FUNDEFLei Federal nº 9.424/96 • Cabe referir, ainda a propósito da formação dos profissionais da educação, as disposições contidas no art. 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9424. Ali é prevista a inclusão dos professores leigos em quadro em extinção, assegurado o prazo de cinco anos para que os mesmos obtenham a habilitação legal para o exercício das atividades docentes. (...)

  32. FUNDEFLei Federal nº 9.424/96 • Art. 62 da nova LDB: supressão da licenciatura curta e dos estudos adicionais. • No art. 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.424/96: inclusão dos prof. leigos em quadro em extinção, com 5 anos para a habilitação legal. E no art. 7º, § único: durante os primeiros 5 anos, parte dos 60% do FUNDEF pode ir para a “capacitação de professores leigos”. • Professores cedidos: seu enquadramento na folha de pagamento, considerando o que estabelece o artigo 71, inc. VI da LDB.

  33. O Controle e Algumas Repercussões para o Administrador e para o Município • Sistema de controle interno, nos termos preconizados pelos artigos 31 e 74 da Lei Magna. • Com relação ao FUNDEF, a determinação de criação dos Conselhos respectivos (União, Estados, DF e Municípios). É sua atribuição “o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos”, (artigo 4º e 5º da Lei nº 9.424/96). • O Município que não aplicar os mínimos constitucionais está sujeito à intervenção, promovida pelo Estado (art. 15, inc. III da Carta Gaúcha). (...)

  34. O Controle e Algumas Repercussões para o Administrador e para o Município • O art. 11 da Lei Federal nº 9424 prescreve que os Tribunais de Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da CF e do estatuído naquela mesma Lei. O exame deve precipuamente considerar especialmente os arts. 70 e 71 da LDB. • Art. 73 da Lei nº 9.394/96: “os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente”. • O gestor responsável pela aplicação dos recursos utilizados na manutenção e desenvolvimento do ensino terá suas contas tomadas. (...)

  35. O Controle e Algumas Repercussões para o Administrador e para o Município • Registre–se que os arts. 53 e 54 da Lei nº 8069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a par de outros, oferecem ampla proteção à criança e ao adolescente, no que diz com a garantia de acesso ao ensino. • Registre–se também o art. 11 (e ainda dos arts. 9º e 10) da Lei nº 8.429/92, a denominada Lei da Improbidade. • Os recursos do Fundo, com sua rígida vinculação, não podem servir de garantia a operações de crédito, nos expressos termos do art. 2º, § 6º da Lei nº 9424. • Providências adotadas pela Administração quanto ao efetivo repasse, nos respectivos prazos, dos recursos para a MDE, nos termos do § 5º do art. 69. (...)

  36. Acesso à Educação - Direito Público Subjetivo • E os §§ 1º e 2º do art. 54 do ECA: o ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, ao mesmo tempo que impõe responsabilidade para a autoridade competente. • Art 5º, caput, da LDB: “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi–lo”. (...)

  37. Reforma do EnsinoProcedimentos de Auditoria/Inspeção • Em consonância com a linha de entendimento firmada no presente estudo, a “fonte” precípua de exame e cotejamento será a lei orçamentária e o conjunto da sua execução, de tal modo que as se possa efetivamente vislumbrar nesse instrumento o plano de ação da entidade estatal com relação à MDE e a sua adequada alocação dentro dos programas e subprogramas integrantes da “Função 08 - Educação e Cultura”. • Art. 72 da LDB: “ As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal”.

  38. Resolução 512/98 - TCE Estabelece normas para o processamento das tomadas de contas dos gestores municipais da educação e dá outras providências.

  39. Resolução 512/98 Art. 1º. A partir do exercício de competência 1998, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito das suas competências, procederá à tomada de contas anual dos gestores municipais da educação. § 1º Para os efeitos de aplicação dos termos desta Resolução considerar se -á “gestor municipal da educação” o Secretário de Educação ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal. § 2º No processo de tomada de contas a que se refere o caput deste artigo serão examinados precipuamente os dispêndios com a manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo-se ainda todas as despesas classificadas à conta da Função Orçamentária “08 - Educação e Cultura”, dentro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente. (...)

  40. Resolução 512/98 Art. 3º. Cabe ao Gestor encaminhar junto com às Contas..... VIII – relatório e parecer do Conselho de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.424/96, acerca da aplicação dos recursos vinculados pela Emenda Constitucional nº 14 e pela referida Lei, alocados através desse mesmo Fundo; (...)

  41. Resolução 512/98 Art. 4º. A Entidade processará e manterá ainda: I – folhas de pagamento do pessoal, com o seguinte desmembramento mínimo: a) uma específica para os professores do ensino fundamental em efetivo exercício, cujos pagamentos sejam custeados à conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; b) outra incluindo os demais profissionais da educação, excluídos aqueles em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino; c) folha de pagamento dos demais servidores envolvidos nas atividades-meio da manutenção e desenvolvimento do ensino; (...)

  42. Resolução 512/98 Art. 5º. § 1º Para os efeitos de cumprimento do estatuído no art. 212 da Constituição da República, artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 11, inciso V da Lei Federal nº 9.394/96, serão considerados, no âmbito do Município, os gastos efetivados em conformidade com a mesma Lei nº 9.394/96 e apropriados à conta dos programas orçamentários 41 - Educação da Criança de Zero a Seis Anos e 42 - Ensino Fundamental e subprogramas ali alocados pela respectiva Lei de Orçamento. § 2º Os gastos do Município com a manutenção e desenvolvimento dos ensinos médio e superior deverão ser apropriados à conta dos programas 43 - Ensino Médio e 44 - Ensino Superior e subprogramas respectivamente previstos e, ainda que consonantes com o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96, não serão computados para o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal. (...)

  43. Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF

  44. O Controle e Algumas Repercussões para o Administrador e para o Município • Lei de criação do Conselho destinado ao “acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo”. Considerar: • O efetivo funcionamento/operação desse mesmo Conselho; • A elaboração dos “demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos à conta do Fundo” a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.424/96 (art. 5º dessa mesma Lei). (...)

  45. Conselho do FUNDEF O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, conforme estabelecido no inciso IV, § 1°, art. 4°, da Lei 9.424/96, deve ser composto pelo mínimo de quatro membros, representando respectivamente: a Secretaria Municipal de Educação; os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; os pais de alunos; os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

  46. Conselho do FUNDEF Se no Município houver um Conselho Municipal de Educação, um de seus membros também deverá integrar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.

  47. Atribuições Básicas do Conselho do FUNDEF acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF, e supervisionar o censo escolar anual.

  48. Atividades Básicas do Conselho do FUNDEF informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas envolvendo recursos do FUNDEF, principalmente no tocante à utilização da parcela de recursos (mínimo de 60%) designada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério; exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;

  49. Atividades Básicas do Conselho do FUNDEF reunir-se, periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo (Estadual ou Municipal) sobre os recursos do FUNDEF, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do FUNDEF junto ao Banco do Brasil; dar visto ou manifestar-se sobre os quadros e demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas (do Estado ou Município), que contenham informações relativas ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao esperado e necessário exercício do controle social sobre o Fundo;

  50. Atividades Básicas do Conselho do FUNDEF exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, ou órgão equivalente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações.

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