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DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO. Prof. Wladymir Brito Faculdade Moraes Jr./Mackenzie Rio. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO. Tributo – homenagem Tributo – imposição de força, conquistas Tributo – divisão social, sustento comum, tribos, Carta Magna Tributo – relação jurídica. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO.

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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  1. DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. Wladymir Brito Faculdade Moraes Jr./Mackenzie Rio

  2. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO • Tributo – homenagem • Tributo – imposição de força, conquistas • Tributo – divisão social, sustento comum, tribos, Carta Magna • Tributo – relação jurídica

  3. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO • Relação Jurídica de Direito Público: • Qdo. o Estado é uma das partes envolvidas • Qdo. O Estado é titular do Direito • Qdo o interesse tutelado é coletivo • Conceito de Estado • Objetivos fundamentais: Art. 3 CF • Necessidade de recursos

  4. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO • “Atividade financeira do Estado é o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos recursos financeiros de que necessita para atingir seus fins” (Hugo de Brito Machado) • Direito Financeiro: sistema normatizador de toda a atividade financeira do Estado. Possui como objeto: - Orçamento público - Receitas públicas - Despesas públicas - Dívida pública

  5. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO • Receitas Públicas – Originais e Derivadas • “Direito tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que concerne à obtenção das receitas que correspondam ao conceito de tributo” (Rubens Gomes de Sousa) • “Direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos” (Luciano Amaro)

  6. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO • Direito e Sociedade: “O direito é a mais eficaz técnica de organização social e de planificação de comportamentos humanos” (Sacha Calmon) • Objeto: Organização da sociedade e das condutas humanas • Genese: - Teoria tridimensional do Direito - Civll Law e Common Law - Direito e História - Poder Legislativo, ordem positiva. - Estado: Fonte - Lei: Veículo

  7. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO • Direito Fiscal: “Fisco” (latim fiscus – cesto para guardar dinheiro) – o Tesouro Público. • “Direito Tributário” – firma-se com a Emenda 18, de 1965, que estruturou o Sistema Tributário Nacional - CTN, Lei 5.172 de 25/10/66 • Relação com outros ramos: a) Constitucional: - A CF dispõe sobre os fundamentos de validade do tributo. - Distribui competência. - Regula os tipos de normas veiculadoras da tributação - “Direito constitucional tributário”

  8. O ESTADO E A TRIBUTAÇÃO b) Administrativo: arrecadação e fiscalização c) Civil : Institutos → matéria-prima para a lei tributária d) Comercial e) Trabalhista f) Penal: Crimes contra a ordem tributária g) Internacional: acordos e tratados que versam sobre tributação → comércio internacional h) Processual: âmbito administrativo e judicial

  9. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO • Conceito legal: Art. 3 CTN • Prestação pecuniária – moeda - In natura - In labore - In pecunia • Compulsória - Caráter obrigacional - Teoria da imposição • Não constituindo sanção ou ato ilícito - Não é multa - Ninguém paga tributo como punição - A punição é pelo não recolhimento

  10. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO • Instituída em lei - Princípio da legalidade - Legalidade genérica – Art. 5º , inciso II CF - Legalidade estrita – Art. 150, inciso I CF Art. 97 CTN • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada • Fiscalização e Administração Tributária • Nos exatos termos da lei

  11. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • COMPETÊNCIA • “Competência tributária é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Faculdade de instituir o tributo.Aptidão para criar tributos. • Exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. • O instrumento de atribuição de competência é a CF. • “A Constituição é um conjunto de regras e princípios que se erige em fundamento de validade de todo o sistema legal” (Norberto Bobbio)

  12. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • Características • PRIVATIVIDADE • A CF estabeleceu que a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios (pessoas jurídicas de direito público), têm a aptidão para instituírem tributos com exclusividade. • Monopólio da tributação pelo Estado. • A CF define o âmbito de incidência dos tributo, de sorte que o legislador de cada uma delas deve utilizar, com exclusividade, as matérias tributáveis compreendidas nesse âmbito de incidência tributária constitucionalmente definido. • Competência exclusiva, residual, comum.

  13. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • INDELEGABILIDADE A competência tributária não pode ser por seu titular transferida a outra entidade. Ainda que não exercitada, subiste, tal como atribuída pela CF • INCADUCIDADE/IRRENUNCIABILIDADE A inércia do titular no exercício da competência tributária não gera a sua extinção (ex. IGF).

  14. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • INALTERABILIDADE A competência tributária é improrrogável, não podendo ser ampliada pela própria pessoa política que a detém. (Art. 110 do CTN). • FACULTATIVIDADE As pessoas competentes, ainda que não possam delegar suas competências tributárias, são livres para delas se utilizarem ou não.

  15. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA • É atribuída pela Constituição, ou por uma lei, a ente público não necessariamente dotado de poder legislativo para a cobrança do tributo. • Exercida mediante atos administrativos – art. 7º do CTN.

