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A REFORMA REGULATÓRIA NO BRASIL: FORTALECENDO A GOVERNANÇA PARA O CRESCIMENTO - Revisão Interpares da OCDE sobre a

A REFORMA REGULATÓRIA NO BRASIL: FORTALECENDO A GOVERNANÇA PARA O CRESCIMENTO - Revisão Interpares da OCDE sobre a Regulação no Brasil - . Luiz Alberto dos Santos Presidência da República Casa Civil Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais

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A REFORMA REGULATÓRIA NO BRASIL: FORTALECENDO A GOVERNANÇA PARA O CRESCIMENTO - Revisão Interpares da OCDE sobre a

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  1. A REFORMA REGULATÓRIA NO BRASIL: FORTALECENDO A GOVERNANÇA PARA O CRESCIMENTO - RevisãoInterparesda OCDE sobre a Regulação no Brasil - Luiz Alberto dos Santos PresidênciadaRepública Casa Civil Subchefia de Análise e Acompanhamento de PolíticasGovernamentais Maio de 2008

  2. Diagnóstico– Principais problemas • Precariedade de instrumentos, utilizados de forma incompleta e até improvisada do “modelo” • Uso deficente dos intrumentos de transparência e consulta pública • Baixa accountability • Risco de captura – baixo nível de autonomia e profissionalização • Nível de qualidade da regulação insuficiente • Absorção indevida de responsabilidades de formulação de políticas • Omissão ministerial • Reduzida disponibilidade e capacidade dos Recursos Humanos nos ministérios • Uso do poder concedente pelas Agências conferido por lei. • Estruturação funcional incompleta • Inadequação dos quadros de pessoal nas Agências e Ministérios • Falta de cooperação entre órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e as agências. • Insuficiência de instrumentos de controle social e de gestão.

  3. Qualidade da Regulação no Brasil • A qualidade da regulação, um dos indicadores básicos de governança, é ainda inferior ao encontrado nos países desenvolvidos e mesmo em alguns países da AL • Segundo o Banco Mundial, embora seja superior ao encontrado à média da AL, é ainda inferior ao dos países membros da OCDE

  4. Revisão do Modelo por meio da reestruturação e revisão do papel das Agências • Projeto de Lei nº 3.337/2004, enviado ao Congresso em abril de 2004, baseado nos seguintes conceitos • Competências para formular políticas públicas e definir diretrizes – inclusive o poder concedente - devem restritas aos Ministérios; • Conceito de “autonomia” deve ser melhor especificado, a fim de asseguara independênica técnica e capacidade para exercer as funções de regulação e fiscalização que são típicas das Agências Reguladoras • Estabelecer vinculação entre receitas e orçamento e o desempenho das Agências no cumprimento de metas e melhoria da qualidade da regulaçaõ, a fim de superar restrições orçamentárias • Melhorar instrumentos de participação social e prestação de contas • Ampliar a todas as agências o uso de consultas públicas e audiências públicas • Criar Ouvidores independentes da Diretoria em todas as Agências • Uniformizar e ampliar regras de transparência e prestação de contas • Implementar mecanismos de prestação de contas ao Poder Legislativo • Revolving Doors e conflito de interesses • Projeto de lei nº 7.528/2006, definindo as situações em que existe conflito de interesses e os meios para preveni-lo e evitá-lo, através de regras e padrões de conduta e ampliação do período de quarentena para 1 ano após deixar o cargo.

