1 / 24

O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens

O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens. Natureza

kellan
Download Presentation

O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens

  2. Natureza As comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, n.º 1).

  3. Competência, modalidades de funcionamento e composição Competência territorial As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede, regendo-se pela Lei147/99 de 11 de Setembro.

  4. Modalidades de funcionamento Sendo una, a comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita.

  5. Comissão restrita. Composição, competência e funcionamento Composição A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco membros que integram a comissão alargada (art. 20º, n.º 1). São membros da comissão restrita: O presidente da comissão de protecção –Isabel Gonçalves (Educação) Município – Jorge Domingues; Segurança Social – Joaquim Carvalho; Saúde – Ana Nascimento; Forças de segurança – José António Saraiva; Técnicos Cooptados: Maria João Lopes/Ana Rita Santos/Fátima Santos.

  6. Compete designadamente à comissão restrita (art. 21º, n.º 2): • Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção; • Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso, quando se verifique a não necessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção; • Proceder à instrução dos processos;

  7. Compete ainda (art. 21º, n.º 2): • Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário; • Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas; • Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção; • Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes

  8. Funcionamento Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou parcial, a definir na respectiva portaria de instalação (art. 22º, n.º 3).

  9. Consentimento A intervenção da comissão depende do consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa a quem tenha a guarda de facto, consoante o caso. Depende também da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

  10. O processo nas CPCJ Acordo de promoção e protecção Verificando-se os referidos consentimentos, ou seja, havendo acordo entre a comissão de protecção e as referidas pessoas no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, com observância do disposto nos arts. 55º a 57º, e é assinado por todos os intervenientes.

  11. O processo nas CPCJ Execução das medidas É da responsabilidade da comissão de protecção o acompanhamento da execução das medidas nos termos do acordo de promoção e protecção. (art.º 59º n.º 1)

  12. Legitimidade da Intervenção (art. 3.º) • Quando os pais, representante legal, ou quem tem guarda de facto: • Coloquem emPerigo • ou quando perante uma acção ou omissão de terceiros ou da própria criança, os pais (...) não se oponham de modo adequado a removê-lo.

  13. Prevenir Promover Legitimidade da Intervenção (enquadramento Jurídico) O n.º 2 do art. 3º enumera, a título exemplificativo, algumas situações que se enquadram no conceito de perigo: • Abandonada ou vive entregue a si própria; • Maus tratos físicos ou psíquicos; • Vítima de abusos sexuais; • Falta de cuidados ou afeição; • Obrigada a actividades ou trabalhos excessivos/inadequados • Sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança/equilíbrio emocional; • Comportamentos/actividades/consumos que afectem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento.

  14. Princípios orientadores da intervenção • Interesse superior da criança; • Privacidade; • Intervenção precoce; • Intervenção mínima; • Proporcionalidade e actualidade; • Responsabilidade parental; • Prevalência da família; • Obrigatoriedade da informação; • Audição obrigatória e participação; • Subsidiariedade • Estes princípios são enumerados e explicitados no art. 4º da LPCJP

  15. MP Tribunais CPCJ Entidades com competência em matéria de infância e juventude Família As CPCJ no Sistema de Protecção CPCJ e o princípio da subsidiariedade: patamares de intervenção

  16. A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. (art. 8º) E depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. (art. 9º) E depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. (art. 10º) A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma. (art. 7º)

  17. CPCJ PSP/ GNR Entidades com competência Perigo Tribunal Entidades CPCJ Tribunal Qualquer pessoa COMUNICAÇÕES - Artº. 64º. a 69º

  18. Um caso é sinalizado Identificação da entidade sinalizadora e caracterização da situação de risco Articulação com outros serviços/entidades para confirmação da situação de risco/perigo Contacto com os pais/representantes legais da criança/jovem Contacto com a criança/jovem Obtenção consentimento para intervenção Articulação com outros serviços/entidades para definição de estratégias de intervenção Definição do Acordo de Promoção e Protecção e Acompanhamento Como intervir?

  19. O que fazer caso não se obtenha ou seja retirado o consentimento? • A ausência de consentimento para a intervenção por parte dos pais ou representantes legais da criança ou jovem e/ou oposição da criança/jovem com 12 ou mais anos determina o envio do processo para Tribunal e o seu arquivamento liminar na CPCJ. • Da mesma forma, a retirada do consentimento e/ou o incumprimento do APP, requerem a mesma forma de procedimento.

  20. Promover Medidas de promoção e protecção que as comissões de protecção têm competência para aplicar (art. 35º)

  21. Medidas Critério de escolha das medidas: A sua adequação às finalidades das medidas (art.º 34º): • afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontrem; • proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; • garantir a recuperação física e psicológica da criança ou do jovem vítima de qualquer forma de exploração ou abuso .

  22. Podem ser aplicadas em meio natural de vida ou em regime de colocação e podem ser decididas a título provisório. Medidas em meio natural de vida Medidas de colocação • - Apoio junto dos pais; • Apoio junto de outro familiar; • Confiança a pessoa idónea; • Apoio para a Autonomia de Vida; • Confiança a pessoa seleccionada para a adopção. • - Acolhimento Familiar; • Acolhimento Institucional; • Acolhimento em instituição com vista a futura adopção.

  23. A aplicação das Medidas de Promoção e Protecção é da competência exclusiva das Comissões de Protecção e dos Tribunais. • Para definir o Acordo de Promoção e Protecção, privilegia-se o envolvimento prévio das várias entidades intervenientes (saúde, escola, família, intervenção de outros projectos, etc), do Gestor de Caso e do conhecimento e avaliação prévia das potencialidades e constrangimentos da família e da criança ou do jovem.

  24. Duração das medidas: • As medidas no meio natural de vida (previstas nas alíneas nas alíneas a), b), c) e d), do artigo 35º), têm a duração estabelecida no acordo. Não poderão porém ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até dezoito meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar (art. 60º).

More Related