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Constituição Federal

A Importância de uma boa gestão, funcionamento dos Fundos e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Governo e a Sociedade Civil. Constituição Federal

mariel
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Presentation Transcript


  1. A Importância de uma boa gestão, funcionamento dos Fundos e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Governo e a Sociedade Civil

  2. Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Alterado pela EC-000.065-2010) § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204. Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  3. Lei Federal 8069/90 – ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. . . . . . d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. . . . . .

  4. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

  5. CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE • é uma instância pública essencialmente colegiada, possui natureza de órgão estatal especial, atua como órgão deliberativo, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. • é normativo, formulador de políticas públicas, delibera sobre a política de promoção dos direitos das crianças e adolescentes, exerce o controle das ações nas políticas de atendimento e assistência social voltadas à criança e ao adolescente em todos os níveis. • é também gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 88, IV, ECA) • integra a estrutura básica do poder executivo e ainda coordena com total autonomia as ações governamentais e não governamentais registrando organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento direto e/ou indireto a crianças e adolescentes e a suas famílias.

  6. Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)(Vide) ..................... • § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. • § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) • § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  7. FUNCIONAMENTO • O funcionamento do conselho de direitos depende de uma estrutura organizacional pública e administrativa, composto de um plenário integrado por todos os conselheiros, de uma secretaria executiva , além do apoio institucional e a regularidade na sua rotina de funcionamento. • Os trabalhos do conselho devem ser estruturados em comissões temáticas paritárias. Comissões que se encarregam de preparar, analisar as matérias que serão apreciadas em reuniões plenárias. • O Conselho dos Direitos deve ter como diretriz, o que esta previsto em Lei, nos princípios fundamentais que orientaram a sua criação, na descentralização político-dministrativa e da municipalização do atendimento, objetivando descongestionar a administração pública, compreendendo a repartição de encargos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a fim de aproximá-la do cidadão. • não existe entre os Conselhos sobreposição hierárquica, cabendo-lhes, sim, atuar em harmonia e colaboração nos seus diferentes níveis. Disso resulta que não compete ao Conselho Nacional de Direitos ou mesmos aos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos resolver problemas político-administrativos dos Conselhos Municipais

  8. FUNÇÃO DE CONSELHEIROS DE DIREITOS • Considerando que a função dos conselheiros de direitos é relevante e de interesse público, e não é remunerada, e ainda assegura prerrogativas como a presunção de idoneidade moral, o conselheiro deve ter compromisso com os princípios éticos de reconhecimento da liberdade, a igualdade e a dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária. • O Conselheiro de Direitos deve estar sempre disponível tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar no exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa.

  9. ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO • O Conselho de Direitos, até junho de cada ano deve-se implementar a elaboração do seu plano de ação anual contendo as estratégias, ações e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo ente federativo ao qual o Conselho estiver vinculado administrativamente, que deverá ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo. OCA – Orçamento Criança • – Instrumento de Controle Social , constitui o levantamento do conjunto de ações e despesas do orçamento público destinado à proteção e desenvolvimento da criança em especial nas áreas da saúde, assistência social e educação.tência social, saúde e educação) • Instrumento de Monitoramento, Avaliação e de Ampla divulgação

  10. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: • Os fundos públicos são regulados pelos Art. 71 a 74 da Lei Federal 4320, de 17/03/64. • O FUNCRIANÇA, criado por autorização legislativa com base no Art. 88, IV da Lei Federal 8.069/90 e de acordo com os Art.s 31 a 36 da Lei Municipal 6.787/91, regulamentado pelo o Decreto Municipal nº. 10.076/91, é um instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; • O FUNCRIANÇA é uma das diretrizes para a política de atendimento de crianças e adolescentes. (ECA, art. 88, IV) • O FUNCRIANÇA existe em Porto Alegre desde 1991, a partir da implantação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), pela Lei Municipal n° 6.787/91. • Toda verba destinada ao FUNCRIANÇA é integralmente investida em entidades registradas e com programas devidamente inscritos no CMDCA,

  11. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente • É exigência do Art 88, IV do ECA, é um fundo estatal especial criado por autorização legislativa, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho da Criança e do Adolescente e funciona conforme as diretrizes e normas estabelecidas em lei; • é de responsabilidade de uma SECRETARIA, mantendo um tipo de gestão financeira de um conjunto de recursos alocados à sua responsabilidade para cumprimento da política de atendimento da Criança e do Adolescente; • As receitas do FUNCRIANÇA são especificas, instituídas em Lei Orçamentária, vinculadas à realização de objetivos ou serviços observando-se a realização de programas de assistência social voltados a defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente, sendo sua aplicação vinculadas às Resoluções do CMDCA. • Por ser um fundo especial, tem uma forma de gestão que se diferencia da gestão por caixa único, por se constituir para a administração pública a restrição de um conjunto de valores voltados para o atendimento de determinados objetivos específicos;

  12. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: • vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990. • é uma diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da lei n° 8.069, de 1990. • Não tem personalidade jurídica

  13. Para o cadastro dos fundos públicos na SRFB: - foi criado um código específico na tabela de natureza jurídica da SRFB. 120-1 - Fundo Público “os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei no 4.320, de 17/3/1964, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem as sim dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas.”

  14. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: • vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990. • é uma diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da lei n° 8.069, de 1990.

  15. Cabe ao CMDCA, em relação ao Fundo, sem prejuízo das demais atribuições: • elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; • Acompanhar a elaboração anual do plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

  16. elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de ação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; • Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; • monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, analisando de balancetes trimestrais, o relatório financeiro mensal e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas de fiscalização, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

  17. Das atribuições dos Conselhos de Direitos em relação aos Fundos da Criança e do Adolescente • desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; • mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. • Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

  18. Requisitos para Recebimento de Recursos Públicos Lei Federal n.º 8666/93 Art. 1º ao 5º - Dos Princípios Art. 27º ao 33º - Da Habilitação Habilitação Para Recebimento de Recursos Públicos Declaração de Idoneidade (declaração da própria entidade) CND - Certidão Negativa de Débito INSS CRS - Certidão de Regularidade Social - FGTS Certidão Geral de Débitos Tributários Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Declaração Negativa de Infração Art. 7º, Inc. XXXIII, CF (ETI)

  19. Das Condições para Aplicação dos Recursos do Fundo A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: a) desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 02 (dois) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; b) acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; c) programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 

  20. d) programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e f) ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

  21. Vedações • Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. • Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do CMDCA; • Devem ser vedadas ainda para utilização dos recursos do Fundo para: a) a transferência de recursos orçamentários sem a deliberação do CMDCA; b) pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; c) despesas com a manutenção e funcionamento do CMDCA e Unidades Administrativas do FUNDO;

  22. Do Controle e da Fiscalização • Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. • O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

  23. PRESTAÇÃO DE CONTAS Cabe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA normatizar os procedimentos o repasse de recursos e da tomada de de prestação de conta. Projeto Plano de Aplicação de Recursos Termo de Compromisso Declaração da entidade de Fiel Cumprimento ao Objeto do Pojeto; Parecer conselho fiscal; Balancete financeiro Demonstrativo despesas; Conciliação bancária Extratos bancários, notas fiscais, comprovantes encargos, etc

  24. Das Disposições Finais • A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  25. Wilson Abascal Pastorini Diretor Administrativo e Financeiro Secretaria Municipal de Direitos Humanos Prefeitura Municipal de Porto Alegre wilson@smdh.prefpoa.com.br abascalpastorini@terra.com.br Telefone Comercial (51) 3289 7015 Residencial (51) 33775139 e 33775149 Cel.: (51) 91630608

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