  5. PL 3.337 – perspectivas • Incluído no Programa de Aceleração do Crescimento como prioridade do Governo; • Negociação em curso com o Relator, Deputado Leonardo Picciani, para apresentação de nova proposta de Substitutivo aos Líderes; • Avanços conceituais em discussão, a partir de propostas apresentadas ao Governo e ao Relator por entidades (AMCHAM, FIESP) e Parlamentares; • Adequações em estudo para: • Melhor definição do escopo das agências reguladoras e sua natureza; • Melhor conceituação de “regulação” e sua abrangência (setorial e transversal); • Melhor conceituação da autonomia (orgânica e administrativa); • Assegurar autonomia orçamentária e financeira, mediante a fixação de limites de execução próprios e associação da execução a metas; • Inserir melhor disciplina para assegurar não-coincidência dos mandatos e assegurar continuidade decisória em caso de vacância de cargos do conselho diretor; • Incorporar articulação com sistema de defesa do consumidor; • Concluir negociações para viabilizar votação em Plenário do Parecer.

  6. A PEC nº 81/2003 – Senador Tasso Jereissati Apresentada em 2003, visava incluir art. 174-A na CF, dispondo sobre a atividade regulatória, a ser exclusivamente desempenhada por Agências Reguladoras; Já aprovada em Plenário em Primeiro Turno: “Dê-se ao art. 175-A da Constituição, nos termos do art. 1º da PEC nº 81, de 2003, a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ‘Art. 175–A. As agências reguladoras, entidades sujeitas a regime autárquico especial, destinadas ao exercício de atividades de regulação e fiscalização, inclusive aplicação de sanções, com vistas ao funcionamento adequado dos mercados e da exploração e prestação dos serviços e bens públicos em regime de autorização, concessão ou permissão, harmonizando interesses dos consumidores, do poder público, empresas e demais entidades legalmente constituídas, observarão, em sua constituição e funcionamento, os seguintes princípios: I – proteção do interesse público; II – defesa da concorrência e do direito do consumidor; III – promoção da livre iniciativa; IV – prestação de contas; V – universalização, continuidade e qualidade dos serviços; VI – impessoalidade, transparência e publicidade; VII – autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; VIII – decisão colegiada; IX – investidura a termo dos dirigentes e estabilidade durante os mandatos; X – notória capacidade técnica e reputação ilibada para exercício das funções de direção; XI – estabilidade e previsibilidade das regras; XII – vinculação aos atos normativos e a contratos. Parágrafo único. Lei regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao controle externo e supervisão das agências reguladoras pelo poder executivo.” (NR)

  7. O PRO-REG (Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação) Instituído em março de 2007 pela Casa Civil, em conjunto com o Ministério da fazenda e com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Programa desenvolvido com o apoio do Banco do Desenvolvimento Interamericano (BID) – contrato firmado em dezembro de 2007. Proposta: aperfeiçoar a governança do sistema regulatório e a coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório. Visa a introdução de novos mecanismos para a responsabilização, participação e monitoramento da sociedade civil e em reforçar a qualidade da regulação de mercado. Gestão do Programa: Comitê Gestor e Comitê Consultivo Objetivos do PRO-REG: Reforçar o sistema regulatório para facilitar o exercício de todas funções por todos os atores; Reforçar as capacidades para formular e analisar políticas públicas em setores regulados; Melhorar a coordenação e visões estratégicas entre políticas setoriais e o processo regulatório; Reforçar a autonomia, transparência e desempenho de agências reguladoras; e, Desenvolver e melhorar mecanismos para a responsabilização social e transparência durante o processo regulatório.

