1 / 28

Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas

Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 8. Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas. Prof. Danilo Doneda. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS. indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional

jade-french
Download Presentation

Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 8 Obrigações indivisíveis, solidárias e alternativas • Prof. Danilo Doneda

  2. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

  3. PLURALIDADE SUBJETIVA vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

  4. PLURALIDADE SUBJETIVA efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

  5. PLURALIDADE SUBJETIVA pluralidade de credores: art. 260 Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:I - a todos conjuntamente;II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  6. PLURALIDADE SUBJETIVA Conversão em Perdas & Danos Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  7. SOLIDARIEDADE

  8. SOLIDARIEDADE Efeito principal: possibilita reclamar a totalidade da prestação Características: - unidade de prestação; - pluralidade e independência do vínculo.

  9. SOLIDARIEDADE Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  10. SOLIDARIEDADE Conversão em Perdas & Danos Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  11. DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE

  12. SOLIDARIEDADE ATIVA Ocorre quando há mais de um credor de obrigação solidária Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  13. SOLIDARIEDADE ATIVA Efeitos: - o devedor pode pagar a qualquer credor, extinguindo a dívida, até a constituição em mora; - a morte do credor extingue a solidariedade para seus herdeiros; - a conversão da obrigação em Perdas e Danos não extingue a solidariedade; - o credor que remitir a dívida responde perante os demais

  14. SOLIDARIEDADE PASSIVA - Obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  15. SOLIDARIEDADE PASSIVA Pagamento: pode ser parcial ou total Insolvência: rateia-se a cota do insolvente

  16. SOLIDARIEDADE PASSIVA Falecimento de devodor solidário: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  17. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

  18. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS O objeto da prestação não é único, cabendo uma escolha (concentração) Apenas uma das prestações é devida

  19. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS A quem compete a escolha? ≠ Obrigação de dar coisa incerta A escolha pode ser peiódica O que ocorre quando uma das prestações se torna impossível?

  20. OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS Faculdade do devedor Não há concentração automática

  21. CASO GERADOR Bernardo, Eduardo e Ricardo são três criadores de cavalos no interior de São Paulo. Em- bora trabalhem separadamente, o intercâmbio de cavalos entre as suas respectivas fazendas é intenso, sendo comum que dois, ou até mesmo os três, façam negócios em conjunto.No início do ano, Luís, experiente investidor em leilões de bovinos e cavalos, procu- rou os três em busca de renovação do seu plantel de cavalos. Empolgado com a qualidade apresentada pelos cavalos dos três criadores, e buscando se assegurar de que receberia um bom cavalo ao final do negócio, Luis resolve propor aos três criadores o seguinte contrato de compra e venda: pelo preço de R$ 60.000,00, Bernardo, Eduardo e Ricardo deveriam entregar a Luis, até o final do ano, uma das crias do cavalo Itajara, campeão de diversos tor- neios, o qual era criado na fazenda de Bernardo, mas de propriedade dos três criadores.Com base no caso acima, responda:i) Tendo algumas das crias de Itajara nascido com doença que não inviabiliza a vida cotidiana, mas veda as suas participações em corridas e competições que exijam demais do animal, podem os criadores entregar uma dessas crias como cumprimento do pactuado? Justifique com base na legislação pertinente.ii) E se todas as crias de Itajara tivessem nascido com a referida doença? Poderia Luis simplesmente resolver a obrigação, desonerando assim os criadores?

  22. Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 9 Pagamento: Lugar, Tempo, Prova • Prof. Danilo Doneda

  23. PAGAMENTO Cumprimento voluntário de uma obrigação Solvens - é quem pagaAccipiens - quem recebe

  24. SOLVENS - “de quem deve pagar - Interessado - Terceiro não interessado Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

  25. SOLVENS - “de quem deve pagar Terceiro não interessado: - não há sub-rogação, somente reembolso - se realizar o pagamento em seu próprio nome (art. 305) - o reembolso é devido somente no vencimento da dívida - caso pague a dívida em nome do devedor, há uma liberalidade - - caso pague a dívida em nome do devedor, pode haver oposição deste (art. 304)

  26. ACCIPIENS - “a quem deve pagar Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

  27. ACCIPIENS - “a quem deve pagar Prova do pagamento: Quitação

  28. CREDOR PUTATIVO Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

More Related