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Ponto 3-1: PARTES: capacidade e deveres processuais

Ponto 3-1: PARTES: capacidade e deveres processuais. EMENTA: (In) Capacidade. Curador Especial. Consentimento. Verificação da Incapacidade. Direitos. Deveres . Litigância de Má-fé (art. 70 a 76, CPC). CAPACIDADE (PROCESSUAL LATO SENSU):.

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Ponto 3-1: PARTES: capacidade e deveres processuais

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  1. Ponto 3-1: PARTES: capacidade e deveres processuais • EMENTA: (In)Capacidade. Curador Especial. Consentimento. Verificação da Incapacidade. Direitos. Deveres . Litigância de Má-fé (art. 70 a 76, CPC)

  2. CAPACIDADE (PROCESSUAL LATO SENSU): • 1) Capacidade de serParte: aptidão para pessoaterdireitos, obrigações e deveresprocessuais; • 2) Capacidade Processual (strictosensu): aptidão para pessoaestaremjuízo; • 3) CapacidadePostulatória: aptidão para representar (tecnicamente) alguémemjuízo.

  3. CAPACIDADE para estar em Juízo: • “Toda pessoa que se encontre no exercício de seusdireitostemcapacidade para estaremjuízo” (art. 70, CPC). • DE PESSOAS JURÍDICAS: Apóscriadas/formadas, sendorepresentadasemJuízo. • DE ENTES DESPERSONALIZADOS: segundo a lei, sendorepresentadosemJuízo. • DE PESSOAS NATURAIS: PessoascapazesouincapazesrepresentadasouassistidasemJuízo.

  4. PESSOA NATURAL: Integração da capacidade • As pessoasincapazesprecisamintegrar a capacidade pela representação (no caso de incapacidadeabsoluta) ou pela assistência (no caso de incapacidaderelativa) dos pais, tutoresoucuradores (art. 71, CPC).

  5. Integração da INCAPACIDADE ABSOLUTA das Pessoas Naturais • Pela REPRESENTAÇÃO legal obrigatória dos pais, tutores e curadores. • São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos (art. 3º, CC).

  6. Integração da INCAPACIDADE RELATIVA das Pessoas Naturais • Pela ASSISTÊNCIA dos pais, tutores e curadores. • São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III IV - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos (art. 4º do CC, alterado pelo art. 114 da Lei 13.146/2015). • Devem atuar em conjunto: assistidos e assistentes.

  7. Curador Especial (no processo civil) • Defensor nomeado pelo Juiz, a fim de assegurar proteção jurídica à pessoa natural, capaz ou incapaz, em situação peculiar no processo. • O Juiz nomeará curador especial: Ao INCAPAZ (enquanto durar a incapacidade): 1) se não tiver representante legal; 2) que tenha interesesses colidentes com os do seu representante; Ao RÉU REVEL (enquanto não constituir advogado): 1) preso; 2) citado por edital 3) citado com hora certa (art. 72, I e II, CPC).

  8. Curador Especial: no processo penal • O juiz nomeará Curador Especial, em caso de queixa-crime (ação penal privada): • Ao QUERELANTE (autor) 1) “mentalmente enfermo” ou portador de deficiência mental, que não tenha representante legal; 2) se os interesses do representante colidirem com os da vítima (art. 33, CPP); • 3) ao QUERELADO (réu) “mentalmente enfermo” ou “portador de deficiência mental” para poder aceitar o perdão dado pelo querelante (art. 53, CPP).

  9. CONSENTIMENTO (dos cônjuges/companheiros) Autorização prévia a ser dada por um cônjuge (ou pessoa em união familiar) a outro para que este possa promover uma ação civil “que verse sobre direito real imobiliário”. É dispensável o consentimento para o casamento (união) firmado sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, CPC). O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges/companheiros sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo (art. 74, CPC). A ausência de consentimento invalida o processo (p. ún, art. 74).

  10. Capacidade das Pessoas Jurídicas: art. 75, CPC RepresentaçãoemJuízo das PESSOAS JURÍDICAS: (De dirPúb): A União pela Advocacia-Geral da União; o Estado e o Distrito Federal por seusprocuradores; o Município por seuprefeitoouprocurador; a autarquia e fundaçãopública, por quem a lei do entefederadoindicar (Incisos I a IV, CPC); (De dirPriv): A pessoajurídica, por quemosrespectivosatosconstitutivosdesignaremou, nãohavendoessadesignação, por seusdiretores (Inc. IV); a pessoajurídicaestrangeira, pelogerente, representanteouadministrador de sua filial, agênciaousucursalabertaouinstalada no Brasil (inc. X).