  16. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trata-se de distribuição de receita entre os entes tributantes. - Divide-se, por determinação constitucional o produto da arrecadação do tributo por um dos entes instituído e arrecadado. CF art. 157/162 - Cria-se verdadeira dependência dos Estados e Municípios em relação ao Governo Federal (partilhas mais expressivas).

  17. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • SUJEITO ATIVO - Art. 119 do CTN: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”. - O dono do tributo. Competência e Capacidade. - Sujeito ativo (credor) de obrigação tributária. - Como o Estado usa a tributação: Fiscalidade: Arrecadação de recursos Extrafiscalidade: Incentivo ou desestímulo da atividade econômica. Fins regulatórios. (Parafiscalidade: arrecadação por entidades não públicas, credenciadas à titularidade ativa na relação jurídica tributária)

  18. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • SUJEITO PASSIVO Art 121 CTN: “Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” - Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador - Responsável: não tem relação direta com o fato gerador, mas tem a obrigação legal de pagar - Convenções particulares (art. 123 do CTN) - Solidariedade – art. 124 CTN , - Capacidade (art. 126 do CTN)

  19. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 127 do CTN Relevância: Canal de contato com a Receita - Recebimentos de notificações. Dá-se por recebido quando enviado para o endereço do domicílio tributário, ainda que não mais existente.

  20. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • FATO GERADOR • Conceito: circunstância da vida,representada por um fato, ato ou situação jurídica que, definida em lei, dá nascimento à obrigação tributária • Denominação: Dupla acepção do vocábulo fato gerador: Hipótese de Incidência e Fato Imponível. Subsunção à hipótese prevista em lei.

  21. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO • ASPECTOS DO FATO GERADOR: - Aspecto Pessoal: Sujeição passiva e ativa na relação tributária. - Aspecto Material: Núcleo da relação tributária Dupla importância: >Identificador da espécie tributária >Possibilita a exigência do Tributo - Aspecto Espacial: Local onde se completa a ocorrência do Fato Gerador

  22. FUNDAMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO - Aspecto Temporal: Momento da ocorrência do Fato Gerador Importância para definição da legislação aplicável ao Lançamento (art. 144). a) Simples/instantâneo b) Contínuo ou continuado c) Complexo ou complexivo - Aspecto Quantitativo: Forma de determinação do quantum debeatur Importância da base de cálculo, utilização de alíquotas (progressivas, regressivas e zero).

  23. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Definição legal e hipóteses: Art. 113 do CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. • § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. • § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  24. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • PRINCIPAL: possui como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, • ACESSÓRIA: possui como objeto o fazer, deixar de fazer ou suportar atos exigidos ou proibidos pela legislação, para garantir o cumprimento da obrigação principal e facilitar o trabalho dos agentes da fiscalização. - Objeto da principal: é a prestação à qual se obriga o sujeito passivo. É de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Não há prestação in natura ou in labore. A obrigação principal é uma obrigação de dar. Obrigação de dar dinheiro, de adimplir o dever jurídico. O tributo é o objeto da obrigação (quantia em dinheiro). - Objeto da acessória: sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. Possibilitam o controle sobre a observância do cumprimento das obrigações estatuídas com a decretação dos tributos. Todo o conjunto de obrigações acessórias existe para viabilizar o cumprimento das obrigações principais. Tem como objetivo pavimentar o controle dos fatos relevantes para o surgimento de obrigações principais.

  25. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A relação entre o Estado (ente tributante, dotado de competência para instituir, cobrar e exigir o tributo) e as pessoas sujeitas à tributação não é uma relação simplesmente de poder, de submissão, mas uma relação jurídica. Exercício do Poder de Império: “Imposto” - Ato de força exercido pelo Estado, que constrange o particular ao cumprimento de uma obrigação de natureza tributária por ele determinada. “Não há tributo que não se revista do caráter de compulsoriedade” (Adilson Rodrigues). O Estado cria o tributo nos termos da lei instituidora - aqueles que tipificam a hipótese de incidência prevista, estão obrigados a pagá-lo, advindo daí uma relação jurídico tributária. Houve tempo em que o enfoque tributário era apenas uma relação de poder, hoje se entende como relação jurídica. Carnelutti, definia a Relação Jurídica como aquela constituída pelo direito, entre dois sujeitos, com referência a um objeto. • Em sede do direito tributário, a relação jurídica que se estabelece é de natureza obrigacional. Alcides Jorge Costa: “O CTN concebe a obrigação tributária como o elemento central do Direito Tributário”. • O CTN possui na Obrigação Tributária seu elemento central e aglutinador.