  8. Revisão Interpares (Peer Review) Da Regulação no Brasil Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, Paris

  9. PEER REVIEW: Considerações iniciais • Peerreview (revisão interpares) é a essência do trabalho da OCDE. Trata-se de um processo de análise, seguido de um relatório no qual a qualidade e a eficiência institucional de um país e avaliada, envolvendo estudos comparativos com outros paises que fazem parte da OCDE e de um processo de aprendizado a partir das melhores práticas observadas. • O processo de revisão interpares aplica-se a todas as áreas políticas da OCDE. • 23 países já foram objeto de revisão interpares referentes aos seus sistemas e reformas regulatórias desde 2004. • Objetivo principal: auxiliar ou encorajar o país analisado a: • melhorar a capacidade de formulação de políticas; • fazerescolhas e adotar as melhorespráticas; • cumprir com o quefoiestabelecidoemnormas e nosprincípioslegais. • Negociaçãoiniciada com a OCDE emabril de 2006 e concluídaemdezembro de 2006, para ser realizadodurante o ano de 2007, porsolicitaçãoda Casa Civil daPresidênciadaRepública. • Definição dos setores a seremanalisados: energia, telecomunicações, transportesterrestres e planos de saúde. • Critérios: relevânciapara o usuário de serviçospúblicos, exequibilidade e expertise da OCDE. • AgênciaNacional de EnergiaElétrica (ANEEL); • AgênciaNacional de SaúdeSuplementar (ANS); • AgênciaNacional de Telecomunicações (ANATEL), e • AgênciaNacional de TransportesTerrestres (ANTT).

  10. PEER REVIEW: Considerações iniciais • Contribuições mais relevantes de um peerreview: • promover o diálogo político por meio da disseminação de informações e da troca de experiências; • facilitar a compreensão sobre assuntos de elevada complexidade técnica; • melhorar a qualidade da regulação doméstica e para a formulação de políticas públicas; • tornar mais efetivos os mecanismos de transparência; • encorajar a convergência entre políticas e melhores práticas; • servir como boa ferramenta para construção de capacidades e assistência técnica; • exercer um importante papel educativo. • Status do Brasil junto à OCDE: não-membro, observador e participante convidado em diversos comitês e Grupos de Trabalho, como o de Governança Regulatória. • EnhancedEngagement: Resolução de maio de 2007 - processo de aproximação com países emergentes (Brazil, China, India, Indonesia e África do Sul). • Compatibilidade com os objetivos do PRO-REG: • contribuir para a melhoria do sistema regulatório, da coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório exercido no âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas e de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regulação de mercados.

  11. PEER REVIEW RELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL O relatórioda OCDE estáalinhado com a opiniãodamaioriadasagênciasreguladorasbrasileiras, dos ministérios e dos demaisatoresqueinteragem no ambienteregulação no Brasil. O peer review discutiu com clareza as práticascorrentes de regulação no Brasil, emtermos de: • melhorar a performance do sistema; • alcançarosobjetivospolíticosestabelecidos; • desmistificar o debate ideológicosobre a estruturaregulatóriaenvolvendoministérios e agências, e • obteraprendizado a partirdaexperiênciainternacional. E enfatizou, entreoutrasmedidas, a necessidade de adotar: • a Análise do ImpactoRegulatório (AIR), e • umaunidade de supervisãodaqualidaderegulatóriajuntoaogoverno central.

  12. 40 35 30 25 20 15 10 5 0 1926 1931 1936 1941 1946 1951 1956 1961 1966 1971 1976 1981 1986 1991 1996 2001 RegulatóriasFinanceiras Energia Telecomunicações Agências Reguladoras independentes (ARI) em países da OCDE

  13. Normas legais e regulamentares adotadas desde 1988 no Brasil Fonte: Senado Federal e Ibpt, 2007.

  14. Facilitando licenças, permissões e requerimentos administrativos Posiçãogeral dos sistemas de gerenciamento de qualidaderegulatória no Brasil, relativamenteaospaísesmembrosda OCDE (em 2005) com base nasrespostasrecebidas do Brasilem 2007 a um questionáriosobreindicadores de regulaçãoemsistemasdagestãodaqualidade. Notasmaiselevadassignificamquediversasferramentasforamusadaspara a facilitar a concessão de permissões e de licenças. Entretanto, issopodenãorefletir a real praticabilidade de se obterumapermissão. A posiçãoatual dos paísesda OCDE podetermudado no períododecorridodesde a pesquisa. Fonte: Jacobzone, S., G. Bounds, Ch.-W Choi, C. Miguet (2007), Regulatory management systems across OECD countries: indicators of recent achievements and challenges, OECD Working Papers on Public Governance, No. 74.

