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A IMPORTÂNCIA DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A IMPORTÂNCIA DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBJETIVO Proporcionar aos participantes conhecimentos sobre o preparo do preposto frente à justiça do trabalho, e representar a empresa com conhecimento e convicção de todos os fatos que evolvem o litígio. PÚBLICO ALVO

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A IMPORTÂNCIA DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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  1. A IMPORTÂNCIA DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

  2. OBJETIVO Proporcionar aos participantes conhecimentos sobre o preparo do preposto frente à justiça do trabalho, e representar a empresa com conhecimento e convicção de todos os fatos que evolvem o litígio. PÚBLICO ALVO Profissionais que atuam como prepostos na justiça do trabalho, chefes de departamento de pessoal, setores administrativos da empresa, assistentes e auxiliares de pessoal e contadores.

  3. PROGRAMA 1. Justiça do Trabalho e sua composição 1.1 Ação Trabalhista; 1.2 Petição inicial; 1.3 Partes que integram a ação trabalhista; 1.4 Audiências; 1.5 Contestação dos pedidos; 1.6 Fatos não contestados; 1.7 Provas; 1.8 Reconvenção. 2. Escolha do preposto 2.1 O preposto: seu perfil e qualidades; 2.2 Precauções do preposto antes e depois das audiências; 2.3 Preposto e a carta de preposição;

  4. 2.4. O preposto e o depoimento pessoal; 2.5. O preposto: suas atribuições e responsabilidades; 2.6. O preposto e a conciliação judicial; 2.7. O preposto e o dever da veracidade; 2.8. O preposto e saída da sala de audiência quando do depoimento do autor; 3. Preposto: empregado ou não 3.1. O preposto e o conhecimento dos fatos; 3.2. O preposto e a questão do atraso na audiência - ausência por motivos de doença; 3.3. A condição de testemunha no mesmo processo; 3.4. Advogado e a função de preposto simultaneamente;

  5. INTRODUÇÃO - O PAPEL DO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO Esse módulo tratará das atividades do preposto no processo judicial, tais como a seleção de testemunhas que possam demonstrar a veracidade dos fatos alegados na contestação. Serão ainda observadas as condutas do preposto em audiência e o conhecimento de outras particularidades, como o acompanhamento de perícias técnicas, etc.

  6. O primeiro cuidado da empresa seria a observação da condição de “empregado” da pessoa que lhe representará em audiência, com carteira de trabalho assinada. Exceções ocorrem em caso de sócios (que, naturalmente, representam suas empresas), procuradores (empregados, normalmente gerentes, com instrumento de mandato para representação em juízo), familiares (em caso de ações de empregados domésticos) e síndicos (em ações que envolvam massas falidas ou empregados de condomínio de apartamentos, como porteiros, por exemplo).

  7. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO E SUA COMPOSIÇÃO • 1.1 Ação Trabalhista • O processo trabalhista se divide em dois tipos fundamentais: • dissídios individuais (trabalhador/empregador); • dissídios coletivos (Empresa, Sindicato/Categoria). • A Ação Trabalhista Individual • O dissídio individual (ação trabalhista) é uma relação jurídica processual que se desenvolve perante os órgãos jurisdicionais (Justiça do Trabalho/Varas), numa série de atos praticados em determinada sequência.

  8. A Ação Trabalhista deve se pautar pela informalidade e pela oralidade processual. Neste sentido, as partes de uma demanda - trabalhador e empregador - devem, sempre que possível, se fazer presentes, acompanhadas ou não de advogados, a fim de solucionar a ação. Entretanto, no caso de pessoas jurídicas de grande porte é de todo inviável que o seu proprietário, ou proprietários (em especial na hipótese de sociedades anônimas ou limitadas), se faça presente no decurso da ação trabalhista para defender os interesses da empresa. Reconhecendo tal dificuldade é que o legislador consolidado estipulou no § 1º. do artigo 843 (C.L.T) que "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente."

  9. Apesar da CLT estipular que a condição para ser preposto da empresa é ter conhecimento dos fatos articulados na ação, existe jurisprudência do TST (Súmula 377, do TST) que determina que o preposto deve ser empregado da empresa, exceto quanto a Reclamatória Trabalhista for ajuizada por empregado doméstico.

