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ASPECTOS JURÍDICOS E CUIDADOS NECESSÁRIOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO

ASPECTOS JURÍDICOS E CUIDADOS NECESSÁRIOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO. Gilberto Alvares dos Santos Rua José Alexandre Buaiz , nº190, conj.1110 Ed. Master Tower - Enseada do Suá - Vitória, ES Brasil - CEP 29050-918 - Tel : +55 (27) 3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br.

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ASPECTOS JURÍDICOS E CUIDADOS NECESSÁRIOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO

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  1. ASPECTOS JURÍDICOS E CUIDADOS NECESSÁRIOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO Gilberto Alvares dos Santos Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. MasterTower - Enseada do Suá - Vitória, ESBrasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br

  2. Escritório de Advocacia Full Service Visando acompanhar os níveis de desenvolvimento e crescimento econômico que o Brasil vem experimentando, a GILBERTO ALVARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS vem se tornando um escritório de advocacia Full Service, com presença nacional e internacional, foco econômico e corporativo e atuação em todos os ramos do Direito nas seguintes áreas: • Comércio Exterior • Portuária • Tributária • Mineração • Siderurgia • Infraestrutura e Logística • Econômico-financeira • Energia • Petróleo e Gás • Ambiental e Sustentabilidade . (ênfase em Crédito de Carbono) • Outras áreas do Direito Empresarial

  3. O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL • O combate ao aquecimento global leva o mundo a uma economia de baixo carbono. • Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n.º 144 de 20 de junho de 2002, ratificado em 23 de agosto de 2002 e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 5.445 de 12 de maio de 2005. • Com a ratificação da Rússia, a cláusula de "55% das emissões de CO² em 1990 das Partes inclusas no Anexo I" foi satisfeita e o tratado entrou em vigor efetivamente a partir de 16 de Fevereiro de 2005 e as metas em jan/08. • A Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior criou o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.

  4. O MERCADO DE CARBONO NO BRASIL • O Brasil representa cerca de 10% do total de projetos de MDL no mundo. • O mercado brasileiro de crédito de carbono gerou em 2009 cerca de 20 milhões de RCEs – Reduções Certificadas de Emissões, equivalentes a R$ 650 milhões. • O Mercado de Carbono está situado em um outro mercado maior e inovador – OMercado Ambiental. • Vários gargalos jurídicos podem ser tratados na regra geral do modelo ambiental, mas o que difere e é peculiar no mercado de carbono são as Reduções Certificadas de Emissões – RCEs.

  5. CRÉDITOS DE CARBONO x RCEs • Conceito Legal de RCE: é uma unidade emitida em conformidade com o artigo 12 e os seus requisitos, bem como as disposições pertinentes destas modalidades e procedimentos, e equivale a uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono, calculada com o uso dos potenciais de aquecimento global definidos na decisão 2/CP.3 ou conforme revisados subseqüentemente de acordo com o artigo 5º. • Crédito de Carbono:Gênero vinculado a todo esforço para mitigar as emissões de GEE • RCEs: É uma espécie que tem seu vínculo no mercado oficial do Protocolo de Quioto.

  6. QUESTÕES RELEVANTES NA COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs • QUAL O MELHOR MOMENTO PARA NEGOCIAR O CRÉDITO? • QUAL A DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM PARCEIROS BRASILEIROS OU COM ESTRANGEIROS? • HÁ DIFERENÇA EM NEGOCIAR COM UM PAÍS DA EUROPA, DA AMÉRICA OU DA ÁSIA?

  7. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs • As RCEs resultam de um processo que se inicia com a decisão da empresa ou do poder Público em adotar uma das modalidades e metodologias do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Podemos com essa decisão seguir dois caminhos, a saber: • Iniciar e conduzir todo o projeto sem o comprador do crédito; • b) Iniciar e conduzir todo o projeto já tendo definido o comprador das RCEs.