  26. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA “Obrigação tributária: vínculo que prende o direito de crédito do sujeito ativo ao dever do sujeito passivo” (Celso Ribeiro Bastos A Obrigação Tributária é uma obrigação de direito público - hospeda prestação de natureza patrimonial. É passível de eximir-se em valores economicamente apreciáveis. A prestação pecuniária é o objeto da obrigação de matiz tributária principal. A relação tributária surge da ocorrência do fato gerador - fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. “O direito tributário pertence à categoria dos direitos obrigacionais, cuja característica é a de regularem relações entre dois sujeitos de direitos (credor e devedor) com referência a uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação). “Obrigação é o poder jurídico por força do qual uma pessoa (sujeito ativo) pode exigir de outra (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) em virtude de uma circunstância reconhecida pelo direito como produzindo aquele efeito (causa da obrigação)” “Obrigação tributária é o poder jurídico por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação positiva ou negativa (objeto da obrigação) nas condições definidas pela lei tributária (causa da obrigação)”. (Rubens Gomes de Souza)

  27. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • Diferenças entre Obrigação Tributária – Obrigação de Direito Privado - Nascimento: OT – ex lege DP – manifestação de vontade - Apuração: OT – lançamento (Fisco) DP – apurada pelas partes - Exigibilidade: OT – obrigatória (vinculada) DP - provocação facultativa - Derrogabilidade: OT – inderrogável DP – Credor pode dispor livremente de seu crédito, inclusive perdoando - Executoriedade: OT – título executivo (CDA) DP – o credor precisa obter um título executivo e promover a execução.

  28. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • A obrigação tributária é ex lege. A obrigação espelha uma relação jurídica Sua fonte é sempre a Lei. A Lei é a causa eficiente da obrigação tributária -obrigação legal por excelência. A vontade da parte não interfere com o seu nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em que o mesmo é devido. Basta que essa hipótese aconteça – FATO GERADOR. • A obrigação tributária é indisponível Ocorrido o fato previsto em lei, gerador da obrigação, deve a mesma ser cumprida em seus exatos e plenos termos, não podendo o contribuinte furtar-se ao cumprimento (evasão) nem o Estado dispensá-lo de tal.

  29. CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Fato Gerador – Obrigação Tributária • “Em diversas situações, embora ocorrido o fato gerador, a lei tributária não requer do sujeito passivo nenhum pagamento se e enquanto não houver, por parte do sujeito ativo, a prática de um específico ato jurídico, que se reflete num escrito formal, do qual se deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de que este fique adstrito a, no prazo assinalado, satisfazer o direito do credor, sob pena de serem desencadeados os procedimentos tendentes à cobrança via constrição judicial”. (Luciano Amaro) • LANÇAMENTO: Ato exclusivo do Sujeito Passivo que torna exigível a obrigação tributária nascida pelo fato gerador.

  30. CRÉDITO TRIBUTÁRIO- LANÇAMENTO - • Art. 142: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

  31. CRÉDITO TRIBUTÁRIO • CRÉDITO TRIBUTÁRIO: “Vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte ou responsável (sujeito passivo) o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária” (Mauro Lopes). O crédito é constituído pelo Lançamento. • LANÇAMENTO: - formaliza, - quantifica, - liquida, - torna certa a obrigação tributária. • A prática do lançamento é necessária para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial, precedida esta de outra providência formal, quer é a inscrição do tributo como dívida ativa.

  32. CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Alberto Xavier: Teoria dos Graus Sucessivos de Eficácia: - com a ocorrência do fato tributário (fato gerador), a obrigação tributária ganha existência; - com o lançamento, ela torna-se atendível (no sentindo de que o sujeito passivo está habilitado a efetuar o pagamento do tributo, e o credor, a recebê-lo); - com o vencimento do prazo, a obrigação seria exigível pelo credor e realizável pelo devedor; esgotado o prazo de cobrança voluntária (cobrança administrativa), procede-se à inscrição da dívida ativa, o que confere exequibilidade à obrigação tributária (possibilidade de cobrança judicial, via ação de execução).

  33. CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Fases: - O Fato Gerador: dá nascimento à Obrigação Tributária; • O Lançamento constitui o Crédito Tributário; • A Inscrição em Dívida Ativa torna o crédito exigível.

  34. CRÉDITO TRIBUTÁRIO- REVISÃO DO LANÇAMENTO - • Revisão do Lançamento • Em regra: não pode ser revisto. Exceções.        Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:     I - impugnação do sujeito passivo;     II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. • Art. 146: Inalterabilidade e irrevisibilidade. Princípio da Segurança Jurídica. Critério Jurídico – Modificação da interpretação da lei.

