1 / 23

Novas Regras Referentes à Restituição, Ressarcimento e Compensação Tributária

Novas Regras Referentes à Restituição, Ressarcimento e Compensação Tributária. Por Luiz Gustavo A. S. Bichara e Luiz Eugenio P. Severo da Costa. A Lei nº 11.196/2005 Lei de conversão da Medida Provisória 252 - “MP do Bem”

lynn
Download Presentation

Novas Regras Referentes à Restituição, Ressarcimento e Compensação Tributária

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Novas Regras Referentes à Restituição, Ressarcimento e Compensação Tributária • Por Luiz Gustavo A. S. Bichara e • Luiz Eugenio P. Severo da Costa

  2. A Lei nº 11.196/2005 • Lei de conversão da Medida Provisória 252 - “MP do Bem” • O artigo 117 altera o §4º e insere o § 5º do artigo 18 da Lei 10.833/03 • Multa isolada sobre o valor total do débito em casos de compensação não declarada • Compensação não declarada: hipóteses do § 12 do art. 74 da Lei 9.430 de 1996

  3. A Lei nº 11.196/2005 – Hipóteses onde se considera a compensação não-declarada • Multa isolada - Compensação considerada não-declarada nas hipóteses em que o crédito: • (i) seja de terceiros; • (ii) refira-se a crédito-prêmio relativos à exportação de manufaturados; • (iii) refira-se a título público; • (iv) não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF; • (v) decorra de decisão judicial sem trânsito em julgado. PER/Dcomp

  4. A Lei nº 11.196/2005 – Compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial não transitada em julgado • Argumentos em favor da inconstitucionalidade do dispositivo: • Matéria de exame privativo do Poder Judiciário Violação à tripartição de Poderes • Flexibilização da regra contida no art. 170-A do CTN

  5. A Lei nº 11.196/2005 – Compensação de Crédito Tributário Decorrente de Decisão Judicial não Transitada em Julgado • Ainda que fosse a previsão válida, não seria ela aplicável aos tributos pagos antes de sua vigência Prevalência, no STJ, da jurisprudência que consagra a “regra da geração do crédito”.

  6. A Lei nº 11.196/2005 – Multas: previsão expressa e progressividade • Nova redação – Manutenção da multa isolada – Previsão dos percentuais: • (i) 75% - falta de declaração; • (ii) 150% - evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio. • Inclusão do §5º - Intimação do contribuinte – Não-atendimento – Agravamento dos percentuais: • (i) De 75% para 112,5% - falta de declaração; • (ii) De 150% para 225% - evidente instituto de sonegação, fraude ou conluio Dispositivo Anterior

  7. A Lei nº 11.196/2005 – PER/DCOMP Volta

  8. A Lei nº 11.196/2005 RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES. LEI 8.212, ART. 89, § 3º COM A REDAÇÃO DAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. Em se tratando de lei declarada inconstitucional as limitações aos percentuais mensais de 25% e 30%, estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, não alcançam os créditos constituídos anteriormente à vigência dos citados textos de leis. Precedentes. << InícioPróxima Jurisprudência>> REsp 445.934/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 01.12.2003 p. 262

  9. A Lei nº 11.196/2005 TRIBUTÁRIO – REGRA DE INTERPRETAÇÃO – MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO – ICMS. 1. Aplica-se, em matéria tributária, a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador. 2. À época do fato gerador, estava em vigor a LC 92/97 que estabeleceu a só possibilidade de compensação para as mercadorias que ingressassem no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2000. 3. Recurso especial provido <<Jurisprudência AnteriorVolta REsp 744.513/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 29.08.2005 p. 322:

  10. A Lei nº 11.196/2005 – Dispositivos Legais Lei nº10.833/03 (antiga redação): “Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964 (...) § 4o A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do §12 do art. 74 da Lei 9.430 , de 27 de dezembro de 1996”

  11. A Lei nº 11.196/2005 – Dispositivos Legais Lei nº10.833/03 (Nova redação) “Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964 § 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. §4º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos: I - no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; II - no inciso II do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

  12. A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais Lei nº 9.430/96 “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (...) § 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: a) prestar esclarecimentos; b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62. da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.

  13. A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais Lei nº 4.502/64 Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:         I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;         II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.         Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.         Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.

  14. A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais Lei nº 9.430/96 “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses (...) II - em que o crédito: a) seja de terceiros; b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969 c) refira-se a título público d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.”