  15. A transparência nos procedimentos para elaborar novas leis e regulações • Processos transparentes e consistentes para fazer e implementar leis são fundamentais para assegurar a confiança no processo legislativo e para salvaguardar as oportunidades de participar das formulações de leis. • No Brasil, os projetos de lei têm que ser submetidos à Casa Civil para análise, tendo por referência o disposto no Decreto nº 4.176, de 2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, consolidação e preparação dos atos normativos de autoridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. • Quanto aos procedimentos administrativos, não há padronização para a elaboração de novos atos regulatórios. O nível infralegal de regulações (regulamentações, portarias, etc.) é elaborado sob a responsabilidade exclusiva das organizações interessadas. • Consulta pública: processo de controle “ex ante” dá aos cidadãos e empresas a oportunidade de contribuir nas decisões regulatórias e que, bem definido, bem implementado, pode contribuir para melhorar a qualidade da regulação; para a identificação de alternativas mais eficazes, com custos mais baixos para empresários e para a administração; maior observância às normas e para dar respostas regulatórias mais rápidas, diante de processos intempestivos de mudança. • Consulta pode melhorar a credibilidade e legitimidade da ação governamental, ganhar o apoio de grupos envolvidos em processos decisórios e aumentar a aceitação daqueles envolvidos com o processo de regulação. • Consulta não é compulsória no Brasil, mas, em geral, qualquer anteprojeto de ato regulatório, que tenha importante impacto sobre consumidores ou usuários é submetido à consulta e/ou audiência pública, com o objetivo de obter informações úteis para o processo decisório, melhor entendimento dos aspectos relevantes do assunto a ser regulado e dar publicidade ao ato normativo.

  16. Qualidade do processo de consulta Comparaçãodasrespostasqueforamrecebidas do Brasilem 2007, porintermédio de um questionáriosobreindicadores de sistemas de gerenciamento de qualidaderegulatória, com as respostasfornecidaspelospaísesmembrosda OCDE, em 2005. No gráficoatual, umapontuaçãomaiorsignificaqueosprocessos de consultasãomaisformalmenteestruturados e devem, emtese, oferecermaisoportunidades de inserção de dados. Fonte: Jacobzone, S., G. Bounds, Ch.-W Choi, C. Miguet (2007), Regulatory management systems across OECD countries: indicators of recent achievements and challenges, OECD Working Papers on Public Governance, No. 74.

  17. Transparência na implementação da regulação: comunicação • Outra dimensão de transparência é a efetividade da comunicação e a acessibilidade das regras para entidades reguladas. A transparência regulatória requer que os governos comuniquem efetivamente ao público a existência e conteúdo de todas as regulações. • De acordo com o Artigo 5º da Constituição, sobre direitos fundamentais e garantias, o acesso à informação é assegurado a todos e a confidencialidade da fonte deverá ser protegida. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que "a administração pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros”. • Devido a esta disposição, diversas leis exigem a publicação e comunicação das decisões e atos das autoridades públicas. Entre elas, a Lei nº 9.789, de 1999, (Lei do Processo Administrativo) é relevante, estabelecendo que “nos processos administrativos, deverá haver os seguintes critérios, entre outros, de (...) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

  18. Transparência e facilidade de acesso à regulação Pontuaçãomaiorsignificaquemaismecanismosestãodisponíveisparaassegurartransparência e acessofácil as regulações. Fonte: Jacobzone, S., G. Bounds, Ch.-W Choi, C. Miguet (2007), Regulatory management systems across OECD countries: indicators of recent achievements and challenges, OECD Working Papers on Public Governance, No. 74.

