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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN rodolfohartmann.br

PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN www.rodolfohartmann.com.br Aula 9. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

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  1. PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN www.rodolfohartmann.com.br Aula 9

  2. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso extraordinário é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e o recurso especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos são recursos de fundamentação vinculada, eis que somente podem ser utilizados pelo recorrente nas hipóteses indicadas no art. 102, III e art. 105, III, ambos da CRFB-88. Não permitem nova análise de provas, o que torna bastante comum a afirmativa de que neles somente podem ser ventiladas questões de direito (o que nem sempre ocorre). São usados para impugnar acórdãos, exceto em poucas hipóteses como, por exemplo, a decisão da Turma Recursal e aquela proferida em execução fiscal de alçada (Verbete nº 640 da Súmula do STF).

  3. REQUISITOS COMUNS E ESPECÍFICOS • Alguns requisitos para a admissibilidade são comuns apenas do RESP ou do REXTR. Outros já são comuns. Entre eles, é possível destacar alguns de maior relevo, tais como : • pré-questionamento; • tempestividade; • o esgotamento das vias recursais. • Outros já são específicos do REXTR, como: • repercussão geral; • ofensa direta ao texto constitucional.

  4. REQUISITOS COMUNS E ESPECÍFICOS E, por fim, também tem requisito próprio do RESP como: a) prova da divergência de entendimento entre Tribunais distintos. Não se pode olvidar que existem ainda muito outros requisitos que já foram analisados em encontros anteriores (legitimidade, interesse, preparo, dentre outros).

  5. TEMPESTIVIDADE: o prazo para interposição do RESP ou REXTR são 15 dias, na forma do art. 508, CPC. Atentar apenas ao que prevê o art. 498, CPC. • ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS: está no próprio texto constitucional, ao afirmar que tais recursos somente podem ser utilizados de decisões proferidas em “última ou única instância”.

  6. PRÉ-QUESTIONAMENTO: busca evitar que no RESP ou no REXTR sejam ventiladas matérias inéditas, ainda não enfrentadas anteriormente. Também tem sede constitucional, quando se afirma que tais recursos somente podem ser utilizados para “causas decididas”. • É muito comum de ser realizado por meio de embargos de declaração mas, para se evitar possíveis problemas (embargos de declaração pós-questionadores?), o recomendado é que este pré-questionamento seja feito já na própria petição inicial ou na contestação.

  7. REPERCUSSÃO GERAL: tem previsão no art. 543-A, CPC. É um conceito vago, conforme se depreende do par. 1º deste dispositivo. No entanto, o par. 3º impõe que haverá repercussão geral sempre que a decisão for contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF. É um requisito que somente pode ser enfrentado pelo STF. No entanto, o Tribunal inferior pode deixar de receber um REXT que não tiver uma “preliminar” abordando este assunto (art. 543-A, par. 3º).

  8. Apesar de o CPC mencionar o termo “preliminar”, na realidade é o último requisito de admissibilidade a ser enfrentado no STF. O quorum para a sua apreciação está no art. 543-A, par. 4º, CPC e art. 102, par. 3º, CRFB-88. O REXTR vai para uma turma (composta de 5 Ministros) e lá terá um Relator. O Relator verifica todos os demais requisitos de admissibilidade (exceto este). Se o recurso realmente for para ser recebido pelos demais, ele esclarece aos outros se acha que o caso tem ou não repercussão geral.

  9. Os outros se manifestam apenas sobre este ponto. Se nesta Turma, 4 reconhecerem que há repercussão geral, o REXTR é recebido e depois o mérito será analisado (de forma monocrática ou pelo órgão colegiado). Se não for atingido este quorum, então a questão será dirimida pelo Pleno do STF. Lá serão 11 Ministros votando e serão necessários 8 votos (2/3) para negar a repercussão geral.

  10. OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL: alguns recursos alegam que a decisão violou genericamente a CRFB-88, sendo certo que para se compreender com exatidão o descontentamento, haverá a necessidade de observar lei federal (o que não é caso permitido de REXTR). • COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: tem previsão no art. 541, par. único do CPC. É específico para o RESP, que pode ser utilizado na tentativa de compor divergências entre Tribunais distintos. Sobre o tema, analisar os verbetes 13 e 83 da Súmula do STJ.

  11. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ambos os recursos são interpostos perante o Tribunal inferior. Nele são colhidas as contra-razões e somente após será realizado o juízo de admissibilidade. Se o exame for negativo, ainda caberá recurso de agravo nos próprios autos (Lei nº 12.322/10). Se ambos forem admitidos, inicialmente os autos deverão ser enviados ao STJ. No entanto, prevê o art. 543, CPC, que os autos possam eventualmente ser encaminhados inicialmente ao STF. De qualquer maneira, a decisão final a respeito da existência ou não de prejudicialidade entre os recursos competirá a um dos Ministros do STF.

  12. Questão nº. 01 34º Concurso da OAB-RJ. Questão nº 39. No que se refere a matéria de recursos cíveis e à atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta. A) A cognição do STJ, no julgamento do recurso especial, abrange as questões de fato, podendo a Corte reexaminar a prova produzida. B) Conhecimento e provimento de um recurso são expressões equivalentes.

  13. C) Pode o STJ conhecer de um recurso especial e, no mérito, dar-lhe ou negar-lhe provimento. D) Pode o STJ conhecer de recurso especial interposto sob a alegação de que a decisão recorrida violou diretamente a Constituição Federal.

  14. Não custa lembrar que, em caso de admissão, não será conferido efeito suspensivo a tais recursos, diante da vedação indicada no art. 542, par.2º, CPC. A jurisprudência vem permitindo o manejo de ação cautelar em procedimento inominado com esta finalidade diretamente no Tribunal Superior se já tiver sido admitido o recurso no Tribunal a quo. Entendimento constante nos verbetes nº 634 e 635, ambos da Súmula do STF. Porém, nem sem estes verbetes são realmente observados.

  15. PECULIARIDADES NO PROCESSAMENTO • Recurso especial e extraordinários retidos: possibilidade admitida no art. 542, par. 3º, CPC. Vem sendo admitidos os seguintes meios para “destrancar” tais recursos em situações excepcionais: • ação cautelar em procedimento inominado; • mandado de segurança; • reclamação; • Agravo (Lei 12.322/2010)

  16. MULTIPLICAÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS aplicável em ambos os recursos. Previsão no art. 543-B e art. 543-C, ambos do CPC. Inspiração no incidente indicado no art. 14, da Lei nº 10.259/01. Um ou mais recursos representativos da controvérsia serão selecionados (“recursos paradigmas” ou “recursos afetados”) e encaminhados aos Tribunais Superiores. Após, caberá ao Tribunal inferior proferir uma nova decisão em cada recurso sobrestado, de modo a adequá-los ao que ficou decidido. Se isso não for feito, esta decisão poderá ser cassada ou reformada liminarmente (art. 543-B, par. 4º, CPC).

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