  11. Representação em Juízo: art. 75, CPC DE OUTROS ENTES: a massafalidapeloadministrador judicial; o espóliopeloinventariante; a pessoajurídica, por quemosrespectivosatosconstitutivosdesignaremou, nãohavendo, por seusdiretores; a sociedade e a associaçãoirregulares e outros entesorganizadossempersonalidadejurídica pela pessoa a quemcouber a administração de seus bens (incs. V/VII, IX e XI)

  12. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE (art. 76, CPC) 1) Em Primeiro Grau (originário):   Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Se “descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre” (§ 1º) 2) Em Segundo Grau (recursal): Se “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido” (§ 2º)

  13. DIREITOS DAS PARTES: São faculdades e prerrogativas dadas às partes, tais como: Receber tratamento judicial igualitário (art. 7º, CPC); ser processado em seu domicílio, conforme a lei; ter acesso aos autos, salvo exceções legais; obter em prazo razoável a solução integral do mérito e a satisfação do julgado (art. 4º, CPC); salvo exceções, ser ouvido previamente (contraditório) antes de o juiz proferir uma decisão (mesmo de ofício), conforme art. 9º, CPC; assistir às audiências; fazer-se representar por advogado; no âmbito penal, exercer a autodefesa e direito ao silêncio;

  14. DEVERES DAS PARTES Preceitoséticosnaprática dos atospelaspartes; p. ex. (art. 77, I a VI, CPC): a) Exporosfatosemjuízoconforme a verdade; b) nãofazerpretensãooudefesaquandosabedor de que sãodestituídas de fundamento; c) nãoproduzirprovas e nãopraticaratosinúteisoudesnecessários; d)cumprir com exatidãoquaisquerdecisõesjurisdicionais e nãocriarembaraços à efetivação; e)nãopraticarinovaçãoilegal no estado de fato de bemoudireitolitigioso (atentado). O descumprimento dos deveresprevistosem “d” e “e” acimapodeacarretaraplicação de multa à parte de até 20% sobre o valor da causa (se o valor da causa for irrisório: multa de até 10 sm). O valor da multa se destinaaoenteestatal (fundo).

  15. Descumprimento de decisão judicial O juizdeveadvertir à parte que suacondutapoderá ser punidacomoatoatentatório...; As sançõesnão se aplicamaosprocuradores, que poderãoresponderãoperanteosórgãos de (de classe) disciplinares (art. 77, § 6º, CPC); O representante (procurador) nãopode ser compelido a cumprir a decisão no lugar da parte; “Contempt Of Court”: DireitoInglês/Norte-Americano.

  16. Descumprimento de decisão executiva Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: frauda a execução; se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; dificulta ou embaraça a realização da penhora; resiste injustificadamente às ordens judiciais; intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, CPC), cabendo ao juiz fixar “multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material” (p. ún.)

  17. Atentado (art. 77, VI, CPC) “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito” (art. 347, CP/fraude processual) Restabelecimento da situação (estado) anterior e proibição da parte falar nos autos até a purgação do atentado (§ 7º, art. 77)

  18. Litigância de Má-fé Considera-se litigante de má-féaquele que: deduzirpretensãooudefesa contra texto expresso de lei oufatoincontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguirobjetivoilegal; opuserresistênciainjustificadaaoandamento do processo; proceder de modo temerárioemqualquerincidenteouato do processo; provocarincidentemanifestamenteinfundado; interpuserrecurso com intuitomanifestamenteprotelatório (art. 80 e incisos, CPC).

  19. Multa e Indenização • Sançãoaosresponsáveispelodano processual decorrente da litigância de má-fé. • Caberáaojuiz, de ofícioou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagarmulta, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a partecontráriapelosprejuízos que estasofreu e a arcar com oshonoráriosadvocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81, caput, CPC). • O valor das sançõesimpostasaolitigante de má-féreverteráembenefício da partecontrária (art. 96, CPC).

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