1 / 37

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental. Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira. 31 de março de 2005. Direito Administrativo Ambiental.

kyoko
Download Presentation

Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 31 de março de 2005

  2. Direito Administrativo Ambiental

  3. Objetivamos com a apresentação de um estudo sistematizado de Direito Administrativo Ambiental, o exame de algumas questões jurídicas diretamente relacionadas com o Estado Democrático de Direito, caminho para o Estado de Direito Ambiental.

  4. Definimos o tema principal – Direito Ambiental Administrativo – com ênfase no Direito Administrativo e no Direito Ambiental, ramos do Direito do Estado, estruturados em princípios comuns, mas todos localizados inicialmente no Direito Administrativo.

  5. A complexidade doEstado, na construçãode um novo Estado apartir do Estado Democrático de Direito por meio de instrumentos do Direito Administrativo como, por exemplo, o exercício do Poder de Polícia, não mais como mera faculdade, mas como Poder-Dever determinou aelaboração do AdministrativoAmbiental como um terceiro ramo do Direito.

  6. Para tratarmos do Direito Administrativo Ambiental cabe inicialmente uma referência ao Direito Administrativo e ao Direito Ambiental, ramos autônomos do Direito Público. Ambos têmprincípios próprios e princípioscomuns.

  7. O Direito Ambiental nasceu no Direito Administrativo, dele se desvinculando ao longo de sua evolução.

  8. Devemos situar oDireito Administrativono Estado Democráticode Direito que é produto da evolução cultural da humanidade. No Estado anterior o foco era a defesa interna e externa; o Poder Público não estava comprometido com a democraciaem um sistema que tem por objeto obem-estar da comunidade.

  9. Temos duas correntes: • 1) Para a primeira, o Direito Administrativo existiu em toda a civilização (antes do Estado constitucional) – um mínimo de organização para a prestação de serviços públicos. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 3.

  10. Temos duas correntes: • 2) O Estado inicialmente tinha papéis fundamentais: defesa da ordem púbica e social e defesa externa. Inicialmente a preocupação básica na construção do Estado, desde a RevoluçãoFrancesa, foi à liberdade.

  11. A Administração é mera aplicação da lei, o administrador atua, e só pode atuar, segundo a lei, e nas condições e que esta o autorize – princípio da legalidade.

  12. Com o surgimento, noentanto, da jurisdiçãoadministrativa, começoua ter lugar realmente umdireito autônomo, que não retirava mais sua autoridade do Direito Civil, e, mais ainda, com o advento do Estado Constitucional, a Administração passou a submeter-se aos princípios constitucionais. MUKAI, Toshio.Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 5.

  13. Mudou o perfil doEstado. Surgiu o Estado Democrático de Direito com o propósito de construir o Estado de Bem-Estar Social com o uso de instrumentos de Direito Administrativo e de Direito Ambiental, tais como: fiscalização, autorizações ambientais e a exigência do estudo de impacto ambiental.

  14. O Estado ampliou o seu papel, passando a ser também prestador de serviços, ou mesmo, nos regimes mais intervencionistas, prestador deserviços econômicos. (...)

  15. (...) Da mesma forma, o Direito Administrativo ampliou-se, deixando se ser tão-só instrumento de garantia do particular, para tornar-se também um mecanismo de melhor cumprimento dos interesses coletivos. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado.São Paulo: Saraiva, 1999, p. 6.

  16. Sustenta Vladimir Passos de Freitas que: • Nos dias atuais, assume a matéria relevância impar. A constante intervenção do Estado nas atividades privadas, por mais que se pregue a adoção do liberalismo, é uma necessidade resultante da complexidade da vida moderna. (...)

  17. (...) Neste passo, pouco importa o regime político adotado, eis que a presença do Estado é marcante nos mais diversos sistemas de governo. (...)

  18. (...) Resultado direto detal atividade é ocrescimento do DireitoAdministrativo, ora limitando a ação do Estado, de forma a garantir a liberdade e privacidade do cidadão, ora inibindo a conduta deste, frente a interesses sociais que se revelam superiores. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá, 2003, p. 16.

  19. A CF atribui ao Poder Público e á coletividade o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput). Ao Poder Público é que cabe o papel principal na defesa ambiental.

  20. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  21. Conforme Vladimir Passos de Freitas temos: • Ora, para alcançar tal desiderato o Estado vale-se das normas constitucionais e infraconstitucionais. Quanto às últimas, estabelece, através da lei e de regras que a complementam, a conduta dos quese relacionam com o meio ambiente. (...)

  22. (...) Aos infratores, independentemente das sanções civis e penais, impõe punições administrativas. Esta relação jurídica entre o Estado e o cidadão é regrada pelo Direito Administrativo. (...)

  23. (...) Daí poder dizer-se que, no trato do chamado Direito Ambiental, é o Direito Administrativo que se reveste da maior importância, tantas as situações por ele reguladas. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente.3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20.

  24. Conclui o autor: • Ressalte-se, por derradeiro, que, face ao contido no art. 23, inc. VI, da Carta Magna, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas écomum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (...)

  25. (...) Portanto, todas essas pessoas jurídicas, no âmbito de suas atribuições, podem exercer o poder de polícia administrativa ambiental. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20.

  26. Devemos ter noconceito de DireitoAdministrativo Ambiental:relações jurídicas que nascem da ação do Poder Público na defesa ambiental; prerrogativas da Administração ambiental e suas obrigações (deveres); garantias para a sadia qualidade de vida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  27. O propósito doConstituinte de 1988ao estabelecer a estrutura do Estado brasileiro foi construir ou criar um Estado de Bem-Estar Social através da prestação de serviços e da intervenção na atividade econômica e no direitode propriedade. Para alguns umEstado de Direito Ambiental.

  28. ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • III - a dignidade da pessoa humana;

  29. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  30. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:

  31. VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração eprestação;

  32. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

  33. Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

  34. Com o breve exame destes dispositivos constitucionais não é – acredito –, difícil concluir que a CF dispôs sobre um novo Estado. Quais os contornosdeste Estado?

  35. O desenvolvimento do Direito Administrativo Ambiental é um dos caminhos do Estado de Direito Ambiental.

  36. Referências bibliográficas • FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003. • MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Dialética, 2002.

  37. Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 31 de março de 2005

More Related