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Workshop sobre novas normas de fitoterápicos

Principais modificações nas normas para registro de medicamentos fitoterápicos . Workshop sobre novas normas de fitoterápicos. COFID/GTFAR/GGMED/ANVISA. Brasília, 31/05/10. Quem somos. ANVISA. Alunos. Professores. Associações. VISAS. Farmacopéia. Consultorias. Embrapa. Profissionais

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Workshop sobre novas normas de fitoterápicos

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Presentation Transcript


  1. Principais modificações nas normas para registro de medicamentos fitoterápicos Workshop sobre novas normas de fitoterápicos COFID/GTFAR/GGMED/ANVISA Brasília, 31/05/10

  2. Quem somos ANVISA Alunos Professores Associações VISAS Farmacopéia Consultorias Embrapa Profissionais autônomos Indústrias Drogarias Farmácias

  3. Foco Registro de medicamentos fitoterápicos Notificação de drogas vegetais

  4. Programação Data: 31/05/10 Data 01/06/10

  5. Informações • Cada mesa terá um presidente e auxiliares • As perguntas deverão ser feitas por escrito • As apresentações autorizadas serão colocadas no site da ANVISA

  6. Objetivos do evento • Discutir as normas • Diminuir e-mails e reuniões • Diminuir indeferimentos e exigências • “Legalização”das pesquisas • Harmonização das falas

  7. Portaria nº 971 • 03 maio 2006 • Política Nacional de Práticas integrativas e Complementares no SUS • Acupuntura/MTC • Homeopatia • Plantas Medicinais/Fitoterapia • Termalismo/Crenoterapia

  8. Decreto nº 5.813 22 junho 2006 Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos Interministerial – abrange toda cadeia produtiva

  9. Regulamentação pela ANVISA Insumos Cosméticos Alimentos Fitoterápicos Plantas medicinais Droga vegetal Medicamento Manipulado Industrializado

  10. Possibilidades • Uso tradicional • Comércio de plantas medicinais • Droga vegetal notificada • Manipulação – Farmácia e Farmácia viva • Medicamento fitoterápico industrializado

  11. Conceitos Lei 6360 Decreto - Lei Decreto 79094 RDC 14 Portaria 971 RE 91 IN 5 CP 31

  12. Novas normas

  13. CP 31/ de 26/06/09 • 20 contribuições

  14. Laboratórios farmacêuticos, públicos ou privados, com autorização de funcionamento, licença sanitária e condição satisfatória de produção (CBPFC). RDC 17/2010 Quem pode produzir fitoterápicos?

  15. 2000 1967 1995 2004 2009 Port. 22 SNFMF Port. 06 SVS RDC 17 ANVISA RDC 48 ANVISA CP 31 ANVISA Identidade Qualidade Eficácia Segurança Associações Tradição/História de uso Lista positiva para registro Bibliografia básica para registro Bula Embalagem

  16. Conceitos RDC 48/04 RDC 14/10 Fitoterápico - medicamento obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Sua eficácia e segurança é validada através de levantamentos etnofarmacológicos de utilização, documentações tecnocientíficas em publicações ou ensaios clínicos fase Não se considera medicamento fitoterápico aquele que, na sua composição, inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais. São considerados medicamentos fitoterápicos os obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais, cuja eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas. Os medicamentos fitoterápicos são caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que inclui na sua composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais.

  17. Fitoterápico Produto obtido de planta medicinal, ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa. (PI 2960/2008) Fitoterapia A fitoterapia é uma “terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal”. (Portaria GM/MS 971/2006)

  18. Medicamento Fitoterápico Obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais. A eficácia e segurança são validadas por meio de levantamentos etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas ou evidências clínicas. São caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que inclui na sua composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem as associações dessas com extratos vegetais.

