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PROCEDIMENTOS E ROTINAS PARA A EXECU O DE CONV NIOS FEDERAIS, PRESTA ES DE CONTAS E TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Anders

2. pr?-1964: a presta??o de servi?os e a organiza??o do espa?o urbano eram de total responsabilidade dos munic?pios. 1966 (reforma tribut?ria): cria-se a depend?ncia financeira e, em conseq??ncia, a depend?ncia pol?tica dos governos estaduais e municipais em rela??o ao Governo Federal (verticaliza?

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PROCEDIMENTOS E ROTINAS PARA A EXECU O DE CONV NIOS FEDERAIS, PRESTA ES DE CONTAS E TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Anders

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Presentation Transcript


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    5. 5 DESCENTRALIZAÇÃO (alínea “b”, § 1.°, e § 6.°, art. 10 do Decreto-lei n.° 200/67) “Art. 10. A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1.° A descentralização será posta em prática (...): (...) b) da administração federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; (...) § 6.° Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios (...)” (grifos nossos).

    6. 6 Condições prévias do proponente O Ministro de Estado do Meio Ambiente sugeriu aos órgãos e entidades supervisionadas pelo MMA que verifiquem (na análise preliminar de viabilidade técnica quando de pedidos de convênios) os antecedentes do órgão/entidade proponente quanto: a) natureza da entidade; b) compatibilidade do pleito com a área de atuação do proponente; c) situação de prestações de contas anteriores; d) capacidade instalada e/ou mobilização, em especial quanto às condições que tem o proponente para realizar a parceria (Nota Ministerial de 16/04/2001; vide inc. I, art. 25 do Decreto-lei n.° 200/67). Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio com os órgãos estaduais e municipais, devido à falta de aparelhamento do proponente local, os órgãos federais buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica (cf. parágrafo único, art. 9.° do Decreto-lei n.° 200/67).

    7. 7 Sobre o acompanhamento da execução das atividades A LDO para 2.003 (inc. II, art. 42 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002) determina caber ao órgão concedente o acompanhamento da execução das atividades.

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    10. 10 § 5.°, art. 10 do Decreto-lei n.° 200/1967 “§ 5.° Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes” (grifamos).

    11. 11 Convênios e contratos administrativos “No convênio, os partícipes visam exclusivamente à consecução de um determinado objeto, de comum interesse. Por esse motivo é que não se admite a obtenção de qualquer vantagem que exceda o interesse comum pretendido com o próprio objeto, como, por exemplo, a percepção de taxa de administração, sob pena de desconfiguração do ajuste. Já o contrato pressupõe interesses opostos (diferenciados), existindo sempre uma contraprestação, um benefício, uma vantagem” (Súmula da Consultoria Zênite n.° 042, de junho/1999).

    12. 12 Artigo 48 do Decreto Federal n.° 93.872/1986 “Art. 48 - Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades da Administração Federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste” (grifos nossos).

    13. 13 Parágrafo único, art.48 do Decreto Federal n.° 93.872/1986 “Parágrafo único - Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos (diferenciados), isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato”. Obs.: sugerimos a leitura da Orientação Objetiva constante do ILC de nov/97.

    14. 14 Lembretes! 1.° ? No convênio em que um ente público concedente repasse recursos financeiros para organização particular realizar, na condição de convenente, projeto de interesse público, de competência comum ou concorrente, a nenhum deles move o fim de lucro (entidade sem fins lucrativos ? ONGs). 2.° ? Quando o concedente e o convenente forem órgãos públicos federais (da Administração Direta) pode-se utilizar a Portaria Ministerial para as descentralizações, aceitável pelo parágrafo único, art. 53 do Decreto n.° 93.872, de 23/12/86. 3.° ? Enquanto os municípios brasileiros participam de uma renda tributária que varia entre 16% a 18% do total – por meio de transferências obrigatórias – a média dessa participação, nos países desenvolvidos, oscila entre 30% e 32%, chegando a mais de 50%, nos países escandinavos.

    15. 15 Lei n.° 9.790/99 e as Oscip`s Esfera pública › esfera governamental (estatal); Campanha da Fome do Betinho, por exemplo. Com a Lei n.º 9.790, de 23/03/1999, que tratou da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado (associações; sociedades civis ou fundações de direito privado), sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip`s), instituiu-se e disciplinou-se o “termo de parceria” com o denominado Terceiro Setor (organizações não-governamentais - ONG`s), excluídos os sindicatos e as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas; as organizações partidárias; as entidades de benefício mútuo, entre outras (vide art. 2.° da Lei n.° 9.790/99). O Decreto Federal nº 3.100, de 01/07/99, regulamentou a Lei n.°. 9.790/99. Conferir inc. VI, art. 30 da Lei n.° 10.266, de 24/07/2001; bem como Portaria/MF/n.° 256, de 15/08/2002 (DOU de 20/08/02), sobre a doação de bens apreendidos pela SRF às OSCIP’s.

    16. 16 Lei n.° 9.790/99 e as Oscip`s As Oscip`s deverão ter gestão e administração transparente e eficiente (incisos I a IV, art. 4.° da Lei n.° 9.790/99) e requisitos contábeis, para que suas prestações de contas sejam estruturadas em conformidade com os princípios fundamentais da contabilidade, tornando-as acessíveis a qualquer pessoa. “De forma inovadora, o referido diploma legal, no inciso VI do art. 4.°, abriu a possibilidade expressa de remunerar-se os dirigentes das entidades sem fins lucrativos (todavia sem o estabelecimento de um valor máximo; vide art. 37 da MP n.° 66, de 29/08/02), tanto aqueles que atuem efetivamente na gestão executiva (diretores-gerais, diretores-executivos, administrativos, financeiros e outros) como também aqueles que prestem serviços específicos à entidade (profissionais liberais, consultores, empregados administrativos, prestadores de serviços, etc...)” (José Eduardo Sabo Paes, in “Correio Braziliense” de 10/05/99, caderno Direito & Justiça, p. 6).

    17. 17 Lei n.° 9.790/99 e as Oscip`s No dia 27/07/99 foi baixada Portaria/MJ/n.° 361 sobre a qualificação de Oscip`s na Secretaria Nacional de Justiça/MJ (informações sobre o processo de reforma do marco legal do Terceiro Setor para as OSCIP`s disponíveis na Divisão de OSCIP do MJ, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Anexo II, sala 329, CEP: 70.064-901; tels. 61 429-3139, 9188 ou 3573; fac-símile 61 429-3546, Srs. João Paulo, Leonardo ou Vanessa; ou no endereço eletrônico http://www.mj.gov.br/snj/oscip.htm ). Necessário o prévio cadastramento (em 01/07/02, havia 343 cadastros de OSCIP deferidos no MJ) para participar dos “concursos de projetos” (demanda induzida) para posterior assinatura de “termo de parceria”; todavia os convênios federais (IN/STN/MF/n.° 01/97; demanda espontânea, “de balcão”, “administração casuística”, cf. § 3.°, art. 10 do Decreto-lei n.° 200/67) continuam a existir. Às OSCIP’s poderão ser destinados auxílios (*) segundo inc. VI, art. 31 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002.(*) Auxílio: despesa (transferência de capital) destinada a entidades públicas ou privadas sem finalidade lucrativa, independente de contraprestação direta em bens e serviços, derivada diretamente da Lei de Orçamento, ou seja, meras autorizações orçamentárias (vide § 1.°, art. 63 do Decreto n.° 93.872, de 23/12/86; e § 6.°, art. 12 da Lei 4.320/64).

    18. 18 Termo de parceria É definido no art. 9.° da Lei n.° 9.790/99 como instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Oscip`s para o fomento e a execução das seguintes atividades de interesse público: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita da saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

    19. 19 Termo de parceria Qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública serão objeto de ação fiscalizatória dos Tribunais de Contas respectivos e do Ministério Público, conforme artigos 12 e 13 da Lei n.° 9.790/99 (controle pelo resultado). A Lei n .° 9.790/99 institui novo marco legal (sistema classificatório) nos limites da renúncia fiscal oferecida pelo Estado (tendência de substituição, pela entidade qualificada como Oscip, dos títulos de “utilidade pública” e “certificado de entidade filantrópica”).

    20. 20 Outras transferências voluntárias Diretas (verbas da educação). Fundo a fundo (verbas da saúde). Contrato de repasse (Decreto n.° 1.819/96, de 16/02/96; e Portaria/MF/n.° 10, de 20/01/98, in DOU de 21/01/98): via CEF: a) na SEDU/PR (Morar Melhor; Gestão Urbana e Infra-estrutura Urbana-PRÓ-INFRA; e Ação Municipalização do Turismo; vide Portaria/SEDU-PR/n.° 9, in DOU de 20/02/01); b) vide art. 50 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002 (LDO p/ 2003), introduzido pela Medida Provisória n.° 2.211, de 29/08/2001, o qual afirma que as transferências voluntárias “poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização”; c) Programa Despoluição de Bacias Hidrográficas (PRODES), no qual recursos do OGU cobrem até 50% da implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (ETE), na dinâmica de pagamento por esgoto tratado da ETE, mediante cumprimento de metas de abatimento de cargas poluidoras pactuadas (www.ana.gov.br/prodes/Index.htm).

    21. 21 ALGUNS PRINCÍPIOS BÁSICOS Constituição Federal/88 (art. 37) e Lei n.° 8.666/93 (arts. 3.° e 116) Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

    22. 22 Parágrafo único, art. 22 da LDO para 2003 (Lei n.° 10.524, de 25/07/02, DOU de 26/07/02) Em se tratando de “verbas carimbadas” (decorrentes de emendas parlamentares) que objetivem atender ações municipais, no âmbito de cada programa, o concedente federal deverá orientar-se “no sentido de conferir tratamento isonômico”, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, e observados ainda os limites de naturezas orçamentária e financeira.

    23. 23 QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO? Preâmbulo (art. 6.°); cláusulas (art. 7.°); assinaturas (art. 10); e anexos.

    24. 24 Termo simplificado de convênio Poderá ser formalizado: a) quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea “a ”, inc. II do art. 23 da Lei n.° 8.666/93 (limite para convites de compras e serviços - até R$ 80.000,00); b) quando o convenente for órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Distrito Federal, independente do valor da transferência.

