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JORNADA - CONCEITO:

JORNADA - CONCEITO: “Giorno” = dia = O conceito de jornada de trabalho tem que ser analisado sob três prismas: tempo efetivamente trabalhado O tempo à disposição do empregador - CLT, art. 4º

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JORNADA - CONCEITO:

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Presentation Transcript


  1. JORNADA - CONCEITO: • “Giorno” = dia = O conceito de jornada de trabalho tem que ser analisado sob três prismas: • tempo efetivamente trabalhado • O tempo à disposição do empregador - CLT, art. 4º • O tempo “in itinere” - considera como jornada de trabalho o momento que o trabalhador sai da sua residência para o trabalho até o momento que a ela retorna .

  2. DA NATUREZA JURÍDICA: • A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange dois aspectos. • natureza pública - interesse do Estado limitar a jornada de trabalho - aspecto higiênico • natureza privada- partes podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação ou nas normas coletivas.

  3. CLASSIFICAÇÃO: As jornadas de trabalho podem ser classificadas em: • quanto à duração ; • quanto ao período ; • à profissão ; • à flexibilidade .

  4. a) Quanto à duração: Jornada ordinária Jornada extraordinária b) Quanto ao período: b.1.Diurna pelo trabalhador: Urbano: 05:00 às 22:00 horas; Rural-agrícola: 05:00 às 21:00 horas; Rural-pecuária: das 04:00 às 20:00 horas.

  5. b.2. Noturna pelo Trabalhador: Urbano: 22:00 às 05:00 horas (20%) Rural-agrícola: 21:00 às 05:00 horas (25%) Rural-pecuária: 20:00 às 04:00 horas (25%) Advogado: 20:00 às 05:00 horas (25%) )MENOS EMPREGADO ENTE PÚBLICO) b.3. Mista: acontece quando o trabalhador labora ao mesmo tempo tanto no horário diurno quanto noturno.

  6. c) Quanto à profissão: • os bancários: 6 ou 8hs (CLT, art. 224) • telefonistas( 06 horas diárias) • jornalistas(05 horas diárias); • terapeuta ocupacional( 30hs semanais) • Professor: até 4hs/aula consecutiva OU 6hs/aula intercalada para um mesmo estabel. • Advogado: 4hs contínuas e 20hs/semana SALVO ACORDO COLETIVO ou DEDICAÇÃO ECLUSIVA (menos ente público)

  7. Artista: empresas de radiofusão, fotografia e gravação: 6hs/dia e 30hs/semana • de cinema: 06hs • de teatro: o tempo da sessão com limite semanal de 8 sessões • O empregado do elenco de teatro: 8hs • Atleta: 44 hs semanais incluindo treino e apresentação • Mineiro- minas de subsolo: 06hs/dia e 36/semana (da boca da mina até o interior e vice versa)

  8. d) Quanto à flexibilidade : • jornada flexível( “flex time”) - países de língua inglesa • jornada inflexível - a determinada por lei, norma coletiva ou por convenção entre as partes. Este é o modelo utilizado por nossa legislação.

  9. Acordos de Compensação e Prorrogação de Jornada CLT, art. 58, 58-A e 59; CF art. 7º, XIII, XIV e XV Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

  10. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST

  11. Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  12. Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite ... § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

  13. Das horas extras e adicionais de horas extras. Hipóteses para o seu pagamento. Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares (...) § 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal r CF: art. 7º - XVI

  14. Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares (...) § 2º PODERÁ ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de UM ANO, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  15. SOBREJORNADA - EXCEÇÃO ART. 61 DA CLT: • Necessidade imperiosa por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto • Não precisa previsão convencional • DEVE ser comunicado dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho justificado no momento da fiscalização • Adicionais: 50% (CF, art. 7º) Limite temporal: 12 horas

  16. Adicional Noturno CF, art. 7º, IX e CLT, art. 73: PROIBIDO TRABALHO NOTURNO PARA MENOR DE 18 ANOS (CLT, art. 404) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

  17. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. ATENÇÃO - TRABALHO URBANO

  18. CONSTITUIÇÃO FEDERAL art, 7º: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

  19. Turnos ininterruptos de revezamento semanal CF, artigo 7º, XIV: aqueles em que grupos de trabalhadores se sucedem nas mesmas máquinas do empregador, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. REGRA: 6h/dia - EXCEÇÃO: até 8h e com previsão EM NORMA COLETIVA

  20. JORNADA EM TEMPO PARCIAL CLT, art. 58-A Limite temporal de 25h semanais COM PROBIÇÃO DE SOBREJORNADA

  21. Atividades externas e cargos de gestão SEM DIREITO A HORAS EXTRAS Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário (...) devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho

  22. II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

  23. Salário complessivo: pagamento com indicação do valor total sem destaque às parcelas que estão sendo pagas É VEDADO - QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES

  24. PERÍODOS DE DESCANSO CLT, artigos 66, 67, 71, 72, 224, 226, 253 Art. 66: Entre 2 jornadas (entre ou INTERjornadas): 11h Art. 67: Entre semanas: CLT 67; 24h consecutivas Art. 71: Jornada até 6h/dia: 15 min descanso Art. 71: Jornada acima 6h: mínimo 1h (SALVO AUTORIZAÇÃO DO TEM) e máximo 2h (SALVO NORMA COLETIVA)

  25. Art. 72: Mecanografia/digitação: 10min a cada 90min trabalhados (Súmula 346/TST) Art. 224 e 226: Bancário 15min ou 1h-2h Art. 253: Câmara Fria - 20min a cada 1h40 Minas de subsolo: 15min a cada 3h

  26. Da fixação da jornada de trabalho Os horários de trabalho dos empregados deverão ser fixados em quadro de horário de trabalho. Por outro lado, os estabelecimentos com mais de 10 empregados devem ter registros manuais, mecânicos ou eletrônicos de jornada de trabalho ( § 2º do art. 74 da CLT). INTERVALO INTRAJORNADA PODE SER PRÉ-ASSINALADO (Portaria 3626/91)

  27. Tec Jud / TRT-SC 2008 – CETRO 54. Relativamente ao tema da “jornada de trabalho”, tem-se: (A) a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 12 (doze) horas diárias,desde que não seja fixado expressamente outro limite. (B) não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15 (quinze) minutos, observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. (C) se considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais. (D) o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo Parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (E) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 4 (quatro), mediante contrato coletivo de trabalho.

  28. 55. Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Sobre tal período de descanso, deve ser observado que (A) será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 12 (doze) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência ou necessidade do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (B) nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 120 (cento e vinte) minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 20 (vinte) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. (C) nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (D) quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (E) em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 8 (oito) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 2 (duas) horas.

  29. TRT 14 reg rondonia 2005 9) No que diz respeito às jornadas especiais de trabalho: I. Aos empregados nos serviços de telefonia, e mesmo aos telefonistas de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia, a norma legal assegura uma jornada de cinco horas diárias ou trinta horas semanais. II. A jornada normal de trabalho dos empregados em minas de subsolo não poderá exceder a sete horas diárias, assegurada uma pausa de quinze minutos para cada período de três horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. III. O professor não poderá ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas, mesmo que em estabelecimentos de ensino diversos. IV. O jornalista, mesmo quando executa unicamente serviços externos, tem jornada normal de trabalho de cinco horas diárias. a) Há apenas uma proposição verdadeira. b) Há apenas duas proposições verdadeiras. c) Há apenas três proposições verdadeiras. d) Todas as proposições são verdadeiras. e) Todas as proposições são falsas.

  30. Equiparação Salarial: Para a caracterização da equiparação salarial, é necessário o preenchimento de TODOS os requisitos abaixo: • Função ser a mesma ; • Igual valor ao trabalho (mesma produtividade com mesma perfeição técnica) • Igual Empregador e local prestação Quadro de carreira (registrado) não existir ; • O deficiente reenquadrado não serve de paradigma • Diferença de 2 anos de serviço na mesma função .

  31. Quadro de Carreira: Só é válido o Quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, ou pelo Conselho Nacional de Política Salarial ; • Mesmo aprovado pelo órgão competente, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. • É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação passada ;

  32. Prova acerca da equiparação salarial CLT, art. 818 (empregado fato constitutivo e empregador CPC, art. 333, II) Cessão de Empregados : No caso da empresa “ A” ceder funcionários a um órgão governamental, e responder pelos salários do reclamante e do paradigma, esta cessão não exclui a equiparação salarial Prescrição é Parcial (salário é parcela de trato sucessivo e tem previsão legal)

  33. Equiparação - princípio da igualdade salarial: (CF art. 7º, XXX; CLT art. 461; Decr. 75.242/75 art. 2o e TST 120) Desvio de função: (SDI-1 125): GARANTE-SE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PARA O EMPREGADO QUE EXERÇA FUNÇÃO DISTINTA DO CONTRATO, DESDE QUE HAJA QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA OU FUNÇÕES DIFERENTES

  34. Exceções ao princípioda igualdade salarial: • Trabalho intelectual, artístico e desportivo: EM REGRA DESCABE PARA AS ESPÉCIES DE TRABALHADORES MENCIONADOS ACIMA, FACE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO OBJETIVA DA QUALIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA ;

  35. Vantagens pessoais (CLT art. 461, § 4o): O PARADIGMA QUE TENHA OBTIDO VANTAGENS SALARIAIS PESSOAIS NÃO PODERÁ SER MODELO NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ; • Quadro de carreira (CLT art. 461, § 2º; TST 6, 127 e 231; SDI-1 193): A EXISTÊNCIA DE QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA (PCCS), NO QUAL HAJA POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL .

  36. TRT 1REG RJ 2003 FEC 05) O salário complessivo: A) é admissível, desde que previsto expressamente em contrato escrito; B) acarreta a nulidade da cláusula contratual que o estabelece; C) só é válido se for previsto em convenção coletiva de trabalho; D) só se admite em determinadas condições previstas na CLT; E) é inadmissível para trabalhadores de baixa renda.

