230 likes | 325 Views
Planejamento com ênfase nos créditos adicionais Márcio Ferreira Kelles S ílvia Costa Pinto Ribeiro. UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO:. UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS. O CARÁTER PLURIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO. PLANEJAMENTO POLÍTICO ECONÔMICO JURÍDICO GESTÃO
E N D
Planejamento com ênfase nos créditos adicionais Márcio Ferreira Kelles Sílvia Costa Pinto Ribeiro
UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO: UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS
O CARÁTER PLURIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO PLANEJAMENTO POLÍTICO ECONÔMICO JURÍDICO GESTÃO CONTROLE
A INTEGRAÇÃO DO CICLO ORÇAMENTÁRIO GESTÃO E CONTROLE: ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO PATRIMONIAL
CICLO ORÇAMENTÁRIO PPA 2014/2017 2017 2016 2015 2017 LDO 2014 2016 2015 LOA 2014
PPA Definirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos. Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada. Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade Plano de Governo e não de Órgãos isolados
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A PRIMORDIALIDADE DO CONTROLE PARLAMENTAR !
LDO Definirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital. Disporá sobre Legislação Tributária. Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal. Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO Condições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.
LOA Visa atender as metas físicas definidas no PPA e as metas fiscais estabelecidas na LDO. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS CRÉDITOS ADICIONAIS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS • Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ADICIONAIS • SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária • ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária • EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade pública, etc. no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. (Art. 41 da Lei 4.320/64)
FONTE DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS • Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial • Excesso de arrecadação (receita) • Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias • Operações de crédito (Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64)
Consultas TCEMG: 838.915 859.169 753.383
CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
ATENÇÃO!! Art. 167 CF – São vedados: V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO CONTROLE INTERNO (de cada Poder – art. 74 CF) CONTROLE EXTERNO (do Congresso Nacional – art. 71 CF) CONTROLE SOCIAL (arts. 48 e 49 LRF)
O SISTEMA DE CONTROLE Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ... Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
LRF Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução LRF dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO • CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO: • PEDIDO DE INFORMAÇÃO • CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE • APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA NOMEAÇÃO • COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO • PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO • CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO: • TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, 72 CF) • Sustação de atos e contratos do Executivo • Julgamento das contas do Chefe do Executivo • Comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização do Congresso Nacional.
Escola de Contas e Capacitação Prof. Pedro Aleixo escoladecontas@tce.mg.gov.br Telefone: 31.3348-2381