    25. 25 Formalidades da IN/STN/MF/n.° 01/97

    26. 26 O plano de trabalho deve conter (art. 2.°) razões que justifiquem a celebração do convênio (inc. I; “justificativa da proposição”); descrição completa do objeto a ser executado (inc. II; “identificação do objeto”); descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente (inc. III; “cronograma de execução”); etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim (inc. IV; “cronograma de execução”);

    27. 27 “plano de aplicação” dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente (por natureza de despesa), para cada projeto ou evento (inc. V); “cronograma de desembolso” (inc. VI); declaração do proponente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta, datada dentro dos 30 dias que antecedem a celebração (inc. VII do art. 3.º e § 2.º), sob pena de ratificação (§ 2.°, art. 3.° da IN/STN n.° 01/97); O plano de trabalho deve conter (art. 2.°)

    28. 28 O plano de trabalho deve conter (art. 2.°) comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou a realização de benfeitorias no mesmo (inc. VIII); especificação completa dos bens a serem produzidos ou adquiridos (§ 1.°); Obs.: sobre obra que ultrapasse R$ 2 milhões, o § 6.°, art. 8.° da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2.002 (Lei n.° 10.266, de 24/07/2001) determina o encaminhamento (pelos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal) de informações pormenorizadas sobre a obra (especificação, estágio em que se encontra, cronograma...) para Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados. se o objeto do convênio for obra, instalação ou serviço, o projeto básico com os elementos constantes do inc. IX, art. 6.° da Lei n.° 8.666/93 (§ 1.°);

    29. 29 Contrapartida municipal (alínea “a”, inc. III, art. 34 da Lei n.° 10.266/01; e inc. I, § 1.°, art. 41 da Lei n.° 10.524/02 ) Entre 3 a 8%, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes; Entre 5 a 10%, nos demais Municípios situados nas áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste;

    30. 30 Contrapartida municipal (alínea “a”, inc. III, art. 34 da Lei n.° 10.266/01; e alínea “c”, I, § 1.°, art. 41 da Lei n.° 10.524/02) De 20 a 40%, para os demais Municípios;

    31. 31 Contrapartida estadual (alínea “b”, inc. III, art. 34 da Lei n.° 10.266/01; inc. II, § 1.°, art. 41 da Lei n.° 10.524/02) De 10 a 20%, para Estados (e Distrito Federal) localizados em áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste; e De 20 a 40% para as demais Estados da Federação.

    32. 32 Condições específicas estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais “Os limites máximos de contrapartida (explicitados nos 3 últimos slides) (...) poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais” (§ 3.°, art. 41 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002).

    33. 33 Reduções nas contrapartidas (§ 1.°, art. 34 da Lei n.° 10.266/01) Doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública (inc. I, § 2.°, art. 41 da Lei n.° 10.524/02 – LDO p/ 2003). Municípios em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir (pelo art. 2.° do Decreto n.° 4.185, de 05/04/2002, os percentuais de contrapartida serão estabelecidos em atos específicos) (alínea “a”, inc. III, § 2.°, art. 41 da Lei n.° 10.524/02 – LDO p/ 2003).

    34. 34 Reduções (§1.°, art. 34 da Lei n.° 10.266/01) Destinarem-se aos municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no “Comunidade Solidária”, no Programa “Comunidade Ativa” [destina-se a promover o desenvolvimento integrado e sustentável de localidades carentes (capacitação de gestores, de técnicos multiplicadores, diretores de laboratórios organizacionais e empreendedores em localidades de < índ. de desenv. humano); vide § 1.°, art. 2.° da Lei n.° 10.266/01; e inc. II, § 2.°, art. 41 da Lei n.° 10.524/02], no “Projeto Alvorada” e na Lei Complementar n.° 94, 1998 (DF e Entorno). O “Comunidade Ativa” pretende trabalhar, até 2.002, com mil localidades (na mobilização da comunidade para que ela mesma seja capaz de definir suas prioridades, como ações de combate à exclusão social e de geração de trabalho e renda). A relação dos municípios encontra-se na Portaria/SE-CS/n.° 02, de 09/04/2002, in DOU de 12/04/2002, Seção 1, páginas 20 a 27. Destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental (“b”, III, § 2.°, art. 41 da Lei n.° 10.524/02; pelo art. 2.° do Decreto n.° 4.185/02, os % de contrapartida serão estabelecidos em atos específicos).

    35. 35 Decreto n.° 4.185/2002 (limites de contrapartida - § 1.°, art. 34 da Lei n.° 10.266/01) Contrapartidas do ente federado para ações que beneficiem municípios incluídos nos bolsões de pobreza identificados como prioritários no “Comunidade Solidária”, no “Comunidade Ativa” ou no “Projeto Alvorada”: Municípios: a) com até 25 mil habitantes (1%); b) com mais de 25 mil habitantes, em áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste (2%); c) demais municípios (4%). Estados e DF: a) em áreas da ADENE, da ADA e no Centro-Oeste (2%); b) demais Estados (4%). Quais os M? ? O Secretário-Executivo do Comunidade Solidária baixou Portaria de n.° 02, de 09/04/2002, in DOU de 12/04/2002, Seção 1, ps. 20 a 27 (§ 2.°, art. 1.° do Decreto n.° 4.185, de 05/04/2002; vide, ainda, Decreto n.° 2.999, de 25/03/99 e www.comunidadesolidaria.org.br).

    36. 36 Decreto n.° 3.936/2001 Limites de contrapartida estadual – educação fundamental. A contrapartida do Distrito Federal e dos Estados que firmarem convênios com o Ministério da Saúde (Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde), no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem, com intuito de executar o Curso de Complementação do Ensino Fundamental, na modalidade de jovens e adultos trabalhadores do PROFAE, será de 1%. Art. 2.° do Decreto n.° 4.185/02 – Os percentuais de contrapartida exigidos nos programas de educação fundamental serão estabelecidos em atos próprios.

    37. 37 Outros requisitos da L.D.O. para 2.003 (Lei n.° 10.524/02) Instituir, regulamentar e arrecadar todos os tributos previstos nos arts. 155 [dos Estados e DF: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) ICMS; e c) IPVA] e 156 [dos Municípios: a) IPTU; b) transmissão inter vivos; e c) ISS] da CF/88. Conferir art. 11 (e parágrafo único) da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101, de 04/05/2.000) ? INSTITUIR; PREVER e ARRECADAR. Obs.: o município com até 50.000 habitantes, até a LRF, estava dispensado dessa exigência (vide Lei nº 9.811/99, art. 34, § 8.º, por exemplo). Atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar n.° 101, de 2000 (conferir IN/STN-MF/n.° 01, de 04/05/01, in DOU de 07/05/01, S. 1, p. 15; alterada pelo art. 2.° da IN/STN n.° 01/2002).

    38. 38 Art. 25 da LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes (conceito do consumo do Governo na teoria keynesiana) ou de capital (investimento do setor governamental) a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO)

    39. 39 Art. 25 da LRF III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (vedação de transferência voluntária ou empréstimo a E e a M para pagt.°de pessoal a, i e p); IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar (vide Decreto Federal n.° 4.049, de 12/12/01) e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida (§ 3.°, art. 1.° da IN/STN/MF n.° 5, DOU de 09/06/00; e Decreto n.° 4.185/02).

    40. 40 Art. 25 da LRF § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Obs.: a) “não é considerada como razão determinante para registro de inadimplência no SIAFI a falta de atingimento pleno do objeto do convênio em virtude (…) da aplicação dos respectivos recursos em finalidade diversa daquela definida no correspondente plano de aplicação, sem entretanto, configurar mudança do objeto (LATO SENSU), e desde que não comprometa o atingimento do objetivo pretendido pela Administração e não configure ato irregular, má gestão ou dano ao Erário, assim declarado pelo agente qualificado do órgão concedente no ato de revisão/aprovação do plano de aplicação e de análise da competente prestação de contas”(ON/SFC n.° 2, de 21/09/95, in DOU de 22/09/95, S. 1, p. 14.759); b) Ver inc. V, art. 7.° (evitar descontinuidade) e art. 23 (poder discricionário) da IN/STN 01. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social (vide art. 47 da Lei n.° 10.524/2002) .

    41. 41 Duas explicações adicionais à LRF 1.ª: “Existe diferença entre instituir e prever a arrecadação de determinado imposto. Instituir significa estabelecer na legislação tributária do ente, mediante autorização da Casa Legislativa, as condições gerais para identificar o fato gerador e as formas de lançamento, arrecadação e recolhimento de determinado tributo. Prever é realizar estudos técnicos especializados para projeção quantitativa e qualitativa dos contribuintes potenciais, dimensionar época própria para impor o crédito tributário e detectar o aparelhamento administrativo necessário à concretização da arrecadação e do recolhimento” (CRUZ, Flávio da. Lei de responsabilidade fiscal comentada. São Paulo: Atlas, 2000, p. 52).

    42. 42 2.ª: Com o Programa Nacional de Apoio às Finanças Municipais (PNAF), o Ministério da Fazenda e a CEF, com US$ 1,1 bi (do BID), têm como prioridade a assinatura de convênios com 900 prefeituras de médio porte, sendo que 2.020 cidades já enviaram para a CEF termo de adesão ao PNAF. “O projeto tem de ser implantado em até quatro anos e o prazo de pagamento é de até vinte anos” (Gazeta Mercantil de 14/03/2001). Conferir Portaria Interministerial/STN e SOF/n.° 163, de 04/05/01 (in DOU de 07/05/01, S. 1, p. 15), a qual dispõe sobre normas gerais de consolidação de Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n.° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Duas explicações adicionais à LRF

    43. 43 Os dez mandamentos do Gestor pós LRF (por Jessé Torres P. Júnior) I – Amar o planejamento sobre todas as demais funções, jamais cedendo à tentação de improvisar, salvo comprovadíssima exceção de evidentíssimo interesse público, protegida pelos princípios constitucionais ou prevista em lei. II – Fazer do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e seu anexo de metas fiscais, bem como da lei de orçamento anual, o pão nosso de cada dia da gestão.

    44. 44 III – Definir, com clareza, o que a expressão “ação governamental” significa para as finalidades do ente, não autorizando ações que acarretem aumento de despesa, sem prévio parecer favorável dos órgãos de planejamento, controle interno e jurídico. IV – Não praticar ato que crie ou aumente despesa corrente sem compensação, seja através de elevação de receita ou da redução de outras despesas, nem imaginar que a “terceirização” contornará os limites das despesas com pessoal. Os dez mandamentos do Gestor pós LRF (por Jessé Torres P. Júnior)

    45. 45 V – Não cobiçar o quadro de pessoal do próximo, antes verificando, a cada quatro meses, se a despesa do seu próprio quadro respeita os limites legais, de acordo com a escala móvel dos últimos doze meses. VI – Não temer ordenar ou autorizar despesas, porém fazê-lo por meio de atos expressamente motivados, após a manifestação escrita dos órgãos competentes. VII – Não alienar bens e direitos do patrimônio público com o fim de cobrir despesas correntes, salvo se destinados à previdência social. Os dez mandamentos do Gestor pós LRF (por Jessé Torres P. Júnior)

    46. 46 VIII – Não maldizer os controles interno e externo, pois que também eles têm dúvidas e melhor será reparti-las com quem é legalmente competente para saná-las do que adotar entendimentos isolados. IX – Estimular todos os níveis de servidores participantes da gestão a que estudem, debatam e proponham a adequada aplicação da LRF e de seus instrumentos, posto que a responsabilidade fiscal é solidária. X – Não desonrar os restos a pagar e os reconhecimentos de dívida, porque, caso se demonstrem ilícitos, poderão levá-lo a arder no inferno do xadrez. Os dez mandamentos do Gestor pós LRF (por Jessé Torres P. Júnior)

    47. 47 Continuando com as outras condicionantes (além daquelas da Lei n.° 10.524/02) Estar adimplente com relação a prestações de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal, mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.