  10. 1.2 Petição inicial Na petição inicial o autor da demanda noticia os fatos concernentes a seu descontentamento na relação havida com a empresa. Ou seja, é o pedido elaborado por escrito, contendo determinados elementos que são exigidos pela lei. Deve-se observar que esses fatos podem dizer respeito a fase de seleção (entrevistas), contrato (período na empresa) e por fim consequências posteriores a rescisão (desligamento). 1.3 Partes que integram a ação trabalhista Autor: pessoa física que tenha trabalhado para empresa na condição de empregado ou terceirizado. Quando menor será representado;

  11. Réu: pessoa física (quando sócio) ou pessoa jurídica que tenha usufruído da mão de obra do trabalhador; 1.4 Audiência A palavra “audiência” significa audição, atenção que se presta a quem fala, recepção dada à pessoa (s) para tratar determinado assunto. Ou seja, é o lugar em que os juízes ouvem as partes por si, ou por seus advogados, ou procuradores. Presentes ambas as partes, a audiência tem início com a tentativa inicial de conciliação (CLT, art. 846). Segue-se, à falta de acordo, a oportunidade para o réu defender-se(contestação). Após a defesa são produzidas as provas orais, a começar pelo depoimento das partes, primeiro o autor e depois o réu, ambos ouvidos pelo juiz.

  12. Seguem-se as inquirições das testemunhas, ouvidas antes as do autor, depois as do réu, formuladas todas as perguntas via juiz. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação (regra geral) e, excepcionalmente, por notificação (quando requerido pela parte). Esse prazo será delimitado pelo Juiz, já na audiência inicial, para apresentação de rol de testemunhas, prazo este absolutamente preclusivo, salvo motivo justificado.

  13. 1.5 Contestação do pedido O vocabulário “contestação” significa lutar com alguém por meio de testemunhas e por meio de provas. A Contestação destina-se a sustentar a inexistência de uma situação jurídica que servia de fundamento a pretensão. 1.6 Fatos não contestados Caso não seja contestado algum fato noticiado na ação trabalhista, caracterizará como verdadeira as alegações do trabalhador, ensejando a condenação da empresa ré ao pagamento das verbas.

  14. 1.7. Provas Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo. Existe ônus da prova quando um determinado comportamento é exigido da parte para alcançar um fim jurídico desejado. Ônus da prova é atribuído a quem alega a existência de um fato: a prova das alegações incumbe a parte que as fizer (art. 818 da CLT). Obs. Pode reverter. EX: Assim compete ao empregador que despede por justa causa prova desta. Os pagamentos efetuados ao empregado têm de ser provados pelo empregador, o que abrange salários, remuneração das férias, do repouso semanal, das verbas rescisórias, etc.

  15. São meios de prova aqueles previstos em lei, trabalhista ou civil, processual ou material: a) depoimento pessoal (autor e réu); b) testemunhas; c) documentos; d) perícias; e) inspeções judiciais;

  16. Considerações importantes sobre documentos (elaboração da defesa): a) Relatório do Preposto (detalhado); b) Fichas de Registro – (devem estar atualizadas); c) TRCT – (observar o teor da ressalva quando houver); d) Remuneração – sempre a do TRCT; e) Parecer Médico em caso de doença/acidente; f) Laudos Ambientais, CA´s, Descrição de Atividades, etc.

  17. 1.8 Reconvenção – É a ação do reclamado em face do reclamante promovida na ação em que está sendo demandado e deve ser proposta juntamente com a defesa em peça apartada. Pode-se depreender que a reconvenção é um contra-ataque da empresa reclamada, buscando a reparação de algum dano, de alguma perda causada pelo reclamante ainda enquanto empregado. A reconvenção é ação autônoma movida pela reclamada contra o reclamante, oferecida simultaneamente com a contestação em peça apartada, no momento da audiência (art. 299 CPC).

  18. 2. ESCOLHA DO PREPOSTO 2.1 O preposto: seu perfil e qualidades; Conceito: Inicialmente, o termo preposto originou-se do Latim, mais precisamente da palavra prepostos, significando "uma pessoa colocada adiante, posta à frente de uma operação para conduzi-la e dirigi-la". Preposto é a pessoa nomeada/designada por alguém para assumir a direção ou pôr-se à frente de qualquer serviço. No setor jurídico trabalhista o termo preposto significa o representante do empregador, ao qual incumbe a função de representá-lo em juízo.

  19. Comportamento do preposto Identificação com a empresa, comprometimento, habilidade, conhecimento dos fatos, atuação conjunta com o advogado. Confiança, bom comportamento, traje adequado, objetividade nas respostas, noção razoável das leis trabalhistas, aptidão, preparo para a função. Pró-atividade A primeira atitude do preposto em relação a uma ação trabalhista é, de posse da petição inicial, reunir e preparar toda a documentação pertinente e entregá-la ao departamento jurídico da empresa. A busca de testemunhas que possam demonstrar a veracidade dos fatos alegados na contestação é uma tarefa que deve ser executada de forma concomitante às medidas acima referidas, para que as respectivas oitivas sejam programadas desde o início da ação.