  19. Transparência na implementação da regulação: observância, execução e apelação. • Projetar, adotar e comunicar a regulação não são medidas suficientes. • Para atingir o objetivo pretendido, uma regulação deve ser implementada, executada e cumprida. • Um mecanismo de apelação deve, também, existir não somente como uma salvaguarda democrática de uma sociedade baseada em normas, mas, também, como um mecanismo de feedback para aprimorar as regulações, como mencionado pela OCDE, em 2005, nos Princípios Norteadores para Desempenho e Qualidade Regulatória. • No Brasil, não há uma política específica para avaliar a possibilidade de observância das regulações. Nos países da OCDE, a avaliação de observância ex ante é progressivamente uma parte do processo regulatório, embora o nível de recursos e atenção nela focalizados varia significantemente. • Problemas de observância das normas no Brasil são inevitáveis já que as autoridades e instituições, às vezes, se ressentem de definições precisas das funções e responsabilidades durante o processo regulatório, além da falta coordenação entre as organizações e níveis de governo.

  20. O SISTEMA JUDICIÁRIO NO BRASIL Justiça Militar Tribunal de Justiça do Estado Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal Militar

  21. Avaliação do Judiciário no Brasil Fonte: Centro de Pesquisa de Opinião Pública DATAUnB (2005), Pesquisa de Imagem do Judiciário junto à População Brasileira, 13º Relatório de Atividades, Universidade de Brasília, Brasília, Outubro, p. 17. • No Brasil, ocorre a “judicialização” do conflito político, compreendido como a tendência das forças políticas em transferir para o Poder Judiciário as disputas de natureza essencialmente política, que não são solucionadas dentro do âmbito apropriado, conduzindo a “politização” do judiciário. • Um exemplo disso é o processo legislativo, no qual, a incapacidade de construir uma clara maioria política para aprovar leis inequívocas e bem definidas, conduz, às vezes, a textos ambíguos, o que vai exigir acordos políticos. Isso deixa os assuntos mais difíceis, e vantagens e desvantagens para o judiciário lidar em um estágio posterior. • O Judiciário é então colocado na posição de tornar-se responsável pela arbitragem de conflitos políticos, em vez da simples aplicação da legislação. Isso pode também ser uma fonte de imprevisibilidade jurídica.

  22. PEER REVIEW ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO - AIR A AIR é uma ferramenta regulatória que examina e avalia os prováveis benefícios, custos e efeitos das regulações novas ou alteradas. Ela oferece aos tomadores de decisão dados empíricos valiosos e uma estrutura abrangente na qual eles podem avaliar suas opções e as conseqüências que suas decisões podem ter. Um escasso entendimento dos problemas em questão ou dos efeitos indiretos de ação governamental pode debilitar os incentivos regulatórios e resultar em falha regulatória. A AIR é utilizada para definir problemas e garantir que a ação governamental seja justificada e apropriada.

  23. PEER REVIEW ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO - AIR Práticas válidas para a AIR, identificadas nos países da OCDE: 1.Maximizar o comprometimento político para a AIR. 2.Alocar responsabilidade para os elementos do programa AIR cuidadosamente. 3.Treinar os reguladores. 4.Utilizar um método analítico consistente, porém, flexível. 5.Desenvolver e implementar estratégias de coleta de dados. 6.Objetivar as iniciativas da AIR. 7.Integrar a AIR com os processos de elaboração de políticas, iniciando-a o quando antes. 8.Comunicar os resultados. 9.Envolver o público intensivamente. 10. Aplicar a AIR nas regulações existentes como também nas novas.

  24. PEER REVIEW Unidade de Supervisão da Qualidade Regulatória De acordo com o PRO-REG, essa unidade seria responsável pelos seguintes assuntos: •  desenvolvimento e implementação de uma rede governamental de qualidade regulatória, constituída de servidores dos ministérios, agências e da academia, e será encarregada de administrar um banco de dados com informações sobre questões regulatórias. •  desenvolvimento de uma estratégia para introduzir a análise do impacto regulatório (AIR) como ferramenta para aprimorar a qualidade da regulação. • desenvolvimento de ferramentas de gestão para construir consensos e acordos sobre objetivos estratégicos de políticas setoriais, apoiar a ação das agências reguladoras e garantir sua autonomia financeira. • assistência técnica para implementar essas ferramentas, e treinamento para servidores dos ministérios, das agências, empresários, academia e consumidores.

