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IVA, telecomunicações e comércio electrônico na UE

IVA, telecomunicações e comércio electrônico na UE. Ponto de situação. Legislação comunitária aplicável. Antecedente: Directiva IVA das telecomunicações (1999/59/CE, do Conselho, de 17 de Junho de 1999)

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Presentation Transcript


  1. IVA, telecomunicações e comércio electrônico na UE Ponto de situação

  2. Legislação comunitária aplicável • Antecedente: Directiva IVA das telecomunicações (1999/59/CE, do Conselho, de 17 de Junho de 1999) • Directiva IVA do comércio electrónico: Directiva nº 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002

  3. Legislação comunitária aplicável • Regulamento nº 792, do Conselho, de 7 de Maio de 2002 que regulamenta o sistema do balcão único • Directiva nº 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que simplifica, moderniza e harmoniza as condições aplicáveis à facturação, equiparando a factura electrónica à factura em suporte papel

  4. Princípios do Destino e da Origem Em teoria • Situação actual: destino como regra • Objectivo comunitário: passagem à origem Na prática • Um regime híbrido Regras gerais • Transmissão de bens: destino, com excepções • Prestações de serviços: origem, com excepções • Regime transitório: regime híbrido, com predominância do destino

  5. Mudança de contexto • Globalização (um mercado transnacional, diversificado, descentralizado) • Revolução tecnológica e digital (desmaterialização, desintermediação) • Alargamento da UE

  6. Problemas • Na tributação directa: o conceito de estabelecimento estável • Na tributação indirecta: a tributação das telecomunicações e do comércio electrónico

  7. Desafios • A Ciber-administração • No plano externo (definir o acesso): repartição virtual, cartão electrónico, etc • No plano interno: trocas de informações, circulação de dados, controlo interno, etc

  8. Um antecedente: a Directiva IVA das telecomunicações • Objectivo: • Assegurar a tributação na UE dos serviços de telecomunicações utilizados por clientes nela estabelecidos • Os serviços de telecomunicações prestados a sujeitos passivos do imposto estabelecidos na UE ou a adquirentes de países terceiros devem ser tributados no local onde se encontra o adquirente

  9. Directiva IVA das telecomunicações • São prestações de serviços de telecomunicações, as prestações de serviços que possibilitem a transmissão, a emissão ou a recepção de sinais, texto, imagem e som ou de informações de todo o tipo através de fios, da rádio, de meios ópticos ou de outros meios electromagnéticos, • A noção inclui a cessão ou a concessão correlacionadas com essas prestações de serviços de direitos de utilização de instalações de transmissão, emissão ou recepção. • Inclui-se ainda a disponibilização do acesso a redes de informação mundiais (acesso pago à internet)

  10. Directiva IVA das telecomunicações • Altera o art.º 9º da Sexta Directiva do IVA, estabelecendo regras de localização iguais para as prestações de serviços de telecomunicações e para as prestações de serviços efectuadas via electrónica

  11. Directiva IVA das telecomunicações Localização dos serviços de telecomunicações no EM do adquirente (EMA) • Se o adquirente for um sujeito passivo do IVA que aí tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio e o prestador não disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio no EMA • Se o adquirente for um particular, no caso de o prestador não ter na UE sede, estabelecimento estável ou domicílio

  12. Directiva IVA das telecomunicações Localização dos serviços de telecomunicações no EM da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador (EMP): - Se o prestador se estabelecer na UE e os adquirentes forem sujeitos passivos ou particulares da UE

  13. Directiva IVA das telecomunicações • Localização dos serviços de telecomunicações fora da UE : - Se o adquirente for de um país terceiro, independentemente de o prestador ter ou não sede, estabelecimento estável ou domicílio na UE

  14. Contexto da Directiva IVA do comércio electrónico (2002) - Primeira etapa da “Estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema comum do IVA no âmbito do mercado interno” = adiamento da passagem ao princípio da origem previsto no programa para o mercado único em 1996 • Estratégia: simplificação, modernização das regras existentes, aplicação mais uniforme dessas regras e maior cooperação administrativa

