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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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CONFLITO APARENTE DE NORMAS

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Presentation Transcript


    1. CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    2. Critérios Gerais - Bobbio Hierarquia Cronologia Especialidade

    3. Outras denominações: concurso de leis ou unidade de leis (Jescheck) Conceito: Incidência, simultânea de mais de norma penal incriminadora, sendo possível a aplicação somente de uma.

    4. PRINCÍPIOS 1- Especialidade 2- Subsidiaridade 3- Consunção 4- Alternatividade

    5. 1- ESPECIALIDADE Lei especial derroga lei geral Especial é a norma que possui todos os elementos da lei geral e mais um elemento especializante Exemplos: estupro e constrangimento ilegal; infanticídio e homicídio Especialidade entre os tipos básicos e derivados, sejam qualificados ou privilegiados Análise em abstrato da lei. Análise em abstrato da lei.

    6. Jurisprudência CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU AO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO ESPECIAL COM SANÇÃO MAIS GRAVOSA. OPÇÃO LEGISLATIVA. PENA-BASE MÍNIMA MAIOR QUE UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (STJ, HC 63284/RS, Relator Gilson Dipp, julgado em 07/12/06)

    7. SUBSIDIARIEDADE Primariedade X Subsidiariedade – em normas com “graus diversos de ofensa de um mesmo bem, de modo que a ofensa maior absorve a menor ...“(Grispigni) A aplicação da norma primária exclui a aplicação da norma secundária Divide-se em expressa /explícita (consignado no texto legal) ou tácita /implícita (inexiste previsão legal, decorre da interpretação lógica Pacífica aplicação no raciocínio de maior absorvendo menor. LFG entende, com base no art. 15 do Estatuto do desarmamento, que pode ser fim absorvendo meio no caso de subsidiariedade expressa. Pacífica aplicação no raciocínio de maior absorvendo menor. LFG entende, com base no art. 15 do Estatuto do desarmamento, que pode ser fim absorvendo meio no caso de subsidiariedade expressa.

    8. Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    9. Disparo de arma de fogo         Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    10. Jurisprudência No direito brasileiro, com relação aos crimes de roubo e de constrangimento ilegal há concurso aparente de normas que se resolve pelo princípio da subsidiariedade tacita, não ocorrendo, portanto, concurso deles. Extradição deferida em parte, para concede-la apenas pelo crime de roubo que e imputado ao extraditando. Ext 543 / ZM - ZAMBIA EXTRADIÇÃO Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES Julgamento:  24/10/1991            Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    11. Jurisprudência DTZ1048778 - CONCURSO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSA IDENTIDADE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. O delito de falsa identidade só se caracteriza quando não compõe delito mais grave, sendo, portanto, subsidiário em relação ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) . Prevelância da norma principal sobre a subsidiária. (TJPR - Ap. Crim. 83.903-2/Marilândia do Sul - Rel.: des. Tadeu Costa/1ª Câm. Criminal - DJ de 20.03.2000, p. 60)

    12. QUESTÕES Questão nº 32 (Magistratura MG- 2005) Em relação aos crimes de perigo para a vida e a saúde, é INCORRETO afirmar que: (A) no que concerne ao tipo subjetivo do delito de perigo de contágio venéreo, o dolo é equiparado à culpa. (B) haverá concurso aparente de normas, que se resolve pela subsidiariedade, sempre que, da exposição a perigo, resultar efetivamente dano. (C) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz pode ser qualquer pessoa, independente de estar a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. (X) (D) sujeito ativo do crime de omissão de socorro pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que haja precedente dever jurídico de assistência ou guarda em relação ao sujeito passivo.

    13. 18. Aponte a alternativa incorreta. (MP/SP – Concurso 81) (A) O crime de furto, praticado em dependência de escritório de advocacia, fechado ao público, absorve o de violação de domicílio por força da absorção da norma menos abrangente pela mais abrangente (princípio da consunção). (B) As penas cominadas à pessoa jurídica pela prática de crimes lesivos ao meio ambiente são: multa, restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade. (C) O crime de homicídio absorve o de lesões corporais em razão do princípio da subsidiariedade (a norma primária envolve por inteiro a norma secundária). (D) Mesmo tendo sido constatado na seqüência de um flagrante preparado, subsiste o crime de tráfico de entorpecente se cometido sob a forma de ter em depósito, porque, nesse caso, o delito tem natureza permanente. (E) A falta de Permissão para Dirigir ou de Carteira de Habilitação torna-se fato penalmente irrelevante quando o agente, nessas condições, pratica crime de homicídio culposo, no trânsito. (x)

    14. CONSUNÇÃO/ABSORÇÃO “Verifica-se a consunção quando um crime é meio indispensável à execução de outro , ou sua fase normal de preparação” ( Paulo Jose da Costa Júnior) Aplica-se somente a norma mais abrangente Exemplo: crime de lesão é absorvido pelo homicídio.