  25. RIA nos países da OCDE

  26. PEER REVIEW RELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL Autonomia e prestação de contas - Recomendações: • Maiorneutralidade e profissionalismonasnomeações, reduzindoseugrau de politização; • Reduzir o tempo do processo de nomeação, muitasvezeslongo, o quecompromete a tomada de decisõesdaagência; • Mandatoslongos com impossibilidade de renovaçãosãorecomendados, emboranãoconsidere ser necessárioque o tempo de mandatoseja o mesmoparatodas as agências; • Mecanismossistemáticos de controle e de prestação de contasaumenta a eficiênciadaregulação e minimiza o risco de captura. • Como osMinistérios setoriais estão a cargo da formulação da política, o diálogo com a agência deve ser incentivado para reduzir conflitos de abordagem. Entretanto, o relatório enfatiza necessidade de incentivarrelação de parceriaentreagência e Ministério, e não de subordinaçãoou de interferênciaindevida;

  27. Mais de 8 anos Telecom 0 3 8 12 8 6 a 8 anos 5 anos Energia 1 10 10 1 7 4 anos Mandato fixo abaixo de 4 anos ou a critério do nomeador Finanças 3 9 14 4 5 Percentagem de agências 0% 25% 50% 75% 100% PEER REVIEWRELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL • Mandatos em agências governamentais (países da OCDE)

  28. Finanças Um ou dois ministros Decisão coletiva do governo Parlamento Parlamento e Governo Membros de um conselho encarregado Outros Sem informações Telecomunicações Energia PEER REVIEWRELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL • Nomeação de chefes das agências(países da OCDE)

  29. 100% 75% 20 17 27 Conselho 50% Indivíduo 25% 11 7 10 0% Finanças Energia Telecom Setor Econômico PEER REVIEWRELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL • Estrutura de governança dos reguladores – países da OCDE

  30. PEER REVIEW RELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL Autonomia e prestação de contas - Recomendações: • Aumentar a eficiência do Judiciário, em particular, do sistema de apelações, lento, imprevisível e sobrecarregado, contribuipara a maiortransparência e responsabilidadedasautoridadesregulatórias ; • Ouvidor deve facilitar as relações entre os usuários, as firmas reguladas e a administração pública e não ser usado para interferir no processo de regulação; • Institucionalizar diálogo mais sistemático com o Legislativo, institucionalizando prestação de contas ao Congresso por meio de relatórios e audiências públicas; • Assegurar debate mais amplo com a sociedade e a mídia; • Garantir recursos financeiros adequados e estáveis, menos suscetíveis a medidas de contingência; • Constituir um quadro de funcionários capacitados e motivados; • Estender o período de quarentena

  31. 35 Outros (Banco Nacional para agencies reguladoras financeiras específicas) 30 Taxas arrecadadas sobre a indústria regulada ou recursos não-orcamentários 25 Orcamento estatal e taxas combinados s e Somente orçamento estatal i 20 c n e g a f o r 15 e b m u N 10 5 0 Concorrência Financeiro Energia Telecom Setor Econômico PEER REVIEWRELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL • Figura 6.4. Fontes de financiamento de autoridades regulatórias em países membros da OECD

  32. PEER REVIEWRELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL • Impacto da contingência fiscal sobre a ANATEL (Fonte: ADBIB) Fonte: ADBIB.

  33. Orçamento executado das 10 Agências Reguladoras aumentou 48% desde 2002 • Medidas devem ser adotadas para assegurar melhores condições financeiras, associadas a metas de desempenho.

