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Projeto Nota Fiscal Eletr nica

Conceitos da NF-eHist

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Projeto Nota Fiscal Eletr nica

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Presentation Transcript


    1. Projeto Nota Fiscal Eletrônica

    2. Conceitos da NF-e Histórico Modelo Operacional Cancelamento Contingência Consulta Legislação Massificação da NF-e Obrigatoriedade Credenciamento Emissor NF-e

    3. Breve Histórico

    4. Breve Histórico

    5. Breve Histórico

    6. Breve Histórico

    7. Breve Histórico

    9. Conceito da NF-e Documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do Fato Gerador.

    10. Modelo Operacional Envio NF-e

    11. Modelo Operacional Envio NF-e

    12. Modelo Operacional Envio NF-e

    13. Modelo Operacional Envio NF-e

    14. Modelo Operacional Envio NF-e

    15. Modelo Operacional Envio NF-e

    16. Modelo Operacional Envio NF-e

    17. Danfe O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e. Tem as seguintes funções: Conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso); Conter o segundo campo para a impressão do código de barras de contingência com 36 posições. Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso ( emitente, destinatário, valores, etc); Auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir a NF-e.

    18. Características do Danfe O DANFE deve ser impresso, pelo emitente da NF-e, antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente. A Secretaria da Fazenda poderá , por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o formato do DANFE previsto em ATO COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE. §4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo Oficio 2 (230 x 330 mm) podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

    19. Impressão do Danfe O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado o espaço de, no mínimo, 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto acima; Cabe ressaltar que o DANFE não é, não substitui, e não se confunde com uma Nota Fiscal Eletrônica;

    20. Vantagens do Pré-Impresso

    21. Comparativo de custo Laser x Matricial

    22. Comparativo de custo Laser x Matricial

    23. Danfe Retrato

    24. Danfe Retrato de Contingência

    25. Danfe Paisagem

    26. Danfe Paisagem de Contingência

    27. Cancelamento da NF-e Somente se a NF-e tiver sido autorizada Por meio de solicitação por web service para cada NF-e Desde que não tenha ocorrido circulação da mercadoria Valem procedimentos de NF-e de entrada e Nota Fiscal de devolução de compra Prazo para cancelamento da NF-e – 168 horas (7 dias) a partir da autorização de uso;

    32. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    33. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    34. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    35. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    36. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    37. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    38. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    39. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e Regra Geral A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Estado de São Paulo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

    40. Em São Paulo (novidade): O contribuinte que se credenciar voluntariamente deverá emitir NF-e, em todas as suas operações, em substituição à NF modelo 1 ou 1-A: A partir do 1º dia do terceiro mês subseqüente; ou A partir do início da obrigatoriedade de que trata o Art.7 da Portaria CAT 162/08 Regra de transição: Os contribuintes credenciados até o dia 31/12/2008 terão até o dia 01/07/2009, ou até o início da obrigatoriedade de que trata o Art.7 da Portaria CAT 162/08 para se adequar a esta regra. Obrigatoriedade de Emissão de NF-e

    41. Credenciamento em SP Credenciamento Voluntário Qualquer empresa pode solicitar seu credenciamento para emitir NF-e através do site: www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento.asp; Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do § 2° do artigo 7 da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas: - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7; - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

    42. Credenciamento em SP Credenciamento de Ofício A SEFAZ/SP credenciou de ofício alguns estabelecimentos que estarão obrigados à emissão de NF-e a partir de 01/04/2009. Vide comunicados DEAT – Série NF-e n° 6/09 a 21/09; O credenciamento de ofício não é requisito necessário para a obrigatoriedade; Os estabelecimentos que não foram credenciados de ofício deverão providenciar seu credenciamento no site: http:www.fazenda.sp.gov.br/nfe/credenciamento.asp;

    43. Situação Atual NF-e SP Mais de 6.000 contribuintes emissores 39 milhões de NF-e autorizadas (16/03/2009) Operações com NF-e autorizadas com destinatários situados em todas UF, Suframa e Comércio Exterior Sistema de credenciamento disponível para contribuintes voluntários desde dezembro/07 Todo contribuinte credenciado para emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no item 3 do § 2° do artigo 7 da Portaria CAT 162/08, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas: início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 21; 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

    44. Projeto Nota Fiscal Eletrônica

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