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ÍNDICE GERAL

AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE SUBSÍDIOS À GERAÇÃO DE ENERGIA POR TERMELÉTRICAS NOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE, DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº. 12.111/09 Guilherme Penteado. 1) PREMISSAS BÁSICAS 2) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09 3) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

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Presentation Transcript


  1. AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE SUBSÍDIOS À GERAÇÃO DE ENERGIA POR TERMELÉTRICAS NOS ESTADOS DA REGIÃO NORTE, DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº. 12.111/09 Guilherme Penteado

  2. 1) PREMISSAS BÁSICAS 2) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09 3) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC 3.1) Metodologia anterior - Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93 3.2) Nova metodologia - Lei nº 12.111/09 4) REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 – CONTRIBUIÇÕES 5) REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - EXPECTATIVAS ÍNDICE GERAL

  3. 1) Desenvolvimento e redução das desigualdades regionais (arts. 3º, 43 e 170 da CF/88) X Modicidade Tarifária (art. 175 da CF/88) “Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;” Relatório de Auditoria TCU: TC-013.237/2004-1 “A auditoria mostrou que a CCC-ISOL, no momento, tem papel fundamental para a sustentabilidade econômica das localidades atendidas pelos sistemas isolados. A cessação do subsídio representaria a aplicação de tarifas de energia elétrica insustentáveis, tendo em vista, inclusive, o nível de renda da região em que se localizam, majoritariamente, esses sistemas. Com o fim da CCC-ISOL, as tarifas duplicariam, havendo casos em que algumas classes de consumidores estariam sujeitas a aumentos de mais de 300%.” PREMISSAS BÁSICAS

  4. 2) Particularidades dos Sistemas Isolados: - SIN X SISOL (Geração térmica X hidráulica, grandes áreas de concessão com mercados esparsos) - SISOL X SISOL (277 Sistemas Isolados: necessidade de análise caso a caso 3) Custo de geração dos Sistemas Isolados baseado nos custos dos combustíveis PREMISSAS BÁSICAS

  5. MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09): - Exigência de licitação para atendimento da totalidade do mercado das distribuidoras (art. 1º) - Previsão de regulamento para disciplinar a forma de contratação na hipótese do atendimento por meio de licitação ser inviável ou o procedimento resultar deserto (art. º, § 1º)  – Decreto nº 7.093/2010 - Vedação ao aditamento dos contratos de suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09 para prorrogação de prazos ou aumento de quantidades ou de preços (art. 2º) - Possibilidade de aditamento por 12 (doze) meses dos compromissos de suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09 (art. 2º, § 1º)  - Alteração da metodologia de reembolso da CCC (art. 3º) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

  6. MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09): - Assegurou o recebimento da CCC, independente da data da interligação com o SIN, até: (i) o final dos contratos vigentes em 30/07/09 (art. 3º., § 5º); e (ii) a extinção da autorização ou concessão das instalações de geração própria das distribuidoras (art. 3º, § 6º), condicionado à adaptação das instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação “e outras medidas prévias”, conforme regulação da ANEEL (art. 4º, § 1º) - Ressarcimento a Estados e Municípios pela redução de receita de ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia, através de um adicional de 0,3% do P&D sobre a ROL das empresas do setor elétrico (Lei 9.991/00), ocorrida nos 12 (doze) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao SIN (art. 6º.) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

  7. MP nº. 466/09 (publicada em 30/07/09) – exemplo de prazos: Geração Própria ----------------------------------------------------- I MP 466 Interligação Ext. outorga Término CCVEE ------------ I ---------------------- I ----------------- I -------------------- I -------------- 30/07/2010 01/01/2012 31/12/2015 31/12/2016 CCVEE --------------------------------------------------------------------------- I CCVEE novo I ----------------------------------------------------------------------- O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração (art. 3º, § 7º), MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

  8. Lei nº. 12.111/09 (publicada em 10.12.09): - Previsão de leilão específico para contratação de empreendimentos movidos a biomassa já autorizados pela ANEEL em 30/07/09, a ser realizado em até 120 dias (art. 1º, § 3º) - Portaria MME nº 56/2010: leilão realizado em 09/04/2010 Vedação ao aditamento dos contratos de suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09 para prorrogação de prazos ou aumento de quantidades ou de preços(art. 2º) Possibilidade de aditamento por 36 (trinta e seis) meses dos compromissos de suprimento de energia elétrica vigentes em 30/07/09, conforme regulação da ANEEL (art. 2º, § 1º)  Ressarcimento pela redução de receita de ICMS ocorrida nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN (art. 6º) – Decreto nº 7.204/2010 MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