    48. 48 Demais condicionantes Ter apresentado, certidões de regularidade, vigentes, fornecidas pela SRF/MF, pela PGFN/MF, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais (art. 3.°, inc. I, da IN/STN/MF/n.° 01/97);

    49. 49 Em linhas gerais, a certidão de regularidade expedida pela SRF/MF comprova que o contribuinte não está em débito com a União; a certidão relativa à Dívida Ativa da União, expedida pela PGFN/MF, comprova que o contribuinte não está sendo executado judicialmente, supondo-se, portanto, que não está em débito com a União.

    50. 50

    51. 51 Nos aditamentos para conclusão do objeto, não se exigirá a comprovação de regularidade, à exceção do CADIN, desde que o prazo não ultrapasse 12 meses, conforme inc. III, art. 6.° da Lei n.° 10.522, de 19/07/02 (in DOU de 22/07/02). Atenção !

    52. 52 Demais condicionantes Inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referente aos três meses anteriores (CRP-Certificado de Regularidade Previdenciária). No caso de o convenente estar pagando ao INSS débito parcelado, deverá comprovar a regularidade quanto ao pagamento das parcelas (art. 3.°, inc. II, da IN/STN/n.° 01/97); Obs.: vide Decreto n.° 3.788, de 11/04/01 (DOU de 12/04/01), que dispõe sobre o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); regulamentado pela Portaria/GM-MPAS/n.° 2.346, de 10/07/01, in DOU de 12/07/01, S. 1, p. 49, cujo art. 5.° dispõe que o CRP está sendo exigido, nas transferências voluntárias e nos convênios, desde 1.° de novembro de 2001.

    53. 53 Demais condicionantes Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal (CEF) (art. 3.°, inc. III, da IN/STN/n.° 01/97).

    54. 54 Demais condicionantes Não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (art. 3.°, inc. V, da IN/STN/MF/n.° 01/97); Não estar inscrito há mais de 30 dias no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN (art. 3.°, inc. VI, da IN/STN/MF/n.° 01/97);

    55. 55 A Lei n.° 10.522, de 19/07/02 (DOU de 22/07/02), que dispõe sobre o CADIN, em seu art. 26 suspende a restrição para transferência de recursos federais a Estados, DF e municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em virtude de enorme quantidade de inadimplementos no CADIN e no SIAFI, dispensando inclusive a apresentação de certidões exigidas em leis, decretos e outros atos normativos (§ 1.°), exceto os débitos junto ao INSS (§ 2.°; vide, também, o parágrafo único, art. 2.° do Decreto n.° 3.788, de 11/04/2001, bem como Portaria/MPAS/n.° 2.346, de 10/07/01, in DOU de 12/07/01). Todavia, há que se apensar a consulta ao CADIN no processo (cf. inc. III, art. 6.° da Lei n.° 10.522/02; bem como Mensagem/CONED-STN/s/n.°, de 25/06/01). Atenção !

    56. 56 Demais condicionantes O objeto do convênio corresponde a subprojetos ou subatividades, que deverão constar na Lei de Orçamento do Estado, Distrito Federal ou Município; ou estar atrelados à abertura de crédito suplementar por Decreto, ou em trâmite no legislativo local.

    57. 57 Demais condicionantes Atendidas as exigências previstas, a área técnica e a assessoria jurídica apreciarão os documentos correspondentes, dentro de suas respectivas competências (art. 4º da IN/STN/Nº 01/97; vide Perguntas e Respostas do ILC de ago/2.000, pergunta 07); após o que, o pleito poderá ser aprovado, indeferido ou, ainda, o concedente solicitará providências corretivas complementares, se for o caso.

    58. 58 Os ASPECTOS TÉCNICOS englobarão, além da viabilidade técnica do pleito quanto as suas características, a análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para sua conclusão, nem excessivos que permitam a prática de preços acima dos vigentes no mercado. Acerca do parecer técnico sobre a viabilidade de pleitos, vale a pena conferir: a) o primoroso roteiro anexo à Portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento de n.° 616, de 30/12/98 (in DOU de 31/12/98, Seção 1, páginas 32 e 33); b) a Portaria/GM-MA/n.º 332, de 30/08/2000 (in DOU de 04/09/2000, S. 1, p. 29); e c) Nota s/n.° do Ministro de Estado do Meio Ambiente, datada de 16/04/01, e expedida por meio do Memorando-circular n.° 036/2001/GM, de 20/04/2001. Atenção !

    59. 59 Vedações Realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar (art. 8.°, inc. I, da IN/STN/n.° 01/97; vide pergunta 1 do ILC de janeiro/2001). Pagamento (a qualquer título) de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgão ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do DF (art. 8.°, inc. II, da IN/STN/n.° 01/97; Lei n.º 10.266/01, art. 25, inciso VIII; e Lei n.º 10.524/02, art. 29, inciso VIII). Obs: como serviço de consultoria, entende-se os instrumentos “celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, mediante os quais os contratados obrigam-se a fornecer produto de natureza intelectual para uso do órgão ou entidade contratante com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão” (vide Decisão/TCU/n.° 330/2002-Plenário).

    60. 60 Serviços de consultoria sob controle acirrado (§ 2.°, art. 29 da Lei n.° 10.524/02, LDO p/ 2003) “Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão” (§ 2.°, art. 29 da Lei n.° 10.524/02).

    61. 61 Vedações Aditamento com alteração do objeto (art. 8.°, inc. III, da IN/STN/n.° 01/97, alterada pela de n.° 02/02). Utilização de recursos em finalidade diversa ou distoante da estabelecida no instrumento (art. 8.°, inc. IV, da IN/STN/n.° 01/97). Realização de despesa em data anterior ou posterior à vigência do instrumento (art. 8.°, inc. V, da IN/STN/n.° 01/97).

    62. 62 Vedações Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos (art. 8.°, inc. VI, da IN/STN/n.° 01/97); Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo (art. 8.°, inc. VII, da IN/STN/n.° 01/97);

    63. 63 Vedações Transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar (art. 8.°, inc. VIII, da IN/STN/n.° 01/97; inc. VII, art. 25 da Lei n.° 10.266/01 e inc. VII, art. 29 da Lei n.° 10.524/02 ). Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores (art. 8.°, inc. IX, da IN/STN/n.° 01/97; sobre a aplicação de marcas e de assinaturas “OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL” ou “PROJETO FINANCIADO COM RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL”, chamamos a atenção para o endereço eletrônico http://www.presidencia.gov.br/marca.htm).

    64. 64

    65. 65 Publicidade A eficácia dos convênios e seus aditivos fica condicionada à publicação do extrato no DOU, a ser providenciado pelo concedente até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do termo; devendo ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data (art. 17, IN/STN/n.º 01/97). Os órgãos concedentes disponibilizarão na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos convênios, nome do convenente, objeto, valor liberado e classificação funcional programática e econômica do respectivo crédito (vide Lei n.° 9.755/98, sobre site do TCU, bem como IN/TCU/n.° 28, de 05/05/1999; art. 34 da Lei n.° 10.266/01 e art. 46 da Lei n.° 10.524/02). Por Decreto de 18/10/2000 (DOU de 19/10/2000, S. 1, p. 3), foi criado, no âmbito do Conselho de Governo, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico (CEGE); atenção para a implantação, em 05/dez/2001, da Rede Multiserviço Br@sil.gov, bem como dos pontos eletrônicos de presença em localidades de ? 600 habitantes, bem como nas localidades junto aos postos de fronteira.

    66. 66 Publicidade Sobre a Rede Multiserviço Br@sil.gov, portal institucional na Internet (lançado em 05/12/01; ao custo de R$ 1 milhão), que funcionará como guarda-chuva para os sites de órgãos/entidades federais, merecem destaque: a) ouvidoria (“Fale com o governo”); b) “o portal terá como vedete o Comprasnet, site de compras virtuais do governo que será lançado ainda este mês. Para o Comprasnet, a expectativa do governo é movimentar pela Internet R$ 2,4 bilhões dos R$ 12 bilhões em aquisições governamentais anuais, reduzindo em 10% os gastos com as licitações públicas” (Gazeta Mercantil de 06/12/2001); c) sites que serão interligados ao portal: Receita Federal, SISPAGON (Sistema de Pagamento Online), SIAFI*, SISCOMEX, links para o Diário Oficial da União e para a RADIOBRÁS. (*) O § 4.°, art. 4.° da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002 (LDO para 2003), dispõe que o “Governo Federal viabilizará, para todo cidadão, consultas gerenciais aos dados da execução orçamentária e financeira do Siafi por meio da Internet”.

    67. 67 Consulta convênios A Secretaria Federal de Controle Interno –SFC (por força dos incisos V e XI, art. 24 da Lei n.° 10.180, de 06/02/01; dos incisos XIX e XX, art. 11 do Decreto n.° 3.591, de 06/09/00; e dos incisos XIX e XX, art. 13 do Decreto n.° 4.490, de 28/11/02) deve fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União, bem como criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União. http://www.cgu.gov.br/sfc/convenio/convenios.asp

    68. 68 Onde será executado o convênio? “A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2003, das transferências de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição dos recursos” (art. 49 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002, publicada no DOU de 26/07/2002).

    69. 69 Publicidade Art. 17 da Lei n.° 10.266, de 24/07/01: A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Lei n.° 8.666/93, art. 63: “É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos” (limitados ao custo da reprodução gráfica, cf. § 5.°, art. 32 da Lei n.° 8.666/93; conferir ILC* n.° 49, de março de 1998, p. 260). .

    70. 70 Liberação de recursos Quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta única, a remessa de recursos se dará mediante movimentação de crédito, com autorização de saque (art. 18, IN/STN/n.º 01/97). No caso de convenente órgão ou entidade da Administração Federal, não integrante da conta única, bem como instituição privada, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Brasil, na CEF, ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha (inc. III, art. 18 da IN/STN/MF/n.° 1/97, alterada pela IN/STN/MF n.° 1/99, de 01/02/99; vide, todavia, alternativa do inc. III, § 1.°, art. 18 da IN/STN/MF/n.° 1/97).

