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Jusnaturalismo da escolástica tomista. O direito natural é imanente, está na criação, na ‘natureza das coisas’, querida por Deus; Algumas das regras que constituem o direito natural estão formuladas nas Sagradas Escrituras; outras ‘lêem-se’ na ordem da Criação.
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Jusnaturalismo da escolástica tomista • O direito natural é imanente, está na criação, na ‘natureza das coisas’, querida por Deus; • Algumas das regras que constituem o direito natural estão formuladas nas Sagradas Escrituras; outras ‘lêem-se’ na ordem da Criação. • A descoberta da ordem natural das coisas não pode provir do acesso directo às ideias divinas, nem somente da especulação abstracta. Provém da observação dos factos e do resultado imperfeito dessa observação; • A mobilidade das coisas humanas quase não permite encontrar princípios de justiça invariáveis. Não é possível estabelecer uma ciência do direito natural, formular um código de regras permanentes.
Jusnaturalismo da escolástica tomista Alguns princípios absolutos (impostos pela leis natural, válida para sempre): • fazer o bem e evitar o mal; • não matar pessoas (princípio derivado do instinto natural de conservação); • constituir família e educar os filhos (mandamento derivado do instinto reprodutivo); • dizer a verdade e não lesar o próximo (mandamentos derivados da Razão e da inclinação para a sociabilidade). • Não blasfemar, não pronunciar o nome de Deus em vão (princípios derivados do texto bíblico). Destes mandamentos derivavam normas positivas contrárias ao homicídio, ao adultério e ao furto, à idolatria…
Jusnaturalismo moderno • A referência à “natureza das coisas” é substituída pela referência à “natureza do homem”, tida como eterna e imutável; • O direito natural deriva da natureza do homem e não da “ordem das coisas” ou da vontade de Deus; • O direito natural passa a fundar-se: a) na Razão humana; b) nos direitos naturais dos Seres humanos.