  8. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs • A comercialização desses créditos pode ocorrer por três formas: por transação unilateral, bilateral ou multilateral. • UNILATERAL • A transação dos créditos de carbono nessa modalidade ocorre com investimentos próprios do país do projeto, podendo ser de duas formas: • entre países em desenvolvimento, quando um país compra as RCEs de outro, com a finalidade de revenda futura a um país industrializado; ou • quando um país em desenvolvimento adquire RCEs de projetos desenvolvidos dentro de seu próprio território, com a finalidade de revenda futura a um país industrializado.

  9. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs • BILATERAL • No modelo bilateral, os países industrializados e em desenvolvimento negociam diretamente, podendo participar do desenvolvimento, do financiamento e da operacionalização dos projetos de MDL. • Os investidores contratam uma operação conjunta de emissão e compra das RCEs relativas a um determinado projeto. • Esse tipo de transação pode comportar até mesmo a organização de jointventures entre empresas compradoras de RCEs e empresas de países como o Brasil. • Esse tipo de transação se concretiza por intermédio do contrato internacional de compra e venda de créditos. • Tal contrato será regido pelas leis do país onde foi proposto, conforme dispõe o art. 9° do Dec.-lei 4.657, de 04.09.1942, conhecida também como Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC).

  10. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs • BILATERAL - CONTINUAÇÃO • Principais elementos das cláusulas de um contrato internacional de compra e venda de crédito de carbono: • Resumo de intenções, especificando que o projeto a ser desenvolvido será na categoria de MDL. • Linha de base, os gases de efeito estufa que serão seqüestrados ou que terão suas emissões reduzidas e as normas que regem o MDL. • Delimitação da quantidade de RCEs geradas pelo projeto e a consignação sobre seus direitos. • O modo e o período em que ocorrerá a aquisição e transferência dos créditos de carbono. • forma com que se comprovará a validade das RCEs, por exemplo, por verificação ou certificação.

  11. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs • BILATERAL - CONTINUAÇÃO • 6. Minimização dos riscos, o que pode ser realizado por meio da contratação de um seguro. • O valor e as formas de pagamento. • Definição das responsabilidades e garantias. • A inserção de todas as etapas do projeto de MDL. • A possibilidade de realização de auditoria, a fim de se verificar a conformidade do projeto. • Assegurar as informações do projeto e da comercialização dos créditos de carbono, por um acordo de confidencialidade. • Definição das conseqüências de eventos de força maior. • Logo a participação de profissionais da área jurídica é fundamental, pois são capacitados para contemplar os fatores legais que envolvem um projeto de MDL.

  12. COMERCIALIZAÇÃO DAS RCEs • MULTILATERAL • É conhecido pela participação de diversas instituições públicas e privadas que adquirem RCEs ou colaboram com o financiamento de projetos de MDL. • Miguez (citado em VIDIGAL, 2007) relata que a transação dos créditos de carbono nessa modalidade pode ocorrer de duas formas: • quando países desenvolvidos ou suas entidades legais autorizadas se reúnem em fundos de investimentos (como no fundo Protótipo de Carbono do Banco Mundial) e adquire certificados de um país em desenvolvimento; ou • quando países ou suas entidades legais autorizadas estabelecem centros de intercâmbios (Bolsas ou clearinghouses) e negociam os créditos de carbono mediante compra e venda.

  13. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs • Não há no Brasil um tratamento uniforme sobre a natureza jurídica dos RCEs. • Principais correntes de entendimento sobre a natureza jurídica dos RCEs: • Commodities; • Valores mobiliários; • Derivativos; • Prestação de Serviços; • Bens Intangíveis.

  14. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs • COMMODITIES • O termo commodity implica na existência material de um bem corpóreo e fungível. O seqüestro de carbono não se encaixa em tal definição, pois é entendido como um processo. • VALORES MOBILIÁRIOS • Amparados no Art. 2º da Lei do Mercado de Capitais (Lei n.º 6.385/76), os defensores desta classe se subdivide em dois subgrupos: • Contratos derivativos, e; • Outros títulos ou contratos de investimento coletivo;

  15. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs • DERIVATIVOS • Os derivativos são contratos que derivam de outros contratos e, portanto, de outras obrigações que lhe sustentam. • As RCEs derivam de projetos de MDL e não de seu lastro financeiro. Os créditos de carbono corporificam as reduções certificadas a que faz jus o agente que implantou um projeto MDL. • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS • A Circular emitida pelo Banco Central sob o nº 3.291/067, atribuiu o código "Serviços Diversos - Créditos de Carbono 29/(NR) 45500" para a realização de operações de câmbio com créditos de carbono. • Entretanto, essa classificação não é cabível, pois a idéia de prestação de serviço se prolonga em um espaço específico de tempo e a RCE, por sua vez, tem na sua emissão um fato pontual, tornando-se imutável após isso.