    71. 71 Liberação de recursos Para órgão Estadual, Municipal ou ao Distrito Federal, os recursos serão depositados no Banco do Brasil, CEF, instituição bancária de controle acionário da União ou banco oficial estadual (art. 18, inc. IV da IN/STN/n.º 01/97, com a redação dada pela IN/STN de n.° 01/99). Na hipótese de inexistirem na localidade os bancos relacionados anteriormente, a preferência será: outro banco oficial federal, outro banco oficial estadual, agência bancária local (§ 1.°, art. 18 da IN/STN/n.º 01/97); caso não haja agência bancária no município, sugere-se consulta prévia ao concedente no sentido de que acate, em seu poder discricionário (art. 23 da IN/STN/n.º 01/97), a utilização alternativa de agência bancária de outro município.

    72. 72 Notificações “controle social” No prazo de 2 dias, a contar da data da liberação dos recursos, em se tratando de repasse à UF e Municípios (ou a entidades a eles vinculadas), o concedente deverá notificar as respectivas Assembléias Legislativas ou Câmaras Municipais (art. 1.° da Lei n.° 9.452, de 20/03/97, in DOU de 21/03/97; Lei n.° 8.666/93, art. 116, § 2.°).

    73. 73 Notificações “controle social” A Prefeitura, beneficiária da liberação de recursos do governo federal, deverá notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, acerca do seu recebimento; no prazo de 2 dias úteis, a contar da data do recebimento dos recursos (Lei nº 9.452, de 20/03/97, in DOU de 21/03/97, art. 2º).

    74. 74

    75. 75 Cuidados na execução O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada uma delas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. A função normativo-fiscalizadora será exercida pelos órgãos concedentes (§ 6.°, art. 10 do DL 200/67; art. 23 da IN/STN 1/97; item 4 da ON/SFC n.° 02/95 e Decisão/TCU n.° 58/93-P), preferencialmente dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio. O STF (diante de requerimento da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil-ATRICON) deferiu, em 01/09/99, pedido de medida liminar em ADIN 1934-7, no tocante à descentralização dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (Lei n.° 8.742/93), impedindo a aplicação do art. 1.° (e parágrafo único) da Lei n.° 9.604, de 05/02/98, o qual atribuía aos Tribunais de Contas E fiscalização sobre a aplicação dos recursos (o TCU – e não os TCE’s - pode fiscalizar recursos repassados pela União a E a M).

    76. 76 A fiscalização das Controladorias-Gerais da União nos Estados Com relação a transferências voluntárias a entidades de Direito Privado, a avaliação (amostral) dar-se-á sobre a aplicação dos recursos visando, apenas, a verificação do cumprimento do objeto avençado (“f”, item 4, S. I, Cap. I, do anexo à IN/SFC/n.° 01, de 06/04/01). O foco das unidades de controle interno está “nos resultados da ação governamental” (item 13, S. IV, C. I do do anexo à IN/SFC/n.° 01, de 06/04/01). Compete às unidades de controle interno “fiscalizar (…) ações descentralizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos” (subitem XVIII, item 2, S. IV, Cap. I, do anexo à IN/SFC/n.° 01, de 06/04/01; e inc. XVIII, art. 13 do Decreto n.° 4.490/2002).

    77. 77 O Controle Interno do Executivo Federal, nos seus trabalhos de fiscalização e auditoria, verificará “se o objeto pactuado, nos instrumentos em que a União assume compromissos, com previsão de transferência de recursos financeiros de seus orçamentos para Estados, Distrito Federal e Municípios, foi executado, obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme conveniado, e se sua utilização obedece à destinação prevista no termo pactual” (item 8, S. IV, Cap. I, do anexo à IN/SFC/n.° 01, de 06/04/01). Diante de uma possível ilegalidade, sugere-se seja informado o respectivo Tribunal de Contas estadual. A fiscalização das Controladorias-Gerais da União nos Estados sobre E, DF e M

    78. 78 Cuidados na execução Não se desviar da finalidade original do convênio (vide Orientação Normativa da SFC n.° 2, de 21/09/95, in DOU de 22/09/95, S. 1, p. 14.759). Não celebrar convênio com mais de uma instituição para o cumprimento do mesmo objeto (parágrafo único, art. 25 da IN/STN/MF n.° 01/97), exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes, de disponibilidade deste, e as que devam ser executadas à conta de outro instrumento.

    79. 79 Cuidados na execução Não incorrer em atraso não justificado no cumprimento de etapas ou fases programadas. Não admitir práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública (arts. 37 e 70 da CF/88; e art. 3.° da Lei n.° 8.666/93) nas contratações e demais atos praticados, sob pena de suspensão das parcelas subseqüentes. “O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias” (§ 2.°, art. 43 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002).

    80. 80 Cuidados na execução Cumprir fielmente as cláusulas ou condições estabelecidas no convênio. Em caso de denúncia, conclusão, rescisão ou extinção do instrumento, devolver os saldos, em no máximo 30 dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial-TCE (ver IN/TCU n.° 35, de 23/08/2000, in DOU de 28/08/2000, Seção 1, p. 60, a qual deu nova redação à IN/TCU n.° 13, de 04/12/96). Obs.: a) o TJ/SP decidiu que o “rompimento de convênio não ocorre por rescisão, mas sim por denúncia”, por livremente acordada (Apelação n.° 179.517-1/5, de 02/03/93, in RDP, 7/1994, p. 274; vide, ainda, ILC de maio/97, e inc. I, art. 36 da IN/STN n.° 01/97); b) é vedada a inclusão de cláusula (no instrumento) que crie obrigatoriedade de permanência e sanções para o partícipe denunciante. Não utilizar o recurso em desacordo com o plano de trabalho, sob pena de rescisão do convênio e de instauração de TCE (vide Pergunta 9 do ILC de janeiro/2.000).

    81. 81 Cuidados na execução Movimentar os recursos do convênio na conta específica, com emissão de cheques/OB/aviso de débito, exclusivamente, para pagamentos de despesas previstas no plano de trabalho. Apresentar a prestação de contas parcial, quando se tratar de convênio de 3 ou mais parcelas, sob pena de suspensão das parcelas ou de rescisão do convênio.

    82. 82 Função gerencial/fiscalizadora “Dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do instrumento, a função gerencial/fiscalizadora deve ser exercitada pelo órgãos/entidades concedentes dos recursos, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de aceitar justificativas plausíveis com relação às eventuais disfunções havidas na execução” (Decisão/TCU n.° 58/93-Plenário; subitem “i”, item 4 da ON/SFC n.° 3, de 19/12/95, in DOU de 21/12/95; conferir, ainda, § 6.°, art. 10 do Decreto-lei n.° 200/67; art. 23 da IN/STN n.° 1/97 e inc. II, art. 42 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002). Obs.: a) cuidados especiais com as obras com indícios de irregularidades graves (segundo o TCU), pois que deverão ser adotadas medidas saneadoras pelo concedente, conforme § 7.°, art. 83 da Lei n.° 10.266, de 24/07/2001; b) O Congresso Nacional divulgará (na Internet) a relação das obras com indícios de irregularidades graves, cf. inc. II, § 1.°, art. 14 da Lei n.° 10.524, de 25/07/2002 (LDO para 2003).

    83. 83 Sistema de Fiscalização de Obras do TCU - FISCOBRAS Pelo art. 87 da Lei n.° 10.524, de 25/07/02, o TCU enviará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados. Conferir em: http://www.camara.gov.br/cmo

    84. 84 Fiscalização nas ONGs “As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos” (art. 87 da Lei n.° 10.266, de 24/07/2.001). Os Analistas e Técnicos de Finanças e Controle da SFC terão acesso a qualquer processo, documento ou informação no exercício das atribuições de auditoria e fiscalização (art. 26 da Lei n.° 10.180, de 06/02/01, in DOU de 07/02/01). Sobre sigilo bancário, de que trata a Lei n.° 4.595/64, vide Parecer PGFN/CAT/n.° 0002/96, de 02/01/1996, e Nota PGFN/CAF/n.° 082/96, de 26/02/1996, no sentido de que “não se pode argumentar que a natureza da verba, a partir do momento em que passa a integrar uma conta corrente, deixa de ser pública e entra para a esfera privada, não estando sujeita à fiscalização” (item 27 do Parecer PGFN/CAT/n.° 0002/96).

    85. 85 Como proceder para alterar o plano de trabalho (repactuação/remanejamento)? Apresentar a proposta de repactuação, com as devidas justificativas, em prazo a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente (tempo necessário para análise e decisão), antes do término da vigência. O ordenador de despesas deverá dar a anuência formal do órgão federal concedente para a validade da alteração (art. 15, caput, da IN/STN/n.° 01/97). Atenção para os fatos de que: a) o inc. VI, art. 167 da CF/88 veda a retirada de recursos de custeio para capital; bem como para a vedação do inc. III, art. 8.° da IN/STN/MF/n.° 01/97 (alteração do objeto, ou das metas); b) o concedente não acatará a proposta de repactuação quando feita após o prazo estipulado para execução (= vigência).

    86. 86 A proposta de alteração não poderá modificar o objeto “lato sensu” do convênio (art. 15, § 1.°, da IN/STN/n.° 01/97; vide também ON/SFC n.° 02/95, in DOU de 22/09/95, S. 1, p. 14.759). As alterações no plano de trabalho são procedimentos excepcionais, só devendo ser propostas em casos estritamente necessários.

    87. 87 Prestação de contas (artigos 28 a 35 da IN/STN/n.° 01/97)

    88. 88 O que significa prestação de contas parcial? É a documentação apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida (em caso de convênios com 3 ou mais parcelas) ou sobre a execução dos recursos recebidos ao longo do ano (em caso de convênios plurianuais).

    89. 89 Quando deve ser apresentada a prestação de contas parcial? Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 ou mais parcelas, a aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela é condição para a liberação da terceira; a aprovação da prestação referente à segunda, para a liberação da quarta e, assim, sucessivamente (art. 21, § 2.°, da IN/STN/MF/n.° 01/97).

    90. 90 O que deve conter a prestação de contas parcial? Conforme o § 2.°, art. 28 e o art. 32 da IN/STN/MF/n.° 01/97, conterá: relatório de execução físico-financeira (do convenente); demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro (vide Pergunta 7 do ILC de set/98), quando for o caso, e os saldos de recursos não aplicados;

    91. 91 O que deve conter a prestação de contas parcial? relação de pagamentos; relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos federais; extrato da conta bancária específica do período que se estende do recebimento da 1.ª parcela até o último pagamento e, se for o caso, a conciliação bancária;

    92. 92 O que deve conter a prestação de contas parcial? cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o objeto do convênio for a realização de obras ou serviços de engenharia; Atenção: a construtora tem responsabilidades legais (solidez e segurança; ética profissional - plágio, usurpação e alteração do projeto). Pela solidez e segurança da obra, responderá durante 5 anos do recebimento definitivo (art. 1.245 do Código Civil). O direito de responsabilizar o contratado prescreve em 20 anos, mas da data do aparecimento do vício ou defeito (RT 275/352) (“vide” BLC n.° 3/94, p. 124).

