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Direito Penal I 1ª. Parte Teoria da Norma

Direito Penal I 1ª. Parte Teoria da Norma. Prof. Ms . Warley Belo. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO. Instituição: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROFESSOR ALBERTO DEOADATO Curso: Direito Disciplina: DIREITO PENAL I Professor: WARLEY BELO Período: 2º. Semestre: 2º Ano: 2011

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  1. Direito Penal I1ª. Parte Teoria da Norma Prof. Ms. Warley Belo Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO Instituição: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROFESSOR ALBERTO DEOADATO Curso: Direito Disciplina: DIREITO PENAL I Professor: WARLEY BELO Período: 2º. Semestre: 2º Ano: 2011 Carga horária: 80 horas/aula EMENTA Direito Penal: conceito. Objeto. Funções. Método. Orientação constitucional na interpretação das Leis Penal e garantismo: crítica A relevância do Direito Penal para a tutela dos Direitos Humanos. Teoria da Lei Penal. Teoria do Crime. OBJETIVO GERAL DA DISCIPLINA Proporcionar aos discentes a capacidade de compreender: a) O Conceito de Direito Penal e sua peculiar importância. b) destacar a importância do Direito Penal-Parte geral do Código Penal para a tutela Direitos Humanos. c) Possibilitar a compreensão dos conceitos fundamentais, ressaltando a importância do direito penal. d) Desenvolver conhecimentos sobre os conteúdos atuais da disciplina e sua aplicação. e) Examinar as principais mudanças legislativas relacionadas à ementa. f) Estudar e aprofundar os principais institutos de direito penal com exposições didáticas da matéria, de modo a fixar o conhecimento. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  3. OBJETIVOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA DISCIPLINA Ao ministrar o conteúdo programático visa-se: a) proporcionando aprendizagem do método e da interpretação das leis penais, e enfatizando sua importância durante toda a execução do programa, levar o graduando, tanto quanto possível, a desenvolver raciocínio jurídico; b) proporcionar ao graduando conhecimento e domínio do vocabulário técnico-jurídico no âmbito penal; c) a aprendizagem das normas relativas à teoria da lei penal, teoria do crime e teoria da pena; d) enfatizar a importância do conhecimento destas normas para a efetivação de um modelo garantista da ciência penal, cuja interpretação deve inspirar-se na Constituição Federal; e) demonstrar como as normas contidas na parte geral do Código Penal “nascem” (ou deveriam nascer”) e “vivem” em função da construção de uma sociedade mais solidária e humana; f) proporcionar condições ao graduando de bem raciocinar, interpretar e aplicar as normas contidas na parte geral do Código Penal; RELAÇÕES INTERDISCIPLINARES Sociologia, História, Psicologia. Conteúdo Programático I. Direito Penal II. Síntese Histórica Do Direito Penal III. Síntese Histórica Do Direito Penal Brasileiro IV. Princípios Constitucionais E Direito Penal: Garantismo Penal V. Da Norma Penal VI. O Problema Do Método No Direito Penal VII. Interpretação Das Normas Penais VIII. Fontes Do Direito Penal IX. A Lei Penal No Tempo X. A Lei Penal No Espaço XI. Da Lei Penal Em Relação Às Pessoas XII. Da Extradição XIII. Concurso Aparente De Normas Penais XIV. Teoria Do Crime XV. Do Fato Punível XVI. Da Tipicidade XVII. Ilicitude Penal E Causas De Sua Exclusão XVIII. Da Culpabilidade E Das Causas De Sua Exclusão XIX. Concurso De Pessoas MÉTODOS DIDÁTICOS Aulas expositivas e dialogadas, utilizando-se os seguintes recursos: retroprojetor, datashow, pesquisa, estudo de casos, trabalhos em grupo ou individual, prova oral, prova escrita. Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme as regras da ABNT. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  4. AVALIAÇÕES AVALIAÇÕES Manhã e noite: – 35 pontos: Introdução, história e arts. 1º. Ao 16, CP – 35 pontos: até art. 31, CP – Exame especial – Toda a matéria – 10 pontos: trabalho sobre Beccaria - 10 pontos: Cine-direito - 10 pontos: Exame Interdisciplinar - Provas individuais, dissertativas, sem consulta à doutrina. BIBLIOGRAFIA BÁSICA REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2010 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hemus, 2009. ASSIS TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4. Ed., São Paulo: 2009. