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Integrando Profissionais e Sociedade

CREA-RS. Integrando Profissionais e Sociedade. Eng. Agrônomo Cezar Henrique Ferreira. O que é o Sistema CONFEA/CREA?. Composto pelo CONFEA, CREAs e Caixas de Assistência dos Profissionais; CONFEA: Autarquia Federal, instância superior de regulamentação. Sede em Brasília;

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Presentation Transcript


  1. CREA-RS Integrando Profissionais e Sociedade Eng. Agrônomo Cezar Henrique Ferreira

  2. O que é o Sistema CONFEA/CREA? • Composto pelo CONFEA, CREAs e Caixas de Assistência dos Profissionais; • CONFEA: Autarquia Federal, instância superior de regulamentação. Sede em Brasília; • CREAs: Autarquias Federais, são instituições de fiscalização do exercício profissional com sede nas capitais dos Estados.

  3. O QUE É O CREA/RS Autarquia Federal de Fiscalização. * Responsabilidade: - Fiscalização do ExercícioProfissional - Busca a ParticipaçãoEfetiva dos Profissionais Base Legal: - Lei Federal n.º 5194/66 - Lei Federal n.º 6496/77 • Resoluções do CONFEA

  4. OBJETIVOS CONFEA / CREAs Objetivo Geral: Promover a defesa da comunidade através do aperfeiçoamento do exercício profissional. Objetivo Específico: Fiscalizar o exercício das profissões no âmbito da Engenharia e Agronomia, visando impedir ações nocivas à coletividade.

  5. O QUE É O CREA/RS Profissões vinculadas (Graduação, Tecnólogos e Nível Médio): - Engenharias; - Arquitetura; - Agronomia; - Geologia; - Meteorologia; - Geografia.

  6. Sindicato, Conselho e Sociedade - FUNÇÕES Sindicatos de categoria profissional são agremiações fundadas para a defesa comum dos participantes daquela categoria por melhores condições laborais (trabalhadores), inclusive junto ao poder judiciário, e/ou econômicas. CREAs são autarquias públicas que promovem a defesa da comunidade, através da fiscalização preventiva do exercício profissional (empresas e profissionais). Associações e sociedades (SERGS, SARGS) são entidades que promovem a integração dos profissionais em torno de interesses comuns, em busca do desenvolvimento pessoal e profissional (cultural, recreativa, …).

  7. Sindicato, Conselho e Sociedade - FUNÇÕES

  8. PROFISSÕES REGULAMENTADAS Art. 5º - XIII - Constituição Federal - 1988 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualidades profissionais que a lei estabelecer” Exercício Profissão Dupla habilitação: - Técnico - Científica: diploma - Legal: registro do órgão fiscalizador

  9. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA CONFEA REGULAMENTAÇÃO E SUPERVISÃO COMISSÕES PLENÁRIO PRESIDÊNCIA DIRETORIA ESTRUTURA DE APOIO MÚTUA CREA’A CREA’B ... ASSISTÊNCIA AOS PROFISSIONAIS FISCALIZAÇÃO

  10. ORGANIZAÇÃO DO CREA ENTIDADE DE CLASSE ESCOLAS CONSELHEIROS PLENÁRIO CÂMARAS COMISSÕES PRESIDENTE e Diretoria FUNCIONÁRIOS (QUADRO PERMANENTE)‏ REPRESENTANTES REGIONAIS INSPETORIAS E ESCRITÓRIOS INSPETORES

  11. CÂMARAS ESPECIALIZADAS DO CREA/RS  Câmara Especializada de Engenharia Civil;  Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;  Câmara Especializada de Engenharia Industrial;  Câmara Especializada de Agronomia;  Câmara Especializada de Geologia e Minas;  Câmara Especializada de Engenharia Química; • Câmara Especializada de Engenharia Florestal; • Câmara Especializada de Eng. de Seg. Do Trabalho.

  12. REGISTRO NO CREA OBRIGATÓRIO PARA PROFISSIONAIS E EMPRESAS PROFISSIONAIS: * Nível Superior • Nível Médio • (Técnicos)‏ • EMPRESAS • Atividade Principal Prestação de Serviços

  13. REGISTRO NO CREA OBRIGATÓRIO PARA PROFISSIONAIS E EMPRESAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS  Concedidas no Registro; De acordo com a Legislação Vigente e Formação Curricular;  Resoluções do CONFEA. Principal: Resolução 218/73.

  14. ATIVIDADES TÉCNICAS / Resolução 218/73 - CONFEA Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Assistência, assessoria e consultoria Atividade 04 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

  15. ATIVIDADES TÉCNICAS / Resolução 218/73 - CONFEA Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço téncico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico

  16. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Resolução 218/73 do CONFEA: Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

  17. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica  Lei Federal n.º 6.496/77 Resolução n.º 425/98 - CONFEA * Obrigatória na execução de Obras ou Prestação de Serviços; * Define para os efeitos legais os Profissionais Responsáveis Técnicos; * Forma o Acervo Técnico Profissional; * Em regra, recolhida antes do início da atividade; * Vale como Contrato entre as partes; * Defesa dos Direitos Autorais; * Instrumento de Fiscalização.

  18. Responsabilidade Técnica É aquela que obriga os profissionais, como exercentes de atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público, ao cumprimento das normas, dos encargos e das exigências de natureza técnico - administrativas. Exemplos: - Exercício Profissional (Lei Federal 5.194/66); • NormasTécnicas; - Códigos de Obras; • Proteção e Defesa Ambiental.

  19. FISCALIZAÇÃO COIBIR O EXERCÍCIO ILEGAL DAS PROFISSÕES FISCALIZADAS RECURSO AUTUAÇÃO MULTAS/Penas Zelar pela ética profissional = fazer respeitar o homem, as leis, as instituições, os colegas, os direitos dos semelhantes PENALIDADES

  20. AÇÕESFISCALIZADORAS * Visitas * Orientação (Educativa)‏ * Autuação (Punitiva)‏ * Ética (Punitiva)‏ Fiscalização Ativa Profissionais / Empresas X Consumidores (clientes)‏ Intermediação de Conflitos

  21. RESPONSABILIDADE TÉCNICA #Lei Federal 5194/66 * Art. 13 - Qualquertrabalho de Engenharia e Agronomia - valorjurídico - autorprofissionalhabilitado; * Art. 14 - Trabalhos - obrigatório a Assinatura, Nome, Títulodo Profissional.

  22. EXERCÍCIO ILEGAL Lei Federal 5194/66 * Art.6º a) Pessoa Física/Jurídica atuar sem registro; b) Profissional sem atribuições; c) Acobertamento; d) Profissional suspenso em atividade; e) Pessoa jurídica sem profissional.

  23. PROFISSIONAL REMUNERAÇÃO • “A remuneração é a justa retribuição do cliente ao profissional pela prestação de serviços.” Conflito Sócioeconômico • FORMAS DE REMUNERAÇÃO: 1- Honorários: Autônomo tabela SENGE/RS, IAB, …

  24. PROFISSIONAL REMUNERAÇÃO 2- Salários: Contrato Trabalho/ Prestação de Serviços Lei Federal 4950-A/66 REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

  25. Sementes e Mudas - Legislação • Lei Federal 10711/2010 • Norma do CREA/RS 001/2010

  26. Sementes e Mudas - Lei 10.711/03 • Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: • XXXVII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;

  27. Muito Obrigado !!! razecpj@hotmail.com

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