1 / 33

UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL CURSO DE DIREITO HISTÓRIA DO DIREITO O DIREITO NA ANTIGUIDADE MÉDIO-ORIENTAL EGITO E MESOPO

UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL CURSO DE DIREITO HISTÓRIA DO DIREITO O DIREITO NA ANTIGUIDADE MÉDIO-ORIENTAL EGITO E MESOPOTÂMIA 1º. semestre. Professora Selma Ap.Cesarin 2011. HISTÓRIA DO DIREITO. Elementos de transição na sociedade e no direito

elise
Download Presentation

UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL CURSO DE DIREITO HISTÓRIA DO DIREITO O DIREITO NA ANTIGUIDADE MÉDIO-ORIENTAL EGITO E MESOPO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SULCURSO DE DIREITOHISTÓRIA DO DIREITOO DIREITO NA ANTIGUIDADE MÉDIO-ORIENTALEGITO E MESOPOTÂMIA1º. semestre Professora Selma Ap.Cesarin 2011

  2. HISTÓRIA DO DIREITO Elementos de transição na sociedade e no direito A transição das sociedades arcaicas para as primeiras civilizações da Antiguidade podem ser ilustradas mediante três fatores históricos: - o surgimento das cidades; • a invenção e o domínio da escrita; e • o advento do comércio (e, em etapa posterior, da moeda metálica). (WOLKMER, 2010, p.17)

  3. HISTÓRIA DO DIREITO O surgimento das cidades Segundo Lewis Mamford: “a ideia de cidade – compreendida como lugar cívico, de satisfação do homem no plano coletivo, desvinculada de aspectos como sobrevivência, alimentação e proteção contra um ambiente hostil – já aparece nos primeiros locais em que eram celebrados ritos, normalmente fúnebres (ainda no período paleolítico). (apud WOLKMER, 2010, p.18)

  4. HISTÓRIA DO DIREITO O surgimento das cidades “Com a organização do homem em aldeias, resultante de sua sedentarização no território que passa a ser cultivado – fenômeno típico da Era Neolítica – a ideia moderna de cidade vai se tornando mais próxima. O passo seguinte é a fundação das primeiras cidades. E isso ocorreu (...) na Mesopotâmia.” (WOLKMER, 2010, p.18) A formação da cidade na Mesopotâmia acabou com um processo lento de fim das tribos.

  5. HISTÓRIA DO DIREITO O surgimento das cidades Na Baixa Mesopotâmia – conhecida como Suméria – já existiam 5 cidades nos anos 3100 a.C. a 2900 a.C. A estrutura desses primeiros agrupamentos era: • a cidade, propriamente dita, cercada por muralhas, em que ficavam os principais locais de culto e as células dos futuros palácios reais; • uma espécie de subúrbio, extramuros, onde se misturavam residências e instalações para plantio e criação de animais; • o porto fluvial em que se praticava o comércio e que era utilizado como local de instalação dos estrangeiros, que não eram permitidos dentro dos muros da cidade. (WOLKMER, 2010, p.19)

  6. HISTÓRIA DO DIREITO A invenção e o domínio da escrita Se forem desconsideradas formas ainda pouco evoluídas de inscrição, como as puras representações pictográficas ou fichas de argila somente com indicações de quantidade – é também na Mesopotâmia que se manifesta a primeira escrita mais complexa, com um maior número de sinais e com aspectos ideográficos e fonéticos: a escrita cuniforme – assim chamada por ter forma de “cunha”. Esta escrita surge na região da Baixa Mesopotâmia por volta de 3100 a.C. (WOLKMER, 2010, p. 20)

  7. HISTÓRIA DO DIREITO A INVENÇÃO E O DOMÍNIO DA ESCRITA

  8. HISTÓRIA DO DIREITO Escrita pictográfica: desenho do que desejavam exprimir. Escrita cuneiforme: escrita em forma de cunhas , feita com espécie de estiletes - 3200 a.C. a 2900 a.C. Escreviam em placas de argila que depois eram cozidas para conservar os registros. A invenção e o domínio da escrita