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  5. Introdução • O direito • Definição de direito penal • Política criminal e Criminologia • Denominações (direito penal e criminal) • Funções do direito penal • Proteção de bens jurídicos • Instrumento de controle social • Garantia • “O Código Penal é a Carta Magna do delinquente.” Franz von Liszt • Caracteres do direito penal (público, cultural, normativo, fragmentário) • Métodos técnico-jurídicos (exegese, dogmática, sistema) • Divisões do direito penal (geral, especial, extravagante) • Parte Geral: Arts. 1º. Ao 12: Teoria da Lei Penal; Arts. 13 ao 32: Teoria do Crime; Arts. 33 ao 120: Teoria da Pena • Direito penal e direito processual penal • Crime, delito e contravenção • Direito e moral (“Non omnequodlicethonestum est”.) • Direito penal e Estado Democrático de Direito (Garantismo penal) • Sociedade do risco (Ulrich Beck) • Labeling approach (negação da prevenção) • Direito penal e processo penal • Direito penal e direito constitucional, administrativo, civil e internacional. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  6. Novíssimas Propostas Doutrinárias • WinfriedHassemer: direito de intervenção • Direito penal: crimes de dano e de perigo concreto a bens individuais • Direito de intervenção: demais crimes • Jesús-María Silva Sánchez: as velocidades do direito penal • 1ª. Velocidade: crimes com pena de prisão • 2ª. Velocidade: crimes sem pena privativa de liberdade • GüntherJakobs • Direito penal do inimigo: flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais e legais • GüntherStratenwerth • Proteção de contextos da vida em sociedade: primasia dos bens jurídicos coletivos Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  7. Paradigmas Paradigma pode ser definido como “uma constelação total de convicções, valores, técnicas etc. [...] que são partilhados pelos membros de uma dada comunidade [...]. O paradigma valoriza as diferenças originais e inauditas que nutrem o novo na história da intersubjetividade do homem, religando, a partir da vida no mundo, a história, a sociologia e a teoria da ciência [...]. O perigo que nos espreita agiganta-se com a possibilidade do holocausto nuclear, da destruição da natureza e da desumanização total do homem e, por isso, a hermenêutica do perigo é implacavelmente crítica perante todos os paradigmas que possam realizar em prática total o teorizado pelo niilismo europeu”[1]. Thomas Kuhn, por sua vez, conceitua: “paradigma é aquilo que os membros de um comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma.”[2] [1] PEREIRA, Miguel Baptista apud DINIZ, Arthur Almeida. Novos paradigmas em direito internacional público, p. 32. [2]KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 7.ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 176. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  8. 1a. Geração dos Direitos Fundamentais A primeira geração (1776 – 1917) A chamada primeira geração dos direitos fundamentais nasce, predominantemente, da Revolução Francesa (1789)[1] e a consequente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), da Assembléia Nacional Francesa. Também foi de fundamental importância a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Nesse período da Idade Moderna, ganhava forte expressão o Iluminismo, que teve como precursores Montesquieu, Kant, Voltaire, Diderot, D'Holbach, La Mettrie, Rousseau e Beccaria, dentre outros. O contexto histórico nos remonta, aqui no Brasil, à Inconfidência Mineira. Nessa geração, buscava-se resguardar o indivíduo (direitos individuais) do poder ilimitado do Estado. Tratava-se de assegurar direitos negativos. [1] A evolução metodológica do Direito Penal surge a partir do Iluminismo (século XVIII). Antes desta época o Direito Penal não estava sistematizado, é dizer, representava o arbítrio, o terror, a desumanidade no controle da delinquência. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  9. 