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ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes
ORÇAMENTO • Documento do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, que estima receitas e despesas para o período de um ano para todos os seus órgãos, discriminando o programa de trabalho autorizado a ser realizado, elaborado segundo os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
ORÇAMENTO • Do ponto de vista político, corresponde ao contrato formulado anualmente entre governo, administração e sociedade sobre as ações a serem implementadas pelo Poder Público.
DISPOSITIVOS LEGAIS DO ORÇAMENTO PÚBLICO 1) Constituição Federal (Capítulo II, Finanças Públicas); 2) Lei 4.320/1964, estabelece as normas específicas sobre elaboração e organização orçamentária; 3) Portarias n. os: 42/1999, 163/2001 e 300/2002; 4) Lei Complementar 101/2000, versa sobre a Responsabilidade Fiscal.
ORÇAMENTO - FUNÇÕES • Prévio conhecimento da tributação que será exigida/arrecadada; • Controle político do Parlamento sobre o Executivo – prévia autorização dos gastos • Instrumento ou ferramenta de planejamento da atuação governamental • Instrumento de política econômica • Instrumento para gestão fiscal responsável – equilíbrio econômico-financeiro
CICLO ORÇAMENTÁRIO • Plano Plurianual – PPA; • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; • Lei Orçamentária Anual – LOA.
PLANO PLURIANUAL (PPA) É a previsão de despesas com obras e serviços dela decorrentes e programas que duram mais de um ano. • Deve ser feito a partir de um diagnóstico global do município e da discussão com a Câmara e a sociedade civil para a sua aprovação.
PLANO PLURIANUAL (PPA) • Desse Plano é que saem as metas para cada ano de gestão. • Cada governante eleito deve propor, no seu primeiro ano de governo, as diretrizes, objetivos e metas que depois de aprovadas têm vigência nos três anos seguintes de sua gestão e no primeiro da gestão que se seguir.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) • Tem vigência anual, definindo as metas e prioridades para o ano seguinte, a partir do que foi estabelecido pelo PPA. • Estabelece orientações de como elaborar o Orçamento anual e define regras sobre mudanças nas leis de impostos, finanças e pessoal. • A Constituição Federal prevê a edição anual da LDO.
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL (LOA) • É a previsão de todas as receitas e a autorização das despesas públicas. • Define as fontes de receitas e detalha as despesas por órgãos de governo e por função, expressas em valores monetários. • Contém os programas, subprogramas, projetos e atividades que devem contemplar as metas e prioridades estabelecidas na LDO com os recursos necessários ao seu cumprimento.
CRÉDITOS ADICIONAIS ►SUPLEMENTAR: destinado ao reforço de dotação insuficiente ►ESPECIAL: destinado a despesas para as quais não haja dotação específica • EXTRAORDINÁRIO: destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, nos casos de subversão intestina ou externa ou no caso de calamidade pública • Arts. 40 a 46 da Lei 4.320/62
FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO EXECUTIVO Formulação do PPA Proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos - LDO Elaboração da LOA Execução dos orçamentos aprovados Avaliação da execução e julgamento das contas
FASES DO CICLO ORÇAMENTÁRIO LEGISLATIVO Apreciação e adequação do PPA Apreciação e adequação da LDO Apreciação, adequação e autorização legislativa da proposta de LOA. Avaliação da execução e julgamento das contas
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LRF Lei Complementar nº 101/2000 art. 1º, § 1º: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas (...)
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL • Ação planejada e transparente • Ação preventiva e corretiva de riscos e desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas ►Cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas ►Limites e condições para ...
“O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.