  9. HISTÓRIA DO DIREITO A invenção e o domínio da escrita Passagem da verba volant para a scripta manent A simples transmissão oral da cultura começou a se tornar insuficiente para a preservação da memória e identidade dos primeiros povos urbanos, que já possuem estrutura religiosa, política e econômica. Como pondera Andrew Robinson: “em algum momento do final do quarto milênio a.C., a complexidade do comércio e da administração nas primeiras cidades da Mesopotâmia atingiu um ponto que acabou por superar o poder da memória da elite governante”. (WOLKMER, 2010, p.20)

  10. HISTÓRIA DO DIREITO O advento do comércio O incremento e a sistematização da troca de mercadorias (por intermédio da venda em mercados ou de navegação) foi um aspecto importante na passagem das sociedades arcaicas para as primeiras civilizações do mundo antigo. (...) O comércio é um elemento fundamental na consolidação das civilizações da Mesopotâmia e do Egito antigo. (WOLKMER, 2010, p. 20)

  11. HISTÓRIA DO DIREITO Cidades + Escrita + Comércio = fim das sociedades fechadas, organizadas em tribos ou clãs e fortemente influenciadas por aspectos míticos ou religiosos. Direito nas sociedades arcaicas = direito do costume e que se confundia com a própria religião Nova sociedade = aglomerado urbano, aberto a trocas materiais e intercâmbio de experiências políticas, mais dinâmica e complexa. Primeiras manifestações desta nova sociedade: Mesopotâmia e Egito.

  12. O DIREITO NO EGITO

  13. HISTÓRIA DO DIREITO O direito no Egito O princípio da justiça divina Não há nenhum texto legal do período do Egito antigo que tenha chegado ao conhecimento do homem moderno, mas há excertos de contratos, testamentos, decisões judiciais e atos administrativos e, também, muitas referências indiretas às normas jurídicas em textos sagrados e em narrativas literárias. Consagração – na aplicação do direito – de um princípio de justiça simbolizado pela deusa Maat (Ma’at): os egípcios acreditavam numa lei reguladora e organizadora dos sistemas de coisas, numa noção de eterna ordem das coisas e do universo, a maat, que gozou no Egito faraônico de enorme popularidade e importância na estruturação e funcionamento da própria realeza. Podemos afirmar que é o elemento basilar do Estado. (SALES, José das Candeias apud WOLKMER, 2010, p. 36)

  14. HISTÓRIA DO DIREITO O princípio da justiça divina Portanto, no Egito, a aplicação do direito estava subordinada à incidência de um critério divino de justiça:ao faraó, que tinha atributos de divindade, incumbia velar pela vigência do princípio da justiça simbolizado pela deusa Maat (...) que conferia direta e expressamente ao faraó a responsabilidade de estabelecer a Justiça, a Paz, o Equilíbrio e a Solidariedade social e cósmica da sociedade terrena. A função real devia estar conforme os desígnios de Maat. (SALES apud WOLKMER, 2010, p. 37)

  15. HISTÓRIA DO DIREITO O princípio da justiça divina Assim, a lei da terra era a palavra do faraó, pronunciada por ele de acordo com o conceito de Maat. Como o próprio faraó era um deus, ele era o intérprete terreno de Maat. Em conseqüência, também estava sujeito ao controle de Maat nos limites da sua consciência. Se qualquer egípcio quisesse experimentar a felicidade eterna, esperava-se que fosse moralmente correto. O caráter pessoal era mais importante que a riqueza material .