  19. Planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos. Conceitos Droga vegetal: planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar na forma íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada Derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal in natura ou da droga vegetal, podendo ocorrer na forma de extrato, tintura, alcoolatura, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros

  20. Novas possibilidades de registro Poderá ser solicitado registro de medicamento fitoterápico contendo drogas vegetais como ativo, desde que seja apresentada comprovação de segurança e eficácia conforme “Guia para ensaios pré-clínicos de medicamentos fitoterápicos” publicada pela ANVISA na RE 90, de 16 de março de 2004, ou suas atualizações; e ensaios clínicos, fases 1 a 3, para a forma farmacêutica específica que se pretende registrar, além do cumprimento dos outros requisitos dessa resolução.

  21. Novas possibilidades de registro Poderão ser avaliados conforme essa resolução medicamentos a base de derivados de fungos multicelulares e algas até que tenham regulamentação específica. algas: seres vivos eucarióticos autotróficos que sintetizam clorofila. fungos multicelulares: seres vivos eucarióticos multinucleados que não sintetizam clorofila, não armazenam amido como substância de reserva e, em sua maioria, não tem celulose na parede celular.

  22. Reestruturação da norma

  23. Medida antecedente ao registro Notificar a produção de lotes-piloto de acordo com o “Guia para a notificação de lotes-piloto de medicamentos” (IN 06/07). COFID verifica protocolo

  24. Documentação Todos em via impressa, assinada na folha final e rubricada em todas as folhas pelo responsável técnico, juntamente a mídia eletrônica. Tudo apresentado em português, indicando a documentação original, quando se tratar de tradução. Protocolar um processo para cada medicamento fitoterápico, com relatórios separados para cada forma farmacêutica.

  25. Documentos • formulários de petição (FP); • taxa de fiscalização de vigilância sanitária, ou isenção, quando for o caso; • alvará sanitário, ou protocolo da solicitação da renovação da referida licença; • CRT; • protocolo da notificação de lotes-piloto; • CBPFC para a linha de produção específica. Atualizados

  26. Relatório técnico • nomenclatura botânica completa; • parte da planta utilizada; • layout de bula, rótulo e embalagem, conforme legislação vigente; • documentação referente a cada local de fabricação, caso a empresa solicite o registro em mais de um local de fabricação; • dados de produção; • controle de qualidade; • dados sobre segurança e eficácia.

  27. Relatório de produção • forma farmacêutica; • fórmula, conforme DCB ou DCI ou a denominação CAS; • quantidade de cada componente no SI por unidade farmacotécnica, indicando função na fórmula; • tamanhos mínimo e máximo dos lotes; • descrição das etapas de produção com equipamentos; • metodologia de controle do processo produtivo; e • descrição dos critérios de identificação do lote industrial.

  28. Medicamento fitoterápico Segurança Eficácia Controle de Qualidade

  29. Há 4 formas de comprovar S/E I - pontuação em literatura técnico-científica; II - ensaios pré-clínicos e clínicos de segurança e eficácia; III - tradicionalidade de uso; ou IV - presença na “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado”.

  30. IN 05/10 • Antiga RE 88/04 (tinha 17 referências) • IN 5, de 31 de março de 2010 • Inclusão de 18 novos livros

  31. Pesquisa clínica - RDC 39/05 A presente norma se aplica a todas as pesquisas clínicas com medicamentos que poderão subsidiar o registro ou qualquer alteração pós-registro do mesmo, considerando as normas sanitárias vigentes e para os quais se exige a análise da ANVISA e subseqüente emissão de CE. CE - Documento de caráter autorizador, emitido pela ANVISA, necessário para a execução de um determinado protocolo de pesquisa no Brasil e, quando aplicável, a solicitação de LI do(s) produto(s) necessário(s) para a condução da pesquisa.

  32. Controle de qualidade • Droga vegetal • Derivado vegetal • Produto acabado

  33. CQ - novidades • Só faz da droga quem for o produtor • Controle biológico • Aflatoxinas • Controle físico-químico do derivado • Controle de associações

  34. Das adequações Para as petições que já estejam protocoladas na ANVISA, serão concedidos seis meses para protocolo de adequações necessárias, contados a partir da data de publicação dessa Resolução.

  35. Das adequações Pode-se adequar formulações com supressão de espécies vegetais ativas, na primeira renovação, desde que comprovadas a segurança, eficácia e qualidade para a nova formulação, nos termos dessa Resolução.