2a. Geração Precedente: Revolução Industrial A Segunda Geração (1917 – 1948) A filosofia prestou importantes contribuições ao Direito, quando do estudo do idealismo (Schopenhauer e Schelling, dentre outros), do positivismo (Comte, Taine e Stuart Mill) e do socialismo (Marx, EngelseFeuerbach). Mas foi somente no século XX que surge a denominada segunda geração dos direitos fundamentais. Com o advento da Revolução Russa (1917), da Constituição Mexicana (1917) e da Constituição da República de Weimar, na Alemanha (1919), mais a criação da Organização Internacional do Trabalho e assinatura Tratado de Versalhes (1919) e a Carta do Trabalho do Estado Fascista italiano (1927), exigiu-se o reconhecimento de direitos através do ordenamento jurídico positivo. Ou seja, os direitos não são entendidos como inerentes aos seres humanos (concepção individualista), pois dependem do reconhecimento do Poder Público (concepção social). Pleiteavam-se direitos sociais e econômicos. De nada adiantava a "liberdade" alcançada pela Revolução Francesa, se, por decorrência até mesmo da Revolução Industrial, não havia condições de trabalho, como, por exemplo jornada regular, idade mínima e salário mínimo. Buscou-se, assim, inserir nas leis os direitos positivos, ao contrário do que ocorrera anteriormente. Se a Revolução Francesa propugnava um Estado Liberal, a Revolução Russa propugnava um Estado Social. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  10. 3a. Geração A Terceira Geração (1948 – 1992) A terceira geração dos direitos fundamentais decorreu da Segunda Grande Guerra Mundial, especificamente com a Declaração dos Direitos do Homem (1948). Se na primeira geração pleiteavam-se direitos individuais e na segunda sobressaíram as questões econômicas e sociais, na terceira geração temos a tônica da solidariedade. Conforme salientado pelo Ministro Celso de Mello[1]: “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”. Busca-se, resguardar direitos coletivos e difusos. Por exemplo, viver em um ambiente sadio, restrição da proliferação de armas nucleares etc. [1] STF, Pleno, MS no. 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, Seção I, 17-4-1995, p. 39.206. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  11. 4a. Geração A Quarta Geração (1992) Hoje, já se fala em quarta geração dos direitos fundamentais. Decorreria do neoliberalismo e da globalização econômica. Esses marcos iniciam a luta para a globalização política, que corresponderia à institucionalização do Estado Social. Buscar-se-ia o direito à democracia real, substancial e não formal, o direito à informação real, o pluralismo político, o patrimônio genético etc. É o que expõe Bobbio, no que tange ao patrimônio genético: “Mas já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo." [1] Paulo Bonavides[2]expõe que "os direitos da quarta geração compreendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política". O principal documento dessa geração é a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio Eco 92). [1]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 6. [2]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999, P. 526. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  12. Conclusão O princípio básico do Estado Democrático de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos, com a consequente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes. Surge o princípio da legalidade, cunhado dentro dessa visão restritiva do poder estatal, até bem pouco tempo absoluto (final do século XVIII), cujo limite era a vontade do soberano. Hoje, é incontestável a garantia à amplitude de defesa e ao contraditório como formas de atuação estatal rigidamente delimitada. As leis devem ser humanas, legais e legitimadas[1]. Devem-se pautar pela justiça e igualdade no tratamento perante o Direito. [1] A propósito da questão da legitimidade e legalidade, consultar: CADEMARTORI, Sergio. Estado de direito e legitimidade. Porto Alegre, Livraria dos Advogados, 1999; HABERMAS, Jürgen. Como es posible la legitimidad por via de legalidad?Doxa, Alicante, n. 5, 1998. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  13. Evolução Histórica do Direito Penal • Introdução • Pré-história • Ur-namu • Hammurabi • Grécia Antiga • Sócrates • Roma Antiga • Jesus • Idade Média • Beccaria • Positivismo • Lombroso • Escolas Ecléticas • Crítica do direito penal • Paradigma sociológico da criminologia • Labelling approach Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  14. História do Direito Penal no Brasil • Portugal: • 693 - CodexLegumou Lex Wisigothorum– 1ª. Legislação na Península Ibérica • 1211 a 1251 – Leis Gerais de Portugal • 1446 – Ordenações Afonsinas • 1521 – Ordenações Manuelinas • 1569 – Compilação de Duarte Nunes Leão • 1603 – Ordenações Filipinas: Portugal sob domínio da Espanha • Brasil: • 1830 – Código Criminal do Império • 1890 – Código Penal da República • 1932 – Consolidação das Leis Penais – Dec. 22.213/1932 • 1940 – Lei de Alcântara Machado (atual) – Dec.