  9. Lei nº. 12.111/09 (publicada em 10.12.09) – outras alterações: - Instalações de transmissão “destinadas a interligações internacionais”, podendo ser equiparadas às instalações da Rede Básica (art. 8º) - descentralização das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica (art. 9º) - Contratação de energia de fonte nuclear: (i) possibilidade de contratação de energia proveniente de fonte nuclear na modalidade de energia de reserva, diretamente com a Eletronuclear (art. 10) – Portaria MME nº 586/2010: autoriza a celebração de CER com a CCEE para contratação de 1.184 MW médios da usina termonuclear Angra 3, com prazo de 35 anos e início de entrega em 2016; e (ii) estabelece o rateio da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e 2 entre as distribuidoras do SIN, a partir de 01/01/2013, conforme regulamentação (art. 11) MP Nº. 466/09 X LEI Nº. 12.111/09

  10. Metolodologia anterior (Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93): - Subcontas da CCC (art. 22): “c) CCC dos Sistemas Isolados (CCC-ISOL) destinada a cobrir os custos de combustíveis da geração térmica constantes dos Planos de Operação dos sistemas isolados e terá como contribuintes todos os concessionários do País que atendam a consumidores finais.” “Art. 23, § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Energia Hidráulica Equivalente de cada concessionário é a que poderia substituir a totalidade da geração térmica, caso os sistemas estivessem completamente interligados.” “Art. 25, Parágrafo único. A CCC-ISOL só reembolsará as despesas com combustíveis que excederem os montantes correspondentes à respectiva Energia Hidráulica Equivalente, excluídos quaisquer tributos estaduais e municipais incidentes sobre o valor base do combustível.” NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  11. Metolodologia anterior (Lei nº 8.631/93 e Decreto nº 774/93): NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC CUSTO DE GERAÇÃO Demais Custos Custo Total Geração Reembolso CCC Custo Combustível TEH

  12. Metolodologia anterior - Resolução ANEEL nº 347/09: 1) GTON deverá elaborar o PLANO ANUAL DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ISOLADOS, considerando a previsão de geração térmica (art. 5º) 2) ELETROBRAS elabora o PAC-ISOL, que deverá indicar as quantidades de combustíveis e o aporte financeiro necessário à cobertura das despesas com a geração termelétrica prevista, considerando: (i) PAOSI (GTON); (ii) consumo específico das UTEs; (iii) os preços de referência dos combustíveis (ANP); (iv) TEH (ANEEL): (v) previsão do saldo da CCC do ano anterior; e (vi) previsão dos dispêndios com sub-rogação CCC (ANEEL) – art. 6º 3) ANEEL, com base no custo anual da CCC, coloca em Consulta Pública e emite Resolução fixando as quotas anuais para distribuidoras e previsão de recolhimento associada às transmissoras (art. 10) 4) ELETROBRAS reembolsa os PIEs e distribuidoras os recursos efetivamente despendidos com compra de combustíveis (art. 13) 5) ELETROBRAS pode pedir revisão global do PAC-ISOL (art. 9º) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  13. Nova metodologia – Lei nº 12.111/09 “Art. 3º A Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº. 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme regulamento”. NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  14. Nova metodologia – Lei nº 12.111/09 NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC CUSTO DE GERAÇÃO Demais Custos Reembolso CCC Custo Total Geração Custo Combustível Custo GeraçãoACR

