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RESÍDUOS SÓLIDOS : as responsabilidades de cada Setor

RESÍDUOS SÓLIDOS : as responsabilidades de cada Setor. Resíduos Domiciliares. Resíduos da Construção Civil. Resíduos de escritórios. Pneus queimados. Resíduos de madeira. Resíduos de fibra de vidro. Panorama Paulista dos Resíduos Sólidos Urbanos ( RSU ). Resíduos gerados 55.742 t/dia

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RESÍDUOS SÓLIDOS : as responsabilidades de cada Setor

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Presentation Transcript


  1. RESÍDUOS SÓLIDOS :as responsabilidades de cada Setor

  2. Resíduos Domiciliares Resíduos da Construção Civil

  3. Resíduos de escritórios Pneus queimados Resíduos de madeira Resíduos de fibra de vidro

  4. Panorama Paulista dos Resíduos Sólidos Urbanos ( RSU ) • Resíduos gerados 55.742 t/dia • Resíduos coletados 54.650 t/dia ou 1,382 kg/hab/dia Fonte : Abrelpe / 2010

  5. Tecnologias utilizadas de Resíduos Sólidos Industriais ( RSI ) Fonte: ABETRE – PricewaterhouseCoopers

  6. Legislação Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRSLei Federal nº 12305, de 02.08.2010Decreto Federal nº 7404, de 23.12.2010 (regulamento) Fonte: Site CIESP – link: Legislação - http://www.ciesp.com.br/ciesp/#

  7. PNRS dispõe sobre : 1 - princípios, objetivos e instrumentos 2 - diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos 3 - responsabilidades dos geradores e do poder público 4 - instrumentos econômicos aplicáveis Artigo 1° da Lei 12305/2010

  8. Princípio da PNRS : “O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania” Inciso VII do Artigo 6° da Lei 12305/2010

  9. Mudança Conceitual Resíduos Sólidos Rejeitos Resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (...) Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade (...) que possa ser reutilizado e/ou reciclado, e tenha valor econômico. Incisos XVI e XV do Artigo 3° da Lei 12305/2010

  10. Classificação dos Resíduos • - Quanto à origem : • Domiciliares e limpeza urbana • Comerciais e prestadores de serviço • Saneamento básico ( lodos ) • Industriais • Serviços de saúde • Construção civil • Agrossilvopastoril, transporte e de mineração • - Quanto à periculosidade: Perigosos e não perigosos Artigo 13 da Lei 12305/2010

  11. Objetivos da PNRS : Não gerar Reduzir Reutilizar Reciclar Tratar Dispor adequadamente Inciso II do Artigo 7° da Lei 12305/2010

  12. Responsabilidades • A LEI RESPONSABILIZA : • as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, • responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos • e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integradaou ao gerenciamento de resíduos sólidos.  § 1° Artigo 1° da Lei 12305/2010

  13. Responsabilidades Responsabilidade Compartilhada: é instituída a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos - a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo: • fabricantes • importadores e distribuidores • comerciantes e os consumidores • titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos Artigo 30 da Lei 12305/2010

  14. Responsabilidades “ O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da PNRS ” Setor Empresarial Produtos / Pós consumo Parceria: Coleta Seletiva Poder Público Coletividade Pós consumo : Resíduos + Rejeitos

  15. Logística Reversa São obrigados a estruturar e implantar sistemas de LOGÍSTICA REVERSA, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente dos serviços públicos, os : • Fabricantes • Importadores • Distribuidores • Comerciantes Artigo 33 da lei 12305/2010

  16. Acordos Setoriais Poderão participar da elaboração do Acordo Setorial os representantes : do Poder Público dos fabricantes dos importadores dos comerciantes dos distribuidores dos produtos e embalagens das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis 7. das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem 8. das entidades de representação dos consumidores 9. outros

  17. Sistema de Logística Reversa - SLR - SETORES determinados pela PNRS para implantar a SLR, com regulamentação legal : Resoluções Conama 258 / 1999 e 301 / 2002 Lei Federal 7.802 / 1989 e Decreto 3.550 / 2000 Resolução Conama 401 / 2008

  18. Sistema de Logística Reversa - SLR - SETORES determinados pela PNRS para implantar a SLR, com regulamentação legal parcial : Sem regulamentação + GTT Resolução Conama 362 / 2005 + GTT Sem regulamentação + GTT

  19. Sistema de Logística Reversa - SLR - GRANDE DESAFIO • responsabilidade das partes envolvidas • atingir as metas progressivas • integração dos planos de resíduos: nacional, estadual, regional municipal • Compatibilizar as normas: PNRSe a Política Estadual

  20. Sistema de Logística Reversa - SLR - • Cronograma dos lançamentos dos EDITAIS de chamamento da Logística Reversa definido pelos GTT: • Resíduos e embalagens de óleo lubrificantes – proposta entregue e encontra-se em análise final a minuta do edital • Lâmpadas fluorescentes – proposta entregue e encontra-se em análise a minuta do edital • Remédios (vencidos/usados) – proposta em discussão / fechar em dez/2011 • Eletroeletrônicos – proposta em discussão / fechar em jan/2012 • Embalagens diversas – proposta em discussão / fechar em jan/2012

  21. Estado de São Paulo Resolução SMA n° 38, de 02.08.2011 • O QUE ? Obriga a implantação de PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE • PÓS-CONSUMO, para fins de recolhimento, tratamento e • destinação final de resíduos • QUEM ? Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes • PRAZO : terminou em 03 de outubro Fonte: Site CIESP - http://www.ciesp.com.br/ciesp/# - – link: Legislação

  22. Lei de Crimes Ambientais ! A Lei 12305/2010 ( PNRS ) altera : os termos do § 1o do artigo 56 da Lei 9.605/1998, que passa a vigorar com nova redação (...)Artigo 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. (...)

  23. Penalidades Alteração na Lei de Crimes Ambientais ! Parágrafo no1° : “Nas mesmas penas incorre quem : § 1º - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;  § 2º- manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.” Penalidades - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Valores das multas: de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 (*)

  24. Penalidades Alteração no Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais ! lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade descumprir obrigação prevista no Sistema de Logística Reversa (SLR)implantado nos termos da Lei 12.305/2010, (...)

  25. Penalidades Alteração no Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais ! continuação (...) deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)sob sua responsabilidade (...)

  26. Penalidades Alteração no Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais ! (...) Os CONSUMIDORESque descumprirem as respectivas obrigações previstas nos Sistemas de Logística Reversa e de Coleta Seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência. No caso de reincidência( consumidores ) no cometimento da infração prevista no § 2o, poderá ser aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 50,00 a R$ 500,00. A multa simplesa que se refere o§ 3o ( consumidor ) pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (...)

  27. Eduardo San Martin Diretor de Meio Ambiente do CIESP Diretor Titular Adjunto do DMA da FIESP E-MAIL: meioambiente@ciesp.org.br Fone: (11) 3549-3298

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