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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Registo Predial. Objecto do Registo Predial. Enquadramento legal. OJPRN. Albertina Nobre. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Objecto do Registo Predial.

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  1. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Predial Objecto do Registo Predial Enquadramento legal OJPRN Albertina Nobre

  2. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios , tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Garantia da verdade e legalidade jurídica da verdade que dá a conhecer. OJPRN Albertina Nobre

  3. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial É um registo de factos relativos a direitos e a ónus que incidem sobre os prédios. OJPRN Albertina Nobre

  4. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial São coisas imóveis: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; Objecto do Registo Predial Conceito de prédio Artº 204º C.C. OJPRN Albertina Nobre

  5. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial 1. “Toda a fracção de território, abrangendo as águas ,plantações edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas ,plantações edifícios e construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.” . Objecto do Registo Predial Conceito de prédio Artº2º nº1 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis(CIMI) aprovado DLnº287/2003,12 Novembro. OJPRN Albertina Nobre

  6. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial • b)“Uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas ,plantações edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com carácter de permanência e, bem assim, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal”. Objecto do Registo Predial Conceito de prédio Artº1º nº1 b) Regulamento do Cadastro Predial aprovado DLnº172/95,18 Julho. OJPRN Albertina Nobre

  7. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial • b)“A parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas ,plantações edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência” . Objecto do Registo Predial Conceito de prédio Artº 6º s) SINERGIC-Sistema Nacional de Exploração e Gestão da Informação Cadastral aprovado DLnº224/2007,31 de Maio. OJPRN Albertina Nobre

  8. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Conceito de prédio Prédio? Lei civil Registo Predial Destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. OJPRN Albertina Nobre

  9. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Conceito de prédio comércio jurídico imobiliário. Abrange todas as coisas imóveis • Prédios • Partes integrantes dos prédios • Águas • Plantações E não o comércio dos prédios stricto sensu, na acepção da lei civil. OJPRN Albertina Nobre

  10. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Conceito de prédio A descrição dos prédios em registo predial tem por fim: • A identificação física • A identificação económica • A identificação fiscal Artº 79ºCRP OJPRN Albertina Nobre

  11. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Conceito de prédio Para efeitos de registo predial, o conceito de prédio não é o da lei civil, mas sim similar ao da lei fiscal e da regulamentação cadastral, ou seja: Prédio e coisas imóveis são conceitos com idêntica abrangência. OJPRN Albertina Nobre

  12. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Conceito de prédio Prédio,para efeitos de registo, é uma parte delimitada do solo, juridicamente autónoma, com as construções, águas, plantações e partes integrantes nele existentes. OJPRN Albertina Nobre

  13. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Classificação dos prédios Rústicos Uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica. Urbanos Qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.. Artº204ºCC OJPRN Albertina Nobre

  14. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Classificação dos prédios • Os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que: Rústicos a)Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); b)Não tendo a afectação indicada na alínea a),não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. Artº3º nº1 CIMI OJPRN Albertina Nobre

  15. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Classificação dos prédios • Os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação. Rústicos • Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores, bem como as águas e plantações nas situações a que se refere o nº1 artº2º. Artº3º nº2 e nº3 CIMI OJPRN Albertina Nobre

  16. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Classificação dos prédios Aglomerado urbano Rústicos • Os situados dentro dos perímetros legalmente fixados; • Os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública ; Artº3º nº2 e nº3 CIMI OJPRN Albertina Nobre

  17. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Classificação dos prédios Urbanos Todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artº4º CIMI OJPRN Albertina Nobre

  18. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Classificação dos prédios Mistos Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio será havido como misto . Artº5º CIMI OJPRN Albertina Nobre

  19. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Prédio urbano É todo o edifício incorporado no solo. Estão afastadas quaisquer outras construções não consideradas edifícios... Pires de Lima Edifício é uma construção que pode servir para fins diversos(habitação, comércio ou indústria) constituída necessariamente por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, por uma cobertura superior(telhado), normalmente por paredes divisórias interiores e podendo ter um ou vários pisos. A noção de prédio pressupõe a de edifício. Artº6º CIMI OJPRN Albertina Nobre

  20. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Classificação dos prédios Destino do prédio Urbanos Rústicos • Habitacionais. • Exploração agrícola. • Comerciais, industriais ou para serviços. (Pecuária e florestal) • Terrenos para construção • Outros. Artº6º CIMI OJPRN Albertina Nobre

  21. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Prédio urbano Para a lei civil a classificação dos prédios em rústicos e urbanos peca por defeito. Para a lei registal as águas com autonomia económica, os monumentos ou os caminhos, sempre que inseridos no domínio privado e consequentemente do comércio imobiliário, têm de ser considerados prédios para efeitos da lei registal e dificilmente se podem incluir na categoria de rústicos, urbanos ou mistos. Artº6º CIMI OJPRN Albertina Nobre

  22. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Competência das conservatórias Os prédios são registados na conservatória do registo predial com competência sobre a freguesia onde o prédio se localiza. Em regra cada conservatória do registo predial tem competência territorial relativa a todo o concelho. OJPRN Albertina Nobre

  23. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Predial Competência das conservatórias Porém nos concelhos de maior movimento designadamente Almada, Leiria, Lisboa, Porto, Setúbal, Sintra, Vila Nova de Gaia e Vila Franca de Xira houve necessidade de criar mais do que uma conservatória. Quando tal ocorre as várias freguesias do concelho são distribuídas pelas conservatórias existentes. OJPRN Albertina Nobre

  24. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Enquadramento legal DL 224/84, 6 de Julho DL 355/85, 2 Setembro DL 60/90, 14 Fevereiro DL 80/92, 7 Maio DL 30/93, 12 de Fevereiro DL 255/93, 15 de Julho DL 227/94, 8 de Setembro DL 267/94, 25 deOutubro DL 67/96, 31 de Maio DL 375-A/99, 20 de Setembro DL 533/99, 11 de Dezembro – este republicou o Código de Registo Predial OJPRN Albertina Nobre

  25. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Enquadramento legal DL 273/2001, 13 de Outubro DL 323/2001, 17 de Dezembro DL 38/2003, 8 de Março DL 194/2003, 23 de Agosto DL 263-A/2007, 23 de Julho – criou o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. OJPRN Albertina Nobre

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