    15. Ato preparatório Meio necessário Fase de execução Mero exaurimento

    16. Jurisprudência EMENTA: Crimes contra a ordem tributária, quadrilha e falsidade ideológica. 1. O aperfeiçoamento do delito de quadrilha ou bando não depende da prática ou da punibilidade dos crimes a cuja comissão se destinava a associação criminosa. 2. Por isso, a suspensão da punibilidade de crimes contra a ordem tributária imputados a membros da associação para delinqüir, por força da adesão ao REFIS II (L. 10684/03), não se estende ao de quadrilha. 3. O crime contra a ordem tributária absorve os de falsidade ideológica necessários à tipificação daqueles; não, porém, o falsum cometido na organização da quadrilha.   (HC 84453/PB, Relator Marco Aurélio, julgado em 17/08/04)

    17. Modalidades A) Crime progressivo B) Progressão criminosa C) Ante factum não punível D) Pos factum não punível

    18. A) Crime Progressivo Visando a um resultado, o agente pratica uma seqüência de atos que violam bem jurídico, progressivamente. Uma conduta, uma vontade mas diversos atos Agente responde apenas pelo resultado final querido, e não pela cumulação dos crimes Ex.Agente, querendo matar vítima,desfere-lhe diversas facadas, responde apenas pelo homicídio.

    19. Jurisprudência PROCESSUAL PENAL. PRONUNCIA. ANULAÇÃO. PROGRESSÃO CRIMINOSA E CRIME PROGRESSIVO. DIZ-SE QUE HA CRIME PROGRESSIVO QUANDO O AGENTE, PARA ALCANÇAR O RESULTADO MAIS GRAVE, PRATICA OUTRO DE NATUREZA MENOS GRAVE, QUE FICA ABSORVIDO POR AQUELE. (STJ –HC4458/SP –Relator Jesus Costa Lima, julgado em 29/03/1995)

    20. B) Progressão Criminosa No início agente deseja um resultado, após praticar atos para alcançá-lo, decide praticar lesão mais grave e passa a buscá-la Uma série de ações, progressivamente mais gravosas, com pluralidade de desígnios Agente responde pela conduta mais gravosa Difere-se do crime progressivo pois caracteriza-se por diversas condutas com diferentes vontades, embora responde igualmente pelo resultado mais gravoso

    21. O que temos descrito na denúncia é uma verdadeira progressão criminosa, onde, inicialmente, os sujeitos ativos planejaram um roubo à agência da CEF e, depois, no curso dos fatos, passaram a roubar os bens da casa das pessoas rendidas e o automóvel de um dos funcionários da empresa pública, (...)TRF2ª R. - EI 200002010478573 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa - DJU 26.01.2006)

    22. Defensoria Pública/RJ – DPGE-XVII Questão 24- Que são crimes progressivos e qual o princípio atinente ao concurso aparente de norma a eles aplicável?

    23. C)Ante factum não punível Fato anterior, menos grave é ato preparatório necessário ou fase da execução, sendo absorvido pelo crime fim A atividade precedente não é punida, pois já punida pelo crime precedente, a dupla punição seria um excesso Exemplos: porte de arma absorvido pelo roubo ou a invasão de domicílio absorvida pelo furto

    24. Jurisprudência USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES MEIO. ESTELIONATO. CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O cometimento dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, consubstanciados na obtenção e utilização de procurações junto à Cartórios de Ofícios, configuram ato preparatório para a execução do crime-fim de estelionato, configurado na venda fraudulenta efetuada através de escritura de compra e venda lavrada na cidade de Campinas/SP (STJ - CC 35206 - MG - 3ª S. - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 23.06.2003)

    25. STJ Súmula: 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    26. Questão nº 35 (magistratura MG – 2005) Em relação aos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que: (A) pratica o delito de falsificação de documento particular, e não público, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento de uso particular de empresa privada. (x) (B) o crime de falsidade de documento estará caracterizado mesmo se a falsificação for grosseira e sem potencialidade lesiva. (C) o crime de sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer com falsidade de qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção. (D) pratica o crime de falsidade ideológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime, declara ser menor inimputável, alegação desmentida por sua certidão de nascimento.