  15. Contexto • Domínios de intervenção: - serviços postais - comércio electronico - radiodifusão e radiotelevisão - regras relativas à facturação

  16. A questão do comércio electrónico e a fiscalidade • Tributação directa • Tributação indirecta • Administração

  17. O problema em sede de IVA Maior neutralidade implica modificar`as regras relativas à localização das PS: • Efectuadas por operadores de países terceiros a adquirentes da UE (as regras existentes não garantiam a tributação na UE) • Efectuadas por operadores da UE a adquirentes de países terceiros (as regras existentes não garantiam a isenção de imposto na “exportação”)

  18. Directiva IVA do comércio electrónico: antecedentes Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico- Comunicação da Comissão de 17.07.1998 (COM (98) 374 final): • Ideia-chave: O IVA aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços para consumo na UE, independentemente do meio de comunicação ou do método comercial utilizado para efectuar a transacção

  19. Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento • Directriz nº1 (manutenção dos impostos actuais): Não se deverão criar novos impostos ou impostos adicionais para se tributarem as transacções realizadas através do comércio electrónico (como a bit tax), sendo preferível adaptarem-se os impostos existentes no domínio da fiscalidade indirecta, em especial o IVA

  20. Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento • Directriz nº2 sobre a qualificação das transmissões electronicas digitalizadas: Uma transacção através da qual um produto é colocado à disposição do adquirente sob forma numérica através de uma rede electrónica deverá qualificar-se, para efeitos de IVA, como uma prestação de serviços

  21. Directrizes da UE relativas ao comércio electrónico: desenvolvimento • Directriz nº3 (protecção da neutralidade do IVA): - Os serviços fornecidos via electrónica para consumo na UE devem nela ser tributados independentemente da sua origem. - O mesmo tipo de serviços prestados por operadores da UE a consumidores fora deste espaço, não devem ser sujeitos a imposto na UE, mas este deverá ser dedutível

  22. Directiva IVA do comércio electrónico: antecedentes • Directriz nº4 – Simplicidade das normas e compatibilidade dos mecanismos fiscais com as práticas comerciais • Directriz nº5 – Controlo efectivo (tributação idêntica independentemente do tipo de consumo) • Directriz nº6 – Simplificação da administração dos impostos (facturação e liquidação electrónicas)

  23. Decisão do ECOFIN 1998 • Não devem ser previstos novos impostos para o Comércio electrónico, mas sim adaptar-se os existentes

  24. Decisão do ECOFIN de 6.7.1998 • Operações off line: princípio do destino (importações de PT; vendas à distância nas vendas intracomunitárias. A questão aqui é de simplificação de procedimentos. • Operações on line (serviços virtuais, intangíveis): há distorções de concorrência entre fornecedores da UE e os estabelecidos fora dela

  25. Decisão do ECOFIN 1998 • A tributação deverá ser efectuada no local do consumo (destino) • Estes princípios foram aprovados em 1998 em Ottawa na conferência conjunta OCDE/UE

  26. Objectivo da Directiva IVA do comércio electrónico • Passar a tributar os serviços prestados via electrónica no local do adquirente • Pretende-se prevenir o risco futuro de perda de receitas fiscais

  27. Âmbito de aplicação da Directiva IVA do comércio electrónico • Serviços prestados via electrónica (lista exemplificativa) e serviços de radiodifusão e televisão

  28. Lista de serviços abrangidos • Lista exemplificativa abrangidos: • Fornecimento de sítios informáticos (sites), domiciliação de páginas Web, manutenção à distância de programas e equipamentos • Fornecimento de programas e respectiva actualização • Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados

  29. Directiva IVA do comércio electrónico: lista de serviços abrangidos • Lista exemplificativa : • Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas e de lazer • Prestação de serviços de ensino à distância

