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Os Honorários Advocatícios

Os Honorários Advocatícios. Alexandrina Benjamin Bruna Domingues Gabriela Falchi Laís Papalardo Luciana Marçal Thiago Henrique.

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Os Honorários Advocatícios

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Presentation Transcript


  1. Os Honorários Advocatícios Alexandrina Benjamin Bruna Domingues Gabriela Falchi Laís Papalardo Luciana Marçal Thiago Henrique

  2. 1. Art 22: "A prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.". O Direito aos Honorários §1°: O Juridicamente necessitado.§2°: A Falta de estipulação ou de acordo.§4°: A Juntada do contrato aos autos. §5°: Exceção ao direito aos honorários.

  3. Honorários = “Homnorária” ou “Munera” • (Direito romano) • Honorários = Salário (Remuneração) • (Hoje em dia) Etimologia • Honorários do advogado ≠ • Honorários por relação de emprego

  4. A fixação deriva da vontade dos advogados; Os limites máximos e a revisão judicial; Não há critérios definitivos. Súmula 201 do STJ: “Os honorários Advocatícios não podem ser fixados em salários-mínimos.” A fixação do honorário

  5. Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos. A fixação do honorário

  6. - O Pacto " quota litis“; - A possibilidade de exercício gratuito da advocacia; - Tabela de honorários da OAB. Obrigatória ou não? Algumas formas de fixação

  7. Legislações anteriores – concepção do pagamento ao profissional como uma remuneração honorária e não como uma real e efetiva contraprestação pecuniária; Estado do Bem Estar Social (WelfareState) – assistência jurídica como forma de realização da cidadania – acesso à justiça; Constituição Federal de 1988 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. (grifos nossos) • Histórico Honorários em assistência judiciária

  8. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...) V - dos honorários de advogado e peritos. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (grifo nosso) Honorários em assistência judiciária

  9. Código de Ética e Disciplina da OAB Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado. Projeto de Lei nº 6.027/2005, da Câmara dos Deputados PL-6027/2005- Altera o art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)." Determinando que o Conselho Seccional da OAB organize uma relação de advogados interessados em prestação de serviços à população carente e envie a lista para a Defensoria Pública e ao Tribunal de Justiça. Justificação: “nem sempre é ágil a nomeação, pelo juiz, de um advogado dativo, seja pela ausência de nomes previamente indicados para esse mister, seja pelo notório desinteresse dos profissionais em atuar em causa de juridicamente necessitado” trecho do site da Deputada LAURA CARNEIRO - PFL/RJ - http://www.lauracarneiro.com.br/projetos.asp# Honorários em assistência judiciária

  10. Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, e sendo dever do Estado a assistência jurídica, cabe a este o pagamento dos honorários ao advogado dativo que patrocinar a causa de necessitado; Pagamento – Tabela organizada pela OAB; Crítica – sanção pecuniária ao descumprimento pelo Estado do dever constitucional de garantir a Defensoria Pública. • Críticas Honorários em assistência judiciária • Observação • Época em que pode ser deferida – O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, inclusive na execução (STJ, 2ª.T., REsp, rel. Min. Peçanha Martins, v.u., j. 14.6.199, DJU 25.10.1999)

  11. 1. Os convencionados 1.1. Art 35: É dever ético do advogado contratar honorários por escrito;1.2. Aquele ajustado verbalmente diante de testemunhas. • 2. Os arbitrados judicialmente Os tipos de Honorários 1.1. Ocorre quando não forem convencionados previamente;1.2. Parâmetros legais para fixação:1.2.1. Limite mínimo: estabelecido do Conselho Seccional da OAB; 1.2.2. Compatibilidade com o trabalho realizado;1.2.3. Valor econômico da causa.

  12. 3. Os de sucumbência 3.1. Titularidade: da parte vencedora para seu advogado;3.2. Fundamento: deixou de ser indenização para ser remuneração;3.3. Não pode se tornar vantagem exagerada e desproporcional para o profissional;3.4. Estende-se aos advogados públicos. Vedação expressa para os defensores públicos;3.5. Em caráter excepcional pode ser revertido à parte se houver assim disposto contrato ou convenção, coletiva ou individual;3.6. Procedimentos arbitrais: art. 27 da Lei 9.307/96 - responsabilidade de ressarcimento. Os tipos de Honorários

  13. Regra Geral: convenção entre as partes;Exceção: três momentos e em partes iguais. O modo de pagamento

  14. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.         § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.         § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. A cobrança do Honorários

  15. Será Título extrajudicial: contrato que fixe os honorários, nos termos dos arts. 221 e 593 do Código Civil; Será Título Judicial: Decisão que fixar os honorários na sucumbência ou os arbitrar. A cobrança do Honorários • A promoção da execução; • Se for precatório?; • A incidência de correção monetária; • Os honorários como patrimônio civil do advogado.

  16. Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Artigo extremamente prático; Grande aplicabilidade; Jurisprudência. Substabelecimento

  17. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato. Prescrição

  18. Legislação comum x Estatuto da OAB; Prazo de 5 dias; Forma de contagem do prazo (incisos); O Estatuto da OAB não prevê causas especiais interruptivas ou suspensivas de prescrição, prevalecendo as que o CC fixar; Jurisprudência. Prescrição

  19. Art. 42 do CED: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. O advogado não pratica a mercancia! Saque de duplicatas – Protesto Cambial

  20. Considerações finais. Conclusão

  21. Obrigado e Boa Noite!

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