    93. 93 O que deve conter a prestação de contas parcial? cópia dos despachos homologatório e adjudicatório da licitação realizada ou a justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso, com o respectivo embasamento legal quando o convenente pertencer à Administração Pública, sujeita à Lei n.° 8.666/93. Atenção: mediante Parecer n.° 020/96 -CORIC, de 25.07.96, a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda interpretou o inc. VI, art. 43, no sentido de que “não há como adjudicar sem ter havido, antes, a homologação”, por parte da autoridade competente (externa à CPL; inc. VI do art. 43) que promove o controle de todo o certame no que concerne ao mérito, até mesmo porque há “impossibilidade legal de uma autoridade homologar os seus próprios atos” (vide BLC n.° 2, de fev/96, p. 99).

    94. 94 Prestação de contas final? Até 60 dias, contados da data do término da vigência do convênio (inc. VIII, art. 7.° e art. 28, § 5.°, da IN/STN/n.° 01/97, com a redação da IN/STN/n.° 02/02, in DOU de 27/03/02). Caso o convenente (beneficiário) não a apresente, será concedido um prazo de 30 dias para a sua apresentação ou o recolhimento dos recursos corrigidos na forma da lei (Sistema Débito do TCU), incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, à conta do concedente federal. Após esse prazo, se não cumpridas as exigências ou se existirem evidências de irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, será instaurada a competente TCE (art. 31, §§ 4.°, 7.° e 8.° da IN/STN/n.° 01/97; vide § 1.°, art. 1.° da IN/TCU n.° 35/2000). Atenção: quando o órgão concedente for extinto, sugere-se ao convenente a busca de orientação junto à Corregedoria-Geral da União na capital do Estado, “ex vi” do disposto no item 2 da Orientação Normativa ON/SFC n.° 01, de 17/07/95 (in DOU de 18/07/95, S. 1, páginas 10.597 e 10.598).

    95. 95 O que deve conter a prestação de contas final? Segundo o artigo 28 da IN/STN/n.° 01/97, conterá: relatório de cumprimento do objeto (caput); plano de trabalho (inc. I); cópia do termo de convênio (inc. II); relatório de execução físico-financeira (inc. III); demonstrativo da execução da receita e despesa (inc. IV); relação de pagamentos (inc. V); relação de bens (inc. VI);

    96. 96 O que deve conter a prestação de contas final? extrato bancário (inc. VII); termo de aceitação definitiva da obra (inc. VIII); comprovante de recolhimento de recursos (inc. IX); homologações e despachos adjudicatórios das licitações ou justificativas de dispensa, no caso do órgão pertencer à Administração Pública. (inc. X); sendo o convenente entidade privada sem fins lucrativos, deverá adotar procedimentos análogos à lei, inclusive o pregão (parágrafo único, art. 27 da IN/STN/n.° 01/97; obs.:na égide da IN/STN/n.° 02/93, havia obrigatoriedade de sujeição à Lei n.° 8.666/93, conforme mensagens/SIAFI/SFC/n.°s 575586, de 04/01/96, e 96019913, de 04/12/96; bem como Acórdão/TCU/1.ªC/n.° 105/96; proc. TC-650.104/95-1; vide Pergunta 5 do ILC de mar/2000).

    97. 97 Quando o convenente for integrante da administração direta ou indireta, do governo federal, fica dispensado de apresentar os documentos referidos nos incisos V (relação de pagamentos), VI (relação de bens), VII (extrato bancário), IX (comprovante de recolhimento) e X (cópias das homologações e despachos adjudicatórios) do art. 28. No caso em que já tiver sido feita prestação de contas parcial, dispensam-se os documentos indicados nos incisos III a VIII e X (art. 32 da IN/STN/n.° 01/97). Atenção!

    98. 98 E o órgão concedente? Terá, a partir da data do recebimento da prestação de contas, 60 dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 dias para o pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa e 15 dias para o pronunciamento do ordenador de despesa (art. 31, caput, da IN/STN/n.°1/97).

    99. 99 Porque prestação de contas no prazo regular? Evitar a instauração de tomada de contas especial que, por sua vez, é um procedimento que demanda muito esforço e mão-de-obra, resultando, por conseguinte, em alto custo para a Administração Pública Federal (concedente, Secretaria Federal de Controle Interno e Tribunal de Contas da União). Pelo § 2.°, art. 1.° e art. 3.° da IN/TCU/n.° 35, de 23/08/00, a tomada de contas especial “deve ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional”. Os responsáveis pela Secretaria Federal de Controle Interno, ao tomarem conhecimento da omissão do dever de instaurar a TCE, adotarão medidas necessárias para sua instauração, sob pena de responsabilidade solidária (art. 2.° da IN/TCU n.° 35, de 23/08/00; vide inc. XXV, art. 11 do Decreto Federal n.° 3.591, de 06/09/2000, in DOU de 08/09/00).

    100. 100 Análise da prestação de contas parcial ou final pelo concedente Efetuar, imediatamente ao recebimento da prestação de contas, o registro no Cadastro de Convênios no SIAFI (mudando da conta “a comprovar” para “a aprovar”). Certificar-se de que foram apresentados, com informações consistentes, todos os documentos exigidos;

    101. 101 Análise da prestação de contas parcial ou final pelo concedente Emitir parecer técnico (vide interessantes Portarias/GM/MA/n.°s 616, de 30/12/98, e 332, de 30/08/00) quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do convênio, podendo valer-se de laudos de vistoria (vide, também, interessante Portaria/GM/MA/n.° 607, de 08/10/1996, in DOU de 09/10/96, S. 1, p. 20.235) ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de sua execução; Emitir parecer financeiro quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio;

    102. 102 O parecer técnico, quando da aprovação, deve obrigatoriamente estar em consonância com aquele emitido preliminarmente para aprovação do pleito, sem a obrigatoriedade de que sejam de autoria do mesmo profissional. Segregação de funções: o art. 3.° da Portaria do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento de n.° 607, de 08/10/96 (in DOU de 09/10/96, S. 1, p. 20.235), determina que “a incumbência da elaboração do prévio parecer técnico de viabilidade e da vistoria in loco de acompanhamento não poderá recair sobre um mesmo servidor”. Atenção !

    103. 103 Princípio de controle interno administrativo da segregação de funções “A estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as funções de autorização/aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio” (subitem IV, item 3, Seção VIII, Cap. VII, do anexo à IN/SFC/n.° 01, de 06/04/01, in DOU de 12/04/01, S. 1, página 20).

    104. 104 Análise da prestação de contas parcial ou final pelo concedente Aprovada a prestação de contas, o concedente efetuará o registro no SIAFI (da situação de “a aprovar” para “aprovado”), e fará constar do processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação (art. 1.° da IN/STN/MF n.° 01/2000, in DOU de 14/03/00); mantendo o processo que deu suporte ao registro no SIAFI arquivado na unidade gestora, no prazo e condições estabelecidos pela STN/MF, conforme parágrafo único, art. 8.° do Decreto n.° 3.589, de 06/09/00 (in DOU de 08/09/00, S. 1, p. 112).

    105. 105 Análise da prestação de contas parcial ou final Na hipótese da não aprovação da prestação de contas, e exauridas todas a providências cabíveis (art. 35), o ordenador de despesas registrará o fato no SIAFI (da situação contábil de “a aprovar” para “inadimplência efetiva”) e encaminhará o respectivo processo ao órgão setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado, para instauração de TCE e responsabilização do agente (parágrafo único, art. 35 da IN/STN/n.° 01/97), conforme incisos III e VI, art. 6.º do Decreto Federal n.° 3.589, de 06/09/00 (in DOU de 08/09/00, S. 1, p. 112). O Relatório do Tomador de Contas (órgão setorial de contabilidade, pelo inc. VI, art. 6.° Decreto n.° 3.589/00) indicará, de forma circunstanciada, as providências administrativas internas adotadas pelo concedente com vistas à recomposição ao Tesouro Nacional (inc. IV, art. 4.° da IN/TCU n.° 35/2000).

    106. 106 Documentos fiscais As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais (vide alínea “c”, § 2.°, art. 36 do Decreto n.° 93.872, de 23/12/86) ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente identificados com a referência, por escrito, ao título e número do respectivo convênio federal. O art. 5.° da Portaria/GM-MA/n.° 607, de 08/10/96 (in DOU de 09/10/96, S. 1, p. 20.235), por exemplo, exige “cópias dos documentos fiscais comprobatórios das despesas efetuadas à conta dos recursos transferidos”.

    107. 107 Documentos fiscais Os documentos citados anteriormente serão mantidos em arquivo e em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados (não com o Contador na capital), à disposição dos órgãos regionais de controle interno e da SECEX do TCU, pelo prazo de 5 anos do julgamento da tomada ou prestação de contas (pela regularidade), do concedente, relativa ao exercício em questão, conforme § 5.°, art. 78 do Decreto-lei n.° 200, de 25/02/1967, e § 5.°, art. 139 do Decreto Federal n.° 93.872, de 23/12/1986.

    108. 108 Decisões do TCU Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, com a instauração da competente tomada de contas especial, sob pena de co-responsabilidade.

    109. 109 Decisões do TCU A documentação encaminhada diretamente ao Tribunal de Contas da União, referente aos recursos recebidos, embora constituída de elementos de uma prestação de contas, não é suficiente para um ajuizamento da sua regularidade quando não apreciada pelo Ordenador de Despesa (concedente) e pela SFC/CGU, por não se poderem suprimir instâncias de controle, sem o prejuízo de anularem-se atribuições e competências.

    110. 110 Decisões do TCU É imprescindível a instauração da tomada de contas especial do conveniado que der causa a desvio, alcance ou malversação de recursos federais transferidos ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.

    111. 111 Decisões do TCU É inadmissível o desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênios, constituindo prática de infringência a cláusulas pactuadas e gerando obrigação de ressarcimento ao órgão repassador, ainda que os recursos tenham sido aplicados em benefício do convenente, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas, com a aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do TCU (Lei n.° 8.443/92). Obs.: a) vale a pena conferir a Orientação Normativa do Secretário Federal de Controle - SFC de n.° 2, de 21/09/95, publicada no DOU de 22/09/95, Seção 1, página 14.759; b) “É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada” (§ 2.°, art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n.° 101/2000; e § 5.°, art. 1.° da IN/STN/MF n.° 5, in DOU de 09/06/00); c) dúvidas sobre a LRF: duvidas@planejamento.gov.br http://www.federativo.bndes.gov.br

    112. 112 Decisões do TCU É vedada a realização de despesas a título de taxa de administração em convênios ou instrumentos similares (ressalvados os termos de parceria firmados na forma da Lei n.° 9.790/99 e do Decreto n.° 3.100/99), por configurar desvio de finalidade na aplicação de recursos federais repassados com finalidade específica (vide Súmula Zênite 042, de jun/99) Obs.: “Assim, o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também a finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução” (Celso Antônio Bandeira de Mello, apud Doutrina/Parecer do ILC de jan/2.000 sob o título “Convênio e o desvio de finalidade”).