  35. CRÉDITO TRIBUTÁRIOMODALIDADES DE LANÇAMENTO • DECLARAÇÃO: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Há Casos em que a Lei impõe ao contribuinte o dever de declarar ao Fisco a ocorrência do fato gerador, incluindo informações necessárias à apuração do valor tributário. Deveres de Colaboração Ex: Importação de bens, ITBD

  36. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES DE LANÇAMENTO • OFÍCIO:Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

  37. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES DE LANÇAMENTO V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  38. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MODALIDADES DE LANÇAMENTO • HOMOLOGAÇÃO Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  39. CRÉDITO TRIBUTÁRIOSUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     VI – o parcelamento.

  40. CRÉDITO TRIBUTÁRIOFORMAS EXTINTIVAS •         Art. 156. Extinguem o crédito tributário:         I - o pagamento;         II - a compensação;         III - a transação;         IV - remissão;         V - a prescrição e a decadência;         VI - a conversão de depósito em renda;         VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  41. CRÉDITO TRIBUTÁRIOFORMAS EXTINTIVAS VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  42. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • Sistema: A palavra sistema envolve a idéia de: ordenar corretamente, classificar de forma lógica, (de acordo com um método próprio). Um sistema envolve um conjunto de elementos dotado de unidade interna, coerência lógica, ordem, ausência de contradições e independência do todo em relação às partes.

  43. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • Sistema Jurídico • Sistema jurídico significa o conjunto de normas que se relacionam entre si de várias formas, conforme um princípio unificador (Paulo de Barros Carvalho). • Sistema Tributário • Sistema tributário envolve o conjunto de normas de tributação conexas e conseqüentes no regrar o poder impositivo do Estado. O Sistema Tributário decorre das instituições jurídicas e políticas de um país, de sua estrutura social, de seu sistema econômico e da forma de arrecadação e distribuição de sua receita tributária, tudo em uma determinada época histórica específica.

  44. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • Conteúdo tributário em constituições: - Brasil: 17 artigos (145/162) - Alemanha: 11 artigos (104-A/115) - Espanha: 08 artigos (128/136) - Argentina: 08 artigos (4; 9/11; 16/17; 52;75) - Chile: 04 artigos (19/20; 97/98) - EUA: 01 artigo (I) e 02 emendas (8/16) - China: 01 artigo (56) - Cuba: 01 artigo (73)

  45. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • IMPOSTOS • Nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156) • Residuais ( art. 154, I) • Extraordionários (art. 154, II) • TAXAS • De poder de polícia (art. 145, II, 1ª parte) • De serviços públicos (art. 145, II, 2ª parte) • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA(art. 145, III) • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Sociais • Gerais (art. 149, 1ª parte) • De Seguridade Social • Nominadas (art. 149, 1ª parte c/c 195, I, II e III) • Residuais (art. 149, 1ª parte c/c 195, § 4º) • De previdência dos servidores (art. 149, § 1º) • De intervenção no domínio econômico (art. 149, 2ª parte) • De interesse das categorias profissionais e econômicas (art. 149, 2ª parte) • De iluminação pública (art. 149-A) • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS(art. 148, I e II)

  46. IMPOSTOS • Nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156) • Residuais (art. 154, I) • Extraordionários (art. 154, II) • TAXAS • De poder de polícia (art. 145, II, 1ª parte) • De serviços públicos (art. 145, II, 2ª parte)

  47. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL • IMPOSTOS • Nominados (arts. 145, I, 153, 155 e 156) • Residuais ( art. 154, I) • Extraordionários (art. 154, II) • TAXAS • De poder de polícia (art. 145, II, 1ª parte) • De serviços públicos (art. 145, II, 2ª parte) • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA(art. 145, III) • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Sociais • Gerais ( art. 149, 1ª parte) • De Seguridade Social • Nominadas (art. 149, 1ª parte c/c 195, I, II e III) • Residuais (art. 149, 1ª parte c/c 195, § 4º) • De previdência dos servidores (art. 149, § 1º) • De intervenção no domínio econômico ( art. 149, 2ª parte) • De interesse das categorias profissionais e econômicas (art. 149, 2ª parte) • De iluminação pública (art. 149-A) • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS(art. 148, I e II)

  48. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA(art. 145, III) • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Sociais • Gerais ( art. 149, 1ª parte) • De Seguridade Social • Nominadas (art. 149, 1ª parte c/c 195, I, II e III) • Residuais (art. 149, 1ª parte c/c 195, § 4º) • De previdência dos servidores (art. 149, § 1º) • De intervenção no domínio econômico ( art. 149, 2ª parte) • De interesse das categorias profissionais e econômicas (art. 149, 2ª parte) • De iluminação pública (art. 149-A) • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS(art. 148, I e II)

  49. IMPOSTOS FEDERAIS • Imposto de Importação (I.I.) • Imposto de Exportação (I.E.) • Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (I.R.) • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) • Imposto Territorial Rural (ITR) • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) • Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) • Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

  50. IMPOSTOS FEDERAIS - IOF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:         V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        I -  trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;        II -  setenta por cento para o Município de origem.

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