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Conferências de Economia Social

Lisboa, 14 de Setembro de 2011. Conferências de Economia Social Reforma da Legislação do Sector – da Constituição à Legislação Ordinária. Mil razões para reformar. Da Constituição…. Art. 82º O sector cooperativo e social compreende especificamente:

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  1. Lisboa, 14 de Setembro de 2011 Conferências de Economia Social Reforma da Legislação do Sector – da Constituição à Legislação Ordinária

  2. Mil razões para reformar • Da Constituição…. • Art. 82º O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista. • Art. 85º 1. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas. 2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico. 3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

  3. Mil razões para reformar • …à legislação ordinária • Lei das IPSS é de 1983 • Lei das Mutualidades é de 1981 • Lei das OND e ONGA é de 1998 • Código Cooperativo é de 1996 • Estatuto de Utilidade Pública é de 1977

  4. Mil razões para reformar • A legislação do Terceiro Sector é antiga e não está adaptada à actual realidade económico-social • A actual legislação não contempla mecanismos de fiscalização/supervisão adequados e eficazes das entidades com utilidade pública • Atribuição de certos benefícios (nomeadamente fiscais) pressupõe o cumprimento permanente de uma série de requisitos, nomeadamente: • Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com entidades sem utilidade pública • Não desenvolverem a sua actividade, em exclusivo, para interesses privados dos associados/fundadores • Não há porém nem uma entidade reguladora/supervisora que garanta o cumprimento das exigências legais nem se encontram implementados mecanismos de fiscalização que funcionem como dissuasores do incumprimento

  5. Mil razões para reformar • Inexistência de uma Lei de Bases da Economia Social que, entre outros objectivos, promova o empreendedorismo social e a inovação social e estabeleça os princípios pelos quais devem reger-se as entidades da economia social • Inexistência de um regime jurídico das empresas sociais, enquanto entidades que desenvolvem uma actividade comercial com fins primordialmente sociais, e cujos excedentes são, no essencial, mobilizados para o desenvolvimento daqueles fins ou reinvestidos na Comunidade Rentabilidade social em vez de rentabilidade financeira

  6. Mil razões para reformar • Ausência de mecanismos de intervenção adequados, nomeadamente no que se refere à criação de emprego • Portugal é um dos poucos países da UE que não permite o microcrédito não bancário • Uma Recomendação da Comissão de 2007 recomenda aos Estados Membros que determinadas instituições não bancárias (cooperativas, ONGs, outras instituições da economia social) possam conceder microcrédito, aceder a bases de dados sobre os mutuários, obter um regime fiscal favorável, etc

  7. Mil razões para reformar • Ausência de um estatuto do microempresário, que contemple: • Protecção no desemprego (hoje, o insucesso do micronegócio não é equiparado a desemprego) • Acompanhamento nos primeiros anos de actividade (tipicamente uma obrigação das entidades da economia social licenciadas para a oferta de microcrédito) • Um regime simplificado de criação de uma empresa • Um regime fiscal e de segurança social adequado (taxas progressivas em função do tempo e do volume de negócios, etc) • Um phasing out progressivo dos apoios sociais de que o microempresário esteja a beneficiar antes de iniciar o micronegócio

  8. Alguns sinais positivos… • Criação do PADES (Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social) • O Social Investe (Linha de Crédito Bonificado) • O Micro Investe (Programa Nacional de Microcrédito) e o PAECPE (Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à criação do Próprio Emprego) • Criação de um Grupo de Trabalho, no âmbito do CNES (Conselho Nacional para a Economia Nacional), para a reforma legislativa do Terceiro Sector

  9. E Agora?... • Este é o momento de promover a mudança de paradigma, com vista a fomentar o desenvolvimento de um Terceiro Sector sustentável • Reforma da legislação do sector • Aprovação da Lei de Bases da Economia Social • Criação do regime jurídico das empresas sociais • …

  10. Obrigada Muito Obrigada pela vossa atenção! Margarida Couto mc@vda.pt

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