    113. 113 Uma introdução à Tomada de Contas Especial

    114. 114 Art. 93 do Decreto-lei n.° 200/67 e art. 145 do Decreto Federal n.° 93.872/86 “Art. 93 . Quem quer que utilize dinheiro público terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.

    115. 115 Art. 66 do Decreto Federal n.° 93.872/86 “Art. 66 - Quem quer que receba recursos da União (...), inclusive mediante (...) convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais, ou para qualquer outro fim, deverá comprovar seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados”.

    116. 116 Art. 84 do Decreto-lei n.° 200/67 “Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas” (grifos nossos).

    117. 117 Definição de “TCE” pelo SFC “É um processo administrativo, instaurado pela autoridade administrativa competente, quando se configurar omissão no dever de prestar contas, a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens e valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário” (item 7, Seção II, Capítulo I, do anexo à IN/SFC/n.° 01, de 06/04/01, in DOU de 12/04/01, S. 1, p. 12). É “procedimento de exceção” (grifamos; cf. item 8, Seção II, do anexo à IN/SFC/n.° 01, de 06/04/01).

    118. 118 Definição de “TCE” pelo TCU “É um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição ao Tesouro Nacional” (grifos nossos; cf. art. 3.° da IN/TCU/n.° 35, de 23/08/00, in DOU de 28/08/00, S. 1, p. 60). Daí o porquê da notificação para apresentação da prestação de contas em até 30 dias (I, art. 38 da IN/STN-MF/n.° 01/97).

    119. 119 Quando a TCE é instaurada? Quando não apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias, concedidos em notificação pelo concedente (art. 38, caput, e inc. I da IN/ 01/97). Quando não aprovada a prestação de contas em decorrência: da não execução total do objeto, do atingimento parcial dos objetivos avençados, do desvio de finalidade, da impugnação de despesas, do não cumprimento da disponibilização dos recursos da contrapartida e/ou de não aplicação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no objeto do convênio (art. 38, inc. II, da IN/ n.° 01/97).

    120. 120 Quando a TCE é instaurada? Verificado qualquer fato que resulte em dano (efetivo ou presumido) ao erário (art. 38, inc. III, da IN/STN/n.° 01/97). Houver determinação do Tribunal de Contas da União a respeito, adotada pelo Plenário, 1a. ou 2a. Câmaras, ao entender que há fato motivador suficientemente relevante para ensejar a instauração de TCE com vistas à apreciação dos órgãos colegiados do Tribunal de Contas da União (art. 5.° da IN/TCU/n.° 35, de 23/08/2000; neste caso, o TCU deverá explicitar ao concedente a motivação de sua demanda pela instauração da TCE).

    121. 121 Das providências adotadas pelo concedente (art. 38 da IN n.° 01/97) Quando verificado qualquer um dos motivos para a instauração de TCE, o concedente deverá notificar o responsável, assinalando prazo máximo de 30 dias para saneamento dos fatos apresentados ou o recolhimento do valor do débito imputado, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei (Sistema Débito do TCU).

    122. 122 Da notificação ao responsável A notificação deverá ser feita, imediatamente, após constatado o fato; Deverá indicar, objetivamente, o fato que ocasionou dano ao erário; Deverá indicar, precisamente, o valor do débito; Deverá estar resguardada por comprovação que assegure a certeza da ciência do interessado (AR, SEDEX…; conforme § 3.°, art. 26 da Lei n.° 9.784/99).

    123. 123 Das providências adotadas pelo concedente Não atendida a notificação, o ordenador de despesas solicitará ao órgão setorial do Sistema de Contabilidade Federal (tomador de contas do Ministério concedente, pelo inc. VI, art. 6.° do Decreto n.° 3.589, de 06/09/00) a instauração da TCE e a responsabilização do agente, indicando, precisamente: o nome do responsável, o CPF do responsável, o motivo da TCE e o valor do débito.

    124. 124 Setorial contábil e auditoria A setorial contábil fará relatório circunstanciado dos fatos constantes do processo e inscreverá, no SIAFI, a responsabilidade do convenente (pessoa física), cf. inc. III, art. 6.° do Decreto n.° 3.589, de 06/09/00. Encaminhará à auditoria (Coordenação-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especiais da SFC, tels. 61 412-7095, 7061, 7367, 7131, 7136 ou 7133) que, após emissão de Certificado de Auditoria, acompanhado de Relatório (inc. V, art. 4.° da IN/TCU n.° 35/00), levará ao conhecimento do Senhor Ministro de Estado supervisor (por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno da Pasta – inc. III, art. 13 do Decreto n.° 3.591/00), para fins de pronunciamento ministerial em caráter indelegável (c.f. art. 52 da Lei n.° 8.443/92 e inc. VI, art. 4.° da IN/TCU n.° 35/00); com o posterior encaminhamento do processo de TCE ao TCU. O TCU restituirá o processo à origem, por falha de instrução (art. 8.° da IN/TCU n.° 35, de 23/08/2000, in DOU de 28/08/2000).

    125. 125 Do trâmite do processo Se instaurada a TCE e o responsável apresentar medidas saneadoras ou recolher o débito, antes do encaminhamento do processo ao TCU, poderá ser dada a baixa da inadimplência do convenente no SIAFI, e também, a baixa da responsabilidade (desde que o SIAFI ainda esteja aberto), sendo arquivado o processo; “É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o 30.° (trigésimo) dia de seu encerramento” (§ 2.°, art. 39 da Lei n.° 10.524/02; vide, sobre exercício financeiro coincidente como ano civil, o art. 34 da Lei n.° 4.320/64).

    126. 126 Do trâmite do processo No caso do processo já ter sido encaminhado ao TCU, será procedida a baixa da inadimplência do convenente, porém mantida a inscrição de responsabilidade, que será baixada somente após o julgamento daquele órgão de Controle Externo;

    127. 127 Quais as conseqüências do julgamento pela irregularidade em uma TCE? Além de serem condenados a ressarcir os prejuízos apurados (> 1500 UFIR; extinta pelo § 3.°, art. 29 da Lei n.° 10.522, de 19/07/02) e, eventualmente, a recolher uma multa proporcional ao dano, os responsáveis que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo TCU terão os seus nomes enviados ao Ministério Público Eleitoral, conforme o art. 1.°, inc. I, alínea “g”, e o art. 3.° da Lei Complementar n.° 64, de 18.05.90, combinado com o art. 91 da Lei n.° 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU). Esses responsáveis, se declarados inelegíveis pela Justiça Eleitoral, ficarão impossibilitados de candidatar-se a cargos eletivos por cinco anos.

    128. 128 Quais as peças exigidas num processo de Tomada de Contas Especial à vista da IN/TCU n.° 35/2000? 1) Ficha de qualificação do responsável, indicando: nome, CPF, endereço residencial, profissional e número de telefone, cargo, função e matrícula (se servidor público). 2) Termo formalizador da avença, quando for o caso. 3) Demonstrativo financeiro do débito, indicando: valor original, origem e data da ocorrência, parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso. 4) Relatório do Tomador de Contas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável.

    129. 129 Quais as peças exigidas num processo de Tomada de Contas Especial à vista da IN/TCU n.° 35/2000? 5) Relatório da comissão de sindicância ou de inquérito (se for o caso). 6) Cópias das notificações expedidas ao responsável e à entidade convenente (se for o caso), relativamente à cobrança, acompanhadas de Aviso de Recebimento (AR), ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3.°, art. 26 da Lei n.° 9.784, de 20/01/99 (vide item 3 da Nota n.º 65/2001 GSNOR/SFC, de maio de 2001).

    130. 130 Quais as peças exigidas num processo de Tomada de Contas Especial à vista da IN/TCU n.° 35/2000? 7) Registro de inscrição de responsabilidade do Agente. 8) Registro de inadimplência, suspensão de inadimplência ou impugnação da convenente. 9) Elementos emitidos, por área técnica da concedente, relativos à celebração do convênio, que subsidiem a manifestação do Controle Interno sobre a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial e demais documentos constantes da solicitação de recursos (§ 1.°, art. 4.° da IN/TCU/n.° 13/96). 10) Outro elemento que permita ajuizamento acerca da responsabilidade ao Erário (especificar).

    131. 131 Quais as peças exigidas num processo de Tomada de Contas Especial à vista da IN/TCU n.° 35/2000? 11) Outras observações. Em caso de dúvidas, sugerimos entrar em contato com a Coordenação-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especial da Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU, tels. (61) 61 412-7095, 7061, 7367, 7131, 7136 ou 7133, conhecedora do assunto por força do inc. III, art. 16 do Decreto n.° 4.490, de 28/11/2002 (in DOU de 29/11/2002, Seção 1, p. 23).

    132. 132 Aspectos contábeis básicos (ótica do órgão federal concedente) SIAFI

    133. 133 Registros contábeis O manual SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (volume 05 - Subsistema Convênio, módulo 08.00.00) contém as informações necessárias para a operacionalização dos registros no SIAFI.

    134. 134 Considerando tratar-se o SIAFI da base de dados oficiais do Governo Federal, aliado ao imperativo de configurar-se a contabilidade em sistema tempestivo de informações e, considerando ainda, o disposto no artigo 77 do Decreto-lei n.° 200/67, o qual dispõe que “todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada”, o agente público deve primar pela tempestividade e pela fidedignidade dos lançamentos contábeis, “em observância às normas vigentes e à tabela de eventos do SIAFI”, segundo parágrafo único, art. 6.° do Decreto n.° 3.589, de 06/09/2000.

    135. 135 FLUXO DO CONVÊNIO NO SIAFI 1º - PRÉ-CONVÊNIO Transação no SIAFI =ATUPRECONV Base legal: inciso I, art. 4º da IN/STN/nº 01/97.

    136. 136 Art. 4º, inc. I ? Atendidas as exigências de regularidade (art. 3.°), o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado do extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do cadastramento prévio do Plano de Trabalho, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações ali exigidas para a realização do convênio (pré-convênio).