  20. 2.2 Precauções do preposto antes e depois das audiências: - Deve o preposto ter em mente que está naquele momento substituindo o empregador, assumindo uma postura de "dono" da empresa; - Deve deixar claro que sabe das responsabilidades da função; - Deve ter participação interativa com o advogado da empresa, participando das discussões que envolvam a possibilidade de um acordo. - O preposto deve sempre comparecer ao local designado para audiência com 30 (trinta) minutos de antecedência, para que possa exaurir suas duvidas com o advogado que representará a empresa na audiência. - Deve o preposto, após a audiência, observar dentro da empresa, questões relevantes ao caso, ou semelhantes que possam vir a contribuir para a causa e/ou empresa.

  21. 2.3 Preposto e a carta de preposição; Não há nenhum artigo na legislação que obriga o preposto a estar munido de "carta de preposição". Esta é uma providência criada pelo costume. A Carta de preposição pode ser bem simples, ou seja, deverá constar o nome do empregado, o número de sua CTPS, data e assinatura do representante legal da ré. Esta outorgada pelo proponente empresa ou pessoa com poderes cedidos por instrumento público. Não há necessidade de se outorgar poderes (confessar, fazer acordo, etc.), pois estes já são automáticos pela simples nomeação do preposto, pois a lei diz que "as declarações do preposto obrigarão a reclamada". A falta de carta de preposição ao preposto acarretará na confissão e talvez até na revelia, conforme estudado no item anterior.

  22. Por motivo relevante e de urgência, a Carta de Preposição poderá ser entregue dentro de um prazo assinalado pelo Juiz (05 ou 10 dias). A não-apresentação neste prazo importará nas mesmas consequências estudadas acima. 2.4 O preposto e o depoimento pessoal; Um dos meios de prova é o depoimento pessoal das partes do processo, que é uma declaração, prestada pelo autor ou pelo réu, sobre os fatos objeto do litígio, perante o juiz. O depoimento pessoal é tomado pelo juiz, permitidas perguntas da parte contrária. É fundamental, outrossim, que a conduta do preposto seja a mais firme possível, inclusive em audiência, sendo que esta posição de certeza perante os fatos informados ao procurador e ao juízo é indicadora de que as perdas serão, na pior das hipóteses, minimizadas.

  23. 2.5 O preposto: suas atribuições e responsabilidades O preposto age em nome do proponente. Possui papel de grande importância, uma vez que representa o empregador na apresentação da defesa e no depoimento pessoal, podendo determinar toda sorte do litígio, em especial porque suas declarações vinculam àquele que o elegeu, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis. É essencial que acompanhe a realização de perícias para verificação de supostas condições de insalubridade ou de periculosidade, não apenas para evitar que o perito tenha conhecimento apenas da versão do reclamante, mas também para ter subsídios para, se for o caso, buscar testemunhas para a audiência e para seu próprio conhecimento do que está sendo discutido no processo.

  24. 2.6 O preposto e a conciliação judicial; A conciliação judicial, titulada de acordo, será sempre previamente autorizada pela empresa, bem como o advogado informará o preposto das condições autorizadas. Em sendo indagado pelo juiz o interesse da empresa em firmar acordo diretamente a pessoa do preposto, este informará o relatado pelo advogado. 2.7 O preposto e o dever da veracidade O preposto não presta compromisso de verdade, sendo que – diferente das testemunhas – não é questionado ou mesmo responsabilizado pelas informações prestadas em seu depoimento sendo que a única intenção de “escutar” o preposto é confirmar a tese levantada em defesa. 2.8 O preposto e saída da sala de audiência quando do depoimento do autor O código Civil dispõe que “é defeso a quem ainda não depôs assistir ao interregatório da outra parte” (art. 344, parágrafo único), daí por que, após a fase conciliatória, o réu deve retirar-se da audiência enquanto o autor prestar depoimento pessoal.

  25. 3. PREPOSTO EMPREGADO OU NÃO Assim direciona o TST, através de sua Súmula 377, que descreve: "Preposto - Exigência da Condição de Empregado - Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ 99- inserida em 30.5.1997)."

  26. 3.1 O preposto e o conhecimento dos fatos; É entendimento consolidado na Justiça do Trabalho de que o representante não necessita ter trabalhado na empresa à época em que o reclamante prestou serviços. No entanto, tem-se observado que, obviamente, os fatos discutidos são entendidos, repassados ao advogado patronal e transmitidos ao juízo de uma melhor forma por uma pessoa que vivenciou os fatos do contrato de trabalho do autor do que seriam por alguém que apenas tem conhecimento de forma indireta da evolução da relação. Já na ocasião em que o representante da empresa é ouvido pelo juízo, esse posicionamento leva à obrigação de responder firmemente tudo aquilo que lhe é questionado, sem respostas evasivas, tendo em vista que estas serão tomadas pelo julgador do processo como confissão, ou seja, os fatos narrados pelo autor serão tidos como verdadeiros.