  36. Controle A ANVISA poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais relativas à identidade e qualidade dos componentes, da segurança e da eficácia de um medicamento, caso ocorram dúvidas ou ocorrências que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro. A ANVISA poderá realizar análise de controle de lotes comercializados para monitoração da qualidade e da conformidade do medicamento com as informações apresentadas no registro/renovação.

  37. Produtos importados • Cumprem os requisitos nacionais • Autorização do fabricante • CBPF do fabricante e CBPF da importadora para produtos em granel ou na embalagem 1ª • Laudo de análise que o importador realizará • Registro no país de origem • Estudos de estabilidade • Todas as informações em português • Solicitação de importação de amostras

  38. Renovação de registro • FPs • Taxa • CRT • Alvará • CBPF • Notas fiscais comprovando comercialização

  39. Renovação de registro • Sistema de farmacovigilância • Layout de bula, rótulo e embalagem • Todas as alterações realizadas • Relatórios S/E/CQ se não previamente apresentados • Produtos importados deverão apresentar laudos de 3 lotes importados nos últimos três anos do CQ físico-química, química, microbiológica e biológica realizados pelo importador no Brasil.

  40. Republicação da RE 91/04 Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós registro de fitoterápicos

  41. RE 91/04 – Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro de fitoterápicos Alterações Nome comercial Prazo de validade Cuidados de conservação Especificação da matéria-prima vegetal Local de fabricação Excipientes Processo de produção do medicamento Tamanho de lote • Inclusões • Nova apresentação comercial • Novo acondicionamento • Nova concentração • Ampliação de uso • Nova forma farmacêutica • Nova via de administração • Nova indicação terapêutica • Local de Fabricação • Tamanho do lote

  42. RE 91/04 – Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro de fitoterápicos Notificações • Suspensão temporária de fabricação • Reativação da fabricação • Alteração de texto de bula • Alteração de rotulagem Cancelamentos • Cancelamento de registro de medicamento a pedido • Cancelamento de registro de apresentação de medicamento a pedido

  43. Esqueleto normativo para o registro de medicamentos fitoterápicos RDC 47/09 BULA IN 05/10 BIBLIOGRAFIAS Lei 6360/76 Decreto 79094/77 RDC 71/09 ROTULAGEM IN 05/08 REG. SIMPLIFICADO RDC 14/10 RE 01/05 ESTABILIDADE RE 90/04 PRÉ-CLÍNICO RDC 138/03 + CP XX/09 GITE RE 91/04 + CP XX/09 PÓS-REGISTRO RDC 17/10 INSPEÇÃO RDC 96/08 PUBLICIDADE RDC 04/09 FARMACOVIGILÂNCIA RE 899/03 VALIDAÇÃO RDC 249/05 + CP 63/09 INSUMOS RDC 39/08 + R 196/96 e 251/97 PESQUISA CLÍNICA

  44. Comércio • Em farmácias e drogarias – RDC 44/09 • IN 10/09 – Os medicamentos fitoterápicos isentos de prescrição, poderão ficar fora da área restrita.

  45. Insumos • RDC 249/05: Boas práticas de fabricação de produtos intermediários e insumos farmacêuticos ativos • CP 63/09: Destinado a todos os estabelecimentos fabricantes de MPOV utilizadas como insumos farmacêuticos ativos, não contemplando plantas frescas e os destinados a isolamento.

  46. Registro de medicamentos

  47. Registro Se trata de concessão de comercialização concedida a um medicamento e suas várias apresentações por um período de 5 anos que pode ser revalidado por períodos iguais e sucessivos mantido o número do registro inicial e consumado a partir da data da publicação do despacho concessivo no D.O.U.

  48. Fiscalização Art. 12 da Lei 6.360, de 26 de setembro de 1976. “Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”.

  49. Número de registro Estrutura geral: 1.xxxx.yyyy.zzz-w Significado: 1 = medicamento (2 = cosmético, 4, 5 e 6 = alimento) xxxx = nº da autorização de funcionamento da empresa yyyy = nº de produto registrado pela empresa Zzz = nº da apresentação do produto W = DV

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