    137. 137 Um aparte, por favor! A LDO para 2003 (Lei n.° 10.524, de 25/07/2002, art. 18) determina que os órgãos e entidades concedentes disponibilizarão no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) informações sobre os convênios firmados. Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente. O concedente deverá manter atualizado (no SIASG) os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios que celebrar. Conferir IN/SLTI/MP/n.° 01, de 08/08/2002 (DOU de 09/08/2002), a qual dispõe sobre os módulos para o SIASG (vide em http://www.comprasnet.gov.br , em legislação).

    138. 138 2º - CONVERSÃO DO PRÉ-CONVÊNIO EM CONVÊNIO (após publicação do extrato no DOU) Transação: CONVERCCONV Base legal: art. 13 da IN/STN/n.º 01/97 “ Art. 13. A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.”

    139. 139 Após a conversão (com a concomitante geração do n.°/SIAFI da transferência), o convênio será lançado automaticamente na conta contábil 1.9.9.6.2.03.00 - A LIBERAR.

    140. 140 3º - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS “Nenhuma liberação de recursos transferidos (…) poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do SIAFI” (§ 4.°, art. 34 da Lei n.° 10.266, de 24/07/01; art. 44 da Lei n.° 10.524, de 25/07/02). Transação: OB Base legal: Capítulo VI da IN/STN n.º 01/97 Destacamos os artigos 19 e 21, conforme segue:

    141. 141 “ Art. 19. A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá despesa do concedente; e o recebimento receita do convenente.

    142. 142 Art. 19, parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberação dos recursos se processará mediante: I – repasse *: a) do órgão setorial de programação financeira para entidade da administração indireta e entre estas; e b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério. (*) Repasse: liberação de recursos de Órgão Setorial de Programação Financeira para entidade (ai); entre entidades (ai); de entidade (ai) para órgão da administração direta; entre órgãos da administração direta de ministérios diversos (art. 19, inciso II do Decreto n.° 825, de 28/05/93).

    143. 143 II - Sub-repasse ** - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou ministério e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração Indireta”. (**) Sub-repasse: liberação de recursos dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira para as UG’s de sua jurisdição e entre as UG’s de um mesmo ministério, órgão ou entidade (art. 19, inciso III do Decreto n.° 825, de 28/05/93).

    144. 144 “ Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal”. A Unidade Gestora deverá observar, no momento da liberação dos recursos, o evento adequado (vide art. 73 do Decreto-lei n.° 200/67).

    145. 145 Após a liberação dos recursos, o convênio será lançado automaticamente na conta contábil 1.9.9.2.04.00 - A COMPROVAR

    146. 146 TERMO ADITIVO Transação: INCADITIVO Base legal: art. 16 da IN/STN/nº 01/15 Os convênios só poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada em prazo que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, antes do término da vigência (art. 15), e desde que aceita pelo Ordenador de Despesas. As alterações sujeitam-se ao registro no SIAFI, conforme determina o art. 16 da IN/STN/Nº 01/97.

    147. 147

    148. 148 Após efetuar a transação EXECCONV tipo de execução 01 o saldo do convênio passará da conta 1.9.9.6.2.04.00 - A COMPROVAR, para a conta 1.9.9.6.2.05.00 - A APROVAR

    149. 149 Situação 2 - quando o convenente não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido (após 90 dias do término da vigência), o ordenador de despesas efetuará o registro de INADIMPLÊNCIA EFETIVA no SIAFI, sem embargos das providências previstas no § 7º do art. 31. Base legal para o lançamento de inadimplência: § 2.º, art. 31 da IN/STN/nº 01/97.

    150. 150 Após efetuar a transação EXECCONV, tipo de execução 04, o saldo do convênio passará da conta contábil 1.9.9.6.2.04.00 - A COMPROVAR para 1.9.9.6.2.09.01 - INADIMPLÊNCIA EFETIVA.

    151. 151 5º - ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Transação: EXECCONV Situação 1 - O Gestor (ordenador de despesa da unidade concedente), no prazo de 60 dias, manifestando expressamente que aprova prestação de contas, registrará o convênio na situação de APROVADO no SIAFI e manterá o processo arquivado na unidade gestora. Base legal: caput e § 3º, art. 31 da IN/STN/nº 01/97 (com a redação dada pelo art. 1.° da IN/STN/nº 01/2000, que acabou com a homologação no SIAFI); bem como parágrafo único, art. 8.° do Decreto n.° 3.589, de 06/09/00.

    152. 152 Situação 2 - O Gestor, no prazo de 60 dias, manifestando expressamente que não aprova a prestação de contas, registrará no SIAFI a situação de INADIMPLÊNCIA EFETIVA e tomará medidas saneadoras (notifica a entidade para apresentação de justificativas e alegações de defesas julgadas necessárias). Base legal: caput e § 4.º, art. 31 e § 1.º do art. 38 da IN/STN/nº 01/97.

    153. 153 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL “ Art. 35. Constatada irregularidades ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação”.

    154. 154 (...) Parágrafo único: Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o Ordenador de Despesas comunicará o fato, sob pena de responsabilidade, ao órgão setorial do Sistema de Contabilidade Federal (vide incisos III e VI do Decreto n.° 3.589/00) a que estiver jurisdicionado que providenciará (…) a instauração de Tomada de Contas Especial (…)”.

    155. 155 6º - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada, bem como a sua não apresentação, exauridas todas as providências cabíveis, o Ordenador de Despesas encaminhará o processo ao órgão setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado, solicitando a instauração de Tomada de Contas Especial.

    156. 156 SUSPENSÃO DE INADIMPLÊNCIA (moda antiga, égide da IN/STN/n.° 02/93) Poder-se-ia baixar a inadimplência da instituição que, sob nova administração, comprovasse não ter sido o atual administrador o responsável pelos atos anteriores inquinados de irregularidades, além de haver tomado todas as providências no sentido de ressarcir o erário, inclusive mediante a impetração de ação judicial competente (§ 3º, art. 3º da IN/STN/n.° 02/93). Atenção: faculta-se, também, a escolha da remessa dos autos da TCE para a SFC como forma de retirar inadimplências (de convenentes) relacionadas a antigos convênios firmados sob a égide da IN/STN/MF/n.° 02/93 (princípio da legislação nova mais benéfica).

    157. 157 Somente após a instauração da Tomada de Contas Especial e inscrição do potencial responsável na conta “Diversos Responsáveis” (pelo órgão de contabilidade analítica do concedente) e remessa dos autos à Secretaria Federal de Controle Interno (§ 2.º, art. 5º da IN/STN/ n.º 01/97, com a redação dada pela IN/STN/n.° 05, de 08/10/2001, in DOU de 09/10/2001).

    158. 158 Atenção!! Fica muito fácil para os órgãos de controle (SFC/CGU e TCU) verificarem, em trilhas de pré-auditoria contábil, os seguintes aspectos: convênios em situação de “a comprovar” com vigência expirada; convênios em situação de “a aprovar” com mais de 60 dias de recebimento da respectiva prestação de contas; e saldo na conta de convênios a pagar de exercícios anteriores (conta contábil 21211.03.02; a sinalizar para a liquidação de convênios sem o devido processo de formalização ou para a ausência de baixa no saldo da conta).

    159. 159 Tomada de contas especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional.

    160. 160 “Tomada de Contas Especial é um processo excepcional, de natureza administrativa, que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano ao erário” (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

    161. 161 “A Tomada de Contas Especial é, na fase interna, de caráter excepcional, um procedimento que visa determinar a regularidade na guarda e aplicação de recursos públicos e, diante da irregularidade, na fase externa, um processo para julgamento da conduta dos agentes públicos” (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

    162. 162 “É um procedimento, e todos os atos seriados e ordenados resultarão em apenas uma manifestação de vontade da administração pública: a declaração da regularidade ou da irregularidade” (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

    163. 163 é um procedimento de caráter excepcional - somente se instaura TCE se, no prazo de 180 dias da ocorrência do fato forem infrutíferos os esforços pela recomposição do erário; não há partes - não há lide ou litígio subjacente nessa fase, até porque, se houvesse, descaberia à própria Administração, que apurou o fato, julgar o processo; a administração, por intermédio da comissão de TCE não julga - como é um procedimento de controle, limita-se a manifestar sobre a regularidade ou não da aplicação de recursos públicos; e possuindo natureza nitidamente verificadora e investigatória, deverá declarar o valor correspondente ao dano e os indícios da autoria - todas as conclusões do trabalho devem corresponder à devida fundamentação e à correlação entre o indício e o fato apurado, formando um conjunto harmônico para sustentar a acusação perante os Tribunais de Contas e, eventualmente, resistir ao crivo do Poder Judiciário.

    164. 164 Se na fase interna da Administração a TCE não é processo, pois não contém na essência uma lide, partes antagônicas; na fase externa constitui autêntico processo. Na fase externa, ou processual da TCE, haverá o julgamento da regularidade ou irregularidade das contas, com a manifestação da parte interessada e a imputação de responsabilidade do débito. Com o ingresso do processo no Tribunal de Contas, inicia-se a fase externa, que terá por finalidade firmar a responsabilidade dos agentes envolvidos, face aos indícios levantados, e julgar as contas e a conduta dos agentes públicos.

    165. 165 a) apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário; e b) certificar a regularidade ou irregularidade das contas e identificar, no âmbito da administração pública, latu sensu, o agente público responsável por: omissão no dever de prestar contas; prestação de contas de forma irregular; e dano ao erário.

    166. 166

    167. 167 Um convenente executou o objeto proposto no convênio, atestado com verificação “in loco” (pelo órgão concedente dos recursos, “agente 23”, e pelo respectivo órgão de Controle Interno), deixando, contudo, de apresentar a prestação de contas. Nesse caso, deverá ser instaurada a Tomada de Contas Especial ?

    168. 168 Sim, o simples fato da omissão no dever de prestar contas, conforme visto anteriormente, é motivo para a instauração da competente Tomada de Contas Especial. Observe (nos próximos quatro slides) a base legal para tal resposta. …

    169. 169 Vide os artigos 84 e 93 do Decreto-lei n.º 200, de 25.02.67: “Art. 84 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a fazenda pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas”. “Art. 93 - Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. …

    170. 170 Conferir, ainda, o art. 148 do Decreto Federal n.º 93.872, de 23.12.86, conforme segue: “Art. 148 - Está sujeito a Tomada de Contas Especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.” …

    171. 171 A própria Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do artigo 70, explicita: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” (Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 19, de 05/06/1998). …

    172. 172 Por fim, o art. 8.° da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, dispõe: “Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º dessa Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vista à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.”