  37. 02 O contrato de trabalho por prazo determinado é admissível A) apenas em atividades de caráter transitório B) apenas em atividades de caráter transitório, condicionado à autorização prévia em convenção ou acordo coletivo C) apenas em atividades de caráter transitório, salvo para empresas com menos de 20 (vinte) empregados, que não estão sujeitas à limitação celetista D) em qualquer atividade, desde que autorizado em convenção ou acordo coletivo E) em qualquer atividade, desde que autorizado em convenção ou acordo coletivo, salvo para empresas com menos de 20 (vinte) empregados, que independem da referida autorização para celebrá-lo

  38. 03 A terceirização é modalidade contratual inadmissível em nosso ordenamento jurídico quando levada a cabo para A) locação permanente de mão-de-obra em atividade-meio da empresa tomadora de pessoal B) locação permanente de mão-de-obra em atividade-fim da empresa tomadora de pessoal C) locação permanente de mão-de-obra em atividade-meio de empresa pública D) prestação de serviços com pessoal e equipamento próprios da empresa prestadora de serviços, fora do estabelecimento da tomadora dos serviços E) prestação de serviços com pessoal e equipamento próprios da empresa prestadora de serviços, dentro do estabelecimento da tomadora dos serviços

  39. 04 Só é admissível a alteração do contrato de trabalho quando A) feita de mútuo acordo entre as partes B) não seja prejudicial ao empregado C) feita de mútuo acordo entre as partes e, concomitantemente, não seja prejudicial ao empregado D) autorizada pelo sindicato, em negociação coletiva, se prejudicial ao empregado E) autorizada pelo sindicato, mediante homologação do ajuste, se prejudicial ao empregado

  40. 03 Ao empregador é vedado efetuar, unilateralmente, qualquer desconto nos salários do empregado, salvo se este resultar de A) pagamento de prêmio de seguro de vida instituído pela empresa B) pagamento de descontos de mensalidade sindical C) ressarcimento de dano, causado por culpa do empregado D) adiantamentos E) descontos de empréstimos intermediados pela associação de classe

  41. 05 Entende-se como força maior que autoriza a redução geral dos salários A) a falência ou a concordata do empregador. B) a decretação de liquidação extrajudicial de estabelecimento bancário. C) o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. D) a imprevidência do empregador, em relação a fatos que afetaram, substancialmente, a situação econômica da empresa. E) as alterações na política salarial ditada pelo governo, com o objetivo de debelar a inflação.

  42. 04 O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne A) aos adicionais noturnos B) a comissões e gratificações C) aos adicionais de insalubridade D) à ajuda de custo não superior a 50% dos salários E) ao salário-utilidade

  43. FÉRIAS Descanso anual- efeito interruptivo do contrato Período aquisitivo : 12 meses da contratação Período concessivo: até 12 meses após o período aquisitivo Período de gozo: o tempo do afastamento

  44. DURAÇÃO: Regra: 30 dias Redução por faltas injustificadas: n. faltas duração das férias: até 5 30 dias 6 a 14 24 dias 15 a 23 18 dias 24 a 32 12 dias acima de 32 dias sem direito a férias

  45. Faltas justificadas - art. 131, CLT: • Faltas do artigo 473 • Parto ou aborto • Acidente do trabalho/licença saúde inferior a seis meses • licença-remunerada sponte propria da empresa inferior a 30 dias • suspensão para Inquérito ou prisão preventiva se for impronunciado • dias em que não tenha havido expediente

  46. Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

  47. CONCESSÃO: é ato do EMPREGADOR • EMPREGADOS MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA : gozo no mesmo período • ESTUDANTE menos de 18 anos: coincidir com férias escolares • COLETIVAS: total ou por setor; até 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias; comunicação ao MINIST. TRABALHO E SINDICATO com prazo de 15 dias E PROPORCIONAIS àqueles empregados sem período aquisitivo completo que REINICIARÃO NOVO PERÍODO AQUIS.

  48. Remuneração das férias e abono pecuniário: • O valor é igual ao da remuneração da ativa à época da concessão; • parcelas variáveis: cômputo da média duodecimal dos meses anteriores à concessão • Pagamento até 2 dias antes de sair em férias • ABONO PECUNIÁRIO: conversão de 1/3 das férias e pecúnia. DIREITO DO EMPREGADO OPTAR

  49. Terço constitucional: 33% da remuneração deve ser paga ao empregado que sai em férias. • DOMÉSTICA: férias de 30 dias • CONCESSÃO FORA DO PRAZO OU DE FORMA IRREGULAR; Pagamento em dobro14 ou mais dias trabalhados faz jus a um mês de férias • Não podem começar em dias de feriados nacionais

  50. Férias e Extinção de Contrato: • Com férias vencidas: qualquer que seja a modalidade da rescisão recebe as férias integrais • Férias proporcionais só recebe se rescisão sem justa causa ou indireta. • PRESCRIÇÃO: DIES A QUO - dia de término do período concessivo

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