-Lei 2.848/1940 • 1969 – Projeto Nelson Hungria (não entrou em vigência) • 1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  15. Princípios Penais Princípios Explícitos: Princípios Implícitos: Culpabilidade Responsabilidade subjetiva Insignificância A teoria da adequação social Lesividade Intervenção mínima Proporcionalidade • Dignidade humana • Legalidade • Reserva legal • Igualdade • Intranscedência • Individualização da pena Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  16. Princípio da Dignidade Humana (Humanidade) • Consequência jurídica • Art. 5º., III, XLVI, XLVII, XLIX e art. 60, §4º., IV, CF • Art. 5º. da DUDH • Penas cruéis, degradantes, infamantes, tortura, maus tratos, estrutura carcerária • RDD • Pena de morte • Pena de prisão perpétua • Pena de trabalhos forçados • Pena de banimento Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  17. Princípio da Legalidade (art. 5º., XXXIX, CF e art. 1º., CP) • Fonte do direito penal • Material: União, art. 22, I, CF (* §único) (Ver Súmula 722, STF) • Formal • Imediata: Lei • Mediata: Costumes, analogia, princípios gerais de direito • “Nullumcrimennullapoenasinepraevialegescripta, strictaet certa.” • In bonam partem / in malam partem • “Lex populi” • Princípio da reserva legal • Medida provisória (art. 62, §1º., I, b, CF) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  18. Lei Penal • Crime: preceito primário / secundário • Lei penal: • Incriminadora • Não-incriminadora • Permissiva (art. 23) • Exculpante (ex. art. 28) • Interpretativa (ex. art. 150) • De aplicação (ex. art. 5º.) • Diretiva (art. 1º.) • De extensão (ex. art. 14, II) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  19. Lei, Norma e Tipo Penal • Lei penal, exs. Arts. 1o., 24, 121, CP • Norma penal: impõe o comportamento. A lei penal é o veículo da norma penal. • Tipo penal: lei + desaprovação da conduta + desaprovação do resultado + imputação objetiva do resultado • Tipicidade (formal e material) • Lei penal em branco (própria / imprópria / ao revés ou invertida) • Lei penal em branco e tipo penal aberto Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  20. Fontes do direito penal • Art. 22, I, CF; Ver art. 22, §ú, CF / Art. 62, § 1º., I, b, CF. • Fonte direta (imediata) / indireta (mediata) • Interpretação e integração • Analogia, costumes, princípios gerais do direito • Fonte material e formal • Ler CF – Princípios. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  21. Princípio da igualdade • Art. 5º., caput, I, XLI, XLII e 7º., XXX, CF. • Art. 3º., IV, CF. • DUDH: art. 7º. • Igualdade formal e material Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  22. Princípio da intranscendência da pena • Tiradentes • Art. 5º., XLV, CF. • Transcendência midiática • Auxílio-reclusão • *Pensão alimentícia Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  23. Princípio da Individualização da Pena (art. 5º., XLVI, XLVIII, L, CF) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  24. Princípio da culpabilidade • “Nullumcrimensine culpa” • Livre-arbítrio • Direito e moral • Autor do fato ou fato do autor? • Direito penal do inimigo (GüntherJakobs) • Funções da culpabilidade • Fundamenta a pena • Limita a pena Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  25. Princípio da CulpabilidadeElementos do conceito analítico de crime Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  26. Princípio da CulpabilidadeElementos da Culpabilidade Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  27. Princípio da Responsabilidade Subjetiva • Versari in re illicita • Causas de responsabilidade objetiva • Preterdolo • Aberratiodelicti • Actio libera in causa sive ad libertatemrelatae Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  28. Princípio da Insignificância • Princípio supra-legal, implícito. • ClausRoxin, 1964. • Exclui tipicidade material penal • Restrições • Porte de droga • Delitos tributários • Princípio da irrelevância penal do fato Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  29. * A teoria da adequação social • Pirataria CD / DVD • Casa de prostituição • Apontador do jogo do bicho • O Risco no moderno direito penal • Proibido, intolerável: inadequado socialmente; • Criado ou incrementado: imputação objetiva • Juridicamente irrelevante: insignificante • Aprovado socialmente: adequado socialmente • Permitido: risco social normal Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  