  16. HISTÓRIA DO DIREITO O princípio da justiça divina Gilissen explica o princípio da Justiça na aplicação do direito egípcio: “Maat é o objetivo a perseguir pelos reis, ao sabor das circunstâncias. Tem por essência ser o ‘equilíbrio’; o ideal, a esse respeito, é, por exemplo, ‘fazer com que as duas partes saiam do tribunal satisfeitas’. Como é neste preceito que reside a ‘verdadeira’ justiça, Maat pode ser traduzido por Verdade e Ordem ou por Justiça propriamente dita” . (GILISSEN apud WOLKMER, 2010, p. 37)

  17. HISTÓRIA DO DIREITO Jurisdição A jurisdição era titularizada pelo faraó que, a seu critério, delegava a funcionários especializados a tarefa de resolver questões concretas. Em regra, esse funcionário era o vizir, que vinha logo abaixo do soberano na hierarquia política do Egito, que era o sacerdote na hierarquia política do Egito, e que era também o sacerdote da deusa Maat. (ARAÚJO apud WOLKMER, 2010, p. 37)

  18. O DIREITO NA MESOPOTÂMIA

  19. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Os primeiros códigos Quando se fala em “Códigos” na Mesopotâmia, não se deve compreendê-los como se entende os Códigos no sentido moderno (como documento sistematizado, dotado de princípios gerais, categorias, conceitos e institutos, pensado para vigorar como um conjunto de preceitos gerais e abstratos). A configuração do direito, no alvorecer da Antiguidade, reflete o estado de maturidade política e institucional da época. O emprego da expressão “código” para descrever as normas do direito produzido na Mesopotâmia encontra fundamento tão somente na tradição. Não há qualquer paralelo com os códigos de inspiração napoleônica. (WOLKMER, 2010, p. 30)

  20. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia O Código de Ur-Nammu

  21. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia O Código de Ur-Nammu O primeiro desses códigos, surgiu na Mesopotâmia, no período compreendido entre 2140 a.C. e 2004 a.C., na região da Suméria, durante a III dinastia de Ur, no império fundado pelo Rei Ur-Nammu, que promulgou aquele que ficou conhecido como o Código de Ur-Nammu, cuja estrutura geral era um meio termo entre o direito fortemente concreto das sociedades arcaicas (aplicado ao caso concreto) e as formas abstratas e gerais que caracterizam o direito moderno . Ur-Nammu é o corpo de leis mais antigo que se conhece e chegaram à Modernidade somente dois fragmentos de um tablete de argila, importante compilação de precedentes judiciários ou “julgamentos típicos”. Costumes reduzidos à apresentação escrita ou decisões anteriormente proferidas em algum caso concreto.

  22. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia O Código de Ur-Nammu O Código de Ur-Nammu traz um dado importante sobre a estrutura da sociedade: existiam duas grandes classes de pessoas: os homens livres e os escravos, bem como uma camada intermediária, de funcionários que servem os palácios reais e os templos, e que possuem uma liberdade limitada. As normas que subsistiram ligam-se predominantemente ao direito penal, mas é possível perceber a importância concedida pelas cidades da Mesopotâmia às penas pecuniárias, penas essas que continuaram a crescer. (WOLKMER, 2010, p.31)

  23. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Códigos anteriores ao Código de Hammurabi Código de Esnunna e Código de Lipit-Ishtar

  24. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Códigos anteriores ao Código de Hammurabi Antes do Código de Hammurabi, surgiram outros dois Códigos na Mesopotâmia. Na cidade de Esnunna, na Acádia, foi descoberto um código editado numa data próxima a 1930 a.C., com 60 artigos e na cidade de Isin, na Suméria, foi encontrado o Código de Lipit-Ishtar, redigido possivelmente de 1934 a 1924 a.C. e que contém prólogo, epílogo e 43 capítulos. O Código de Esnunna já contemplava institutos conexos à responsabilidade civil, ao direito da família e à responsabilização e donos de animais por lesões corporais seguidas de morte.

  25. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Código de Hammurabi

  26. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Código de Hammurabi No século XX, em 1901, uma expedição arqueológica francesa encontrou uma pedra de diorita negra de 2,25m de altura, contendo um conjunto de 282 artigos, organizada, conhecido como Código de Hammurabi, por ter sido feita sob as ordens do Rei Hammurabi ,na Babilônia, entre 1792 e 1750 a.C. e promulgado, aproximadamente, em 1694 a.C. Atualmente, a pedra de diorita se encontra no Museu do Louvre.