    27. D) Post factum não punível “Com nova conduta, o sujeito esgota a potencialidade lesiva de ação anterior, após a consumação do crime” A conduta posterior é mero exaurimento da anterior. O crime se consumaria sem a conduta posterior O agente só responde pela primeira conduta Exemplos: destruição ou venda de objeto furtado, ingestão de bebida subtraída

    28. Jurisprudência Concurso material entre os dois crimes reconhecido na sentença, mas inexistente, porquanto é o estelionato, no caso, post factum impunível, uma vez que os atos de disposição sobre a coisa subtraída importam o exaurimento da conduta nuclear do tipo do roubo ante o elemento subjetivo do injusto "para si", presente em seu tipo subjetivo. (TJRJ - ACrim. 4602/2000 - 4ª C. Crim. - Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso - DORJ 28.03.2001)

    29. Crime complexo Sentido amplo: acréscimo de elementos a tipo já previsto Sentido estrito: soma / justaposição de dois ou mais crimes. Critérios: Especialidade (Bittencourt) Subsidiariedade Consunção

    30. Jurisprudência DTZ1048828 Tratando-se de crime complexo, o roubo qualificado pelo resultado lesões corporais graves, em que há multiplicidade de pessoas lesadas, não perde sua unidade, se ocorre apenas uma única lesão patrimonial, hipótese em que não se configura o concurso formal. (TAMG - Ap. Crim. 275.707-9 - J. em 05/05/99 - D.J. 14.09.1999 - Rel. Juíza Jane Silva)

    31. ALTERNATIVIDADE A norma descreve várias formas de realização do tipo. A prática de qualquer dos verbos configura um único crime Exemplo: art.33 da Nova lei de Drogas,(antigo art.12 da Lei de Tóxicos) Para muitos, não se trata de hipótese de conflito aparente de normas

    32. Correção (pós) Na doutrina estrangeira, prevalece que é a subsidiariedade, e não a consunção, que resolve os problemas de crime progressivo e progressão criminosa, dada a identidade de bens jurídicos A consunção exige que a infração menor grave seja absorvida pela mais grave, e trata sempre da relação meio x fim, com diversidade de bens jurídicos. Antefactum e postfactum estão fora da consunção, e tratam de meros desdobramentos físicos e normais da conduta, e permitem que uma infração mais grave seja absorvida pela de menor gravidade

    33. AULA 6 - TEORIA DO CRIME

    34. Infração Penal Art. 1o LICP

    35. Evolução das teorias do delito Busca descrever a realidade, organizando a compreensão do crime foco na geração do resultado – causa ? efeito Liszt – Injusto objetivo e culpabilidade psicológica Beling – Inclui no injusto objetivo a tipicidade, de acordo com a teoria do tipo descritivo de Binding.

    36. (neoclássico) Primazia do normativo, pela base filosófica neokantiana Reconhecimento dos valores (desvalor) na ação típica Reconhece os elementos subjetivos do injusto Reconhece as estruturas normativas da culpabilidade.

    37. Welzel Respeito a categorias a priori, que só podem ser reconhecidas (e não criadas) pelo Direito reconhecimento da conduta enquanto estrutura ôntica – respeitando a realidade a vontade não pode ser separada de seu conteúdo => finalidade a culpabilidade é puramente normativa, ou seja, puro juízo de valoração.

    38. As estruturas do direito penal devem ser compreendidas a partir das finalidades da pena Funcionalismo teleológico: função de proteção subsidiária ao bem jurídico (Roxin) - valorização das categorias penais de garantia – prevenção geral positiva limitadora. Funcionalismo sistêmico: função de manutenção das expectativas, a partir do fortalecimento da norma (Jakobs) – foco na preservação da estrutura social – prevenção geral positiva fundamentadora.

    39. CONCEITOS DE DELITO Formal –“Crime é toda ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena” (CRB) “Crime é o que a lei descreve como tal” (PQ) Material – “Crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena” (CRB) “Ação humana que consciente ou descuidadamente, lesa ou expõe a risco de lesão bem jurídico vital para a vida em sociedade, que de outra forma, que não a intervenção penal, não poderia ser protegido” (GODJ) Para Garófalo, delito natural é a lesão do sentimento moral coletivo, que consiste nos sentimentos de piedade (bens da personalidade) e probidade (demais bens) de terceiros, desde que haja ofensa ao sentimento comum, que considera patrimônio indispensável de qualquer indivíduo na comunidade. Há ainda o conceito sociológico de delito, que o trata como conduta desviada, e o conceito definitorial de delito, que partindo da doutrina do labeling approach, entende que o crime é o produto dos órgãos de controle social. Para Garófalo, delito natural é a lesão do sentimento moral coletivo, que consiste nos sentimentos de piedade (bens da personalidade) e probidade (demais bens) de terceiros, desde que haja ofensa ao sentimento comum, que considera patrimônio indispensável de qualquer indivíduo na comunidade. Há ainda o conceito sociológico de delito, que o trata como conduta desviada, e o conceito definitorial de delito, que partindo da doutrina do labeling approach, entende que o crime é o produto dos órgãos de controle social.

    40. Conceito de delito (pós) Para Garófalo, delito natural é a lesão do sentimento moral coletivo, que consiste nos sentimentos de piedade (bens da personalidade) e probidade (demais bens) de terceiros, desde que haja ofensa ao sentimento comum, que considera patrimônio indispensável de qualquer indivíduo na comunidade. Há ainda o conceito sociológico de delito, que o trata como conduta desviada, e o conceito definitorial de delito, que partindo da doutrina do labeling approach, entende que o crime é o produto dos órgãos de controle social.