  16. NATUREZA JURÍDICA DAS RCEs • BENS INTANGÍVEIS • Alguns especialistas sustentam que as RCEs seriam bens intangíveis, pois são incorpóreos e têm valor econômico. • Com base na classificação de bens sedimentada pela legislação e doutrina pátria, é possível afirmar que as RCEs, enquanto direitos sem existência tangível, todavia com valor econômico, enquadram-se na acepção de bens intangíveis.“

  17. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS RCEs • As operações com RCEs devem ensejar apenas a incidência de tributos relativos ao acréscimo patrimonial gerado pela alienação de tais bens. • Haverá a incidência do Imposto de Renda sobre os lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos na cessão dos RCEs. • Sendo titular do projeto Pessoa Jurídica, poderá haver ainda a incidência de CSLL, da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins sobre eventuais ganhos. • Alguns especialistas acreditam que a tributação das RCEs deve guardar relação com a proteção ao meio ambiente, e que o tributo adequado seria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). • No ordenamento jurídico internacional, no art. 12, VIII do Protocolo de Quioto, existe a incidência de uma taxa de 2% sobre os créditos já certificados, para cobrir despesas administrativas do Conselho Administrativo do MDL, sendo que para os países em desenvolvimento, este tributo é isento, nos termos do artigo 15 da decisão 17/COP7.

  18. OBSERVAÇÕES FINAIS • A falta de uma definição uniforme entre os vários sistemas jurídicos e de mercado envolvidos é um grande desafio para o setor público e privado brasileiro, necessitando de uma maior simplificação da discussão e clareza de conceitos. • Uma proposta razoável para a consolidação do mercado brasileiro de RCEs é a isenção tributária das operações e concessão de benefícios para empresas com projetos de MDL. • Tal encaminhamento mostraria a determinação do Brasil com vistas a uma economia mais verde, colocando-o em vantagem competitiva com outros países e reforçaria o compromisso voluntário assumido pelo país na COP-15 de reduzir até 2020 suas emissões de GEE entre 36,1% e 38,9%. • A criação de um tributo ambiental para as transações de RCEs não nos parece adequada neste momento inicial do mercado brasileiro de carbono, pois somente serviria para aumentar os custos para a viabilização econômica dos projetos de MDL e a carga tributária nacional, reconhecidamente elevada.

  19. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS • SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. • MARQUES, R. Fernando. Isenção tributária para os créditos de carbono. 2010. Disponível em: http://www.valoronline.com.br. Acesso em: 13 de maio 2010. • SANTOS, Patrícia Maria Rodrigues dos. Créditos de carbono. Aspectos jurídicos e ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2460, 27 mar. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14580>. Acesso em: 10 maio 2010. • BANCO CENTRAL DO BRASIL. Bolsa de Mercadorias e Futuros. Disponível em: < • http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bmf.asp>.Acesso em 17 de maio de 2010. • DELAZERI, Gabriel. Mercado de Carbono: Aspectos jurídicos e negociais. Disponível em:< www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/6mostra/4/8.pdf>. Acesso em 17 maio 2010. • Endereço internet. <http://www.mct.gov.br/clima>. Acesso em 17 de maio de 2010. • Endereço internet. < http://cdm.unfccc.int/index.html>. Acesso em 13 de maio 2010.

  20. OBRIGADO! Gilberto Alvares & Advogados Associados Rua José Alexandre Buaiz, nº190, conj.1110 Ed. MasterTower - Enseada do Suá - Vitória, ESBrasil - CEP 29050-918 - Tel: +55 (27) 3314-3588 gilberto@gilbertoalvares.adv.br

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