  30. Directiva IVA do comércio electrónico • Alteração das regras de localização das prestações de serviços: - Os serviços prestados via electrónica por operadores fora da UE a adquirentes da UE, não sujeitos passivos, passam a ser localizados no EM onde estes estejam estabelecidos, tenham o seu domicílio ou a sua residência habitual (destino)

  31. Directiva IVA do comércio electrónico: vigência temporal • Só as regras relativas à introdução de declarações por via electrónica são permanentes. • As demais são aplicadas temporariamente durante um período de três anos prorrogável, prevendo-se que sejam revistas no prazo de três anos a contar de 1 de Julho de 2003

  32. Directiva IVA do comércio electrónico • Prazo para transposição: 1 de Julho de 2003

  33. Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial do balcão único • Objectivo: simplificar a vida aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos aí residentes.

  34. Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial • Âmbito de aplicação: - Sujeitos passivos não estabelecidos na UE (sem sede estabelecimento estável ou representante fiscal) que prestam serviços electrónicos a não sujeitos passivos da UE

  35. Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial • Regras do regime especial: • Os prestadores de serviços escolhem um EM de identificação que lhes atribui um número individual de identificação (balcão único) • Os prestadores de serviços devem apresentar ao EM de identificação, por via electrónica, uma declaração trimestral, em euros, quer tenham ou não realizado operações

  36. Directiva IVA do comércio electrónicoRegime especial • Regras do regime especial: • Os prestadores de serviços devem pagar o IVA aquando da apresentação da declaração, através de depósito numa conta indicada pelo EM de identificação (que, por sua vez, lhe é indicada pelo EM de consumo) • Os prestadores de serviços em vez de efectuarem deduções, devem pedir o reembolso do IVA ao abrigo das regras da Directiva nº 86/560/CE

  37. Regulamento relativo ao comércio electrónico ( nº 792/2002, do Conselho, de 7.7.2002) • Objectivos: - Alargar o sistema comum de intercâmbio de informações previsto para as transacções intracomunitárias no Regulamento nº 218/92/CE, de forma a que os sujeitos passivos não estabelecidos e os EM de identificação e de consumo possam dispor de informações (ex, estatuto do adquirente, pagamentos efectuados)

  38. Regulamento relativo ao comércio electrónico • Vigência temporal: Destina-se a vigorar temporariamente por um período de três anos,a partir de 1 de Julho de 2003, prorrogável por razões de ordem prática

  39. Regulamento relativo ao comércio electrónico • Regras gerais: • A troca de informações processa-se via electrónica • O EM de consumo deve indicar ao EM de identificação o número da conta bancária para depósito dos montantes • O EM de identificação deve certificar-se que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido é transferido para a conta indicada pelo EM de consumo (redistribuição de receitas) • É um embrião de câmara de compensação

  40. CONCLUSÕES Alternativas quanto aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE que prestem serviços electrónicos a particulares da UE: • Passam a dispor de um estabelecimento estável na UE: aplica-se a regra geral de localização das prestações de serviços (origem) • As operações são localizadas no EM do adquirente, passando aí a ser qualificados como sujeitos passivos • Optam pelo regime especial, escolhendo um EM de identificação

  41. CONCLUSÕES • É vantajoso que os operadores de países terceiros que prestam serviços a particulares da UE se estabeleçam em EM com alíquotas mais baixas como a Região Autónoma da Madeira, dado ter, legitimamente, uma das alíquotas normais mais baixas de toda a União Europeia – passará em 1 de Julho de 13% para 15% (direito consagrado na Adenda 4 Anexo II, V, 2 do Tratado de Adesão à CEE e no n.º 6 do art.º 12.º da Sexta Directiva do IVA)

  42. Que regime definitivo? • Uma estratégia para estabelecer um regime do IVA baseado no princípio do local único de tributação • O balcão único pressupõe tributação na origem nas condições do destino

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