    173. 173 a) é instaurada por autoridade integrante da própria unidade administrativa, ou superior hierarquicamente àquela em que ocorreu uma das três condutas: omissão no dever de prestar contas; prestação de contas de forma irregular; e/ou dano ao Erário; b) Segundo diversos julgados do TCU, o processo, ainda que na fase interna, deve seguir os princípios do Direito, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, sob pena de nulidade dos feitos; c) se a decisão imputar débito ou multa, terá força de título executivo, conforme § 3.º, art. 71 da Constituição Federal/88 (CF/88, Art. 71, § 3º - “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”);

    174. 174 d) é um processo excepcional; e e) o julgamento não é feito pela autoridade instauradora (daí o porquê em se falar em “disfunção” ou “impropriedade”; e não “irregularidade”, no âmbito do concedente federal), como a regra dos processos administrativos, pois o mesmo compete privativamente aos Tribunais de Contas.

    175. 175 omissão no dever de prestar contas; não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres (transferências voluntárias); ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; e prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano aos cofres públicos. Prescrição qüinqüenal.

    176. 176 Iniciativa: por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União (instauração de ofício); Competência: titular do órgão da administração direta e indireta, com suporte da setorial contábil ou da contabilidade analítica respectiva, conforme o caso.

    177. 177 a) ficha de qualificação do responsável; b) instrumento formalizador da avença; c) demonstrativo financeiro do débito; d) relatório do tomador das contas; e) cópia do relatório da comissão de sindicância ou de inquérito (PAD), se houver;

    178. 178 f) cópia das notificações expedidas ao responsável; g) inscrição de responsabilidade; h) registro de inadimplência / impugnação;

    179. 179 i) Relatório de Auditoria; j) Certificado de Auditoria; l) Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno; e m) Pronunciamento Ministerial.

    180. 180 Ficha de qualificação do responsável, indicando: a) nome; b) número do CPF; c) endereço residencial, profissional e número de telefone; d) cargo, função e matrícula, se servidor público.

    181. 181 O termo de convênio é um instrumento semelhante a um contrato, no qual o órgão/entidade da Administração Pública se compromete a repassar um determinado valor e o ente beneficiário (ou ONG) se compromete a executar o objeto pactuado, de acordo com as obrigações estipuladas no referido instrumento.

    182. 182 Instrumento (ou termo) formalizador da avença, quando for o caso, contendo (inc. II, art. 4.° da IN/TCU/n.º 35, de 23/08/00, in DOU de 28/08/00): a) demonstrativo da existência de dotação específica; b) demonstrativo da observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

    183. 183 “Art. 167. São vedados: (…) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (…)”

    184. 184 c) comprovação, por parte do beneficiário, de: 1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; 2. cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    185. 185 3. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal; 4. previsão orçamentária de contrapartida; 5. que atendeu aos requisitos da gestão fiscal quanto a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos da sua competência constitucional.

    186. 186 Demonstrativo financeiro do débito, indicando: a) valor original; b) origem e data da ocorrência; c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso. Obs.:O Tribunal de Contas da União disponibiliza, a título gratuito, seu “Sistema Débito” para efetuar atualizações (conferir em http://www.tcu.gov.br) .

    187. 187 Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observadas as seguintes diretrizes: I - quando se tratar de alcance, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência do fato pela Administração; II - quando se tratar de desvio ou desaparecimento de bens, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do evento ou, se desconhecida, do conhecimento do fato, adotando-se como base de cálculo o valor de mercado do bem ou o da aquisição, com os acréscimos legais; III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso.

    188. 188 Relatório do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente, inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável.

    189. 189 Cópia do relatório de comissão de sindicância ou de inquérito, se for o caso.

    190. 190 “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (…) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. (…)”

    191. 191 E no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido? Como proceder?

    192. 192 O § 4.º, art. 26 da Lei n.º 9.784, de 29/01/99, afirma: “§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.” (grifos nossos). Antes, sugerimos uma navegada despretensiosa em: http://www.probusca.com.br/

    193. 193 Registro, no Sistema SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), em conta contábil própria, do nome do responsável, mediante Nota de Lançamento. A conta (contábil) mais utilizada para o registro de responsabilidade é a 1.1.2.2.9.08.00 - falta ou irregularidade de comprovação.

    194. 194 No caso dos processos de tomadas de contas especiais relacionadas com convênios, deverá ser procedido o registro da convenente (pessoa jurídica recebedora dos recursos) como inadimplente no SIAFI.

    195. 195 O Relatório trará manifestação acerca dos seguintes quesitos: a) adequada apuração dos fatos, indicando inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos; b) correta identificação do responsável; e c) precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. d) sobre a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da Tomada de Contas Especial (quando se tratar de recurso de convênio).

    196. 196 Certificado de Auditoria emitido pelo órgão de Controle Interno competente.

    197. 197 Parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas.

    198. 198 Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da Autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 da Lei n.º 8.443/92.

    199. 199 “Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.”

    200. 200 Quando fato consignado na tomada de contas especial for objeto de ação judicial, o tomador das contas fará constar informação no respectivo relatório, dando esclarecimento da fase processual em que se encontra a ação.

    201. 201 Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.

    202. 202 O registro de inadimplência deverá ser procedido, no SIAFI, quando se tratar de transferências realizadas por força de convênios ou similares. Atualmente, a norma específica que rege a matéria é a IN/STN nº 01, de 15.1.1997, que revogou a IN/STN nº 02, de 19.4.1993.

    203. 203 Como regra geral, em todos os processos de tomada de contas especial ocorre o registro do convenente como inadimplente no SIAFI. No entanto há casos em que essa inadimplência deve ser retirada ou suspensa.

    204. 204 Será procedida a retirada da inadimplência desde que atendidos os seguintes requisitos: (instrumentos celebrados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 02/93, de 19.4.1993, e anteriores): a) a instituição que, sob nova administração, comprovar não ser o atual administrador o responsável pelo atos inquinados de irregularidade; e

    205. 205 b) comprovar, ainda, que tenha tomado todas as providências no sentido de ressarcir o erário, inclusive mediante a impetração de ação judicial competente, contra o administrador faltoso.

    206. 206 Será procedido o registro de “suspensão de inadimplência” desde que atendidos os seguintes requisitos (Instrução Normativa STN nº 1, de 15.1.1997): a) se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso; e b) após a instauração da tomada de contas especial, inscrição do potencial responsável na conta “Diversos Responsáveis” e remessa do processo à Secretaria Federal de Controle Interno.

    207. 207 O registro de inadimplência da convenente (pessoa jurídica) no SIAFI, dentre outras conseqüências, veda a celebração de convênio, realização de transferência, ou concessão de benefícios sob qualquer modalidade, com a entidade inadimplente.

    208. 208 O registro do responsável (pessoa física) no CADIN gera, dentre outras, a impossibilidade do inscrito de: a) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; b) ser beneficiário de incentivos fiscais e financeiros; e

    209. 209 c) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

    210. 210 Um convênio celebrado sob a égide da Instrução Normativa STN nº 02, de 19.4.1993, e com a tomada de contas especial encaminhada ao Tribunal de Contas da União, encontra-se na situação “Inadimplente”. Em que situação o registro poderá ser alterado para “Inadimplência Suspensa”?

    211. 211 IN/STN nº 02/93 - quando houver ação de reparação de danos, por parte da entidade, contra o faltoso ou quando requerido com base no disposto no § 2º do artigo 5º da IN/STN nº 01/97;

    212. 212 1 - Unidade Gestora Responsável - ficha de qualificação do responsável; - termo formalizador da avença; - demonstrativo financeiro do débito; - relatório do tomador de contas; - cópia do relatório da comissão de sindicância ou de inquérito;

    213. 213 - cópia das notificações expedidas ao responsável; - inscrição de responsabilidade;e - registro de inadimplência / impugnação;

    214. 214 2 - Secretaria Federal de Controle Interno - Relatório de Auditoria; - Certificado de Auditoria; e - Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno.

    215. 215 3 - Assessor Especial de Controle Interno nos Ministérios Pronunciamento Ministerial

    216. 216 4 - Tribunal de Contas da União Julgamento das contas

    217. 217 Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, qual procedimento deverá ser adotado ?

    218. 218 No caso em tela poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e:

    219. 219 a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;

    220. 220 b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.

    221. 221 II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:

    222. 222 a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;

    223. 223 b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.

    224. 224 A tomada de contas especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesa ou do administrador, para julgamento em conjunto, quando:

    225. 225 I - o dano for de valor inferior à quantia fixada anualmente pelo Tribunal, mediante Decisão Normativa, para ter vigência no ano civil seguinte (R$ 15.000,00, no exercício de 2002, cf. Decisão Normativa/TCU/n.° 43, de 04/12/2001, in DOU de 10/12/2001); II - quando antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal, ocorrer:

    226. 226 a) apresentação e aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados, mesmo que intempestivamente; b) recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, desde que fique comprovada boa fé do gestor e inexistência de outras irregularidades.

    227. 227 O demonstrativo conterá as seguintes informações: I - nome e número do CPF do responsável; II - cargo, função e matrícula do responsável, se o mesmo for servidor público;

    228. 228 III - endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável; IV - valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas; V - origem e data das ocorrências.

    229. 229 O ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN, independentemente do valor do dano apurado, após o julgamento pela irregularidade das contas do responsável, conforme o art. 3º da Decisão Normativa nº 45/2002 - TCU.

    230. 230 O nome do responsável será excluído do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - quitação do débito, com os devidos acréscimos legais, dada pelo Tribunal de Contas da União.

    231. 231 II - após o julgamento da Tomada de Contas Especial pela regularidade ou pela exclusão da responsabilidade; III - deferimento de pedido de parcelamento da dívida, depois de comprovado o pagamento da 1ª parcela; e IV - afastamento da dívida, por meio de decisão do TCU em recurso sem efeito suspensivo.

    232. 232 Além de serem condenados a ressarcir os prejuízos apurados e, eventualmente, a recolher uma multa proporcional ao dano, os responsáveis que tiverem suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União terão os seus nomes enviados ao Ministério Público Eleitoral, conforme a alínea “g” do inciso I do art. 1 da Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990, combinado com o art. 91 da Lei n.° 8.443/1992, de 16.07.1992.

    233. 233 Recurso de revisão ao Plenário do TCU Pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação da decisão ou do acórdão no DOU, caberá recurso de revisão, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao TCU, sendo que sua admissibilidade será analisada pela SERUR/TCU. A interposição do recurso de revisão sujeita-se a um dos requisitos específicos: a) erro de cálculo nas contas; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou c) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (conferir art. 35 da Lei n.° 8.443, de 16/07/1992). Poderá um ex-Prefeito, por exemplo, solicitar o chamamento à lide de empresa construtora, na qualidade de litisconsorte necessário ou como testemunha.

    234. 234 “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;”

    235. 235 “Art. 91 . Para a finalidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g e no art. 3°, ambos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.”

    236. 236 - Constituição Federal; - Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967(Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências); - Decreto n? 93.872, de 23 de dezembro de 1986 (Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências);

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