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PL 3057 – revisão da lei federal de parcelamento do solo. secretaria nacional de programas urbanos. INFORMALIDADE URBANA impossibilidade de acesso à moradia por meio das regras e condições do mercado formal. CONSTRUINDO UMA NOVA ORDEM URBANÍSTICA.
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PL 3057 – revisão da lei federal de parcelamento do solo secretaria nacional de programas urbanos
INFORMALIDADE URBANAimpossibilidade de acesso à moradia por meio das regras e condições do mercado formal
CONSTRUINDO UMA NOVA ORDEM URBANÍSTICA • Anos 80 - Redemocratização do país – movimento pela reforma urbana • 1988 - Constituição Federal (arts. 182 e 183) • 2001 - O Estatuto da Cidade - novos instrumentos de gestão • 2003 – Governo federal • Ministério das Cidades e Conselho Nacional das Cidades: política nacional de desenvolvimento urbano
Política Nacional de Regularização Fundiária Sustentável - Programa Papel Passado Dar eficácia aos instrumentos de regularização fundiária do Estatuto da Cidade Apoio aos agentes locais da regularização fundiária: Municípios, Estados, ONGs e Defensorias Públicas Articulação dos 3 níveis de governo; dos poderes executivo, legislativo, judiciário, ministério público; organizações da sociedade – Brasil regularizando
METAS PRESIDENCIAIS ATÉ DEZEMBRO DE 2006 • 1.000.000 famílias com processos de regularização iniciados; • 400.000 famílias com títulos concedidos; • 364.000 famílias com processos de regularização finalizados (títulos registrados em cartório).
MONITORAMENTO DAS AÇÕES JULHO 2006 ABRANGÊNCIA: 26 ESTADOS E 220 MUNICÍPIOS • 1.277 Assentamentos informais urbanos em processo de regularização fundiária; • 1.150.728famílias com processos de regularização iniciados; • 467.725imóveis em estágio avançado de regularização fundiária; • 272.260famílias com títulos concedidos; • 80.280famílias com processos de regularização finalizados (títulos registrados em cartório).
Análise dos resultados • Inserção da regularização fundiária na agenda das políticas urbanas - o Brasil se regularizando • Constituição de uma política nacional de regularização fundiária • Processo extremamente complexo e demorado para concessão dos títulos • Obstáculos legais e administrativos (legislação urbanística, ambiental, registrária); obstáculos conceituais (direito propriedade x direito moradia: função social da propriedade); dificuldades técnicas; capacitação de agentes locais; carência de recursos financeiros • Obstáculos para registro dos títulos
Aspectos da questão habitacional no Brasil • Déficit habitacional (RF< 5 SM) = 7 milhões domicílios • Irregularidade fundiária urbana = 12 milhões domicílios • Total de domicílios urbanos = 44 milhões
Revisão da lei de parcelamento do solo Desafios • Adequação da lei de parcelamento do solo ao Estatuto da Cidade – Plano Diretor Municipal • Diminuição de custos de produção de lotes urbanizados, com a agilização do processo de licenciamento • Definição de procedimentos para efetivação da regularização fundiária – concretização do direito à moradia • Regulamentação dos parcelamentos com acesso controlado
Município com gestão plena • Existência de Plano Diretor atualizado de acordo com o estatuto da cidade • Órgãos de controle social nas áreas de política urbana e ambiental • Órgãos executivos nas áreas de política urbana e ambiental
Modalidades de parcelamento do solo • Loteamento • Desmembramento • Condomínio urbanístico • Variantes integradas à edificação
Licença urbanística e ambiental integrada • Ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as compensações, condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas para se implantar o parcelamento ou proceder à regularização fundiária
Requisitos urbanísticos • Área mínima = 125 m2 (100 m2 nas modalidades integradas à edificação) • Área mínima em ZEIS – lei municipal • % área pública exceto sistema viário = 15% • Lei municipal • usos permitidos • parâmetros urbanísticos • modalidades admissíveis • diretrizes para articulação com o desenho urbano • sistema de áreas verdes