  34. PEER REVIEW RELATÓRIO FINAL: UMA VISÃO GERAL Arquitetura Institucional e Funcional – Recomendações. • A arquitetura institucional horizontal é clara, embora uma maior centralização regulatória fosse recomendável, em particular no segmento de transportes, telecomunicações e energia; • No geral, os aspectos funcionais são complexos e eventualmente nebulosos. O regulador deveria ter objetivos claros e inequívocos, com uma demarcação transparente de atribuições entre o ministério e o regulador; • Aperfeiçoar a base institucional para procedimentos de cooperação e de trocas de informações entre reguladores e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; • Buscar maior convergência entre a regulação setorial e a defesa do consumidor e assegurar uma participação social mais sistemática nos processo de regulação, e assim, reduzir conflitos e aumentar a eficiência dos serviços em favor dos consumidores; • Aumentar coordenação e cooperação de agências, em especial no setor de energia (ANEEL, ANP, ANA e IBAMA), saúde ( ANS e SUSEP), telecomunicações (ANATEL e Ministério das Comunicações), transportes ( ANTT, ANTAQ, IBAMA (transporte de produtos perigosos) e Ministério dos Transportes); • Aperfeiçoar a coordenação entre autoridades regulatórias dos diferentes níveis da federação, em particular, na área de energia e transporte;

  35. PEER REVIEWPODERES PARA REGULAÇÃO DE ALTA QUALIDADE • Os poderes das autoridades reguladoras dependem da natureza dos instrumentos legais que lhe foram outorgados. Um problema geral no Brasil é que o poder de atribuir concessões para serviços públicos é visto como prerrogativa constitucional exclusiva do Executivo. Essa é uma das razões pelas quais se elaborou o Projeto Lei 3.337. • O poder de prover acesso à rede é uma das funções principais de uma reguladora independente. • O poder de regulamentar preços é essencial para as autoridades reguladoras nos casos em que a operadora historicamente responsável detenha o monopólio ou exerça um poder de mercado importante, ou se beneficie de assimetrias de informação. No Brasil, isso é feito por autoridades reguladoras, em estreita colaboração e coordenação com o Ministério da Fazenda. • As reguladoras geralmente recebem o poder de solucionar disputas, representando um poder quase-judiciário. Em muitos casos, as reguladoras, com seu conhecimento do setor, estão em melhor posição para proporem um acordo entre partes em disputa; além de terem a capacidade de agir rapidamente.

  36. PEER REVIEWPODERES PARA REGULAÇÃO DE ALTA QUALIDADE • Nos países da OCDE, os ministérios são responsáveis pelas principais decisões políticas e estratégicas e são eles que preparam as normas gerais. • No Brasil, os ministérios são dotados de poderes reguladores gerais. A exceção é o setor das telecomunicações, no qual a agência reguladora, a ANATEL, possui poderes reguladores. Outras reguladoras possuem alguns poderes limitados, tal como a ANTT, por exemplo, que estabelece normas específicas para a segurança nos transportes. A ANEEL também estabelece um número importante de regulações técnicas. • O acesso à informação é um componente fundamental do processo de tomada de decisão, que avalia não apenas os custos e benefícios, mas também a distribuição dos efeitos. Há cláusulas relativamente extensas tanto na Constituição quanto em leis relacionadas para garantir o acesso à informação para processos administrativos. • A transparência permite que as partes envolvidas entendam as decisões. Ajuda a fortalecer a independência do regulador. Diversas inovações de TI foram muito benéficas para aumentar a disponibilidade eficaz de oportunidades de consulta. • A oferta de material para consulta através da internet tem dado poder principalmente a grupos menos organizados, dando-lhes maior acesso à informação necessária para poder contribuir de maneira eficaz com o processo de consulta. • As agências reguladoras têm amplamente utilizado a Internet para disponibilizar publicamente documentos, processos e legislação.