    41. Estrutura do crime (conceito analítico) Fato Tìpico Antijurídico Figueiredo Dias adota, após as categorias do tipo de ilícito e do tipo de culpa, a punibilidade, para explicar situações em que, apesar de cumpridas as duas primeiras estruturas, a imagem global do fato é tal que, em face das funções preventivas, o fato concreto fica aquém do limiar mínimo da dignidade penal. Figueiredo Dias adota, após as categorias do tipo de ilícito e do tipo de culpa, a punibilidade, para explicar situações em que, apesar de cumpridas as duas primeiras estruturas, a imagem global do fato é tal que, em face das funções preventivas, o fato concreto fica aquém do limiar mínimo da dignidade penal.

    42. Causalismo naturalista Clássico Liszt / Beling Objetivo: Tipicidade Antijuricidade Subjetivo: Culpabilidade Psicológica (Dolo e culpa)

    43. Neokantismo (causalismo normativista) Neoclássico (Mezger) Injusto Penal: Tipicidade (injusto penal total) Antijuridicidade Psicológico- Normativa Culpabilidade: Dolo e culpa Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversa

    44. Finalismo (Welzel) Conduta Típica: dolo e culpa Antijuridicidade (pessoal) Imputabilidade Culpabilidade Potencial Consciência Ilicitude Normativa Exigibilidade de conduta diversa Injusto pessoal: A vontade contraria a norma imperativa a ele dirigida, ou seja, as causas excludentes exigem que o agente conheça a circunstância que o permite agir sob autorização. O finalismo descamba em um conceitualismo, pois não há segurança em tal estrutura ôntica. Injusto pessoal: A vontade contraria a norma imperativa a ele dirigida, ou seja, as causas excludentes exigem que o agente conheça a circunstância que o permite agir sob autorização. O finalismo descamba em um conceitualismo, pois não há segurança em tal estrutura ôntica.

    45. Funcionalismo teleológico (Roxin) Conduta Típica Antijuridicidade Culpabilidade (stricto sensu) Responsabilidade ‘ Culpabilidade (lato sensu) Necessidade de pena

    46. Fato típico conduta (dolosa ou culposa); tipicidade nexo de causalidade o resultado

    47. A CONDUTA Teorias : Teoria causal da ação – “ação consiste numa modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntária” (Liszt) Querer + efeitos = consciência do agente CRÍ TI CAS: Inaplicável para omissão; Superada para os crimes culposos;

    48. B) Teoria Final da ação Conduta: Entendida como ação voluntária (final). “ Ação humana é exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer final e não puramente causal” (Zaffaroni) CRÍTICA Quanto aos crimes culposos, cujo resultado é causal, no qual não há vontade do autor. “Com efeito, nos crimes culposos, na verdade, decisivos são os meios utilizados ou a forma de sua utilização, ainda que a finalidade pretendida seja em si mesma irrelevante para o Direito Penal” (CRB) Figueiredo Dias: O finalismo descamba em um conceitualismo

    49. C)Teoria Social da ação A conduta no Direito Penal deve ter um sentido social. Só há conduta no ato com relevância social. (Wessels) “toda resposta do homem a uma exigência situacional reconhecida ou, ao menos reconhecível, mediante a realização de uma possibilidade de reação de que dispõe em razão de sua liberdade”(Jescheck) Crítica Carece de precisão “a “relevância social” é um requisito da tipicidade e não da conduta”

    50. D) Teoria significativa da ação (Vives Antón) Tipo de ação, ou seja, a ação só existe a partir de seu significado para a norma. Partindo da filosofia da linguagem de Wittgenstein e da ação comunicativa de Habermas, Vives Antón (Fletcher vai no mesmo sentido) entende que não há conceito pré-jurídico de conduta, e apenas a partir do significado normativo de determinada norma é que o conceito pode ser compreendido. Bibliografia: Bittencourt. Bibliografia: Bittencourt.

    51. e) Funcionalismo Teleológico (Roxin) “Conduta é a manifestação da personalidade” Críticas: amplo demais, não resolve grande parte dos problemas.

    52. f) Funcionalismo Sistêmico (Jakobs) É o não evitar / causar um resultado individualmente evitável Postura do sujeito em relação à motivação da norma Críticas excesso de distanciamento da realidade / abuso na criação no conceito de conduta

    53. Teoria predominante: Finalismo Fases da ação final (Welzel) Antecipação e representação do resultado Escolha do meios Previsão e aceitação dos resultados concomitantes Execução

    54. Ausência de conduta Força física irresistível Atos reflexos Movimentos inconscientes

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