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Legislação Eleitoral e Eleições 2006

Legislação Eleitoral e Eleições 2006. Sistema Majoritário : Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Um turno: maioria simples dos votos. Só é aplicado para eleição de Senador e de Prefeito em cidades com menos de 200 mil eleitores.

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Legislação Eleitoral e Eleições 2006

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Presentation Transcript


  1. Legislação Eleitoral e Eleições 2006

  2. Sistema Majoritário: Presidente, Governador, Prefeito e Senador • Um turno: maioria simples dos votos. Só é aplicado para eleição de Senador e de Prefeito em cidades com menos de 200 mil eleitores • Dois turnos: caso, no 1º turno, nenhum candidato alcance maioria absoluta de votos (metade mais um dos votos válidos), os dois candidatos mais votados vão para o 2º turno

  3. Sistema Proporcional: Deputados Federais, Deputados Distritais (DF), Deputados Estaduais e Vereadores • Diferentemente do sistema majoritário, no sistema proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. • É necessário alcançar o quociente eleitoral para que o partido ou coligação tenham direito a participar da distribuição dos lugares/vagas.

  4. O que é “quociente eleitoral” • É o resultado da soma do total de votos válidos em uma eleição, divididos pelo número de cadeiras em disputa em cada parlamento.

  5. Como se faz a distribuição das vagas levando-se em conta o quociente eleitoral. • Eleição estadual: votos válidos: 1.500.000 (número aproximado no ES) vagas a se preencher: 30 (vagas Deputado Estadual no ES) 1.500.000 / 30 = 51.333 Quociente eleitoral (QE) = 50.000

  6. Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas. • Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido ou coligação pelo quociente eleitoral.

  7. VAGAS QUOCIENTE ELEITORAL (QE) = Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) = Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO QE

  8. VAGAS QUOCIENTE ELEITORAL (QE) = Nº VOTOS VÁLIDOS DA ELEIÇÃO 1.500.000 / 30 = 50.000 Quociente eleitoral (QE) = 50.000

  9. QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) = Nº VOTOS VÁLIDOS DO PARTIDO OU COLIGAÇÃO QE X votos do partido ou coligação / 50.000 (QE) Quociente partidário (QP) = Y

  10. Supondo que 6 partidos ou coligações estejam na disputa por 30 vagas, e que cada um recebeu o seguinte total de votos (somados os votos nominais e os de legenda): • PA 495.000 votos • PB 355.000 votos • PC 280.000 votos • PD 220.000 votos • PE 110.000 votos • PF 40.000 votos

  11. Teremos então a seguinte distribuição de vagas: PA 495.000 / 50.000 = 9 (45.000 DE SOBRA) PD 220.000 / 50.000 = 4 (20.000 DE SOBRA) PB 355.000 / 50.000 = 7 (5.000 DE SOBRA) PE 110.000 / 50.000 = 2 (10.000 DE SOBRA) PC 280.000 / 50.000 = 5 (30.000 DE SOBRA) PF 40.000 / 50.000 = 0.8 (NÃO ATINGIU QUOCIENTE) • 27 vagas foram distribuídas através do QUOCIENTE PARTIDÁRIO

  12. ESSA É A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS. • A SEGUIR PASSAMOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS REMANESCENTES. • Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1.

  13. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo serão 3 rodadas de cálculos.

  14. Primeira rodada: • PA 495.000 / (9 + 1) = 49.500 * PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375 PC 280.000 / (5 + 1) = 46.666 PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000 PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666 PF (não atingiu o QE) A primeira vaga fica com o PA

  15. Segunda rodada: • PA 495.000 / (10 + 1) = 45.000 • PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375 • PC 280.000 / (5 + 1) = 46.666 • PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000 • PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666 • PF (não atingiu o QE) * A segunda vaga fica com o PC

  16. Terceira rodada: • PA 495.000 / (10 + 1) = 45.000 • PB 355.000 / (7 + 1) = 44.375 • PC 280.000 / (6 + 1) = 40.000 • PD 220.000 / (4 + 1) = 44.000 • PE 110.000 / (2 + 1) = 36.666 • PF (não atingiu o QE) * A terceira e última vaga fica com o PA

  17. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos.

  18. Observe as seguintes regras do CÓDIGO ELEITORAL: • I – o preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far–se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos; • II – havendo empate entre dois candidatos do mesmo partido ou coligação, será considerado eleito o mais idoso;

  19. III – ocorrendo empate nas médias e nos números de votos dados as coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelas respectivas coligações; • IV – se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, os candidatos mais votados até preencher as vagas.

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