  37. PEER REVIEWAVALIANDO O DESEMPENHO DAS AUTORIDADES REGULADORAS • Avaliação de desempenho é fundamental para melhorar a qualidade das decisões e ações dos reguladores. Isso inclui determinar o impacto das ações dos reguladores. • Pode ser realizada a priori ou a posteriori: • a priori: Análise de Impacto Regulatório (AIR). • a posteriori: avaliação da consecução dos objetivos dos reguladores através da avaliação do impacto social e econômico relativos aos poderes e recursos que lhes são designados. • Processo ex post precisa de uma abordagem equilibrada, pois uma avaliação rigorosa demais poderia ser usada para debilitar a independência das reguladoras, minando sua ação, enquanto que a falta de avaliação poderia gerar dúvidas a respeito da sua legitimidade e restringir sua influência. • Agências brasileiras também estão sujeitas à avaliação independente por parte das ONGs, em um nível pouco comum em países da OCDE. Isso mostra a intensidade do debate sobre as agências. • Amplos relatórios de avaliação também são disponibilizados pelas organizações internacionais. • Avaliação por acadêmicos também pode prover valiosos dados ao processo regulatório, com uma perspectiva multidisciplinar.

  38. PEER REVIEWAVALIANDO O DESEMPENHO DAS AUTORIDADES REGULADORAS • O Brasil se beneficia de uma ampla gama de especialistas acadêmicos, similar ao que se observa também em outros grandes países da OCDE. • Instituições públicas de pesquisa, tais como o IPEA e o IBGE, cumprem um papel importante, assim como as fundações privadas, como a Fundação Getúlio Vargas. A ABAR muitas vezes publica artigos e revistas contendo avaliações realizadas por acadêmicos • No geral, tende a haver uma ampla gama de avaliações independentes no Brasil. Desenvolveu-se cultura de avaliação por atores incluindo os consumidores (IDEC) e investidores estrangeiros (AMCHAM), a um nível impressionante e incomparável com vários outros países da OCDE. • Porém, a avaliação mais poderosa e eficaz geralmente é realizada pelo TCU, apesar dele também interferir no trabalho cotidiano das agências, executa uma avaliação prévia de algumas decisões. • O papel do TCU também é reafirmado como parte do Projeto de Lei 3337, que prevê que o controle externo das agências será exercido através do Congresso Nacional, assistido pelo TCU, embora possa restringir a abrangência desse controle.

  39. PEER REVIEWCONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES • Opções políticas relacionadas à Capacidade Governamental em Assegurar Regulação de Alta Qualidade: • Ampliar esforços para integrar uma aproximação “do governo como um todo” para promover a qualidade regulatória no mais alto nível político; • Implantar capacidades institucionais para a qualidade regulatória; • Melhorar os mecanismos de coordenação e esclarecer responsabilidades para a qualidade regulatória; • Implantar a Análise de Impacto Regulatório como uma ferramenta eficaz da qualidade regulatória; • Melhorar a qualidade do estoque regulatório a fim de assegurar a consecução eficiente dos objetivos econômicos e sociais;  • Melhorar a transparência e ampliar a participação social nos processos regulatórios.

  40. PEER REVIEWCONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES • Opções políticas acerca das autoridades reguladoras: • Consolidação da autonomia e do estatuto das autoridades reguladoras brasileiras; • Fortalecer a estrutura estratégica para o planejamento e tomadas de decisão nos setores regulados; • Fortalecer os mecanismos de prestação de contas sociais sem prejudicar a autonomia das autoridades; • Sistematizar a cooperação com autoridades de defesa da concorrência; • Melhorar os mecanismos de coordenação em setores específicos; • Maior fortalecimento dos mecanismos de coordenação em vários níveis para fortalecer a segurança e o desempenho; • Fortalecer alguns dos poderes das reguladoras brasileiras; • Considerar as mudanças institucionais e legais para modernizar processos de recursos, talvez designando juízes especializados e estruturas recursais.

  41. Obrigado!LUIZ ALBERTO DOS SANTOSluizsan@planalto.gov.br

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