Condomínio urbanístico • Admitido apenas em municípios com gestão plena • Necessária lei municipal (locais onde podem ser implantados, dimensões máximas, critérios de contiguidade, formas admissíveis de fechamento, necessidade de EIV, critérios de manutenção da infra-estrutura, outros requisitos para assegurar integração do sistema viário, mobilidade urbana e acesso a bens de uso comum do povo) • Regras de transição = 5 anos
Requisitos ambientais • APP em córregos com menos de 2 m de largura = 15 m • Autoridade licenciadora pode permitir que APP seja utilizada como área de lazer (5% de impermeabilização e 15% de ajardinamento) • EIA-RIMA para empreendimentos maiores que 1 milhão de m2 e naqueles de significativo impacto ambiental, segundo a autoridade licenciadora • Atendimento à lei de proteção do bioma Mata Atlântica e aos planos de manejo de unidades de conservação
Município com gestão plena • Município • Licenciamento urbanístico e ambiental como regra (licenciamento urbanístico sempre) • Estado – licenciamento ambiental • parcelamentos maiores que 1 milhão m2 • localizados em 2 ou + municípios • Impactos ambientais supra locais (lei estadual ou CONSEMA) • Risco para espécies ameaçadas (comprovado por estudo técnico) • Supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica
Município sem gestão plena • Município – licença urbanística • Estado – licença ambiental
O poder público municipal, no plano diretor ou outra lei municipal, definirá as condições para implementação da política municipal de regularização fundiária e disciplinará: • Os planos de regularização fundiária, diferenciando entre interesse social e específico • O processo de licenciamento • Os mecanismos de controle social • As formas de compensação
Regularização fundiária de interesse social(direitos reais constituídos ou ZEIS) • Condicionamentos para a regularização de ocupações em APP • Exclusão de faixa de 15 m em corpos de água de até 50 m de largura • Exclusão de faixa de faixa de 50 m em corpos de água com mais de 50 m de largura • Exclusão da área de recarga de aqüíferos em morros • Exclusão de faixa de 150 m em restingas • Excepcionalmente, por decisão motivada, o órgão ambiental poderá reduzir as restrições e estabelecer critérios específicos para o plano de regularização fundiária
Demarcação urbanística e legitimação de posse • Poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social lavra auto de demarcação e informa o cartório • O cartório notifica o proprietário com prazo para impugnação • Se não houver impugnação, a demarcação é registrada no cartório • O poder público elabora o plano de regularização fundiária, licencia, expede o título de legitimação de posse em favor do morador. • Após 5 anos do registro do título de legitimação de posse, formaliza-se a conversão do título de legitimação em título de propriedade, por simples requerimento do proprietário e de certidões que demonstrem não haver ações sobre a posse ou propriedade do bem.
Registro do título da regularização fundiária de interesse social • Isenção do pagamento de custas (taxas e impostos) • Redução nos emolumentos (20%) • Gratuidade (custas e emolumentos) do registro de edificações de até 70 m2. • Revogação da gratuidade do registro da regularização fundiária implementada pelo poder público (LF 10.931)
Regularização fundiária de interesse específico • Os assentamentos deverão obedecer às condições e requisitos previstos no título de novos parcelamentos, com exceção da % de doação de área pública que pode ser reduzida pela autoridade licenciadora.
Processo de tramitação na Câmara dos Deputados • Substitutivo aprovado na CDU (nov./2005) – relator Dep. Barbosa Neto (GO) • Análise na CCJC – relator Dep. José Eduardo Cardozo (SP) • Retirada da CCJC e criação de uma Comissão Especial a partir de requerimento dos Dep. Fleury, Dimas Ramalho, Fernando Estima (SP) • Atualmente em análise na Comissão Especial sob presidência do Dep. José Eduardo Cardozo e relatoria do Dep. Barbosa Neto
Pontos em discussão – maiores polêmicas • Introdução de nova modalidade – loteamento fechado • Flexibilização das regras para uso em APP • Licenciamento ambiental pelo município • Custo do registro da regularização fundiária • Regras de devolução dos valores pagos por adquirentes de lotes inadimplentes • Agilização do processo de aprovação do PL3057