30. Princípio da lesividade / ofensividade • “Nonomnequodlicethonestum est.” • Lesividade a bens jurídicos de terceiros • Não à moral de terceiros • Atitudes internas • “cogitatiocriminis” • Estados • Condutas “socialmente desviadas” • Escolhas dos bens jurídicos • Crimes de perigo abstrato: porte / posse de arma / condução veículo estando embriagado Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  31. Princípio da Intervenção Mínima(Fragmentariedade / subsidiariedade) • Fato x Pena • “Minimanoncuratpraetor” • “Ultima ratio”  “Ratio extrema” • Teoria dos círculos concêntricos • Proporção e necessidade Ilícito em geral Ilícito Penal Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  32. Princípio da proporcionalidade • Lei de talião • Escolha de bens jurídicos e mensuração da pena • Desproporções • Homicídio culposo x lesão seguida de morte • Lesão culposa x furto simples • Deixar alguém tetraplégico x roubo relógio • Art. 273, CP • Dano x furto • Pena do tráfico de drogas • Proporções • Lesão corporal • Crimes contra honra • Furto e roubo Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  33. Interpretação da lei penal Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  34. Interpretação analógica e Analogia Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  35. Súmula • É parte da jurisprudência do STF. É uma síntese extraída de reiteradas decisões, numeradas. • EC 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário) • Súmulas vinculantes e não vinculantes (regra) • Art. 103 – A, CF e Lei 11.417/06 • Súmula impeditiva de recurso (STF e STJ) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  36. Como se deve interpretar a lei penal? • Restritivamente • “In dubio pro reo” Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  37. Eficácia da lei penal Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  38. Lei penal no tempo • Art. 2º., CP • Art. 3º., CP • Novatiolegis incriminadora • Novatiolegis in pejus • Novatiolegis in mellius • Abolitiocriminis • Leis penais temporárias e excepcionais • Lex tertia • Lei intermediária • Súmula 611 e 711, STF Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  39. Lei penal no tempo Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  40. Art. 4º., CP Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  41. Lei penal no espaço • Art. 5º. ao 9º. do CP: direito penal internacional (diferente de direito internacional penal) • TPI / Estatuto de Roma • Art. 5º.: Princípio da Territorialidade relativa ou temperada. Há exceções: convenções, tratados e regras de Direito internacional • Se um embaixador estrangeiro mata aqui, irá responder em seu país (reciprocidade/convenções internacionais) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  42. Lei penal no espaço • TPI julga se Brasil não julgar: • Genocídio • Crimes contra a humanidade Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  43. Lei penal no espaço Ex.: Presidente da República Ex.: Embaixadas Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  44. Lei penal no espaço Mar territorial: 12 milhas náuticas (Lei 8617/93) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  45. Lei penal no espaço Navio da Marinha de Guerra Aerolula Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  46. Navio Abortador: “Womanonwaves” Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  47. Lei penal no espaçoEmbaixadas Intraterritorialidade: * Embaixador * Embarcação pública * TPI Porta-aviões George Washington na Baia de Guanabara Embaixada brasileira em Roma Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  48. Princípio “ne bis in idem” Art. 8º., CP Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  49. Extraterritorialidade • Brasileiro mata outro brasileiro em NY. É possível aplicar a lei brasileira? (Condicionado) • Atropelou em Hamamatsu (Japão) e veio para o Brasil, pode ser processado? (Condicionado) • Inglês mata brasileiro em Londres, pode ser processado no Brasil? (Hipercondicionado, art. 7º., § 2º. e 3º., CP) • Competência: capital do Estado que morou; se nunca morou no Brasil: DF (art. 88, CPP) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

  50. Extradição – Art. 5º., LI, LII, CF; Lei 6.815/80 • Deportação – Lei 6.815/80, art. 57 • Expulsão – Lei 6.815/80, art. 65, 66 • Entrega – TPI (Tratado de Roma) • Abdução Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

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