  27. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Código de Hammurabi Este Código é composto por 282 artigos, dispostos em cerca de 3600 linhas de texto, que abrangem quase toda a dinâmica da sociedade babilônica, desde penas definidas com precisão de detalhes até institutos de direito privado, passando por rigorosa regulamentação do domínio econômico. (WOLKMER, 2010, p.33)

  28. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Código de Hammurabi O Código contempla: • a organização da sociedade (igual a já estabelecida no Código de Ur-Nammu – homens livres / subalternos e escravos): cada segmento da sociedade recebe um tratamento diferenciado; • o direito de família: elementos surpreendentemente modernos marcam a delimitação deste Direito, sendo que a mulher tinha grande autonomia: era dotada de personalidade jurídica e se mantinha proprietária do seu dote após o casamento. Além disso, tinha liberdade na gestão de seus bens. Tanto o homem podia repudiar a mulher, quanto esta podia repudiá-lo, sendo que a estrutura do casamento é monogâmica, mas flexível caso esteja em risco a linhagem familiar por a esposa não conceber filhos;

  29. HISTÓRIA DO DIREITO Direito na Mesopotâmia Código de Hammurabi • instituto da adoção: previsto com minúcias, com estipulação das consequências jurídicas da ruptura do vínculo entre adotante e adotado; • sucessão: com limitações de dispor do patrimônio .

  30. HISTÓRIA DO DIREITO Código de Hammurabi Quanto ao domínio econômico, o Código consagra um pouco de intervenção na atividade privada, por meio da delimitação de salários e preços. Quanto ao direito penal, há extrema centralização do poder nas mãos do soberano e na parte relativa aos delitos e às penas, consagra uma fusão de elementos sobrenaturais, princípios de autotutela e retaliação e penas ligadas à mutilação e aos castigos físicos.

  31. HISTÓRIA DO DIREITO Código de Hammurabi Quanto ao direito privado, um dos principais legados para o direito posterior, o código dispões sobre várias modalidades de contratos e negócios jurídicos: compra e venda (inclusive a crédito), arrendamento, e depósito. A responsabilidade civil era levada às últimas consequências. E apareciam também previsões sobre empréstimos a juros, títulos e crédito, operações bancárias e de sociedades de comerciantes. (WOLKMER, 2010, p.35)

  32. REFERÊNCIAS ALMANAQUE Abril CD-ROM – A sua fonte de pesquisa. 3.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1996.1 CD-ROM. CARDOSO, Ciro Flamarion. O Egito Antigo. São Paulo: Brasiliense, 1982. FACULDADE de Economia da Universidade de Coimbra. Economia Urbana 2009-2010. O'SULLIVAN, A. Urban Economics. Boston: 2003. Trad. e adapt. partes do Cap. 2 – Why do Cities Exist? p.19-38. GILISSEN, J. Introdução Histórica ao Direito. 4.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2003. GRANDE Atlas Histórico: A História do Mundo, Multiactiva Creación y Servicios Editoriales, S.L., Sintra, 2007 HISTÓRIA do Homem nos Últimos Dois Milhões de Anos. Lisboa: Seleções do Reader`s Digest, 1975. LUHMAN, Niklas. Sociologia do direito. Rio de Janeiro: Tempo brasileiiro, 1983, v. I, p.182-4 pud WOLKMER, A. C. Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010., p.3. NASCIMENTO, W. V. Lições de Historia do Direito. 10. ed. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1998. SEGURADO, M. D. Direito Romano. Campinas: Julex Livros Ltda., 1989. SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia jurídica. Versão Eletrônica 2.0, 1998. SCHWARTZ, Germano. História do Direito – Emncontro 2 (ppt). Faculdade da Serra Gaúcha: Histtória do Direito, s.d. WIEACKER, F. História do Direito Privado Moderno. 3. ed. Fundação Calous: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. WOLKMER, A. C. Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

  33. Obrigada!

More Related