  15. Nova metodologia – Lei nº 12.111/09 § 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos relativos: I - à contratação de energia e de potência associada; II - à geração própria para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica; III – (VETADO); IV - aos encargos do Setor Elétrico e impostos; e V - aos investimentos realizados” “§ 2o  Incluem-se, também, no custo total de geração previsto no caput os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados, caracterizadas por grande dispersão de consumidores e ausência de economia de escala, conforme especificados em regulamento.” NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  16. Custos incluídos no custo total de geração nos SISOLs MP nº 466/09 “III – à aquisição de combustíveis;” Texto aprovado no Congresso Nacional “III - à aquisição de combustíveis líquidos, gasosos ou orgânicos, incluindo as despesas envolvidas no transporte até a unidade de geração e as incorridas na reserva de capacidade do transporte dutoviário e reserva de consumo mínimo do gás natural produzido no Estado do Amazonas e comercializado para fins de geração de energia elétrica.” Lei nº 12.111/09 “III – (VETADO);” NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  17. Veto Presidencial “Ocorre que a redação incorporada pelo Congresso Nacional abriu a possibilidade para que a CCC passe a cobrir também os custos de gasodutos que poderiam vir a entrar em operação no Sistema Interligado Nacional – SIN. Isso porque existem contratos de suprimento de energia elétrica assinados em sistemas isolados que foram, posteriormente, interligados ao SIN, como é o caso do Sistema Acre-Rondônia. As usinas vendedoras nesses contratos operam hoje à base de óleo, mas são bicombustíveis, já havendo previsão no próprio contrato para geração a partir de gás natural, desde que haja gasoduto. Como o sistema já foi interligado, tal gasoduto seria economicamente inviável, pois não haveria redução suficiente de óleo que justificasse seus custos. No entanto, com a nova redação do inciso III do § 1º do art. 3º proposta pelo Congresso Nacional, gasodutos como esse poderiam vir a ser viabilizados com o subsídio da CCC. Destaca-se que, caso isso venha a ocorrer, haverá um significativo aumento do orçamento da CCC.” NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  18. Forma do reembolso O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de potência e de energia elétrica: (i) novos, firmados a partir de 30/07/09, será feito às empresas distribuidoras (art. 3º. § 3º); e (ii) existentes, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30/07/09, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração (art. 3º. § 4º) O direito ao reembolso permanecerá sendo feito durante toda a vigência dos contratos, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se, inclusive, este reembolso após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º (art. 3º. § 5º) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  19. Aspectos Fiscais No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado (art. 3º. § 8º). No caso de impostos, o cálculo do valor máximo a ser reembolsado considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30/07/09 (art. 3º. § 9º) Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas, de forma a resultar em valores de impostos superiores aos vigentes em 30/07/09, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo, e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação (art. 3º. § 10º) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  20. Critérios Gerais - Regulamentação Art. 11, § 3º da Lei nº 9.648/98 (com redação dada pela Lei nº 10.438/02): “É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas, ao término do prazo estabelecido.” “O regulamento previsto no caput deverá prever mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando a atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados.” (art. 3º. § 12º) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  21. Sub-rogação da CCC Permanece válido e eficaz o direito à sub-rogação no reembolso da CCC, previsto no § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648/98, devendo a ANEEL regular o exercício desse direito, que, a partir de 30/07/09, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso (art. 3º. § 13º) Regulamento deve especificar a possibilidade de sub-rogação da CCC em favor das PCHs: (i) reembolso em parcelas mensais a partir da entrada em operação comercial ou da autorização do benefício, o que ocorrer primeiro, proporcionais à energia gerada efetivamente utilizada para redução do dispêndio da CCC (art. 3º. § 14º); e (ii) concessão, permissão ou autorização outorgados até a data de interligação ao SIN, independentemente de constar do referido ato o reconhecimento do usufruto do benefício de rateio da CCC. (art. 3º. § 15º) NOVA METODOLOGIA DE REEMBOLSO DA CCC

  22. Art. 3º. – Pedido de detalhamento dos custos de geração dos sistemas isolados Art. 4º “Os agentes dos Sistemas Isolados serão considerados integrados ao SIN e submetidos às suas regras a partir da data prevista no contrato de concessão para a entrada em operação da linha de transmissão de interligação dos Sistemas, sendo assegurado, via encargo de serviço do sistema, o atendimento aos compromissos oriundos dos contratos a serem firmados em decorrência do disposto no § 7º-A do art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cuja usina, estando implantada, não possa fornecer para o SIN com a ausência da referida interligação.” “§ 1º  Os agentes deverão providenciar a adequação de suas instalações físicas, de seus contratos comerciais, rotinas de operação e outras medidas prévias, conforme regulação da ANEEL, sem prejuízo dos contratos existentes.” REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - CONTRIBUIÇÕES

  23. Utilização das UTE’s após o término dos contratos O que fazer com as usinas após o fim dos contratos vigentes? Sugestão: Para evitar o sucateamento das usinas que hoje são responsáveis pelo atendimento da demanda dos Sistemas Isolados, seria importante que esses empreendimentos pudessem comercializar energia: (i) Em Leilões de Energia Existente que possibilitem a habilitação de UTEs com CVU mais elevados (óleo e Diesel), sendo contratadas na modalidade por disponibilidade; e/ou (ii) Como reserva de capacidade, de acordo com as diretrizes do MME REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - CONTRIBUIÇÕES

  24. Definição dos critérios de cálculo do: - custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN; e - custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, considerando os demais custos diretamente associados à prestação do serviço de energia elétrica em regiões remotas dos Sistemas Isolados Aplicação da regra desde 30/07/2010 (data da publicação da MP nº 466) Regulamentação da sub-rogação, a ser adequada à nova sistemática Resolução ANEEL nº 347/09 - estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC Resolução ANEEL nº 350/09 – estabelece os limites de consumo específico de combustíveis para as usinas termelétricas, beneficiárias da CCC nos Sistemas Isolados REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.111/09 - EXPECTATIVAS

  25. Guilherme Penteado Gerente Jurídico guilherme.penteado@mpx.com.br Praia do Flamengo 66, 9º andar  Rio de Janeiro, Brasil   22.210-903 t +55 21 2555-4176 f  +55 21 2555-5630 Contato

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