  15. A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais Decreto-Lei nº 491/69 Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente

  16. A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais Lei nº 10.833/03 “Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964 (...) § 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas no § 4o deste artigo

  17. A Lei nº 11.196/2005 - Dispositivos Legais Lei nº 9.430/96 “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: § 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: prestar esclarecimentos; apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38”

  18. A Lei nº 11.196/2005 – Jurisprudência “CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEI Nº 7.787/89 (REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES) – COMPENSAÇÃO – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA – REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA.  1. A expressão “autônomos, avulsos e administradores”, contida no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 166.772-9/RS e ADIN nº 1.102/DF). (...)  9. O art. 170-A, do CTN, não é aplicável quando já exista certeza quanto ao indébito, advinda de ADIN ou de Resolução do Senado, que a todos vinculam. Da mesma sorte, inaplicável a compensação de indébitos configurados antes da sua vigência. << InícioPróxima Jurisprudência>> TRF 2ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Frederico Gueiros, Apelação em AMS nº 38134 (proc. 200002010672638), Unânime, DJU 05/05/03, p. 140

  19. A Lei nº 11.196/2005 - Jurisprudência TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – (...) VI -O art. 170-A do CTN, com a redação da Lei Complementar nº 104/2001, condicionou o direito à compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial, quando o tributo seja "objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo". Tal previsão legal diz respeito às hipóteses em que seja efetivamente controvertida a questão da exigibilidade, ou não, do tributo, impedindo o reconhecimento inequívoco do indébito tributário, condição essencial para a compensação. No caso em tela, não existe qualquer controvérsia a respeito, uma vez que resta pacificada a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL quanto às empresas comerciais e mistas. << Jurisprudência AnteriorPróxima Jurisprudência>> 3ª Turma Especializada em Matéria Tributária - Relatora Juíza Tânia Heine Apelação Cível nº 356.499, DJ: 23/09/2005

  20. A Lei nº 11.196/2005 - Jurisprudência “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. ARTS, 1º E 2º. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2001.   1. As contribuições instituídas pela LC 110/01 não poderiam ser cobradas no exercício de suas instituições, devendo-se respeitar o princípio da anterioridade. 2. Deliberação liminar nas ADINs nos 2568-6/DF e 2556-2/DF, no Supremo Tribunal Federal. 3. A Súmula 212 do STJ deve sofrer mitigação diante de situações nas quais o crédito a compensar beneficia-se de uma presunção decorrente da eficácia erga omnes de decisão em controle concentrado de constitucionalidade.   Ademais, o art. 170-A do CTN não teria incidência, pois não se pode considerar contestado judicialmente o crédito amparado pela aludida deliberação em ADIN, com eficácia vinculante contra todos (§ 1º do art. 11 c/c parágrafo único do artigo 28, ambos da Lei 9.868/99). 4. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e provido.” << Jurisprudência AnteriorVolta Tribunal Regional Federal 2ª Região. Terceira Turma. Processo 2005.02.01.003959-9. Relator Desembargador José Neiva. DJU 17/11/2005.

  21. A Lei nº 11.196/2005 – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes 1 – (...) EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. - AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. - Justifica-se a exigência da multa agravada de que cuida o artigo 957, I, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 3.000, de 1999, quando o sujeito passivo, através de interposta pessoa, comprovadamente realiza operações de compra e venda de imóveis, sem contudo apropriar os ganhos obtidos em tais transações. 2 – (...) COFINS. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. PROVA. O procedimento sistemático de declarar, em DCTF, os valores devidos de contribuição a menor representa procedimento endravável como sonegação omissiva, o que sujeita o contribuinte à multa qualificada. (...) << InícioPróxima Jurisprudência>> 1 - ACÓRDÃO 101-95.017 Órgão: 1a. Câmara 1º Conselho de Contribuintes Relator: Paulo Roberro Cortez - Redator DesignadoDec. 15.06.2005 Publ. 24.01.2006: 2 - ACÓRDÃO 201-78.326 Órgão: 2º Conselho de Contribuintes Relator: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO Dec. 13.04.2005 Publ.16.12.2005:

  22. A Lei nº 11.196/2005 – Jurisprudência – Conselho de Contribuintes PIS - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICATIVA - FRAUDE - O sujeito passivo, ao declarar e recolher valores menores que aqueles devidos, agiu de modo a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal do fato gerador da obrigação tributária principal, restando configurado que a autuada incorreu na conduta descrita como sonegação fiscal, cuja definição decorre do art. 71, I, da Lei nº 4.502/64. A omissão de expressiva e vultosa quantia de rendimentos não oferecidos à tributação demonstra a manifesta intenção dolosa do agente, tipificando a infração tributária como sonegação fiscal. E, em havendo infração, cabível a imposição de caráter punitivo, pelo que, pertinente a aplicabilidade da penalidade inserida no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96. << Jurisprudência AnteriorVolta ACÓRDÃO 203-09.225 Órgão: 2º Conselho de Contribuintes 3ª Câmara Relator: MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ Dec. 15.10.2003 Publ.11.06.2004:

  23. Contatos: Luiz Gustavo A. S. Bichara – bichara@bbcr.com.br Luiz Eugenio P. Severo da Costa – severo@bbcr.com.br Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados Rua do Ouvidor nº 121, 27º, 28º e 29º andares 20040-030 – Rio de Janeiro – RJ – Brasil Tel.: (55-21) 3231-8011 Fax: (55-21) 2224-5295 www.bbcr.com.brRio de Janeiro – Vitória – Brasília – São Paulo* * Em operação conjunta com Lacaz Martins Advogados

More Related