  27. É de fundamental importância que o preposto tenha em mente que, demonstrando desconhecimento dos fatos, ter-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação na petição inicial, o que levará, necessariamente, à declaração de confissão quanto ao pedido relacionado com o seu desconhecimento e, consequentemente, à procedência do mesmo. Logo, o preposto deverá ser claro, objetivo e seguro em suas respostas. Frases como não sei, não tenho certeza, desconheço e outras, poderão acarretar na aplicação da pena de confissão ao empregador. O mesmo ocorre em relação àqueles fatos narrados pelo preposto e que são contraditórios com os argumentos da defesa confeccionada pelo advogado, o que também demonstra a real necessidade de afinidade e de total cumplicidade entre estes profissionais.

  28. 3.2 O preposto e a questão do atraso na audiência Caso ausente a reclamada, e estando regular a notificação, aplica-se a revelia, cujas consequências importarão na pena de confissão quanto a matéria de fato, prevalecendo, em regra, as argumentações formuladas pelo autor. Os motivos de força maior, comprovados, justificarão o atraso ou ausência.

  29. Ausência por motivos de doença; • A CLT, como já foi visto, determina que a ausência do reclamado importa na revelia e na confissão quanto à matéria de fato, salvo se ocorrer motivo relevante, hipótese em que poderá o juiz suspender a audiência. • Sem dúvida que doença poderá ser considerado motivo relevante, só que não só o fato de se encontrar doente o preposto será o bastante. • Em primeiro lugar, não é qualquer doença que autoriza ao Juiz suspender a audiência, deverá ser uma enfermidade que impeça a locomoção do preposto. Isto quer dizer que um forte resfriado, ainda que cause mal-estar, não poderá ser considerado motivo suficiente para que se suspenda a audiência, além do que, deverá a doença ser atestada por médico, não bastando, evidentemente, a simples alegação. • Neste sentido, a Súmula n.122 do TST assim entende: • “Súmula n. 122. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."

  30. Note-se que a súmula acima afirma no dia da audiência. Isto faz com que se a doença se manifestou dias antes da audiência, mesmo prorrogando-se até alcançar o dia desta, o entendimento tem sido de que nestes casos o empregador poderia ter nomeado outro preposto. O atestado médico deverá especificar qual a doença do preposto, não bastando a simples informação de que deverá ficar em repouso. A justificativa deverá ser apresentada na audiência, devidamente comprovada pelo atestado. Logo, de pouco tem valido o requerimento de advogados em audiências para que se conceda um prazo para a apresentação do atestado.

  31. 3.3 A condição de testemunha no mesmo processo Não pode o preposto ser testemunha no mesmo processo eis que incompatível é o acumulo de funções. Ou o empregado representa os interesses da empresa ou participa como testemunha, neste caso, imparcial, que vem ao processo depor para esclarecer fatos sobre os quais tem conhecimento. 3.4 Advogado e a função de preposto simultaneamente O advogado que atuar no processo não poderá ser preposto, ainda que seja empregado da empresa reclamada.  O assunto já rendeu acalorados debates na doutrina.  Código de Ética do Advogado, em seu art. 23, assim determina: "Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente." Logo, o advogado não pode ao mesmo tempo exercer esta função e a de preposto, ainda que empregado.

  32. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: CREDENCIAIS: A observação das credenciais é muito importante, pois pode significar a rejeição de um recurso, por exemplo, por conta de inconsistência de dados (data de validade, falta de poderes, etc.). As credenciais compreendem: CONTRATO SOCIAL – ver alterações ATAS DE ASSEMBLEIA – observar validade e membros da diretoria. PROCURAÇÕES – observar validade e se emitida por pessoa que consta na Ata de Assembleia. CARTA DE PREPOSTO – Observar se quem está emitindo a referida carta tem poderes para tanto.

  33. OBRIGADO! Ronaldo Viegas Braga Gouvêa dos Reis Advogados Travessa Carreirão, 78 Centro - Florianópolis – SC Fone: (+55-48) 3024-1387 Av. Luiz Carlos Berrini, 1748, Sala 2301 Edifício E-Office Design Berrini São Paulo – SP - Fone: (+55-11) 5102-2288 Av. Rufino de Carvalho, 1124 Ed. Pasteur, Salas 301/302 Linhares – ES - Fone: (+55-27) 3264-1414

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